REVOGADA PELA LEI Nº 548/2009

 

LEI Nº 510, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo I.

 

Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I – a pedido do servidor contratado;

 

II – quando o servidor contratado, incorrer em falta disciplinar;

 

III – com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;

 

IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte discriminação.

 

Art. 9º O valor do salário a ser pago aos médicos plantonistas será o mesmo dos servidores da respectiva carreira, porém de acordo com a quantidade de plantões realizados pelo mesmo, sendo 04 (quatro) por mês no valor R$ 400,38 (quatrocentos reais e trinta e oito centavos), mediante o atestado de exercício fornecido pelo Secretário Municipal de Saúde deste município.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

a) a Lei nº 458, 31 de janeiro de 2007;

b) a Lei nº 461, de 29 de março de 2007;

c) a Lei nº 463, de 29 de março de 2007;

d) a Lei nº 470, de 05 de junho de 2007;

e) a Lei nº 478, de 23 de julho de 2007;

f) a Lei nº 502, de 28 de novembro de 2007;

g) a Lei nº 508, de 14 de dezembro de 2007.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 12 de fevereiro de 2008.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

CARGO

Q./Vagas

Assistente Social

02

Professores PC-1

24

Servente

15

Motorista

13

Operador de Máquina

04

Técnico Eletricista

01

Trabalhador Braçal

20

Auxiliar de Serviços Gerais

14

Médico

06

Odontólogo

03

Fisioterapeuta

01

Auxiliar de Enfermagem

03

Auxiliar de Secretaria Escolar

02

Vigia

04

Farmacêutico

02

Médico Plantonista

09

Médico Veterinário

01

Psicólogo

01

Nutricionista

01

Fonoaudiólogo

01

Engenheiro Civil

01

Técnico Agrícola

01

Monitor Digital

02

Atendente Social

02

Atendente

06

Fiscal da Vigilância Sanitária

01

Advogado da Secretaria de Ação Social

01

Enfermeiro

01

Auxiliar de Oficina

01

Auxiliar Administrativo

01

Mecânico

01

 

Anexo IV, a que se refere o I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998.

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Professor

Ma.RC-I

70

Pedagogo A

Ma.Pe.II

02

Pedagogo B

Ma-Pe.III

02

 

ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

 

QUANTIDADE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

CARREIRA

 

Limpeza e Saúde

31

Auxiliar de Serviços Gerais

I

 

Portaria, Transporte e Conservação

06

Vigia

II

26

Motorista

V

31

Servente

II

36

Trabalhador Braçal

II

 

 

 

 

 

Apoio Técnico – Administrativo

02

24

Atendente Social

Atendente

III

III

08

Auxiliar de Secretaria Escolar

III

15

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Oficina

IV

IV

01

Auxiliar de Biblioteca

IV

03

Auxiliar de Enfermagem

IV

01

Auxiliar de Laboratório

V

05

Escriturário

V

07

Agente Administrativo

VI

11

Oficial Administrativo

VII

01

Técnico em Contabilidade

VII

02

Técnico Agrícola

VII

 

Fisco

01

Controlador de Arrecadação

IV

01

Fiscal da Vigilância Sanitária

V

02

Agente Fiscal

VII

02

Agente de Arrecadação

VII

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Carpinteiro

V

04

Pedreiro

V

12

Operador de Máquina

VI

01

Mecânico

VI

01

Técnico Eletricista

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

02

Farmacêutico

VIII

02

Assistente Social

VIII

01

01

Nutricionista

Contador

VIII

IX

02

Engenheiro Civil

IX

10

Médico

IX

04

Odontólogo

IX

01

Procurador

IX

01

Bioquímico

IX

02

Enfermeiro

IX

01

Veterinário

IX

01

Fisioterapeuta

IX

01

Psicólogo

IX

01

Fonoaudiólogo

IX

01

Advogado da Secretaria Social

IX

09

Médico Plantonista

IX