LEI Nº 5, DE 21 DE
JANEIRO DE 1993
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
DO NORTE, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da Presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público no Município de São Domingos do Norte.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de SÃO DOMINGOS DO NORTE e legislação
complementar.
§ 2º - Ao Magistério aplicam-se as disposiç6es do regime
jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores
Públicos do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, e que não colidirem com esta
Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e
que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
lamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao
ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - docentes;
II - especialistas em Educação;
III - auxiliares.
§ 1º - São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente
ministram o ensino.
§ 2º - São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições
de planejamento, no âmbito das escolas e 6rgaos específicos do órgão municipal
de educação e cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo
Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes ao Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização
do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de sua função;
IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos
da carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condiç6es que possa contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigirão para o exercício do Magistério Público as condições
estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações à
espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do Grupo de pessoal do
Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - professor;
II - especialista em Educação;
III – auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de
Pré-Escolar e Fundamental.
§ 2º - Integram a categoria funcional de Especialista em Educação os
cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º - Integra-se a categoria funcional de Auxiliar o cargo de:
I - Secretaria Escolar.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º grau;
CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de
estudos adicionais, no mínimo de 360 horas;
CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior, a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração.
CARREIRA 4 - Habilitação específica em grau superior, a nível de
graduação obtida em curso de
licenciatura plena;
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com curso superior de
licenciatura plena, mais curso de especialização “latu-sensu” em área afim.
CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com curso de mestrado em
área afim.
§ 1º - Os profissionais em função docente atuarão:
a) nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o
Magistério, à nível de 2º Grau, no mínimo;
b) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de
habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de
licenciatura de curta duração no mínimo;
§ 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial
exigir-se-á curso especifico na modalidade de ensino.
§ 3º - O profissional com habilitação específica de 2º grau,
portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª serie do
Ensino Fundamental.
Art. 10 Compete ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas
em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino de 1ª a 8ª séries do Ensino
Fundamental, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segunda
sua classificação.
Art. 11 Compete aos especialistas de Educação, à nível de Unidade
Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições, segunda sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à
família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem, conforme legislação especifica.
§ 2º - Compete ao Supervisor Escolar de ensino fundamental, a nível
de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino , planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou disciplinas que compõem
o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas à nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, forma
contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete ao Secretário Escolar:
a) fazer matrícula e re-matrícula de alunos;
b) efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
c) efetuar a distribuição dos alunos no início do período
escolar, para formar turmas;
d) efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e) elaborar atas escolares;
f) expedir documentos de alunos, quando solicitado;
g) fazer o Quadro de Movimentação de Professores—QMP;
h) elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os cargos do Magistério são accessíveis a todos os que preencham
os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público,
observada as normas específicas deste estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida
no Estatuto dos Servidores Públicos do município de São Domingos do Norte.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer
suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da
anterior, dentro do sistema Municipal de Educação.
§ 1º – Dar-se-á a localização “ex-oficio” ou a pedido do servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita entre servidores ocupantes
de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo do Magistério será localizado:
I - em escola, o professor, o secretário escolar e coordenador
de turno;
II - em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar
vagas, anualmente, por unidade escolar e a nível central do setor educacional, após
a aprovação do Prefeito.
§ 1º - A fixação de vagas decorre em função de:
a) alterações de matrículas;
b) alterações de carga horária, em determinada disciplina ou
área de estudo, no total da escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 nomeação é a passagem de pessoal de um para outro órgão do
Sistema Administrativo de necessidade de ensino, sem alteração da situação
funcional da parte interessada.
Art.
I - de um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de
Educação;
II - de uma unidade escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessa dos, na
forma de remoço.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão
de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no
seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor,
desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento
feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art.
I - permanência na Unidade Escolar de origem, durante o
exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar,
nos exercícios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos
por Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem;
III - no caso de não atendimento do parâmetro previsto no Item
anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo
titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O professor que permanecer como secretário escolar terá assegurado
todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de
classe.
Art. 25 As férias do professor readaptado ou enquadra do em funções
administrativas na área de educação serão gozadas como se estivesse em efetiva
regência de classe.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Domingos do Norte.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do
titular do cargo, por motivo de doença.
TÍTULO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 O quadro de Carreira do Magistério Municipal constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de
acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades exigidas
para o seu desempenho.
II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação
específica para o Magistério.
§ 1º - Consideram-se não habilitados, os professores não possuidores
das características exigidas no art. 99 desta Lei.
§ 2º - O quadro do Magistério Público Municipal é o constante do
Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e
Fundamental é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonados de I a VI,
conforme suas especificaç6es e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
§ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se:
I - carreira — Um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
das responsabilidades;
II - classe — a designação literal correspondente a cada carreira
onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º - Ficam incluídos neste quadro para efeito de vencimentos, os
secretários escolares e os professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretário Escolar:
a) na carreira I, os profissionais que não exerçam funções de
Magistério e que não tenham sido readaptados;
b) na carreira em que estava enquadrado, obedecidas às normas de
readaptação.
II - Professores não Habilitados:
a) na carreira II, Estudantes de nível superior que estejam
cursando além do 4º período;
b) na carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art.
Art. 32 - são exigências para a mudança de carreira:
I - habilitação específica para o campo de atuação e experiência
profissional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e de
vaga para localização do profissional;
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de prova e títulos;
V - estrita observância à classificação dos aprova dos no
processo seletivo.
§ 1º - O provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á de
acordo com a necessidade do ensino municipal.
§ 2º - Não haverá mudança de carreira, caso haja pessoal habilitado
em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado
por falta de vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por
merecimento e por antiguidade de classe, obedecido ao interstício de 02 (dois)
anos, de igual forma definido no plano de carreira dos Servidores da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituiç6es
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar
por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua
cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com
seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização
e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou
aprofundar informaç6es e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível
superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar
informações à, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do
Magistério, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 300
(trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar
informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º - Entende-se também por Curso de Atualização, quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional,
seminários, mesas redondas, congressos e de bates ao nível escolar municipal,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de
educação.
Art. 37 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do magistério,
o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuitamente dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a
freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir
despesas adicionais.
Art. 38 O pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem Bônus para
o Poder Público, para freqüentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no
país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo
do cargo.
§ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará
com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo
deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno,
durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independentemente do grau ou série em que atue;
II - perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxílio doença e funeral;
f) auxílio transporte.
III - perceber honorários previamente acordados entre as partes
por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do
seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV - perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do
ano base;
V - ter atualizada a tabela de vencimentos todas às vezes, em
que o salário mínimo for reajustado;
VI - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos
e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal
de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático, suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
e) congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econ8micas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com
todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de
classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - participar da eleição do Diretor nos termos previstos
nesta Lei;
IX - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a
duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um
recesso durante o mesmo.
§ 1º - Excetuam-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando
cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo
técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º - O órgão Municipal de Educação poderá optar pelo período de
férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do município.
Art. 41 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do
Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes
fixadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores de que trata este artigo serão obtidas através do
resultado da multiplicação do índice correspondente ao enquadramento do
servidor no Anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento — UPV, fixadas na Lei
que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos, Municipais.
Art. 44 O enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré e da 1ª a 8ª
Série do Ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualificação
decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
§ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será
observado o contido no artigo 36 e seus parágrafos.
§ 2º - O valor da hora/aula será calculado à razão de um centésimo
do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 O enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do
Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 32, §§
1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas
no estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos do Norte, as
seguintes gratificações especiais:
I - pelo exercício em função de Diretor Escolar;
II - pelo exercício em função de Coordenador de Turno;
III - pelo exercício em Regência de Classe, em escola Rural.
§ 1º - O valor da função de confiança de Diretor Escolar variará de
acordo com a classificação de escola por categoria:
DIRETOR A - A escola que possuir um ou dois turnos diários com alunos
matriculados em número inferior a 200 (duzentos);
DIRETOR B - A escola que possuir dois turnos diários com alunos
matriculados em número superiores a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos);
DIRETOR C - A escola que possuir dois ou mais turno diários, com
alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).
§ 2º - A gratificação de que se trata o Inciso III, deste artigo,
fica estipulada em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos básicos.
Art. 47 As funções de confiança de que se trata o artigo anterior serão
assim definidas:
• FC—1 — Diretor C;
• FC—2 — Diretor B;
• FC—3 — Diretor A;
• FC—3 — Coordenador de turno.
§ 1º - As UPV’s, o quantitativo de vagas e as referências são as
constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º - Os valores das funções de confiança citados neste artigo, têm
igualdade com as criadas na Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.
Art. 48 As gratificações especiais e as funções de confiança não
constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
Art. 49 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a Lei;
II - preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do Magistério, estabelecidos em encargos específicos do Magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios.
V - participar das atividades de educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade,
executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestadamente
ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com humanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso
de que aquela não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º - A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste local para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º - O planejamento de que trata, este artigo deverá ser feito
onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 51 Para os Professores que atuam em Unidade Escolar de Pré e 1ª a
4ª Séries do Ensino Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e
cinco) horas.
Art. 52 Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas de Pré e
da 1ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental, a jornada básica de trabalho será de
25 (vinte e cinco) horas, Podendo ser estendida para 30 (trinta) horas de
acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do
Membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com
jornada de trabalho de 30 (trinta horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) em seus vencimentos.
Art.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º - Só poderão candidatar-se ao cargo de Diretor ou Especialista,
os Professores que contarem com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência no
Magistério.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura encaminhará o
nomeado Diretor escolhido ao Prefeito Municipal, para que haja designação
legal.
§ 3º - O mandato do candidato escolhido pela Comunidade Escolar será
de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos.
§ 4º - Definem-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em
Educação, Professores, Servidores Administrativos, alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo
ponto facultativo, para todos os que exerçam atividades de Magistério no
Município.
Art. 57 Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condiç6es
de organização e funcionamento dos Serviços Assistenciais e Previdenciários
constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos do
Norte.
Art. 58 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência
e Previdência, na qualidade de associado, obedecida as formalidades
estatutárias do mesmo.
Art. 59 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício
de função executiva em Entidade de das se do Magistério no âmbito Estadual ou
Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas
atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior
a 04 (quatro) anos.
Art. 60 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e
estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e
superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 61 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Domingos do Norte.
Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações
orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as disposiç3es em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 21 de Janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O § 2º DO ARTIGO 29
SÃO DOMINGOS DO NORTE
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ANEXO II
A QUE SE REFERE O § 1º DO ARTIGO 47
SÃO DOMINGOS DO NORTE
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