LEI
Nº 458, DE 31 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo I.
Art. 1º A
contratação temporária de excepcional interesse público reger-se-á pela
presente Lei. (Redação
dada pela Lei n° 844/2016)
Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art.
2º
As contratações temporárias deverão ser previamente autorizadas pelo Chefe do
Poder Executivo, observando-se o exposto no art. 17, VI da Lei nº 848 de 11 de
Novembro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação
de serviços ocorrerá:
I – a pedido do servidor
contratado;
II – quando o servidor
contratado, incorrer em falta disciplinar;
III – com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Art. 4º O termo
de contrato observará o previsto no Anexo I da Lei nº 373, de 11 de março de
2005, e sua rescisão poderá ocorrer:
(Redação dada pela Lei n° 844/2016)
I - a
pedido do servidor contratado, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias;
(Redação dada pela Lei n° 844/2016)
II -
quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar ou a critério da
Administração Pública; (Redação
dada pela Lei n° 844/2016)
III -
com o provimento da vaga em decorrência de concurso público.
(Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Parágrafo
Único. Em quaisquer das hipóteses
de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá
comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 841/2016)
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes
requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
Art. 5º Os
servidores temporários deverão preencher os requisitos previstos na legislação,
bem como os a seguir expostos: (Redação
dada pela Lei n° 844/2016)
I
- nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade
específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e
mental;
VII - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não
acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos seguintes
documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência
e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento,
certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da
contratação.
Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
7º O
prazo de contratação observará o previsto no art. 178 da Lei nº 210, de 3 de novembro de 1999. (Redação
dada pela Lei n° 844/2016)
Art.
8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo
único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
discriminação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 841/2016)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelo orçamento
vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 404, de 1º de fevereiro de 2006;
b) a Lei nº 406, de 1º de fevereiro de 2006;
c) a Lei nº 407, de 1º de fevereiro de 2006;
d) a Lei nº 411, de 3 de março de 2006;
e) a Lei nº 424, de 16 de junho de 2006.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal, São Domingos do Norte – ES, 31 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)
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(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)
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