LEI Nº 458, DE 31 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contratação temporária de excepcional interesse público reger-se-á pela presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Art. 2º As contratações temporárias deverão ser previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o exposto no art. 17, VI da Lei nº 848 de 11 de Novembro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º O termo de contrato observará o previsto no Anexo I da Lei nº 373, de 11 de março de 2005, e sua rescisão poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
I - a pedido do servidor contratado, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
II - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar ou a critério da Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
III - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os requisitos previstos na legislação, bem como os a seguir expostos: (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
I
- nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a legislação Federal;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;
V
- idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI
- gozo de boa saúde física e mental;
VII
- não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade
sofrida;
VIII
- declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;
IX
- cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de
Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma)
foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da
contratação.
Art. 7º O prazo de contratação observará o previsto no art. 178 da Lei nº 210, de 3 de novembro de 1999. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)
Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte discriminação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelo orçamento
vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 404, de 1º de fevereiro de 2006;
b) a Lei nº 406, de 1º de fevereiro de 2006;
c) a Lei nº 407, de 1º de fevereiro de 2006;
d) a Lei nº 411, de 3 de março de 2006;
e) a Lei nº 424, de 16 de junho de 2006.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 31 de
janeiro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)
CARGO |
Q./Vagas |
Assistente
Social |
01 |
Professores
PC-1 |
17 |
Servente |
08 |
Motorista |
05 |
Operador
de Máquinas |
04 |
Eletricista |
01 |
Trabalhador
Braçal |
16 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
12 |
Médico |
06 |
Odontólogo |
03 |
Fisioterapeuta |
01 |
Auxiliar
de Enfermagem |
03 |
Auxiliar
de Secretaria Escolar |
01 |
Vigia |
02 |
Farmacêutico |
02 |
(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Professor |
Ma.RC-I |
66 |
Pedagogo A |
Ma.Pe.II |
02 |
Pedagogo B |
Ma-Pe.III |
02 |
(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Limpeza e Saúde |
28 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
Portaria, Transporte e Conservação |
04 |
Vigia |
II |
22 |
Motorista |
V |
|
24 |
Servente |
II |
|
32 |
Trabalhador Braçal |
II |
|
Apoio Técnico – Administrativo |
20 |
Atendente |
III |
08 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
III |
|
15 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
01 |
Auxiliar de Biblioteca |
IV |
|
03 |
Auxiliar de Enfermagem |
V |
|
01 |
Auxiliar de Laboratório |
V |
|
05 |
Escriturário |
V |
|
07 |
Agente Administrativo |
VI |
|
10 |
Oficial Administrativo |
VII |
|
01 |
Técnico em Contabilidade |
VII |
|
01 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
Fisco |
01 |
Controlador de Arrecadação |
IV |
01 |
Fiscal da Vigilância Sanitária |
V |
|
02 |
Agente Fiscal |
V |
|
02 |
Agente de Arrecadação |
VII |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Carpinteiro |
V |
04 |
Pedreiro |
V |
|
12 |
Operador de Máquina |
VI |
|
01 |
Mecânico |
VI |
|
01 |
Técnico Eletricista |
VI |
|
Nível Superior |
02 |
Farmacêutico |
VIII |
01 |
Assistente Social |
VIII |
|
01 |
Contador |
IX |
|
01 |
Engenheiro Civil |
IX |
|
10 |
Médico |
IX |
|
04 |
Odontólogo |
IX |
|
01 |
Procurador |
IX |
|
01 |
Bioquímico |
IX |
|
01 |
Enfermeiro |
IX |
|
01 |
Fisioterapeuta |
IX |
|
01 |
Psicólogo |
IX |
|
01 |
Veterinário |
IX |