LEI Nº 3, DE 08 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS.
Prazo prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Lei nº 53/1994
O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos e a tabela de vencimentos, conforme anexos I e II respectivamente.
Parágrafo Primeiro - A descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, serão estabelecidos através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – CLASSE - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A passagem do ocupante do cargo e classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreendendo os cargos a que são inerentes às atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura Municipal e a orientação aos contribuintes quanto aplicação das Leis Fiscais.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais.
V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio; principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes desse Plano é fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e as quantidades de UPVs correspondentes são os constantes nos Anexos I e II.
Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorre a partir da implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei.
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe ‘A’ de cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) e que servirá de base para fixação dos vencimentos dos servidores municipais.
Redação alterada pela Lei nº 14/1993
§ 1º - O valor da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) será corrigido no mínimo de acordo com o crescimento normal da receita do Município, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 60% (Sessenta por cento) do índice do crescimento da receita, de cada trimestre será aplicado automaticamente na correção da UPV;
II - Os 40% (quarenta por cento) restantes serão pagos cumulativamente na data base;
§ 2º - Ficam excluídos desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do Município.
Art. 10 A data-base para reajustamento dos vencimentos é o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 06 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.
Art. 12 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 11º (décimo primeiro) mês após sua posse.
Redação alterada pela Lei nº 39/1993
Redação alterada pela Lei nº 22/1993
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações dos referidos cargos resultantes do concurso público até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto) mês, após a sua posse.
Art. 13 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao Salário-Mínimo nacional.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado à proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 08 de Janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
SÃO DOMINGOS DO NORTE
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMIAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação |
06 |
Vigia |
I |
06 |
Guarda Municipal |
I |
|
12 |
Motorista |
IV |
|
40 |
Servente |
I |
|
40 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Apoio Técnico-Administrativo |
02 |
Auxiliar de Bibliot. |
III |
12 |
Auxiliar Administ. |
III |
|
08 |
Auxiliar de Enferm. |
III |
|
08 |
Atendente |
II |
|
02 |
Aux. De Laboratório |
IV |
|
01 |
Dist. De Merenda |
II |
|
04 |
Aux. De Posto de Correio |
I |
|
08 |
Escriturário |
IV |
|
08 |
Oficial Administ. |
VI |
|
04 |
Técnico de Contab. |
VI |
|
02 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
Fisco |
04 |
Agente Fiscal |
IV |
02 |
Agente de Arrecad. |
VI |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
01 |
Técnico em Edificações |
VI |
02 |
Carpinteiro |
IV |
|
02 |
Mecânico |
V |
|
08 |
Operador de Máquina |
V |
|
04 |
Pedreiro |
IV |
|
Superior |
01 |
Procurador |
VIII |
02 |
Assistente Social |
VII |
|
01 |
Contador |
VIII |
|
01 |
Engenheiro Civil |
VIII |
|
01 |
Farmacêutico |
VII |
|
06 |
Médico |
VIII |
|
02 |
Odontólogo |
VIII |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
SÃO DOMINGOS DO NORTE
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
28,00 |
29,89 |
31,91 |
34,06 |
36,36 |
38,82 |
41,44 |
44,24 |
II |
35,38 |
37,77 |
40,32 |
43,04 |
45,95 |
49,05 |
52,36 |
55,90 |
III |
44,71 |
47,73 |
50,95 |
54,39 |
58,07 |
61,99 |
66,17 |
70,64 |
IV |
56,49 |
60,30 |
64,38 |
68,72 |
73,36 |
78,32 |
83,61 |
89,25 |
V |
71,38 |
76,20 |
81,35 |
86,84 |
92,70 |
98,96 |
105,65 |
112,78 |
VI |
90,19 |
96,28 |
102,78 |
109,72 |
117,13 |
125,04 |
133,49 |
142,50 |
VII |
113,96 |
121,66 |
129,87 |
138,64 |
148,00 |
158,00 |
168,67 |
180,06 |
VIII |
144,00 |
153,72 |
164,10 |
175,19 |
187,02 |
199,65 |
213,13 |
227,52 |