A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse público, conforme Anexo único,
até a realização de Concurso Público previsto para novembro do corrente ano.
Art. 2º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme
previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação
de serviços ocorrerá:
I - a pedido do servidor
contratado;
II - quando o servidor
contratado, incorrer em falta disciplinar;
III - com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do
contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes
requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade
específico exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e
mental;
VII - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - declaração de que não
acumula cargos nos termos da Lei;
IX - cópia dos seguintes
documentos (CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de
residência e PASEP, 1 (uma) foto ¾ , certidão de casamento, certidão de filhos
menores 14 (quatorze) anos.
Art. 6º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 7º O prazo de contratação da presente Lei será de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º O Anexo I, a que se
refere o parágrafo único, do art. 11, da Lei nº
211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com o quantitativo de 24 vagas
de servente, acrescido de duas vagas de Trabalhador Braçal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
custeadas pelo orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 331, de 3 de fevereiro de 2004;
b) a
Lei nº 374, de 11 de março de 2005;
c) o art. 3º da Lei nº 392, de 17 de novembro de 2005;
d) a
Lei nº 399, de 14 de dezembro de 2005;
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal,
São Domingos do Norte - E.S., 01 de fevereiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
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