REVOGADA PELA LEI N° 841/2016

 

LEI Nº 211, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte abrange:

 

I - cargos de provimento efetivo;

 

II - cargos de provimento em comissão;

 

III - funções públicas.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - cargo público, o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos por titulares, denominados servidores, sob o Regime Jurídico Único, e para cuja admissão tenha como requisito o concurso público;

 

II - cargo de provimento em comissão, o conjunto de tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, controle, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

 

III - função pública, o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades cometidos à eventuais ocupantes, contratados temporariamente, para atender a urgentes necessidades da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º Para efeito deste Plano considera-se:

 

I - Cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional, um conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira, um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades.

 

IV - Classe, a designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituído a linha natural de promoção do servidor;

 

V - Promoção Horizontal, a passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

Art. 4º A estrutura básica do quadro de pessoal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional de Nível Superior, compreendendo os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional de apoio Técnico-Administrativo, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - Grupo Ocupacional do Fisco, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência do Município e da orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais e de posturas municipais;

 

IV - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção, compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte;

 

VI - Magistério, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades relacionadas à educação, nelas incluídas as funções de docência, natureza pedagógica e administrativa, constituindo uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino ajustada à realidade cultural do Município.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos é fixada em Carreiras, conforme suas especificações e, para Carreira serão definidas Classes correspondentes.

 

Art. 6º Será instituído pelo Município, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 7º Promoção é a elevação do servidor efetivo à Classe imediatamente superior, dentro de uma Carreira, pelo critério exclusivo do merecimento.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o Cargo.

 

Parágrafo Único. É de três anos, de efetivo exercício na Classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.

 

Art. 9º Não será promovido o servidor que, em cada triênio:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude:

 

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;

b) Licença para tratar de interesses particulares;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

III - faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias, consecutivos ou não.

 

§ 1º Suspende a contagem do tempo de serviço para o período aquisitivo da promoção os afastamentos decorrentes de:

 

a) Licença para tratamento de saúde do servidor;

b) Licença para o Servidor Militar;

c) Licença para atividade política e exercício de mandato eletivo;

d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração; e

e) Licença para servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.

 

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço, até o limite de 6 (seis), dentro do período aquisitivo da promoção na proporção de 60 (sessenta) dias para cada falta.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, Comissão de Promoção, que se reunirá para avaliar a relação dos servidores que completar o respectivo triênio, conforme dispuser regulamento.

 

Parágrafo Único. Para efeito de mudança de Classe, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o disposto no §1º do art. 9º.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA GERAL

 

Art. 11 A classificação dos cargos e vencimentos do Plano de Carreira Geral, é fixado em nove Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, são definidas duas Classes correspondentes.

 

§ 1º O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

§ 2º Os valores constantes na Classe C serão aplicados em 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

§ 3º Os valores constantes na Classe D serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

I - 1º de abril de 2008, para as Carreiras I, II e III; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

II - 1º de maio de 2008, para as Carreiras IV, V e VI; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

III - 1º de junho de 2008, para as Carreiras VII, VIII e IX; e (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

IV - 1º de julho de 2008, para os Níveis I, II e III e Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

§ 4º Será concedido aos servidores municipais, excluindo o Magistério: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

 I - até três gratificações no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei n° 806/2015)

(Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos): (Redação dada pela Lei n° 806/2015)

(Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

a) para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

b) reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, exceto os cursos livres ou avulsos; (Redação dada pela Lei nº 522/2008)

(Redação dada pela Lei nº 511/2008)

c) e dentro da área de atuação, a partir da aprovação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 522/2008)

(Redação dada pela Lei nº 511/2008)

d) para os cargos de nível de 1º grau. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

 

Art. 12 Aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I, aplica-se a jornada normal de trabalho de quarenta horas semanais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de: (Redação dada pela Lei nº 782/2014)

(Redação dada pela Lei nº 729/2013)

(Redação dada pela Lei nº 598/2010)

(Redação dada pela Lei nº 358/2004)

 

a) Engenheiro, Arquiteto, Químico, Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Procurador, Assistente Social - CRAS, Contador e Advogado Social, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n° 798/2015)

(Redação dada pela Lei nº 782/2014)

(Redação dada pela Lei nº 729/2013)

 

b) Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente Social, cuja jornada normal de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 782/2014)

(Redação dada pela Lei nº 729/2013)

 

Art. 13 Os valores referentes, aos vencimentos de que trata o Anexo II, correspondentes às Carreiras e Classes são expressos em moeda corrente nacional.

 

§ 1º Os reajustes dos vencimentos serão efetuados anualmente, tendo como percentual a inflação acumulada no respectivo período, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.

 

§ 2º Fica determinada a data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de Janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 14 As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Profissionais de natureza técnico-pedagógica;

 

III - Secretário Escolar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo que são inerentes as atividades docentes do ensino de educação infantil e fundamental.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de natureza técnico-pedagógica, os cargos de:

 

a) Administrador Escolar;

b) Orientador Educacional;

c) Supervisor Escolar.

 

Parágrafo Único. Será de trinta horas semanais a duração do trabalho dos ocupantes de cargo de Secretário Escolar.

 

Seção II

Do Sistema de Classificação

 

Art. 15 O quadro de carreira do magistério será composto de quatro carreiras, que constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para o exercício em função de Magistério, com a seguinte correspondência:

 

I - para Professor em função de docência:

 

a) Carreira I, habilitação especifica do 2º grau na modalidade normal, podendo atuar em disciplinas de 5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser portador de Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena;

b) Carreira II, habilitação especifica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação;

c) Carreira III, habilitação em curso de pós-graduação em áreas afins;

d) Carreira IV, habilitação em cursos de mestrado em educação.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos III e IV, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Seção III

Mudança de Carreira

 

Art. 16 A mudança de Carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma Carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino municipal.

 

Art. 17 São exigências para a mudança de Carreira:

 

a) habilitação especifica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;

b) existência de cargos vagos na correspondente Carreira e de vaga para localização do profissional;

c) ser estável no cargo efetivo;

d) processo seletivo de prova e títulos; e

e) estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

Parágrafo Único. Não haverá mudança de Carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina ou área de estudo, não nomeado por falta de vaga.

 

Seção IV

Do Código de Identificação

 

Art. 18 O código de identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - Ma.R.C.1 - Magistério Regente de Classe 1;

 

II - Ma.R.C.2 - Magistério Regente de Classe 2;

 

III - Ma.R.C.3 - Magistério Regente de Classe 3;

 

IV - Ma.R.C.4 - Magistério Regente de Classe 4;

 

V - Ma.PE.2 - Magistério Pedagogo 2;

 

VI - Ma.PE.3 - Magistério Pedagogo 3;

 

VII - Ma.PE.4 - Magistério Pedagogo 4;

 

VIII - indicativo da Carreira: I a IV; e

 

IX - indicativo da Classe, A e B.

 

Seção V

Das Funções Comissionadas do Magistério Público Municipal

 

Art. 19 Para atender às necessidades do ensino público, ficam instituídas as funções comissionadas, bem como o seu quantitativo, valores e referência, conforme o Anexo V, que integra esta Lei.

 

Art. 20 O valor da função do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola, por categoria, assim constituída:

 

I - Diretor A, para a escola que possuir um ou dois turnos diários, com alunos matriculados em numero igual ou inferior a duzentos e cinqüenta;

 

II - Diretor B, para a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em numero superior a duzentos e inferior a quinhentos;

 

III – Diretor C, para a escola que possuir dois ou três turnos diários, com alunos matriculados em numero superior a quinhentos.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções de que tratam os Anexos II, IV e V referem-se a valores de janeiro de 1997.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e posse de cada servidor.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 067, de 16 de maio de 1995.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 03 de Novembro de 1999.

 

VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I

ANEXO I DA LEI Nº 211/99

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 787/2014)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 782/2014)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 598/2010)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 548/2009)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 510/2008)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 476/2007)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 458/2007)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 435/2006)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 392/2005)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 321/2003)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 315/2003)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 282/2002)

(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 237/2001)

(Redação dada pela Lei nº 575/2009)

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

Limpeza e Saúde

 

 

22

 

Auxiliar de Serviços Gerais

(Cargo extinto pela Lei nº 585/2009)

 

 

I

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

14

 

Vigia

II

28

33

(Redação dada pela Lei n° 797/2015)

 

Motorista

 

V

 

24

(Redação dada pela Lei nº 407/2006)

(Redação dada pela Lei nº 374/2005)

 

Servente

 

II

 

33

 

Trabalhador Braçal

 

II

 

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico - Administrativo

04

Monitor de Oficina

I

04

 

Mãe Social

 

II

 

27

 

Atendente

 

III

 

10

 

Auxiliar de Secretaria Escolar

 

III

 

13

 

Auxiliar Administrativo

 

IV

 

01

 

Auxiliar de Oficina

 

IV

 

01

 

Auxiliar de Biblioteca

 

IV

 

01

 

Auxiliar de Laboratório

 

V

 

05

 

Escriturário

 

V

 

07

 

Agente Administrativo

 

VI

 

02

Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil (Cargo criado pela Lei n° 822/2015)

VII

11

 

Oficial Administrativo

 

VII

 

03

 

Técnico em Contabilidade

 

VII

 

02

 

Técnico Agrícola

 

VII

 

06/

07

(Redação dada pela Lei nº 598/2010)

 

Técnico em Enfermagem

 

VII

 

 

 

Fisco

01

Controlador de Arrecadação

IV

01

 

Fiscal da Vigilância Sanitária

 

V

 

02

 

Agente Fiscal

 

VII

(Redação dada pela Lei nº 476/2007)

 

02

 

Agente de Arrecadação

 

VII

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Carpinteiro

V

04/

07

(Redação dada pela Lei n° 797/2015)

 

Pedreiro

 

V

 

12/

17

(Redação dada pela Lei n° 797/2015)

Operador de Máquina

 

VI

 

01

 

Mecânico

 

VI

 

03

Técnico em Edificações (Cargo incluído pela Lei nº 793/2014)

VII

01

 

Técnico Eletricista

 

VI

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

03/

04

(Redação dada pela Lei nº 598/2010)

Farmacêutico

VIII

02

Auditor de Controle Interno (Cargo incluído pela Lei n° 800/2015)

IX

01

Engenheiro Ambiental (Cargo incluído pela Lei n° 800/2015)

IX

01

Engenheiro Florestal (Incluído pela Lei n° 800/2015)

IX

02/

03

 

Assistente Social (Cargo criado pela Lei nº 797/2015)

(Cargo extinto pela Lei nº 585/2009)

 

VIII

 

01

Biólogo (Cargo incluído pela Lei n° 800/2015)

IX

01

 

Nutricionista

 

VIII

 

01

 

Contador

 

IX

 

02

 

Engenheiro Civil (Cargo excluído pela Lei nº 762/2013)

(Cargo incluído pela Lei nº 503/2007)

 

IX

 

10

 

Médico

 

IX

 

04

 

Odontólogo

 

IX

 

01

02

(Redação dada pela Lei nº 787/2014)

Procurador

 

IX

 

01

 

Bioquímico

 

IX

 

02

03

(Redação dada pela Lei nº 598/2010)

Enfermeiro

 

IX

 

01

 

Médico Veterinário

 

IX

 

02

 

Fisioterapeuta

 

IX

 

01

 

Psicólogo (Cargo extinto pela Lei nº 585/2009)

(Cargo incluído pela Lei nº 435/2006)

 

IX

 

01

 

Fonoaudiólogo

 

IX

 

02

 

Advogados da Secretaria de Ação Social(Cargo extinto pela Lei nº 585/2009)

 

 

IX

 

02

Arquiteto (Cargo incluído pela Lei 793/2014)

IX

09

 

Médico Plantonista

 

IX

 

CRAS

(Grupo Ocupacional incluído pela Lei nº 585/2009)

 

02

Servente (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

II

01

 

Atendente (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

III

 

01

 

Auxiliar Administrativo (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

IV

 

01

 

Auxiliar do Bolsa Família (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

IV

 

01

 

Psicólogo – CRAS (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

IX

 

07

Monitor de Oficina (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

VI

02

Psicólogo (Cargo incluído pela Lei nº 749/2013)

IX

01

Orientador Social (Cargo incluído pela Lei nº 800/2015)

VI

01

02

(Redação dada pela Lei nº 782/2014)

Advogado Social – CRAS (Incluído pela Lei nº 585/2009)

 

IX

 

01

02

(Redação dada pela Lei nº 738/2013)

01

(Redação dada pela Lei nº 782/2014)

Assistente Social – CRAS (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009)

 

IX

 

 

(Redação dada pela Lei nº 315/2003)

(Redação dada pela Lei n° 467/2007)

(Redação dada pela Lei nº 514/2008)

(Redação dada pela Lei nº 555/2009)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

(Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 769/2014)

(Redação dada pela Lei n° 806/2015)

CARREIRA

A

B

C

D

E

I

779,87

788,06

798,82

838,77

889,10

II

790,83

793,94

826,38

867,73

919,78

III

801,69

810,24

850,73

893,29

946,87

IV

810,24

910,37

965,01

1.022,91

1.084,27

V

1.005,63

1.128,43

1.196,14

1.267,91

1.343,99

VI

1.249,38

1.403,81

1.488,03

1.577,30

1.671,94

VII

1.570,94

1.765,10

1.871,02

1.983,29

2.102,27

VIII

1.950,51

2.191,59

2.323,12

2.462,49

2.610,24

IX

2.444,97

2.747,16

2.911,98

3.086,71

3.271,92

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 02/01/97

 

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARREIRA

VENC/R$

QUANT.

Professor

A

Ma.RC.1

I

337,21

49

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

Professor

A

Ma.RC.2

II

420,08

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

35

Professor

A

Ma.RC.3

III

523,39

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

01

Professor

A

Ma.RC.4

IV

1.011,84

01

Pedagogo A

A

Ma.PE.2

VI

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

651,99

02

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

Pedagogo B

A

Ma.PE.3

IV

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

787,12

01

Pedagogo C

A

Ma.PE.4

IV

1.011,84

01

  

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

Magistério

I

337,21

359,13

Superior

II

651,99

694,35

Pós-Graduação

III

787,12

838,28

Mestrado

IV

1.011,84

1.077,61

 

ANEXO V

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM R$

 

REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR

F.G.I

30h

168,00

F.G.II

40h

219,19

F.G.III

45h

265,22