LEI Nº 548, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo; faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional
interesse público, conforme Anexo I.
Art. 2º As Contratações
serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do
contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - a pedido do
servidor contratado;
II - quando o
servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;
III - com o
provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das
hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal
iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º Os servidores
temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos
cargos públicos:
I - nacionalidade
brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos
cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a
legislação Federal;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de
escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VI - gozo de boa
saúde física e mental;
VII - não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de
que não acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos
seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade,
comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ ,
certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões,
inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 7º O prazo de
contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art.
42, da Lei nº 155, de 13
de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a
que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3
de novembro de 1999, passa a vigorar com a alteração dessa Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 532, 04 de julho de 2008;
b) a Lei nº 510, de 12 de fevereiro de 2008;
c) a Lei nº 519, de 19 de maio de 2008;
d) a Lei nº 524, de 17 de junho de 2008;
Art. 12. Esta Lei retroage
seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, 27 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
CARGO |
Q./Vagas |
Assistente Social |
02 |
Professores PC-1 |
41 |
Servente |
35 |
Motorista |
11 |
Operador de Máquina |
04 |
Técnico Eletricista |
01 |
Trabalhador Braçal |
20 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
10 |
Médico |
06 |
Odontólogo |
03 |
Fisioterapeuta |
02 |
Técnico de Enfermagem |
06 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
04 |
Vigia |
08 |
Farmacêutico |
03 |
Médico Plantonista |
09 |
Médico Veterinário |
01 |
Psicólogo |
01 |
Nutricionista |
01 |
Fonoaudiólogo |
01 |
Engenheiro Civil |
01 |
Técnico Agrícola |
01 |
Monitor Digital |
02 |
Atendente |
11 |
Fiscal da Vigilância Sanitária |
01 |
Advogado da Secretaria de Ação Social |
02 |
Enfermeiro |
01 |
Auxiliar de Oficina |
01 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Mecânico |
01 |
Técnico em Contabilidade |
02 |
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