LEI Nº 822, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE; DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES; ALTERA AS LEIS Nº 71, DE 30 DE JUNHO DE 1999 E 211, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Fica criada na forma desta Lei, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC têm por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tomando as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar, assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

§ 2º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar

desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

 

IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

 

V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;

 

IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA COMPDEC

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Parágrafo único. Os Servidores responsáveis pela composição da estrutura da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma desta Lei.

 

Art. 4º O Coordenador será indicado exclusivamente dentre os servidores efetivos, com curso superior completo, que responderá como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município com as seguintes atribuições:

 

Art. 4º O Coordenador, preferencialmente nomeado entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, deverá ter formação mínima de Ensino Médio completo, com reconhecida capacidade técnica em gerenciamento de desastres, competência e autoridade para tomar decisões em situações de crise, e responderá como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 988/2021)

 

I - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

II - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

III - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

 

IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

 

V - participar e colaborar com programas coordenados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;

 

VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

VIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;

 

X - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XII - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

 

XIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVI - manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil;

 

XVII - mobilizar todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC deste município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação dos cenários e reconstrução;

 

XVIII - autorizar a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo da política de proteção e defesa civil, vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais, em número de 5 (cinco) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

 

I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

II - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social;

 

III - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito Municipal, entre os representantes das entidades organizadas, em número de 05 (cinco) efetivos e igual número de suplentes.

 

§ 3º A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.

 

§ 4º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil escolherá entre os seus membros o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

§ 6º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.

 

§ 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por convocação do Presidente, para os casos de urgência e emergência.

 

§ 8° Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º A Secretaria compete às seguintes atribuições:

 

I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 7º Ao Setor Técnico compete às seguintes atribuições:

 

I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local; e

 

IV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Art. 8º Ao Setor Operativo compete às seguintes atribuições:

 

I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 No exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE INCENTIVO À ESTRUTURAÇÃO  DA COMPDEC

 

Art. 11 O Município de São Domingos do Norte poderá formalizar consórcios e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e com entidades privadas, para implantação e/ou qualificação e aparelhamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC com o objetivo de garantir incolumidade e o bem-estar da população em atendimento da política municipal de proteção e defesa civil.

 

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações relativas à proteção e defesa civil.

 

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do  Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e Sistema Nacional de Defesa Civil - SINPDEC.

 

§ 3º Para as ações de socorro e assistência emergencial é indispensável à homologação pelo Governo do Estado do Espírito Santo da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC passa a constituir uma unidade orçamentária própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único. Serão alocadas à unidade de que trata o caput deste artigo, as dotações orçamentárias, destinadas à manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Social - COMPDEC, assim como os recursos provenientes de convênios ou outras modalidades de ajustes de que trata o Art. 11.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 15. A Lei nº 71, de 30 de junho de 1995 passa a vigorar acrescida do art. 17-F com a seguinte redação:

 

Art. 17-F A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cuja criação, atribuições e demais disposições serão regulamentados por lei específica, faz parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.”

 

Art. 16 Fica criado no anexo II da Lei nº 71, de 1995 um cargo de Coordenador da Defesa Civil, referência CC-3.

 

Parágrafo único. O cargo a que alude o caput deste artigo será privativo de profissionais com terceiro grau completo nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Direito, Administração ou Economia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 988/2021)

 

Art. 17 Ficam criados no anexo I da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, grupo ocupacional Apoio Técnico-Administativo, dois cargos de Agente Municipal de Proteção e Defesa Civil, Carreira VII.

 

Parágrafo único. Os requisitos e descrição das atividades do cargo a que alude o caput deste artigo encontram-se descritos no anexo único desta Lei.

 

Art. 18. Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

 

São Domingos do Norte - ES, 30 de julho 2015.

                                                                                                                                             

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

CARREIRA: VII

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Com atuação no setor operativo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, implementar  ações  de  medidas não-estruturais e medidas estruturais; executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS:

 

I - executar, de acordo com a programação da Coordenadoria da Defesa Civil, serviços internos e externos, objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e à redução de riscos, através da diminuição de suas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a prevenção, preparação para situações emergenciais e respostas aos desastres;

 

II - agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo as populações atingidas, prestando assistências às populações ameaçadas, reabilitando e recuperando áreas deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução;

 

III - contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como programas de prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;

 

IV - atuar na iminência ou em situação de desastres, bem como participar da escala de plantão (caso necessário), estando disponível para atender aos pedidos emergenciais, quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da população;

 

V - contribuir com a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, atuando nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio, entre outros;

 

VI - contribuir no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistências às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros;

 

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo;

 

VIII - efetuar relatórios de suas atividades, visando gerar informações pertinentes;

 

IX - atender ao público e à comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos;

 

X - executar as atividades de apoio aos superiores hierárquicos de defesa civil;

 

XI - conduzir veículos automotores quando necessário e zelar pela manutenção dos mesmos;

 

XII - operar equipamentos relativos às atividades de defesa civil, bem como zelar pelos mesmos;

 

XII - executar outras atribuições correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior hierárquico;

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Instrução Formal Mínima: Ensino Médio Completo. Conhecimentos específicos na área, conhecimentos básicos de informática, robustez física comprovada mediante teste de aptidão física, avaliação médica e demais exigências legais. Para o exercício da ocupação exige-se Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria “AB” e/ou “B”.

 

EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida para o cargo.

 

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho. Administrar conflitos, manter autocontrole, trabalhar em equipe, manter-se atualizado, ouvir atentamente (saber ouvir), manter-se organizado, demonstrar imparcialidade, demonstrar paciência, cultivar disciplina, demonstrar bom senso, desenvolver a criatividade, ter postura adequada, demonstrar capacidade avaliativa, gerenciar o tempo, demonstrar liderança, demonstrar conhecimentos gerais, cultivar ética profissional, manter-se criterioso, identificar-se com a atividade, lidar com estresse, apresentar acuidade sensorial, estabelecer prioridades, demonstrar capacidade de comunicação, dominar a legislação, demonstrar segurança.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: Em sua maioria as tarefas são repetitivas e oferecem reduzidos teor de variedade. O ocupante usa a iniciativa própria para solucionar a maioria dos problemas. Os mais complexos são relatados à chefia para uma decisão.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: O ocupante lida com patrimônio, em forma de equipamentos, materiais que podem provocar perdas, decorrentes de descuido, embora em grau reduzido.