LEI Nº 548, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional
interesse público, conforme Anexo I.
Art. 2º As Contratações
serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do
contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor contratado;
II - quando o servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;
III - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público
de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das
hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal
iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º Os servidores
temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos
cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a
admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer
autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do
cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e mental;
VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão
de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor,
Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14
(quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões,
inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 7º O prazo de
contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42,
da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11,
da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a
alteração dessa Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei
nº 532, 04 de julho de 2008;
b) a Lei
nº 510, de 12 de fevereiro de 2008;
c) a Lei
nº 519, de 19 de maio de 2008;
d) a Lei
nº 524, de 17 de junho de 2008;
Art. 12. Esta Lei retroage
seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 27 de
fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|