REVOGADA PELA LEI Nº 211/1999

 

LEI Nº 67, DE 16 DE MAIO DE 1995

 

INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

Texto para impressão

 

DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º A classificação de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte abrange:

 

I - cargos de provimento efetivo;

 

II - cargos de provimento em comissão;

 

III - funções públicas.

 

Artigo 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - cargo público, o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos a titulares, denominados servidores, sob o Regime Jurídico Único, e para cuja admissão tenha como requisito o concurso público;

 

II - cargo de provimento em comissão, o conjunto de tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, controle, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

 

III - função pública, o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades, cometidas à eventuais ocupantes, contratados temporariamente, para atender a urgentes necessidades da Administração pública.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 3º Para efeito deste Plano considera-se:

 

I - cargo, um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional, um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - carreira, um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - classe, a designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituído a linha natural de promoção do servidor;

 

V - promoção Horizontal, a passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

Artigo 4º A estrutura básica do quadro de pessoal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional de Nível Superior, compreendendo os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional de apoio Técnico-Administrativo, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - Grupo Ocupacional do Fisco, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização doe tributos de competência do Município e da orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais e de posturas municipais;

 

IV - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção, compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte;

 

VI - Magistério, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades relacionadas à educação, nelas incluídas as funções de docência, natureza pedagógica e administrativa, constituindo uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino ajustada à realidade cultural do Município.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 5º A classificação dos cargos e vencimentos é fixada em Carreiras, conforme suas especificações e, para cada Carreira serão definidas Classes correspondentes.

 

Artigo 6º Assegurada a isonomia, a classificação do quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes, evidenciará os seguintes aspectos:

 

I - Plano de Carreira Geral;

 

II - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 7º Promoção é a elevação do servidor efetivo à Classe imediatamente superior, dentro de uma Carreira, pelo critério exclusivo do merecimento.

 

Artigo 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o Cargo.

 

§ 1º - É de 2 (dois) anos, de efetivo exercício na Classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.

 

§ 2º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na Classe superior, para efeito de nova promoção.

 

Artigo 9º será promovido o servidor que, em cada biênio:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

III - faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 4 (quatro) dias, consecutivos ou não.

 

§ 1º - penderão a contagem do tempo de serviço para o período aquisitivo da promoção os afastamentos decorrentes de:

 

a) licença para tratamento de saúde do servidor;

b) licença para o Serviço Militar;

c) licença para atividade política e exercício de mandato eletivo;

d) licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;

e) licença para servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.

 

§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço, até o limite de 4 (quatro), dentro do período aquisitivo da promoção na proporção de 60 (sessenta) dias para cada falta.

 

Artigo 10 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, Comissão de Promoção, que se reunirá para avaliar a relação dos servidores que completarão o respectivo biênio, conforme dispuser regulamento.

 

Parágrafo Único. Para efeito de mudança de Classe, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o disposto no 1º do Art. 9º.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA GERAL

 

Artigo 11 A classificação dos cargos e vencimentos do Plano de Carreira Geral, é fixado em 8 (oito) Carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada Carreira, são definidas 8 (oito) Classes correspondentes.

 

Art. 11 A classificação dos cargos e vencimentos do Plano de Carreira Geral, é fixado em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme especificações e, para cada Carreira, são definidas 02 (duas) classes correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

 

Artigo 12 Aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I, aplica-se a duração de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Odontólogo e Procurador, cuja duração do trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os cargos de Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Odontólogo e Procurador, cuja duração de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais e o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja duração de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

Artigo 13 Os valores referentes aos vencimentos de que trata o Anexo II, correspondentes às Carreiras e Classes são expressos em moeda corrente nacional.

 

§ 1º - Os reajustes dos vencimentos serão efetuados bimestralmente, tendo como percentual a inflação acumulada no respectivo bimestre, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.

 

§ 1º - Os reajustes dos vencimentos serão efetuados anualmente, tendo como percentual a inflação acumulada no respectivo período, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 106/1997)

 

§ 2º - Fica determinada a data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de Maio de cada ano.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 14 As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídos:

 

I - Professor;

 

II - Profissionais de natureza técnico-pedagógica;

 

III - Secretário Escolar.

 

§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo que são inerentes as atividades docentes do ensino de pré-escolar e fundamental.

 

§ 2º - Integram a categoria funcional de natureza técnico-pedagógica, os cargos de:

 

a) Administrador Escolar;

b) Orientador Educacional;

c) Supervisor Escolar.

 

Parágrafo Único. Será de 40 (quarenta) horas semanais a duração do trabalho dos ocupantes de cargo de Secretário Escolar.

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO

 

Artigo 15 O quadro do magistério será composto de 6 (seis) carreiras, que constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para o exercício em função de Magistério, com a seguinte correspondência:

 

I - para Professor em função de docência:

 

a) Carreira I, habilitação específica do 2º grau;

b) Carreira II, habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) Carreira III, habilitação específica de grau superior à nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

d) Carreira IV, habilitação específica em grau superior à nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

e) Carreira V, habilitação em curso superior de licenciatura plena, mais curso de especialização “latu sensu” em área afim, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

f) Carreira VI, habilitação em curso superior de licenciatura plena com curso de Mestrado em área afim.

 

II - para o servidor em função de natureza técnico-pedagógica, Carreira IV.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos III e IV, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

SEÇÃO III

MUDANÇA DE CARREIRA

 

Artigo 16 A mudança de Carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma Carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino municipal.

 

Artigo 17 São exigências para a mudança de Carreira:

 

I - habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;

 

II - existência de cargos vagos na correspondente Carreira e de vaga para localização do profissional;

 

III - ser estável no cargo efetivo;

 

IV - processo seletivo de prova e títulos;

 

V - estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

Parágrafo Único. Não haverá mudança de Carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina ou área de estudo, não nomeado por falta de vaga.

 

SEÇAO IV

DO CÓDIGO DE IDENTIFIGAÇÃO

 

Artigo 18 O código de identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - indicativo do quadro: MA;

 

II - indicativo da categoria funcional, em se tratando de:

 

a) Professor em função de docência: P;

b) Profissional e, função de Magistério de natureza técnico-pedagógico: E;

 

III - indicativo da Carreira: I a VI;

 

IV - indicativo da Classe: A a H.

 

SEÇÃO V

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigos 19 Para atender às necessidades do ensino público ficam instituídos as funções comissionadas, bem como o seu quantitativo, valores e referência, conforme o Anexo V, que integra esta Lei.

 

Artigo 20 O valor da função do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola, por categoria, assim constituída:

 

I - Diretor A, para a escola que possuir um ou dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos);

 

II - Diretor B, para a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);

 

III - Diretor C, para a escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 21 Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções de que tratam os Anexos II, IV e V referem-se a valores de outubro de 1.994, os quais serão reajustados na data da publicação desta Lei, nos mesmos índices concedidos para cargos e funç8es idênticas no período que intermediar o referido mês de outubro à data da publicação desta Lei.

 

Artigo 22 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e posse de cada servidor.

 

Artigo 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 003/93, 005/93 e 042/93.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de São Domingos do Norte, em 16 de maio de 1995.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 16/05/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte.

 

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇAO DO CARGO

CARREIRA

 

 

Limpeza

 

20

 

25 (Redação alterada pela Lei nº 156/1998)

30 (Redação alterada pela Lei nº 172/1998)

 

10

Auxiliar de Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

 

Agente de Saúde (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

I

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

 

06

02 (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

04 (Redação alterada pela Lei nº 172/1998)

 

12

04 (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

19 (Redação alterada pela Lei nº 156/1998)

20 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

40

20 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

40

30 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

Vigia

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

I

II (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

IV

V (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

 

I

II (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

 

 

I

II (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

 

02

01 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

12

08 (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

20 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

08

02 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

08

12 (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

30 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

02

01 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

08

06 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

08

04 (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

12 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

04

02 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

02

 

 

 

 

01

 

 

 

 

10

 

 

 

08

 

Auxiliar de Biblioteca

 

 

 

Auxiliar Administrativo

 

 

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

 

 

 

 

Escriturário

 

 

 

 

Oficial Administrativo

 

 

 

 

 

 

Técnico de Contabilidade

 

 

 

 

Técnico Agrícola

 

 

 

 

Técnico em Edificações

 

 

 

 

Auxiliar de Secretaria Escolar (Redação dada pela Lei nº 156/1998)

 

 

Agente Administrativo (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

II

IV (Redação alterada pela Lei nº 108/1997)

 

III

IV (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

III

IV (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

II

III (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

IV

V (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

IV

V (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

VI

VII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

VI

VII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

VI

VII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

VI

VII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

III

 

 

 

VI

 

 

 

 

Fisco

04

01(Redação dada pela Lei nº 108/1997)

02 (Redação dada pela Lei nº 120/1997)

01 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

02

 

 

 

04

Agente Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Arrecadação

 

 

 

Controlador de Arrecadação (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

IV

V (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

 

 

VI

VII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

 

 

 

02

01 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

08

10 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

04

02 (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

03 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

01

 

Carpinteiro

 

 

 

Mecânico

 

 

 

 

Operador de Máquina

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

 

 

 

Técnico Eletricista (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

IV

V (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

V

VI (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

V

VI (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

IV

V (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

02

 

 

 

 

 

01

 

 

 

01

 

 

 

01

 

 

 

 

06

08 (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

 

 

02

 

 

01

 

 

 

 

01

 

 

 

 

01

Assistente Social (Revogado pela Lei nº 120/1997)

 

 

 

 

 

Contador

 

 

 

Engenheiro Civil

 

 

 

Farmacêutico

 

 

 

 

Médico

 

 

 

 

Odontólogo

 

 

 

Procurador

 

 

 

Bioquímico

 

 

 

 

Enfermeiro (Redação dada pela Lei nº 172/1998)

VII

VIII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

VIII (Revogado pela Lei nº 120/1997)

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

VII

VIII (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

VIII

IX (Redação dada pela Lei nº 108/1997)

 

 

IX

 

 

 

ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ART. II - PARÁGRAFO ÚNICO

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

 

118,30

149,47

188,88

238,65

301,56

384,07

481,47

608,36

 

125,98

159,19

201,15

254,16

321,15

409,03

512,76

647,89

 

134,17

169,53

214,23

270,69

342,03

435,62

546,09

690,01

 

142,90

180,56

228,15

288,28

364,26

463,93

581,58

734,86

 

152,18

192,28

242,98

307,01

387,95

494,09

619,39

782,63

 

162,07

204,79

258,77

326,98

413,15

526,20

659,65

833,50

 

172,61

218,10

275,59

348,22

440,01

560,40

702,52

887,68

 

183,83

232,27

293,50

370,86

468,61

596,83

748,19

945,37

 

 

ANEXO III

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTIDADE

Professor

 

 

 

 

Supervisor Escolar

Orientador Educacional

Administrador Escolar

Secretário Escolar

MA-P 1

MA-P 2

MA-P 3

MA-P 4

MA-P 5

MA-P 6

MA-E 4

MA-E 4

MA-E 4

-

I

II

III

IV

V

VI

IV

IV

IV

I

20

06

04

02

01

01

01

01

01

02

 

 

ANEXO IV

 

A QUE SE REFERE O ART. 15 - PARÁGRAFO ÚNICO

 

CLASSE

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

II

III

IV

V

VI

202,77

252,59

314,70

392,00

488,35

608,37

215,94

269,00

335,15

417,48

520,08

647,91

229,98

286,48

356,94

444,61

553,89

690,03

244,93

305,11

380,15

473,51

589,89

734,88

260,86

324,95

404,85

504,30

628,24

782,65

277,81

346,06

431,17

537,07

669,07

833,52

295,87

368,56

472,19

571,97

712,56

887,69

315,11

392,51

489,03

609,15

758,88

945,40

 

 

ANEXO V

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE DE VAGAS

VALORES (R$)

Diretor Escolar A

Diretor Escolar E

Diretor Escolar C

Coordenador de Turno

FC-3

FC-2

FC-1

FC-3

02

01

01

02

67,60

87,61

105,61

67,60