A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo I.
Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I – a pedido do servidor contratado;
II – quando o servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;
III – com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e mental;
VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte discriminação.
Art. 9º O valor do salário a ser pago aos médicos plantonistas será o mesmo dos servidores da respectiva carreira, porém de acordo com a quantidade de plantões realizados pelo mesmo, sendo 04 (quatro) por mês no valor R$ 400,38 (quatrocentos reais e trinta e oito centavos), mediante o atestado de exercício fornecido pelo Secretário Municipal de Saúde deste município.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 458, 31 de janeiro de 2007;
b) a Lei nº 461, de 29 de março de 2007;
c) a Lei nº 463, de 29 de março de 2007;
d) a Lei nº 470, de 05 de junho de 2007;
e) a Lei nº 478, de 23 de julho de 2007;
f) a Lei nº 502, de 28 de novembro de 2007;
g) a Lei nº 508, de 14 de dezembro de 2007.
Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 12 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
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ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11,
da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999
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