A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo I.
Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme
previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação
de serviços ocorrerá:
I – a pedido do servidor
contratado;
II – quando o servidor
contratado, incorrer em falta disciplinar;
III – com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do
contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes
requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade
específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e
mental;
VII - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não
acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos seguintes
documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de
residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos
menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da
contratação.
Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º O Anexo IV,
a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de
1998 e o Anexo I, a que se refere
o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte discriminação.
Art. 9º O valor do salário a ser pago aos médicos plantonistas
será o mesmo dos servidores da respectiva carreira, porém de acordo com a
quantidade de plantões realizados pelo mesmo, sendo 04 (quatro) por mês no
valor R$ 400,38 (quatrocentos reais e trinta e oito centavos), mediante o
atestado de exercício fornecido pelo Secretário Municipal de Saúde deste
município.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei
nº 458, 31 de janeiro de 2007;
b) a Lei
nº 461, de 29 de março de 2007;
c) a Lei
nº 463, de 29 de março de 2007;
d) a Lei
nº 470, de 05 de junho de 2007;
e) a Lei
nº 478, de 23 de julho de 2007;
f) a Lei
nº 502, de 28 de novembro de 2007;
g) a Lei nº
508, de 14 de dezembro de 2007.
Gabinete da Prefeita
Municipal, São Domingos do Norte – ES, 12 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
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ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11,
da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999
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