LEI Nº 3, DE 08 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.
Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei nº 53/1994
O Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º
O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação
entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito as atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução
regulado pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o
Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º
São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos e a
tabela de vencimentos, conforme anexos I e II respectivamente.
Parágrafo
Primeiro - A descrição e os fatores a serem
considerados em relação aos cargos, serão estabelecidos através de Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo
Segundo - Não serão incluídos neste Plano os casos de
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º
Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO
- Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma
pessoa;
II - GRUPO
OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas
ou da mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA
- Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – CLASSE
- A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO
HORIZONTAL - A passagem do ocupante do cargo e classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A
estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos
do Norte constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO
OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes às
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO
OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO
OCUPACIONAL FISCO - Compreendendo os cargos a que são inerentes às
atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura Municipal
e a orientação aos contribuintes quanto aplicação das Leis Fiscais.
IV - GRUPO
OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e
conservação de bens patrimoniais.
V - GRUPO
OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que
são inerentes às atividades de nível elementar e médio; principais e
auxiliares, relacionados com os serviços gerais, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º
A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes
desse Plano é fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme
suas especificações e para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
Parágrafo
Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e as
quantidades de UPVs correspondentes são os constantes nos Anexos I e II.
Art. 6º A
promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido
ao interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º - A
promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do
servidor e deverá ocorre a partir da implantação desta Lei.
§ 2º - Para
que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma
específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
implantação desta Lei.
Art. 7º As
nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe ‘A’ de cada carreira a que
pertence o cargo.
Art. 8º As
descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão
definidos por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º Fica
criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a CR$
50.000,00 (Cinqüenta mil cruzeiros) e que servirá de base para fixação dos
vencimentos dos servidores municipais.
Art. 9º Fica
criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$
70.000,00 (setenta mil cruzeiros) e que servirá de base para fixação dos
vencimentos dos servidores municipais. Redação alterada pela Lei nº 14/1993.
§ 1º - O
valor da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) será corrigido no mínimo de acordo
com o crescimento normal da receita do Município, obedecendo aos seguintes
critérios:
I - 60%
(Sessenta por cento) do índice do crescimento da receita, de cada trimestre
será aplicado automaticamente na correção da UPV;
II - Os
40% (quarenta por cento) restantes serão pagos cumulativamente na data base;
§ 2º -
Ficam excluídos desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do
Município.
Art. 10 A data-base para
reajustamento dos vencimentos é o mês de março de cada ano. Revogado pela Lei nº 22/1993
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 Fica
autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado
de 06 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde,
educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.
Art. 12 O
Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos
criados por esta Lei, até o 5º (quinto) mês após sua posse.
Art. 12 O
Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos
criados por esta Lei, até o 9º (nono) mês após sua posse. Redação alterada pela Lei nº 22/1993
Art. 12 O
Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos
criados por esta Lei, até o 11º (décimo primeiro) mês após sua posse. Redação alterada pela Lei nº 39/1993
Parágrafo
Único. O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações dos referidos
cargos resultantes do concurso público até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto)
mês, após a sua posse.
Art. 13 Nenhum
servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo
Governo Federal.
Parágrafo
Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os
vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao Salário-Mínimo nacional.
Art. 14 Fica o
Poder Executivo autorizado à proceder no Orçamento do Município os
reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei.
Art. 15 Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 08 de Janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
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ANEXO II, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
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