O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica criada na forma desta
Lei, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do
Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, diretamente
subordinada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC têm por finalidade coordenar, em nível municipal, todas
as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade,
tomando as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar,
assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos
escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções gerais sobre
procedimentos de proteção e defesa civil.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei
denomina-se:
I - defesa civil: conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos
para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre:
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente
atingido;
IV - estado de calamidade pública:
situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que
impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas
de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida,
incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento
pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas:
ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos
atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de
preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário,
de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o
apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a
atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de
serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao
restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida
pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais,
transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água
potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de
caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre,
como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura
pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas
vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de
encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
IX - ações de prevenção: ações
destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da
identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades
locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre
outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA COMPDEC
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil - COMPDEC compor-se-á
de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Parágrafo único. Os Servidores responsáveis pela
composição da estrutura da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma desta
Lei.
Art. 4º O Coordenador será indicado
exclusivamente dentre os servidores efetivos, com curso superior completo, que
responderá como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC, ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no
Município com as seguintes atribuições:
Art.
4º O Coordenador, preferencialmente nomeado entre os servidores
ocupantes de cargos efetivos, deverá ter formação mínima de Ensino Médio
completo, com reconhecida capacidade técnica em gerenciamento de desastres,
competência e autoridade para tomar decisões em situações de crise, e responderá
como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município
com as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei n° 988/2021)
I - promover a integração da Defesa
Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais,
regionais e federais;
II - estudar, definir e propor normas,
planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da
população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por
desastres;
III - informar as ocorrências de
desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
IV - manter atualizadas e disponíveis
as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e
população vulnerável;
V - participar e
colaborar com programas coordenados pela Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
VI - sugerir obras e medidas de
prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VII - implantar o banco de dados e
elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
VIII - implementar ações de medidas
não-estruturais e medidas estruturais;
IX - promover
campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia
local;
X - estar atenta às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
XI - comunicar aos órgãos competentes
quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em
perigo a população;
XII - capacitar recursos humanos para
as ações de proteção e defesa civil;
XIII - implantar programas de
treinamento para voluntariado;
XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda
com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XV - implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
XVI - manter com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil;
XVII - mobilizar todos os órgãos
municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC deste município, nas ações
de resposta ao desastre e reabilitação dos cenários e reconstrução;
XVIII - autorizar a convocação de
voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de
campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades
serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo da política de proteção e defesa
civil, vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, composto por 10 (dez) membros titulares e
seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Os membros representantes do Poder
Público Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a)
Municipal, entre os servidores municipais, em número de 5 (cinco) efetivos e
igual número de suplentes, com a seguinte representação:
I - Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
II - Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social;
III - Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil
serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito Municipal, entre
os representantes das entidades organizadas, em número de 05 (cinco)
efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º A substituição do membro titular ou suplente,
quando desejada pelo órgão público ou sociedade civil, deverá ser solicitada ao
Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.
§ 4º No caso de afastamento temporário ou
definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente.
§ 5º O Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil escolherá entre os seus membros o
Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
§ 6º O Presidente do Conselho será substituído em
seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente ou pelo
Secretário, sucessivamente.
§ 7º O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por convocação
do Presidente, para os casos de urgência e emergência.
§ 8° Os integrantes do Conselho Municipal não
receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município
restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada e transporte
devidamente comprovadas.
Art. 6º A Secretaria compete às
seguintes atribuições:
I - implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
II - secretariar e
apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º Ao Setor Técnico compete às
seguintes atribuições:
I - implantar o banco de dados e
elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - implantar programas de
treinamento para voluntariado;
III - promover campanhas públicas e educativas
para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
proteção e defesa civil, através da mídia local; e
IV - estar atenta às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais
em tempo oportuno.
Art. 8º Ao Setor Operativo
compete às seguintes atribuições:
I - implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - executar a distribuição e o
controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas
atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste
artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 No exercício de suas atividades,
poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC solicitar
das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar
os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em
circunstâncias de desastres.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE INCENTIVO À
ESTRUTURAÇÃO DA COMPDEC
Art. 11 O Município de São Domingos do
Norte poderá formalizar consórcios e convênios de cooperação técnica e
financeira com órgãos públicos e com entidades privadas, para
implantação e/ou qualificação e aparelhamento da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC com o objetivo de garantir incolumidade
e o bem-estar da população em atendimento da política municipal de
proteção e defesa civil.
§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais,
Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimento que auxiliem na criação de
instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de
ações relativas à proteção e defesa civil.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema
Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e Sistema Nacional de
Defesa Civil - SINPDEC.
§ 3º Para as ações de socorro e assistência
emergencial é indispensável à homologação pelo Governo do Estado do Espírito
Santo da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado
pelo Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 A Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC passa a constituir uma unidade
orçamentária própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Serão alocadas à unidade de que trata
o caput deste artigo, as dotações
orçamentárias, destinadas à manutenção das atividades da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Social - COMPDEC, assim como os recursos
provenientes de convênios ou outras modalidades de ajustes de que trata o Art.
11.
Art. 14 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 15. A Lei
nº 71, de 30 de junho de 1995 passa a vigorar acrescida do art. 17-F com a
seguinte redação:
“Art. 17-F A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cuja criação, atribuições e
demais disposições serão regulamentados por lei específica, faz parte da
estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.”
Art. 16 Fica
criado no anexo
II da Lei nº 71, de 1995 um cargo de Coordenador da Defesa Civil,
referência CC-3.
Parágrafo
único. O cargo a que alude o caput deste artigo será privativo de
profissionais com terceiro grau completo nas áreas de Engenharia, Arquitetura,
Direito, Administração ou Economia. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 988/2021)
Art. 17 Ficam
criados no anexo
I da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, grupo ocupacional Apoio Técnico-Administativo, dois cargos de Agente Municipal de Proteção
e Defesa Civil, Carreira VII.
Parágrafo único.
Os requisitos e descrição das atividades do cargo a que alude o caput deste artigo encontram-se
descritos no anexo único desta Lei.
Art. 18. Esta
lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
São Domingos do Norte - ES, 30 de
julho 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL
CARREIRA: VII
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Com atuação no
setor operativo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC, implementar
ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais; executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em
situações de desastres.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
semanais.
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:
I - executar, de acordo com a
programação da Coordenadoria da Defesa Civil, serviços internos e externos,
objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e à redução de riscos,
através da diminuição de suas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a
prevenção, preparação para situações emergenciais e respostas aos desastres;
II - agir em resposta aos desastres,
prevenindo ou minimizando danos, socorrendo as populações atingidas, prestando
assistências às populações ameaçadas, reabilitando e recuperando áreas
deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução;
III - contribuir no desenvolvimento de
projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento
científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como programas de
prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e
reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;
IV - atuar na iminência ou em situação
de desastres, bem como participar da escala de plantão (caso necessário),
estando disponível para atender aos pedidos emergenciais, quando for acionado,
independente do horário, visando primar pela segurança da população;
V - contribuir com a segurança da população
em hipóteses de riscos de desastres, atuando nas operações de resposta aos
desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo
permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a
disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio,
entre outros;
VI - contribuir no desenvolvimento de
projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistências às
populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros;
VII - cumprir e fazer cumprir a
legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo;
VIII - efetuar relatórios de suas
atividades, visando gerar informações pertinentes;
IX - atender ao público e à comunidade
em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber
solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos;
X - executar as atividades de apoio
aos superiores hierárquicos de defesa civil;
XI - conduzir veículos automotores
quando necessário e zelar pela manutenção dos mesmos;
XII - operar equipamentos relativos às
atividades de defesa civil, bem como zelar pelos mesmos;
XII - executar outras atribuições
correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior
hierárquico;
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM
RELAÇÃO AO CARGO
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução
Formal Mínima: Ensino Médio Completo. Conhecimentos específicos na área,
conhecimentos básicos de informática, robustez física comprovada mediante teste
de aptidão física, avaliação médica e demais exigências legais. Para o
exercício da ocupação exige-se Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria
“AB” e/ou “B”.
EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é
exigida para o cargo.
COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Capacidade
satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.
Administrar conflitos, manter autocontrole, trabalhar em equipe, manter-se
atualizado, ouvir atentamente (saber ouvir), manter-se organizado, demonstrar
imparcialidade, demonstrar paciência, cultivar disciplina, demonstrar bom
senso, desenvolver a criatividade, ter postura adequada, demonstrar capacidade
avaliativa, gerenciar o tempo, demonstrar liderança, demonstrar conhecimentos
gerais, cultivar ética profissional, manter-se criterioso, identificar-se com a
atividade, lidar com estresse, apresentar acuidade sensorial, estabelecer
prioridades, demonstrar capacidade de comunicação, dominar a legislação,
demonstrar segurança.
JULGAMENTO E INICIATIVA: Em sua
maioria as tarefas são repetitivas e oferecem reduzidos
teor de variedade. O ocupante usa a iniciativa própria para solucionar a
maioria dos problemas. Os mais complexos são relatados à chefia para uma
decisão.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante
lida com patrimônio, em forma de equipamentos, materiais que podem provocar
perdas, decorrentes de descuido, embora em grau reduzido.