REVOGADA PELA LEI Nº 67/1995

 

LEI Nº 3, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.

 

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Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei nº 53/1994

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito as atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulado pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos e a tabela de vencimentos, conforme anexos I e II respectivamente.

 

Parágrafo Primeiro - A descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Segundo - Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;

 

IV – CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante do cargo e classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreendendo os cargos a que são inerentes às atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura Municipal e a orientação aos contribuintes quanto aplicação das Leis Fiscais.

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais.

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio; principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes desse Plano é fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e as quantidades de UPVs correspondentes são os constantes nos Anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorre a partir da implantação desta Lei.

 

§ 2º - Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei.

 

Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe ‘A’ de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO V

 

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 9º Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a CR$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzeiros) e que servirá de base para fixação dos vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 9º Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) e que servirá de base para fixação dos vencimentos dos servidores municipais. Redação alterada pela Lei nº 14/1993.

Revogado pela Lei nº 22/1993

 

§ 1º - O valor da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) será corrigido no mínimo de acordo com o crescimento normal da receita do Município, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - 60% (Sessenta por cento) do índice do crescimento da receita, de cada trimestre será aplicado automaticamente na correção da UPV;

 

II - Os 40% (quarenta por cento) restantes serão pagos cumulativamente na data base;

 

§ 2º - Ficam excluídos desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do Município.

 

Art. 10 A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de março de cada ano. Revogado pela Lei nº 22/1993

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 06 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 5º (quinto) mês após sua posse.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 9º (nono) mês após sua posse. Redação alterada pela Lei nº 22/1993

 

Art. 12 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 11º (décimo primeiro) mês após sua posse. Redação alterada pela Lei nº 39/1993

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações dos referidos cargos resultantes do concurso público até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto) mês, após a sua posse.

 

Art. 13 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao Salário-Mínimo nacional.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado à proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 08 de Janeiro de 1993.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMIAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

 

Portaria, Transporte e Conservação

06

Guarda Municipal

Revogado pela Lei nº 42/1993

I

06

Vigia

Cargo incluído pela Lei nº 42/1993

I

12

Motorista

IV

40

Servente

I

40

Trabalhador Braçal

I

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

02

Auxiliar de Bibliot.

III

10

12

Alterado pela Lei nº 42/1993

Auxiliar Administ.

III

08

Auxiliar de Enferm.

III

06

08

Alterado pela Lei nº 42/1993

Atendente

II

02

Aux. De Laboratório

IV

01

Dist. De Merenda

Revogado pela Lei nº 42/1993

II

04

Aux. de Posto de Correio

Revogado pela Lei nº 42/1993

I

08

Escriturário

IV

06

08

Alterado pela Lei nº 42/1993

Oficial Administ.

VI

02

04

Alterado pela Lei nº 42/1993

Técnico de Contab.

VI

02

Técnico Agrícola

VI

Fisco

02

04

Alterado pela Lei nº 42/1993

Agente Fiscal

IV

02

Agente de Arrecad.

VI

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

01

Técnico em Edificações

Cargo incluído pela Lei nº 42/1993

VI

02

Carpinteiro

IV

02

Mecânico

V

08

Operador de Máquina

V

02

04

Alterado pela Lei nº 42/1993

Pedreiro

IV

 

 

 

Superior

01

Procurador

Cargo incluído pela Lei nº 42/1993

VIII

03

02

Alterado pela Lei nº 42/1993

Assistente Social

VII

01

Contador

VIII

01

Engenheiro Civil

VIII

01

Farmacêutico

VII

06

Médico

VIII

02

Odontólogo

VIII

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º

 

CLASSE/CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

28,00

29,89

31,91

34,06

36,36

38,82

41,44

44,24

II

35,38

37,77

40,32

43,04

45,95

49,05

52,36

55,90

III

44,71

47,73

50,95

54,39

58,07

61,99

66,17

70,64

IV

56,49

60,30

64,38

68,72

73,36

78,32

83,61

89,25

V

71,38

76,20

81,35

86,84

92,70

98,96

105,65

112,78

VI

90,19

96,28

102,78

109,72

117,13

125,04

133,49

142,50

VII

113,96

121,66

129,87

138,64

148,00

158,00

168,67

180,06

VIII

144,00

153,72

164,10

175,19

187,02

199,65

213,13

227,52