Revogado pela LEI N° 510/2008

 

LEI Nº 458, DE 31 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação temporária de excepcional interesse público reger-se-á pela presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

Art. 2º As contratações temporárias deverão ser previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o exposto no art. 17, VI da Lei nº 848 de 11 de Novembro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º O termo de contrato observará o previsto no Anexo I da Lei nº 373, de 11 de março de 2005, e sua rescisão poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

I - a pedido do servidor contratado, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

II - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar ou a critério da Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

III - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)

 

Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os requisitos previstos na legislação, bem como os a seguir expostos: (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade específico exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;

 

IX - cópia dos seguintes documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 7º O prazo de contratação observará o previsto no art. 178 da Lei nº 210, de 3 de novembro de 1999. (Redação dada pela Lei n° 844/2016)

 

Art. 8º O Anexo IV, a que se refere o inciso I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 e o Anexo I, a que se refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte discriminação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 841/2016)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

a) a Lei nº 404, de 1º de fevereiro de 2006;

b) a Lei nº 406, de 1º de fevereiro de 2006;

c) a Lei nº 407, de 1º de fevereiro de 2006;

d) a Lei nº 411, de 3 de março de 2006;

e) a Lei nº 424, de 16 de junho de 2006.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 31 de janeiro de 2007.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016) 

Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

CARGO

Q./Vagas

Assistente Social

01

Professores PC-1

17

Servente

08

Motorista

05

Operador de Máquinas

04

Eletricista

01

Trabalhador Braçal

16

Auxiliar de Serviços Gerais

12

Médico

06

Odontólogo

03

Fisioterapeuta

01

Auxiliar de Enfermagem

03

Auxiliar de Secretaria Escolar

01

Vigia

02

Farmacêutico

02

 

(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)

Anexo IV, a que se refere o I, do art. 42, da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998.

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Professor

Ma.RC-I

66

Pedagogo A

Ma.Pe.II

02

Pedagogo B

Ma-Pe.III

02

 

(Anexo revogado pela Lei n° 841/2016)

ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Limpeza e Saúde

28

Auxiliar de Serviços Gerais

I

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

04

Vigia

II

22

Motorista

V

24

Servente

II

32

Trabalhador Braçal

II

 

 

 

 

 

Apoio Técnico – Administrativo

20

Atendente

III

08

Auxiliar de Secretaria Escolar

III

15

Auxiliar Administrativo

IV

01

Auxiliar de Biblioteca

IV

03

Auxiliar de Enfermagem

V

01

Auxiliar de Laboratório

V

05

Escriturário

V

07

Agente Administrativo

VI

10

Oficial Administrativo

VII

01

Técnico em Contabilidade

VII

01

Técnico Agrícola

VII

 

 

Fisco

01

Controlador de Arrecadação

IV

01

Fiscal da Vigilância Sanitária

V

02

Agente Fiscal

V

02

Agente de Arrecadação

VII

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Carpinteiro

V

04

Pedreiro

V

12

Operador de Máquina

VI

01

Mecânico

VI

01

Técnico Eletricista

VI

 

 

 

 

 

Nível Superior

02

Farmacêutico

VIII

01

Assistente Social

VIII

01

Contador

IX

01

Engenheiro Civil

IX

10

Médico

IX

04

Odontólogo

IX

01

Procurador

IX

01

Bioquímico

IX

01

Enfermeiro

IX

01

Fisioterapeuta

IX

01

Psicólogo

IX

01

Veterinário

IX