LEI Nº 211, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A classificação de
Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte abrange:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos de provimento em comissão;
III - funções
públicas.
Art. 2º Para efeito desta
Lei considera-se:
I - cargo público, o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e
responsabilidades, cometidos por titulares, denominados servidores, sob o
Regime Jurídico Único, e para cuja admissão tenha como requisito o concurso
público;
II - cargo de provimento em comissão, o conjunto de tarefas e
encargos de direção, supervisão, coordenação, controle, assessoramento e outras
atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - função
pública, o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades cometidos à
eventuais ocupantes, contratados temporariamente, para atender a urgentes
necessidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO
DE PESSOAL
Art. 3º Para efeito deste
Plano considera-se:
I - Cargo, um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo
Ocupacional, um conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou
de mesma natureza de trabalho;
III - Carreira, um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades.
IV - Classe, a
designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo,
constituído a linha natural de promoção do servidor;
V - Promoção
Horizontal, a passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da
mesma Carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica
do quadro de pessoal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional de Nível Superior, compreendendo os Cargos a que são inerentes
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - Grupo
Ocupacional de apoio Técnico-Administrativo, compreendendo os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares relacionados com
os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Grupo
Ocupacional do Fisco, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de
fiscalização dos tributos de competência do Município e da orientação aos
contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais e de posturas municipais;
IV - Grupo
Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção, compreendendo os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeiras de construção, pintura, eletricidade,
hidráulica e canalização geral, bem como a preparação e conservação de bens
patrimoniais;
V - Grupo
Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte;
VI - Magistério, compreendendo
os cargos a que são inerentes atividades relacionadas à educação, nelas
incluídas as funções de docência, natureza pedagógica e administrativa,
constituindo uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível
que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada
grau de ensino ajustada à realidade cultural do Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º A classificação dos
cargos e vencimentos é fixada em Carreiras, conforme suas especificações e,
para Carreira serão definidas Classes correspondentes.
Art. 6º Será instituído pelo
Município, conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 7º Promoção é a
elevação do servidor efetivo à Classe imediatamente superior, dentro de uma
Carreira, pelo critério exclusivo do merecimento.
Art. 8º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o
Cargo.
Parágrafo Único. É de três anos, de
efetivo exercício na Classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 9º Não será promovido o
servidor que, em cada triênio:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude:
a) Licença por
motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) Licença para
tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar ao
serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias, consecutivos ou não.
§ 1º Suspende a contagem
do tempo de serviço para o período aquisitivo da promoção os afastamentos
decorrentes de:
a) Licença para
tratamento de saúde do servidor;
b) Licença para o
Servidor Militar;
c) Licença para
atividade política e exercício de mandato eletivo;
d) Licença por
motivo de doença em pessoa da família, com remuneração; e
e) Licença para
servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.
§ 2º As faltas
injustificadas ao serviço, até o limite de 6 (seis), dentro do período
aquisitivo da promoção na proporção de 60 (sessenta) dias para cada falta.
Art. 10 O Prefeito
Municipal constituirá, anualmente, Comissão de Promoção, que se reunirá para
avaliar a relação dos servidores que completar o respectivo triênio, conforme
dispuser regulamento.
Parágrafo Único. Para efeito de
mudança de Classe, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do
primeiro dia do mês subseqüente, observado o disposto no §1º do art. 9º.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
GERAL
Art. 11 A classificação dos
cargos e vencimentos do Plano de Carreira Geral, é fixado
Parágrafo Único. O quantitativo por
Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.
§ 1º O quantitativo por
cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 2º Os valores
constantes na Classe C serão aplicados em 1º de março de 2008.
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 3º Os valores
constantes na Classe D serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
I - 1º de abril de
2008, para as Carreiras I, II e III; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
II - 1º de maio de
2008, para as Carreiras IV, V e VI; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
III - 1º de junho de
2008, para as Carreiras VII, VIII e IX; e (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
IV - 1º de julho de 2008,
para os Níveis I, II e III e Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 4º Será concedido aos
servidores municipais, excluindo o Magistério: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
I - até três
gratificações sendo R$ 100,00 (cem reais) correspondentes a um curso de
graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de
doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o
cargo; ou (Redação dada pela Lei nº
511/2008)
II - uma gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais): (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
I - até três
gratificações no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) correspondentes a um curso de
graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de
doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o
cargo; (Redação dada pela Lei n°
806/2015)
II - uma
gratificação no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e
um centavos): (Redação dada pela Lei n°
806/2015)
a) para o curso que
seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
b) reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 511/2008)
b) reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura, exceto os cursos livres ou avulsos; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
c) e dentro da área
de atuação, a partir da aprovação desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 511/2008)
c) e dentro da área
de atuação, a partir da aprovação desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 511/2008)
d) para os cargos de
nível de 1º grau. (Redação dada pela Lei nº
511/2008)
Art. 12 Aos ocupantes dos
cargos de que trata o Anexo I, aplica-se a jornada normal de trabalho de
quarenta horas semanais.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo os cargos de Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico,
Odontólogo e Procurador, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas
semanais, bem como os cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Serviços
Gerais e Agente de Saúde que tem uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os cargos de Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico,
Odontólogo, Procurador, Psicólogo e Contador, cuja jornada normal de trabalho é
de 20 (vinte) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 358/2004)
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os cargos de Engenheiro Civil, Odontólogo, Procurador,
Psicólogo e Contador, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº
598/2010)
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os cargos de: (Redação
dada pela Lei nº 729/2013)
a) Engenheiro Civil,
Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, procurador, Psicólogo, Contador e
Advogado Social, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais;e (Redação dada
pela Lei nº 729/2013)
b) Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar, Nutricionista, Fonoaudiólogo e
Agente de Saúde, cuja jornada normal de trabalho é de 30 (trinta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei nº 729/2013)
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de: (Redação dada pela Lei nº 782/2014)
a) Médico, Médico
Veterinário, Odontólogo, Procurador, Assistente Social - CRAS, Contador e
Advogado Social, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas
semanais; e (Redação dada pela Lei nº
782/2014)
a) Engenheiro, Arquiteto, Químico, Médico, Médico Veterinário, Odontólogo,
Procurador, Assistente Social - CRAS, Contador e Advogado Social, cuja jornada
normal de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais; (Redação
dada pela Lei n° 798/2015)
b) Auxiliar de
Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar, Nutricionista, Fonoaudiólogo,
Psicólogo e Assistente Social, cuja jornada normal de trabalho é de 30 (trinta)
horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 782/2014)
Art. 13 Os valores
referentes, aos vencimentos de que trata o Anexo II, correspondentes às
Carreiras e Classes são expressos em moeda corrente nacional.
§ 1º Os reajustes dos
vencimentos serão efetuados anualmente, tendo como percentual a inflação
acumulada no respectivo período, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.
§ 2º Fica denominada a
data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de Maio de cada ano.
§ 2º Fica determinada a
data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de Janeiro de cada ano. (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 14 As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Profissionais
de natureza técnico-pedagógica;
III - Secretário
Escolar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de Professor os cargos de provimento efetivo que são inerentes as
atividades docentes do ensino de educação infantil e fundamental.
§ 2º Integram a categoria
funcional de natureza técnico-pedagógica, os cargos de:
a) Administrador
Escolar;
b) Orientador
Educacional;
c) Supervisor
Escolar.
Parágrafo Único. Será de trinta horas
semanais a duração do trabalho dos ocupantes de cargo de Secretário Escolar.
Seção II
Do Sistema de
Classificação
Art. 15 O quadro de carreira
do magistério será composto de quatro carreiras, que constituem a linha de
evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do
ensino para o exercício em função de Magistério, com a seguinte
correspondência:
I - para Professor em função de docência:
a) Carreira I,
habilitação especifica do 2º grau na modalidade normal, podendo atuar em
disciplinas de 5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser
portador de Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena;
b) Carreira II,
habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação;
c) Carreira III,
habilitação em curso de pós-graduação em áreas afins;
d) Carreira IV,
habilitação em cursos de mestrado em educação.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes, são os
constantes dos Anexos III e IV, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Seção III
Mudança de Carreira
Art. 16 A mudança de
Carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma Carreira para outra,
atendida a necessidade do sistema de ensino municipal.
Art. 17 São exigências para
a mudança de Carreira:
a) habilitação
especifica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
b) existência de
cargos vagos na correspondente Carreira e de vaga para localização do
profissional;
c) ser estável no
cargo efetivo;
d) processo seletivo
de prova e títulos; e
e) estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
Parágrafo Único. Não haverá mudança
de Carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina ou
área de estudo, não nomeado por falta de vaga.
Seção IV
Do Código de
Identificação
Art. 18 O código de
identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I - Ma.R.C.1 -
Magistério Regente de Classe 1;
II - Ma.R.C.2 -
Magistério Regente de Classe 2;
III - Ma.R.C.3 -
Magistério Regente de Classe 3;
IV - Ma.R.C.4 -
Magistério Regente de Classe 4;
V - Ma.PE.2 -
Magistério Pedagogo 2;
VI - Ma.PE.3 -
Magistério Pedagogo 3;
VII - Ma.PE.4 -
Magistério Pedagogo 4;
VIII - indicativo da
Carreira: I a IV; e
IX - indicativo da Classe, A e B.
Seção V
Das Funções
Comissionadas do Magistério Público Municipal
Art. 19 Para atender às
necessidades do ensino público, ficam instituídas as funções comissionadas, bem
como o seu quantitativo, valores e referência, conforme o Anexo V, que integra
esta Lei.
Art. 20 O valor da função do
Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola, por categoria,
assim constituída:
I - Diretor A, para
a escola que possuir um ou dois turnos diários, com alunos matriculados em
numero igual ou inferior a duzentos e cinqüenta;
II - Diretor B, para
a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em numero
superior a duzentos e inferior a quinhentos;
III – Diretor C,
para a escola que possuir dois ou três turnos diários, com alunos matriculados
em numero superior a quinhentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Os valores dos
vencimentos dos cargos e das funções de que tratam os Anexos II, IV e V
referem-se a valores de janeiro de 1997.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos
a data de admissão e posse de cada servidor.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 067, de 16 de maio de 1995.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 03 de Novembro de 1999.
(Redação dada pela Lei nº 458/2007)
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(Redação dada pela Lei n° 510/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 575/2009)
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ANEXO II
A QUE SE REFERE O
ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO
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(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 514/2008)
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(Redação
dada pela Lei nº 555/2009)
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(Redação dada pela
Lei nº 612/2010)
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(Redação dada pela
Lei nº 726/2013)
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(Redação dada pela
Lei nº 769/2014)
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(Redação dada
pela Lei n° 806/2015)
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TABELA DE
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 02/01/97
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