LEI Nº 64, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
DOMINGOS PAGANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo Único. A legislação a que se refere este Artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário Municipal”.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Administração e Finanças, e Encarregado de Área Administrativa incumbida da aplicação da Lei;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 4º O Município de São Domingos do Norte, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Artigo 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público e outra, nos termos da Constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o competimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 6º A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que constituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor à 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, saldo disposição em contrário.
Artigo 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Artigo 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Artigo 10 Para sua aplicação e no que for necessária a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
Artigo 13 Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Artigo 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessarias.
Artigo
I – a capitulação legal do fato;
II – a natureza ou as circunstâncias materiais do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – a outorga, imputabilidade ou punibilidade;
IV – a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II – comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a situações ou operações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham atribuído, ou que devam conhecer salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Artigo 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato
que não configure obrigação principal.
Artigo 22 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:
I – tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 24 Sujeito Passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito Passivo da obrigação será considerado:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Artigo 25 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à pratica ou abstenção de atos, discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Artigo
Artigo 27 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 28 São solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador principal.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta e seus bens ou negócios;
III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Na forma do disposto no § 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede da pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDDE DOS SUCESSORES
Artigo 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Artigo 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 35 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até
a data da sucessão.
Artigo
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO
II
DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas comissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os ó6cios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Artigo 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Artigo 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante
a verificação da obrigação
tributária
correspondente a determinação de matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido,
a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Artigo 44
O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previsto nesta Lei.
Artigo 45 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e reger-se-á pela lei vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao
contribuinte não o beneficia.
Artigo 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Artigo 48 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
IV – quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
Artigo 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários à Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes, atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Artigo 50 Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou o responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 51 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam apurados diretamente pelo Fisco.
Artigo 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo 53 É
facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases
tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente.
Artigo 54 Além da que permite o artigo anterior poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeitos dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Artigo
I - por pagamento imediato;
II - por procedimento administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Artigo 57 No caso de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Artigo 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, solidariamente, o servidor culpado, cabendo·lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo 59 Não
se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Artigo 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Artigo 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 62 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números,
I e II do Artigo 62, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no
número III do Artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha
reformado; anulado; revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 66 Quando se tratar de tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da mesma.
Art.
Artigo 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo Único.
O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido
pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do
pedido de restituição.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Artigo 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte – UFMSDN.
Artigo
Artigo 72 O Prefeito Municipal procederá, por ato próprio, a atualização mensal da UFMSDN com base no artigo anterior.
Artigo 73 Não constitui majoração do tributo, a atualização do valor dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro ano do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – pela notificação feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial,
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Artigo 75 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Artigo 76 É facultado a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência ao Secretário de Administração e Finanças.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO
Artigo. 77 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste Capítulo.
Artigo
Artigo
§ 1º - O regulamento desta Lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º - O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Artigo
Artigo.
Artigo
Artigo 83 Verificada, qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 84 Para efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes, dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério atividade ou profissão.
Artigo 86 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Artigo 87 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo
Artigo 89 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízos do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 90 O Cadastro Fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércios e produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.
Artigo 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 92 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de São Domingos do Norte, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO
Artigo
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V- de ofício:
a - em se tratando de propriedade de entidade de direito público;
b - quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c - através do “habite-se”, concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Administração e Finanças;
d - com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Artigo
Artigo 95 É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Artigo 96 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público que exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais, à sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Artigo 97 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 98 Os responsáveis por loteamento ficarão obrigados a fornecera cada exercício, à Secretaria de Administração e Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo 99 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 100 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º - A inscrição será feita de Ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.
Artigo 101 O sujeito passivo obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, estendendo-se ainda a obrigatoriedade de inscrição às pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo obrigado a anexar no formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Artigo 104 O número de inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo 105 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comerciante, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Artigo
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou do outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies principais e acessórias da atividade;
IV - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.
Artigo
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 109 Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 110 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a natureza e característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Artigo 111 Obrigam-se os contribuintes do imposto, a posse e a escrituração de livros fiscais de modelo baixado pelo Poder Executivo, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.
Artigo 112 Os livros fiscais serão autenticados pela Área de Tributação da Secretaria de Administração e Finanças, entendendo-se como autenticação, os termos de abertura e encerramento lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, em todas as folhas.
Artigo 113 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Administração e Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Artigo 114 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 08 (oito) dias.
Artigo 115 Os serviços prestados serão lançados, por seus preços diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.
Artigo
Artigo
Artigo 118 Poderá o contribuinte requerer à Secretaria de Administração e Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou do escritório de contabilidade.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere a parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Artigo 120 Dos exames das escritas e das diligências a que procederem os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Artigo 121 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse no fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública.
Artigo 122 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.
Artigo 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso de habitação;
VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
VIII - os responsáveis por repartições do governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 124 Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 125 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado, pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro.
II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que será fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Artigo
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFMSDN.
§ 2º - A conversão será efetuada tornando-se por base o valor da UFMSDN do mês ao que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - A influência de juros de mora e multa, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo
Artigo
I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - por via judicial, quando processada pelo órgão Jurídico.
§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 125 desta Lei.
§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Artigo 129 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da atualização monetária.
Artigo 130 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.
CAPÍTULO VI
DOS JUROS DE MORA
Artigo 131 O imposto não pago no prazo regulamentar fica sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
Artigo (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
Artigo
133 Os débitos para com a fazenda pública municipal, poderão
ser pagos na forma abaixo: (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
I - em até 04 (quatro) parcelas mensais
e consecutivas, antes de serem inscritas em dívida ativa; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
II - em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, quando inscrita em dívida ativa; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
Parágrafo
Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 1.000
UFMSDN (mil unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte) o número de
parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de
12 (doze) parcelas. (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
Artigos
134 No parcelamento que trata o artigo anterior serão
obedecidos os seguintes critérios: (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
I - o débito, após atualizado
monetariamente, será parcelado em número de UFMSDN; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
II - nenhuma parcela poderá ser inferior
a 01 (uma) UFMSDN; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
III - o recolhimento das parcelas será
feito pelo valor da UFMSDN vigente na data do pagamento; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
IV - o pagamento da primeira parcela
será feito no ato do parcelamento; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
V - quando se
tratar de execução fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das
custas e honorários processuais, constante do cálculo judicial devidamente
atualizado. (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
Artigo
135 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo
fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às
parcelas vencidas. (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
Artigo
(Revogado
pela Lei nº 385/2005)
I - assinatura do devedor ou
responsável; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
II - CPF ou CGC; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
III - inscrição municipal e endereço; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
IV - valor total da dívida na unidade
monetária nacional e sua conversão em UFMSDN; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
V - descrição dos tributos que deram
origem a dívida; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
VI - número de parcelas concedidas; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
VII - valor das parcelas em número de
UFMSDN; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
VIII - data de vencimento de cada
parcela. (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
CAPÍTULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Artigo 137 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Artigo 138 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura.
§ 1º - O órgão competente terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para decidir sobre a reclamação do lançamento.
§ 2º - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
Artigo 139 É assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma clara e objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§ 3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
Artigo 140 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Artigo 141 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.
Artigo 142 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos de conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente.
Artigo 143 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º - A recusa da ciência pelo notificado dará margem a autuação.
Artigo 145 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Artigo 146 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.
Artigo 147 São competentes para notificar, os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.
CAPÍTULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 148 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados através de auto de infração.
Artigo
I - identificação, qualificação e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento das atividades na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora do lavramento;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal, o Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, não agravará a pena.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto-assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Artigo 150 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data do recibo de volta, e se este for omitido, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - quando por Edital, na data da publicação.
CAPÍTULO XII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 153 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo fisco, poderá representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Artigo
Artigo 155 Recebida a representação, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Artigo 156 Considera-se processo contencioso, todo aquele que verse sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º - A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Artigo 157 Formam processos contenciosos:
I - as reclamações;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades.
CAPÍTULO XV
DAS DEFESAS
Artigo 158 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Artigo 159 Serão considerados intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 160 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Artigo 161 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Artigo 162 É vedado reunir uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo 163 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Artigo 164 É facultado à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno à autoridade julgadora.
Artigo 165 São competentes para decidir:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Administração e Finanças quanto aos processos originados de ação fiscal;
II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - em terceira instância, o Prefeito Municipal.
Artigo 166 As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.
Artigo 167 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Artigo 168 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstancialmente no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da existência inicial.
Artigo 169 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.
Artigo 170 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.
Artigo 171 Transitada em julgado, a decisão irrecorrida administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em dívida ativa.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 172 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º - A impugnação será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.
§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo 173 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão singular.
§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos a mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de segunda instância será prolatada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 174 Não havendo unanimidade da decisão proferida em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único. A decisão de terceira instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 175 Os recursos serão apresentados no protocolo da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE REVISÃO
Artigo 176 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo administrativo fiscal quando:
I - proferido por autoridade incompetente;
II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.
Artigo 177 O recurso de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal e apresentado no protocolo da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Artigo 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.
Parágrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Artigo 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso de ofício, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão.
Artigo 180 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Artigo 181 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
Artigo 182 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.
CAPÍTULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo
§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos pedidos pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, o qual, obrigatoriamente nela constará.
§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Artigo 184 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos através de carnês será exigido a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Artigo 185 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Artigo 186 Integram o sistema tributário do Município:
1 - OS IMPOSTOS
a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC;
d - sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - AS TAXAS
a - decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Artigo 187 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
I - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;
II - as que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum) hectare mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 188 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - o imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial.
Artigo 189 As isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Artigo 190 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 191 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I
- 0,5% (meio por cento) para imóvel edificado;
II
- 1,5% (hum e meio por cento) para o imóvel não edificado.
Artigos 192 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos
os imóveis:
I
- em que não existam edificações que possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II
- em que houver obras paralisadas ou em andamento,
edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III
- ocupados por construção, de qualquer espécie, inadequadas à situação,
dimensões, destino ou utilidade;
IV
- cuja área do terreno seja superior a
Art. 191. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
I - 0,5% (meio por
cento), para o imóvel edificado; (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
II - 1,50% (um e meio por
cento) para o imóvel não edificado. (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
III - 2,5% (dois e meio
por cento), com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ano até
o máximo de 5% (cinco por cento) para os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água. (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte da entrada em vigor desta Lei (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
§ 2º Cessará a aplicação
das alíquotas citadas no inciso III deste artigo, a partir da concessão do
"habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a
ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
§ 3º A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da
obrigação, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que, após a
manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a
edificação. (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
Art. 192. Para efeito deste imposto consideram-se não edificados os imóveis:
(Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
I - em que não existam
edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades; (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
II - em que houver obras
paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária; (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
III - ocupados por
construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou
utilidade; (Redação
dada pela Lei nº 763/2013)
IV - a parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeito à aplicação da alíquota prevista nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 64 de 22 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
Artigo 193 Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 1,5% (hum e meio por
cento), com acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano
até o máximo de 10% (dez por cento). (Revogado
pela Lei nº 763/2013)
§
1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão
aplicados a partir do exercício da promulgação desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 763/2013)
§
2º - Cessará a aplicação das alíquotas deste artigo, a partir
da concessão de “habite-se” em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser
tributado o imóvel, na forma do Inciso I do artigo 191. (Revogado
pela Lei nº 763/2013)
§
3º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior,
será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças, que a determinará uma vez verificada não mais
existirem os motivos que geraram a elevação. (Revogado
pela Lei nº 763/2013)
SUBSEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL
Artigo
Artigo 195 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma
dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as
normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do
Município de São Domingos do Norte, integrantes desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 725/2012)
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
(Revogado
pela Lei nº 725/2012)
Artigo 196 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante da Planta Genérica de Valores, referida no art. 217 através da seguinte fórmula:
V
vi = VT + VE
Onde:
V
vi = valor venal do imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da edificação.
Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando
se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou,
havendo mais de uma, a principal;
II - quando
se tratar de imóvel não construído o do logradouro relativo, à frente indicada,
no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Artigo 197 O valor do metro quadrado de terreno será corrigido com
as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação,
a pedologia e a topografia de cada um, de conformidade com a seguinte fórmula:
V
B BASE x LOC x S x P x T
M²T = 100
Onde:
V = valor do metro quadrado do
terreno
M²T
V BASE - valor base
LOC = fator de localização
S = coeficiente corretivo de situação
P = coeficiente corretivo de
pedologia
T = coeficiente corretivo de
topografia
Artigo
198 Valor base é um
determinado valor expresso em moeda corrente nacional, utilizado no cálculo de
valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores, máximo ou mínimo de
metro quadrado de terreno, encontrado na pesquisa de valores imobiliários do Município,
onde o valor base multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o
valor máximo; o valor base dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor
do que o valor mínimo.
Artigo
198 O Valor base fica
fixado em R$ 1,55 (Um real e cinqüenta e cinco
centavos). (Redação
dada pela Lei nº 86/1995)
Artigo 198 O Valor base fica fixado em R$ 1,87 (Um
real e oitenta e sete centavos). (Redação
dada pela Lei nº 192/1998)
Artigo 198 O Valor base fica fixado em 1,9447 UFIR. (Redação
dada pela Lei nº 215/1999)
Artigo 199 São expressos em moeda corrente nacional os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno, correspondentes às quadras de valorização definidas pela Comissão de Valores e valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Artigo 200 No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos
será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao
logradouro de acesso.
§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como
acesso, unicamente, passagens de pedestre com largura de até 4 (quatro) metros.
§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá para os
efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.
Artigo 201 Fator de localização consiste em um grau, variando de 1
(um) a 999 (novecentos e noventa e nove), atribuído ao imóvel, expressando uma
relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro
quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de Valores do Município,
de conformidade com o Anexo I que integra esta Lei e, através da seguinte
fórmula:
V x 100
FL = M²T
____________________
V BASE
Onde:
FL = fator de localização
V = valor do metro quadrado do
terreno
M²T
V BASE = valor base.
Artigo 202 O coeficiente corretivo de situação consiste em um grau
atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da
quadra e será obtido através da tabela constante do Anexo II desta Lei.
Artigo 203 O coeficiente corretivo de pedologia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Artigo 204 O coeficiente corretivo de topografia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da tabela constante do Anexo IV desta Lei
Artigo 205 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam
da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus
valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal
de São Domingos do Norte.
Artigo 206 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento
de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando
curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco
graus) ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
(Revogado
pela Lei nº 725/2012)
Artigo 207 O valor venal das edificações será obtido através do
produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da
construção, de conformidade com a seguinte fórmula:
VE = A x V
E M²E
Onde:
VE = valor da edificação
A = área da edificação
E
V = valor do metro quadrado da edificação
M²E
Artigo 208 O valor do metro quadrado de edificação será obtido pelo
enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou
padrões definidos nesta Lei.
§ 1º - Compreendem tipos de edificação, para os efeitos constantes
deste artigo, casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja e especial.
Entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas,
teatros, hospitais e supermercados.
§ 2º - O valor máximo referido neste artigo será corrigido de
acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a
categoria, o estado de conservação e o subtipo, por sua correta aplicação no
cálculo do valor da edificação.
Artigo 209 O valor do metro quadrado de edificação, referido no
art. 208 será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
V =
V x CAT
x C x
ST
M²E M²TI
100
Onde:
V
M²E = valor do metro quadrado de
edificação
V = valor do metro quadrado do tipo de
edificação
M²TI
CAT = corretivo da categoria
C = coeficiente corretivo de
conservação
ST = coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
Artigo 210 O valor unitário de construção será obtido pelo
enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou
padrões, aplicando-se a tabela do Anexo V desta Lei.
Artigo
Artigo 212 O coeficiente corretivo de conservação consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, de conformidade com a tabela do Anexo VII desta Lei.
Artigo 213 O coeficiente corretivo de subtipo de edificação
consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização,
posição, situação de conservação e fachada, o qual será obtido de acordo com a
tabela do Anexo VIII desta Lei.
Artigo. 214 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade
autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem
essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração
ideal, conforme a seguinte fórmula:
A x A
T u
Fi = _______
A
te
Onde:
Fi
= coeficiente de fração ideal
A = área do terreno
t
A = área da unidade
U
A = área total da edificação.
te
Parágrafo Único. O imóvel construído que abrigue mais de uma
edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída
total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um
único lançamento.
Artigo
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área
construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Artigo 216 Nos casos singulares de edificações particularmente
valorizadas, quando da aplicação da metodologia, possa conduzir, a juízo da
Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser
adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição
competente.
§ 1º - Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo
contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do
valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o
levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada
fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 217 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, integrada por 5 (cinco) membros, servidor ou não da Prefeitura, com
a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e organizar
a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por Lei, vigorarão a partir do
exercício seguinte ao da sua aprovação.
Parágrafo Único. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através da Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
SUBSEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 218 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Todo imóvel, habilitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, sua pessoa, do seu familiar ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.
Artigo 219 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.
§ 1º - É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Prefeito Municipal reduzir o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista no § 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN).
§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do § 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 03 (três) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 8º - O pagamento integral do imposto através da cota-única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 9º - O contribuinte incurso em multa de juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
SUBSEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Artigo 220 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habilitação.
Artigo 221 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária.
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS - ITBI
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 222 O imposto de competência do Município sobre a transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e direitos à eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, por ato da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por física, como definido na Lei Civil;
II - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, de direitos reais, sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens móveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 223 O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional;
II - fideicomisso, inclusive na sua substituição;
III - permuta;
IV - dação em pagamento;
V - mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;
VI - arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII - cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentária ou convencional, quando oneroso;
XII - transmissão onerosa do domínio útil;
XIII - demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 224 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Artigo 225 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida do inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizados nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (meses) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica transmissão de bens ou direito quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Artigo
I - forma, dimensão e utilidade;
II - localização;
III - estado de conservação;
IV - valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - valor unitário da construção;
VI - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;
VII - valores auferidos no Mercado Imobiliário.
§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Área de Tributação, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 227 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.
Artigo 228 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Administração e Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 230 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Artigo 231 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 232 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Administração e Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
III - a apresentar a Área de Tributação trimestralmente, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e os documentos de arrecadação.
Artigo 233 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de Unidades de Residência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do imposto.
§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Artigo
Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada.
SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE
Artigo 236 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Artigo 237 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões dos que forem responsáveis.
Artigo 238 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV – “Da Administração Tributária” - e ainda as constantes do Titulo VI “Das Infrações e Penalidades”.
SUBSEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Artigo 239 O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento que servir de base à Transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título de transmissão for sentença judicial.
Artigo 240 O pagamento será efetuado na Tesouraria Municipal, ou estabelecimento bancário autorizado, através do documento próprio como dispuser o regulamento.
Artigo 241 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Artigo 242 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas, cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei.
Artigo 243 Estão sujeitos ao pagamento de multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos, I e II do artigo 237.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS – IVVC
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 244 Este Imposto incide sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
SUBSEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Artigo
SUBSEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Artigo 247 Contribuinte do Imposto aquele que realiza a venda a consumidor final.
Artigo 248 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Artigo 249 São também considerados contribuintes:
I - as distribuidoras, pela vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
II - os postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
III - as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive, cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líqüidos e gasosos;
IV - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que os consumidores de determinada categoria profissional ou funcional;
V - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Artigo 250 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda à varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Artigo 251 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Artigo 252 O lançamento do imposto será efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte, respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo 253 O lançamento far-se-á no nome do qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.
SUBSEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo
Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será feito através de documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.
SUBSEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 255 Os documentos fiscais compreendem:
I - as notas fiscais;
II - os livros fiscais.
Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros:
a - registro de compra;
b - registro de venda;
c - registro de inventário.
Artigo 256 É obrigatória a emissão da Nota Fiscal no ato da venda desses produtos.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte optar pela emissão diária de uma nota fiscal, abrangendo o valor total da venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo valor.
Artigo 257 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de regulamentação.
Artigo 258 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária - a ainda as constantes do Título VI - Das Infrações e Penalidades.
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SUBSEÇÃO I
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DO FATO GERADOR
Artigo 259 O Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador, a prestação por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
não compreendidos na competência da União ou dos Estados. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Parágrafo Único. Os serviços
incluídos na Lista de Serviços desta lei ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias, ressalvada as exceções nela contidas. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 260 Para os efeitos de
incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
a - o do
estabelecimento prestador; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
b - na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
c - no caso de
construção civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 261 Entende-se por
estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, sucursal, agência, escritório
de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
§ 1º - Presume-se a
existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes
elementos: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução
dos serviços; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - estrutura
organizacional ou administrativa; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a
exploração, econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos
seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou
publicidade;
c - consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador;
e - utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º - São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como
Diversões Públicas.
Artigo 262 Para efeito deste
imposto entende-se:
I - por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito
privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação
de serviços;
II - por Profissional Autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de
nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional
não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Artigo 263 Equipara-se a
empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:
I - utilizar mais do que 05 (cinco) empregados, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
II - não comprovar sua inscrição como autônomo no Cadastro de
Prestadores de Serviços do Município.
SUBSEÇÃO II
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DO CONTRIBUINTE
Artigo 264 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Artigo 265 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - Da Administração Tributária - e ainda as
constantes do Titulo VI -
Das Infrações e Penal idades.
SUBSEÇÃO III
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 266 A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Por preço do serviço
será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.
§ 2º - Considera-se
recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.
§ 3º - Não se admitirá
estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros
usuários, ou do vigente no mercado.
§ 4º - Na impossibilidade
da fixação da base de cálculo, será utilizada a Tabela de Valor do Metro
Quadrado de Construção para Fins de Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o
Serviço de Qualquer Natureza) — Anexo XI. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 192/1998)
§ 4º Na impossibilidade
da fixação da base de calculo,
será utilizada a Tabela de Valor do Metro Quadrado de Construção para Fins de
Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza) – Anexo XI. (Redação
dada pela Lei nº 215/1999) (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 267 Quando se tratar de
prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 268 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes
desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - ao valor das subempreitadas já tributadas, neste Município. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 269 Quando os serviços a
que se referem aos itens 1, 4, 7, 24 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista
anexa, forem prestados por sociedade uni profissional, estas ficarão sujeitas
ao imposto na forma do artigo 266, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não que presta serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
a - sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
b - sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
c – sócios - pessoa
jurídica; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
d - mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao
exercício correspondentes aos serviços prestados. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
§ 2º - Excluem-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se
equiparam. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
§ 3º - Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 270 As informações
individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados
pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197
da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO IV
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DA ESTIMATIVA OU DO ARBITRAMENTO
Artigo 271 A autoridade fiscal
poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja
fixada por estimativa ou arbitramento do preço dos serviços, nas seguintes
hipóteses: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - quando se tratar
de estabelecimento de funcionamento Provisório; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - quando se
tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos
neste capítulo; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
IV - quando se
tratar de contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou
volume imponha tratamento fiscal especial; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
V - quando, depois de notificado, o contribuinte deixar de
apresentar os livros e documentos que permitam a apuração das operações
realizadas. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO V
(Revogado
pela Lei n° 924/2018)
DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
Artigo 272 O imposto será pago
tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem, sobre o preço dos
serviços (S/P) ou alíquotas fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do
Município de São Domingos do Norte - UFMSDN, de acordo com a lista abaixo: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
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SUBSEÇÃO VI
(Revogado
pela Lei n° 924/2018)
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 273 O imposto será
recolhido: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - quando se tratar
de alíquota fixa: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
a - em 03 (três)
parcelas, vencíveis entre os meses de janeiro a março de cada ano, até o último
dia útil de cada mas; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
b - em cota única,
até a data de vencimento da 1ª parcela com desconto de 20% (vinte por cento); (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
c - antes do início
da atividade, se este começar posteriormente ao mês de março, inclusive quando
se tratar da atividade eventual ou provisória. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao faturamento, nos demais casos. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 274 O recolhimento do
imposto far-se-á na Tesouraria desta Prefeitura ou rede bancária autorizada por
“Guia de Recolhimento”, conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo
preenchimento será de responsabilidade do contribuinte. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 275 Os prazos e formas
de recolhimento do imposto poderão efetuados através de Regulamento. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SEÇÃO VII
(Revogado
pela Lei n° 924/2018)
DA RETENÇÃO NA FONTE
Artigo 276 As pessoas
jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais
autônomos sem que o prestador do serviço comprove sua inscrição no cadastro
municipal, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto devido. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 277 O não cumprimento
do disposto no artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo
pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO VIII
(Revogado
pela Lei n° 924/2018)
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 278 Os Documentos
Fiscais compreendem: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - as notas fiscais
de serviços; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - os livros
fiscais; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
III - demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Parágrafo Único. Os contribuintes
deste imposto serão obrigados à escrituração dos seguintes livros: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
a - registro de
prestação de serviços; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
b - registro de
entrada; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
c - registro de
contratos; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 279 Os modelos dos
documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração,
serão objeto de regulamento. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
Artigo 280 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Titulo IV
“Da Administração Tributária” - e ainda as constantes do Titulo
VI – “Das Infrações e Penalidades”. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO IX
(Revogado
pela Lei n° 924/2018)
DAS ISENÇÕES
Artigo 281 Fica isento do
imposto: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
I - a prestação de
serviços: (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
a - pelo artista e
artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio
de terceiros; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
b - concernente a
atividade teatral, inclusive concertos e recitais na forma de regulamentação
pelo Poder Executivo. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
II - a execução por
administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção
destinada a residência própria, de tipo rudimentar com área não superior a (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
III - as atividades
de empresas jornalísticas de rádio e de televisão; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
IV - as atividades
desportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de
federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e
organizações estudantis, sem finalidade lucrativa; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
V - as atividades
individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
VI - os profissionais
liberais de nível médio ou superior, até 03 (três) anos após a conclusão do
curso; (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
VII - os
estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde que converta o valor do
imposto devido em bolsas de estudo, como definido em Regulamento. (Revogado
pela Lei n° 924/2018)
SEÇÃO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 282 As taxas decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão de interesse público.
Artigo 283 As taxas em referencia compreendem as de:
I - localização e autorização para funcionamento;
II - fiscalização anual para funcionamento;
III - funcionamento de estabelecimento em horário especial;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
VI - execução de obras;
VII - utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual ou ambulante;
IX - parcelamento de solo.
X - Licenciamento ambiental para as
atividades e empreendimentos efetiva ou
potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos
naturais. (Incluído
pela Lei nº 751/2013)
X - Licenciamento Ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais; (Redação dada pela Lei nº 896/2017)
XI – anuência prévia para atividades e empreendimentos quanto ao uso e ocupação do solo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 896/2017)
XII – dispensa de Licenciamento Ambiental, Manifestação Favorável e,
demais documentos com uma única emissão e sem validade estipulada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 896/2017)
Artigo 284 Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Artigo 285 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Artigo 286 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas do Anexo IX que integra esta Lei.
Artigo 287 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 289 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria competente.
Artigo 290 O licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
Artigo 291 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.
Artigo 292 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Artigo 293 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Artigo 294 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Artigo
§ 1º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º - Observadas as normas constantes nas Posturas Municipais, será expedida a renovação do “Alvará”.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 296 Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Artigo
Artigo 298 No Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Artigo 299 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Artigo
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Artigo 302 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 303 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º - Consideram-se também comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo
Artigo
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Incluído pela Lei nº 751/2013)
Art. 305-A. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por
fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento
ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já
instalados ou decorrentes do exercício de atividades que sejam efetiva ou
potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aqueles
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que forem delegadas pelo Estado
ao Município, por instrumento legal ou convênio. (Incluído
pela Lei nº 751/2013)
Art.
305-B. É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o
empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da
licença ambiental para o exercício da atividade nos termos do art. 20 e
seguintes da Lei nº 683/2012. (Incluído
pela Lei nº 751/2013)
Art. 305-C. A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu
valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial
poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo XI desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 751/2013)
Art. 305-C - A Taxa de Licenciamento Ambiental terá
seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento, do potencial
poluidor da atividade e classificação como Atividade Industrial ou
Não-Industrial, de acordo com as tabelas contidas no Anexo XI desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 896/2017)
Art. 305-D. A Taxa de
Licenciamento Ambiental será recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente. (Incluído
pela Lei nº 751/2013)
Art. 305-E. Os valores das taxas constantes do anexo desta Lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento. (Incluído pela Lei nº 751/2013)
SEÇÃO VI
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 306 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.
Artigo 307 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo;
III - iluminação pública.
Artigo 308 As taxas serão lançadas com base no cadastro imobiliário e serão cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 309 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 310 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, a mesma será lançada no bimestre seguinte no que ocorra a sua prestação.
Artigo 311 As taxas de que trata esta Seção, serão calculadas com base nas Tabelas do Anexo X que integra esta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo
Artigo
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso do prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Artigo
Artigo
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Artigo 316 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizado a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo
Artigo 318 Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, de acordo com a tabela III do Anexo X que integra esta Lei.
Artigo 319 Para efeito desta Lei considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Artigo 320 São isentos da taxa de licença:
I - para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:
a - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
b - os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras;
a - a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b - a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c - a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV - para publicidade;
a - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
§ 1º - O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.
§ 2º - Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentados do pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º - Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 322 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de Edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º - O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste Artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital ou notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo 323 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício direta ou indiretamente para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de parque, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barras, canais em geral, retificação e regularização de cursos d’água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Artigo 324 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 325 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º - Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º - Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Artigo
I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário.
II - testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade territorial.
Artigo
I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Artigo 328 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o Artigo 322, será notificado o responsável pela obrigação principal informando-lhe quanto:
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no § 1º do Artigo 322, deste Código.
Artigo 329 Compete à Secretaria de Administração e Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Artigo
§ 1º - Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º - A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Artigo 331 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Artigo 332 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação, publicados em Jornal de grande circulação do Estado.
Artigo 333 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 322, desta Lei, a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).
§ 1º - O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Administração e Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a - de
b - de
c - de
§ 2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Administração e Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Artigo 334 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 326 serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Artigo 335 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Artigo 336 As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Artigo 337 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.
§ 1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecidas caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará também, a caução que couber a cada interessado.
§ 3º - Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para o prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do rol.
§ 4º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 338 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Artigo
Artigo 340 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar ao exercício vigente.
§ 1º - O volume do serviço para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º. O custo real, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Artigo 341 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Artigo 342 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo real, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo 343 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendido:
a - prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b - prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento) localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c - serviços de remoção de resíduos, não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d - prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem prestados em caráter individual;
e - prestação de serviços de horas de máquinas, tais como: motoniveladoras, trator, retroescavadeiras e outros de caráter individual;
f - serviços de reprografia prestados em caráter individual.
Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Artigo 344 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Artigo 345 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 346 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo 347 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, instituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo 348 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 349 O Secretário de Administração e Finanças poderá sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. Para que produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão da suspensão será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.
Artigo 350 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.
Artigo 351 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Artigo 352 Aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização monetária e dos juros de mora.
Artigo 353 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Artigo
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Artigo
Artigo 356 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa será aplicada a pena correspondente a cada infração.
Artigo 357 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Artigo
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS
Artigo 359 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
II - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 06 (seis) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
IV - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 18 (dezoito) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
V - deixar de cumprir outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
VI - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente agravados: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN).
VII - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
VIII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 42 (quarenta e duas) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
IX – negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: multa de 42 (quarenta e duas) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
X - viciar, alterar, falsificar documentos fiscais ou utilização de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro, dolo ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos: Vide Lei nº 596/2010
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 120% (cento e vinte por cento) do tributo sonegado;
b - quando se tratar de Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líqüidos e Gasosos (IVVC): multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado;
c - quando se tratar de outros tributos: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
XIII - fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN). Vide Lei nº 596/2010
XIV - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 60% (sessenta por cento) do imposto não recolhido;
b - quando se tratar de Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC): multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
c - quando se tratar de outros impostos: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto recolhido.
XV - não cumprir nos prazos previstos no art. 144 o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 42 (quarenta e duas) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN); Vide Lei nº 596/2010
XVI - outras infrações não previstas neste artigo: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN); Vide Lei nº 596/2010
XVII - fazer a lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do trabalho sonegado.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS EM GERAL
Artigo 360 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos às seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Artigo 361 Expirado o prazo para o pagamento do tributo,
ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:
I - de
10% (dez por cento) por atraso de até 30 dias;
II - de
20% (vinte por cento) por atraso de até 60 dias;
III - de 30% (trinta por
cento) por atraso acima de 60 dias.
Art. 361 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo
acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora de: (Redação
dada pela Lei nº 300/2002)
I - dois por cento por
atraso, até trinta dias; (Redação
dada pela Lei nº 300/2002)
II - dez
por cento por atraso, após trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 300/2002)
Artigo 362 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 359.
§ 1º - As multas aplicadas na conformidade dos incisos do artigo 359 terão as seguintes reduções:
a - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal, forem pagos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ato;
b - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1º instância.
§ 2º - Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:
a - nos casos de parcelamento de débito fiscal;
b - nos casos de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais;
Artigo 363 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 15% (quinze por cento);
II - reincidência específica, acréscimo de 30% (trinta por cento).
Artigo 364 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições Municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XII do artigo 359, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Artigo 365 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 1º - Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração;
§ 2º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo.
§ 3º - Não se considera reincidência às multas genéricas a prática de qualquer infração depois de um ano e específica depois de dois anos.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 366 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá, quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 367 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras Leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Artigo 368 O regime de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Artigo 369 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privadas, por um exercício, de isenção e no caso de reincidência privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 79.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se decidirá quando ocorrer qualquer das infrações previstas no artigo 359 desta Lei.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas após Decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Artigo 370 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradias, será promovido a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo 371 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.
Artigo 372 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.
Artigo 373 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 374 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Artigo 375 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 376 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de cada ano serão transformados em Unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN), após serem atualizados monetariamente.
Artigo 377 Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante deste Código.
Artigo 378 Fica fixado em R$ 0,80 (oitenta centavos de real), o Valor Base, de acordo com o art. 198 desta Lei, para vigorar no Exercício de 1995.
Artigo 379 Para efeito do disposto no art. 217 desta Lei fica aprovado a Tabela constante do Anexo I, para vigorar no Exercício de 1995.
Artigo 380 Fica criado Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN), para base de cálculo, para efeito de pagamento dos títulos e penalidades constantes deste Código Tributário.
§ 1º - Fica fixada em 3,61 (três reais e sessenta e um centavos) o valor da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN).
§ 2º - O valor da UFMSDN estabelecido no parágrafo anterior representa valor de setembro de 1994, que será reajustado por Decreto do Executivo Municipal, na forma estabelecida no parágrafo seguinte, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 3º - O valor da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN) será corrigido mensalmente, com base no IPC—r, ou outro índice que vier a substituí-lo para vigorar no mês seguinte.
Artigo 381 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Artigo 382 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 22 de dezembro de 1994
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 22/12/1994
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
PLANTA GENÉRICA
ZONA – 01
|
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|
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 86/1995)
PLANTA
GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
QUADRA |
FAT. LOCAL. |
VAL. M² TER. R($) |
001 |
240 |
3,72 |
001 |
120 |
1,86 |
002 |
240 |
3,72 |
003 |
240 |
3,72 |
004 |
240 |
3,72 |
004 |
120 |
1,86 |
005 |
240 |
3,72 |
006 |
240 |
3,72 |
006 |
120 |
1,86 |
007 |
240 |
3,72 |
007 |
120 |
1,86 |
008 |
240 |
3,72 |
008 |
120 |
1,86 |
009 |
240 |
3,72 |
010 |
240 |
3,72 |
010 |
120 |
1,86 |
011 |
240 |
3,72 |
011 |
120 |
1,86 |
012 |
240 |
3,72 |
012 |
120 |
1,86 |
013 |
120 |
1,86 |
013 |
60 |
0,93 |
014 |
60 |
0,93 |
015 |
120 |
1,86 |
015 |
60 |
0,93 |
016 |
60 |
0,93 |
017 |
120 |
1,86 |
017 |
60 |
0,93 |
018 |
120 |
1,86 |
019 |
60 |
0,93 |
020 |
120 |
1,86 |
021 |
120 |
1,86 |
021 |
60 |
0,93 |
022 |
120 |
1,86 |
023 |
120 |
1,86 |
024 |
60 |
0,93 |
025 |
60 |
0,93 |
026 |
120 |
1,86 |
027 |
240 |
3,72 |
027 |
120 |
1,86 |
028 |
240 |
3,72 |
029 |
120 |
1,86 |
030 |
240 |
3,72 |
030 |
120 |
1,86 |
030 |
60 |
3,72 |
031 |
120 |
1,86 |
031 |
60 |
0,93 |
032 |
60 |
0,93 |
033 |
60 |
0,93 |
034 |
60 |
0,93 |
035 |
60 |
0,93 |
036 |
60 |
0,93 |
037 |
60 |
0,93 |
038 |
60 |
0,93 |
039 |
60 |
0,93 |
040 |
60 |
0,93 |
041 |
120 |
1,86 |
041 |
60 |
0,93 |
042 |
60 |
0,93 |
043 |
120 |
1,86 |
043 |
60 |
0,93 |
044 |
120 |
1,86 |
045 |
60 |
0,93 |
046 |
60 |
0,93 |
047 |
60 |
0,93 |
ANEXO II
CORRETIVO DE SITUAÇÃO
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO |
Esquina - Duas Frentes Uma Frente Encravado/Vila |
1,10 1,00 0,80 |
ANEXO III
CORRETIVO DE PEDOLOGIA
PEDOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA |
Alagado Inundável Rochoso Normal Arenoso Combinação dos Demais |
0,60 0,70 0,80 1,00 0,90 0,80 |
ANEXO IV
CORRETIVO DE TOPOGRAFIA
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA |
Plano Aclive Declive Topografia Irregular |
1,00 0,90 0,70 0,80 |
ANEXO V
VALOR UNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 86/1995)
VALOR
UNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO
DE EDIFICAÇÃO |
VALOR
M² DE EDIFICAÇÃO (R$) |
CASA/SOBRADO |
11,64 |
APARTAMENTO |
8,73 |
TELHEIRO |
2,91 |
GALPÃO |
5,82 |
INDÚSTRIA |
5,43 |
LOJA |
3,88 |
ESPECIAL |
13,58 |
ANEXO VI
PONTOS POR CATEGORIA
GABARITO PARA VALIAÇÃO DA CATEGORIAI POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO |
CASA/ SOBRADO |
APARTA- MENTOS |
TELHEI- RO |
GALPÃO |
INDÚS- TRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
REVEST. XTERNO Sem Revestimento Emboco/Reboco Óleo Galpão Madeira Cerâmica Especial |
0 5 19 5 21 21 27 |
0 5 16 5 19 19 24 |
0 0 0 0 0 0 0 |
0 9 15 12 19 19 20 |
0 8 11 10 12 13 14 |
0 20 23 21 26 27 28 |
0 16 18 20 22 23 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PISO Terra Batida Cimento Cerâmica/Mosaico Tabuas Taco Mat. Plástico Especial |
0 3 8 4 8 18 19 |
0 3 9 7 9 12 19 |
0 10 20 15 20 27 29 |
0 14 18 16 18 19 20 |
0 12 16 14 15 16 17 |
0 20 25 25 25 26 27 |
0 10 20 19 20 20 21 |
|
|
|
|
|
|
|
|
FORRO Inexistente Madeira Estuque Lage Chapas |
0 2 3 3 3 |
0 3 3 4 4 |
0 2 3 3 3 |
0 4 4 5 5 |
0 4 3 5 3 |
0 2 2 3 3 |
0 3 3 3 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
COBERTURA Palha, Cavaco Fibrocimento Telha Lage Especial |
1 5 3 7 9 |
0 2 2 3 4 |
4 20 15 28 35 |
3 11 9 13 16 |
0 10 8 11 12 |
0 3 3 4 4 |
0 3 3 3 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
INSIAL. SANITÁRIA Inexistente Externa Internas Simples Internas Completas Mais de uma Interna |
0 2 3 4 5 |
0 2 3 4 5 |
0 1 1 2 2 |
0 1 1 2 2 |
0 1 1 1 2 |
0 1 1 2 2 |
0 1 1 2 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTRUTURA Concreto Alvenaria Madeira Metálica |
23 10 3 25 |
23 15 18 30 |
12 8 4 12 |
30 20 10 33 |
36 30 20 42 |
24 20 10 26 |
26 22 10 28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
INSTAL. ELÉTRICA Inexistente Aparente Embutida |
0 6 12 |
0 7 14 |
0 9 19 |
0 3 4 |
0 6 8 |
0 7 10 |
0 15 17 |
ANEXO VII
CORRETIVO DE CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
CORRETIVO DA EDIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO |
Nova/Ótima Bom Regular Mau |
1,00 0,90 0,70 0,50 |
ANEXO VIII
CORRETIVO DE SUBTIPO DE EDIFICAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONSTRUÇÃO |
FACHADA |
VALOR |
CASA/SOBRADO |
ISOLADA |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
GERMINADA |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Recuada |
0,80 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
SUPERPOSTA |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
CONJUGADA |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
APARTAMENTO |
QUALQUER |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
||
LOJA |
QUALQUER |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
||
TELHEIRO |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ANEXO IX
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-A
SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos |
12 |
10 |
Armazéns Gerais |
12 |
10 |
Boites e Congêneres |
12 |
10 |
Comércio de Atacado em Geral |
6 |
5 |
Cinemas e Teatros |
6 |
5 |
Depósito de Mercadorias |
6 |
5 |
Frigoríficos |
15 |
12 |
Hotéis a) de 5 (cinco) estrelas b) de 4 (quatro) estrelas c) de 3 (três) estrelas d) de 2 (duas) estrelas e) de 1 (uma) estrela f) outros não classificados |
15 12 10 8 5 4 |
12 10 8 6 4 3 |
Instalação e Montagens de Máquinas e Equipamentos |
6 |
5 |
Instituições Financeiras e Corretores de Títulos em Geral |
18 |
10 |
Jogos Eletrônicos |
6 |
5 |
Lojas de Departamentos |
9 |
4 |
Moagens em Geral |
4 |
3 |
Motéis |
20 |
10 |
Preparação de Leite e Produtos de Laticínios |
5 |
4 |
Recauchutagem e Regeneração de Pneus |
8 |
5 |
Recondicionamento de Motores |
9 |
5 |
Serviços de Transporte em Geral (exceto taxis) |
9 |
5 |
Serviços de Vigilância |
6 |
4 |
Supermercados |
6 |
5 |
Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual à da atividade equivalente |
4 |
3 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-B
SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Administração de Bens, Negócios, Consórcios ou Fundos Mútuos. |
7 |
6 |
Distribuição de Seguros |
12 |
10 |
Artigos Explosivos de Grande Combustão |
24 |
20 |
Ourivesarias e Relojoarias |
3 |
2 |
Peças e Acessórios para Veículos Automotores |
5 |
4 |
Peças e Acessórios para Bicicletas e correlatos |
3 |
2 |
Pneus e Câmaras de Ar |
3 |
2 |
Importação e Exportação |
15 |
10 |
Materiais Fotográficos |
3 |
2 |
Produtos Químicos |
5 |
4 |
Derivados de Petróleo e Abastecimento de Veículos |
12 |
8 |
Veículos Usados |
8 |
5 |
Modistas e Boutiques |
3 |
2 |
Maquinários e Acessórios em Geral |
3 |
2 |
Lavagem, Lubrificação de Veículos |
3 |
2 |
Locação de Veículos |
10 |
5 |
Loas de Discos e de Fitas, Fonográficos, Gravação de sons, ruídos e vídeo-tapes |
3 |
2 |
Propaganda Publicidade e Comunicação |
3 |
2 |
Diversões Públicas (exceto boites, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres ia incluídos na Tabela I-A), casa de loterias e apostas |
3 |
2 |
Buffet e Organização de Festas |
3 |
2 |
Agenciamento de qualquer natureza, Organização, Propaganda, Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos Financeiros e de Feiras |
4 |
3 |
Processamento de Dados |
3 |
2 |
Despachos Aduaneiros |
3 |
2 |
Sociedades Civis e Empresas Comerciais de Profissionais liberais |
4 |
3 |
Construção Civil |
6 |
5 |
Laboratórios de Analises Técnicas |
3 |
2 |
Empresas Funerárias |
3 |
2 |
Sauna e outros assemelhados aos constantes desta tabela |
10 |
5 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-C
SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Medicamentos |
5 |
2 |
Calçados e Couros, Plásticos e Roupas |
2 |
2 |
Restaurantes |
4 |
3 |
Mercearias |
3 |
2 |
Pensões |
4 |
3 |
Materiais de Construção, Lustres e de Escritórios |
5 |
4 |
Charutaria e Tabacaria |
3 |
2 |
Laboratórios Fotográficos |
3 |
2 |
Ferragens, Madeiras, Tapetes, Cortinas |
5 |
4 |
Auto Escola |
3 |
2 |
Locação de Bens Móveis |
6 |
3 |
Ótica |
3 |
2 |
Material de Eletricidade |
4 |
3 |
Eletrodomésticos |
4 |
3 |
Oficinas de consertos de Veículos |
3 |
2 |
Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços) |
3 |
2 |
Artigos de Beleza |
3 |
2 |
Ferro Velho |
3 |
2 |
Cópia de Documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela |
3 |
2 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-D
SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Tecidos |
3 |
2 |
Tipografias |
3 |
2 |
Livrarias |
3 |
2 |
Louças |
3 |
2 |
Casas de Massas, Pastelarias |
3 |
2 |
Casas de Lanches, Bares, Cafés |
3 |
2 |
Comércio de Carne em geral |
4 |
3 |
Sorveterias, Bombonieres e Doces |
3 |
2 |
Peixarias |
4 |
3 |
Artigos Esportivos |
3 |
2 |
Caça, Pesca, Utensílios Domésticos (exceto eletrodomésticos) |
3 |
2 |
Artigos Agropecuários, Veterinários e de Lavoura |
3 |
2 |
Chaveiros, Encadernação de Livros |
2 |
1 |
Lavanderias, Tinturarias |
3 |
2 |
Comércio de Artesanato |
2 |
1 |
Representação comercial em geral e outros assemelhados aos constantes desta lista |
3 |
2 |
Comércio em geral não constante desta lista |
3 |
2 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-E
SERVIÇO E/OU
COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Cabeleireiros, Manicuros, Pedicures, Instituições de Beleza |
0,2 |
1,5 |
Hospitais, Casas de Saúde, Bancos de Sangue, Pronto Socorro |
5 |
3 |
Laboratório de Analises Clínicas e Eletricidade Médica, Fisioterapia |
5 |
3 |
Estabelecimento de Ensino |
5 |
3 |
Escritório de Profissionais Liberais e Autônomos |
4 |
3 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-F
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Quitandas, Verduras, Legumes, Frutas e demais produtos de Feira e Mercados |
2,0 |
1,5 |
Carvão e Lenha |
2,0 |
1,5 |
Bancas de Jornais, Revistas, Salões de Engraxates |
2,0 |
1,5 |
Estabelecimentos de Escritórios e Oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados, e assemelhados aos constantes desta tabela |
2,0 |
1,5 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-G
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
Outros Estabelecimentos e/ou Atividades não previstas nas tabelas anteriores |
2,5 |
2,0 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
TABELA I-H
INDÚSTRIAS NÃO
ESPECIFICADAS NAS ANTERIORES FAIXA DE EMPREGADOS: |
UFMSDN TX-LOC |
UFMSDN TX-FIS |
até 05 empregados de de de de de de de de de de acima de 1000 acresce 1(uma) UFMSDN por grupo de 1000 empregados |
3 4 7 10 12 14 I6 17 18 24 30 |
2 3 6 8 10 12 13 14 15 20 25 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU
AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSDN |
|
Comércio Eventual - por mês |
1,0 |
01 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
1,0 |
02 |
Aparelhos Elétricos, de uso doméstico |
1,0 |
03 |
Armarinhos e Miudezas |
1,0 |
04 |
Artefatos de couro |
1,0 |
05 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
1,0 |
06 |
Artigos para Fumantes |
1,0 |
07 |
Artigos de Papelaria |
1,0 |
08 |
Artigos de toucador |
1,0 |
09 |
Aves |
1,0 |
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
1,0 |
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
1,0 |
12 |
Fogos de Artifícios |
1,0 |
13 |
Frutas |
1,0 |
14 |
Gêneros e produtos alimentícios |
1,0 |
15 |
Jóias e Relógios |
1,0 |
16 |
Louças, Ferragens e Artefatos de plásticos e borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
1,0 |
17 |
Peles, Peliças, Plumas ou Confecções de Luxo |
1,0 |
18 |
Revistas, Livros e Jornais |
0,8 |
19 |
Tecidos e Roupas |
0,8 |
20 |
Outros artigos não especificados nesta tabela |
0,8 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSDN |
|
Obras medidas por metro quadrado e por mês: |
|
01 |
Barracas ou outra qualquer construção de madeira |
0,0030 |
02 |
Galpão para qualquer finalidade |
0,0030 |
03 |
Postos de Lubrificação ou Abastecimento de Combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado |
0,0030 |
04 |
Prédios: a) de até b) de c) de d) acima de |
0,0045 0,0034 0,0033 0,0018 |
05 |
Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,0045 |
|
Obras medidas por metro linear e por mês: |
|
06 |
Andaimes, inclusive, tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
0,0030 |
07 |
Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para logradouro público |
0,0060 |
08 |
Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,0030 |
|
Obras diversas - taxa fixa, por mês: |
|
09 |
Assentamento de elevadores, por unidade |
2,0000 |
10 |
Colocação de torres, chaminés, fornos, ou tanques para fins comerciais ou industriais quando não forem construídos durante a execução do prédio |
2,0000 |
11 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
2,0000 |
12 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas. |
2,0000 |
13 |
Cortes em meio-fio para entrada de automóveis |
0,0050 |
14 |
Lajeamento de quintais e prédios |
0,2000 |
15 |
Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais |
2,0000 |
16 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado |
2,0000 |
17 |
Toldos ou cobertura movediça quando colocada nas fachadas de prédios |
2,0000 |
18 |
Outras obras não medidas em metro quadrado o linear |
0,5000 |
19 |
De prédios ou outra qualquer construção |
2,0000 |
20 |
Escavação em barreira, saibreiras ou areias: a) na zona urbana b) na zona rural |
2,0000 1,0000 |
21 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
2,0000 |
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSDN |
01 |
Arruamento: A) Taxa fixa B) Por |
3,0000 0,0500 |
02 |
Loteamento: A) Taxa fixa B) Por lote |
5,0000 0,0500 |
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Nº |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
UFMSDN |
01 |
Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: a) quando afixada na parte externa b) quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento c) quando através de luminosos, em sua parte externa |
1,8000 0,9000 0,9000 |
02 |
Publicidade: a) em veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio b) publicidade sonora, por qualquer processo c) publicidade escrita impressa em folhetos d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
1,2000 2,0000 1,0000 1,5000 |
03 |
Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clube, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m²) |
0,3000 |
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSDN |
01 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro publico ou como deposito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta por metro quadrado: a) por dia b) por mês c) por ano |
0,0400 0,5000 3,0000 |
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado |
0,0100 |
03 |
Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro m², em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos |
0,0050 |
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UFMSDN |
01 |
Transporte coletivo de passageiros: a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo b) alvará de outorga de permissão por veículo c) vistoria anual de veículos por veículo d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
1,000 6,000 2,000 25,000 |
02 |
Transporte individual de passageiros em veiculo com taxímetro: a) alvará de outorga de permissão por veículo b) vistoria anual por veículo c) transferência da outorga de permissão para terceiros por veículo |
4,000 1,000 5,000 |
ANEXO X
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Imóvel |
UFMSDN |
Sem Edificação - por metro de Testada Com Edificação - por Área Edificada (m²) |
0,0900 0,0075 |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO
I – Imóvel Edificado |
UFMSDN |
Tipo Residencial - Por Área Edificada (m²) Tipo Industrial - Por Área Edificada (m²) Outros Tipos - Por Área Edificada (m²) |
0,0075 0,0300 0,0215 |
II – Imóvel Não Edificado |
UFMSDN |
Por número de metros de Testada |
0,0300 |
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEL NÃO
EDIFICADO
IMÓVEL NÃO EDIFICADO |
|
Terreno Vago |
UFMSDN |
Por número de metros de Testada |
0,0600 |
(Incluído
pela Lei nº 751/2013)
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM
FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO
DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA TABELA I
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL, LICENÇA SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS E
CADASTRO DE CONSULTORES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 896/2017)
ANEXO XI
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO
EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO INDUSTRIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO NÃO-INDUSTRIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA
SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, CADASTRO DE
CONSULTORES, ANUÊNCIA MUNICIPAL E DISPENSA DE LICENCIAMENTO, E DEMAIS
DOCUMENTOS COM UMA ÚNICA EMISSÃO E SEM VALIDADE ESTIPULADA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.106/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.106/2023)
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO
DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL
POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
(Redação dada pela Lei nº 1.106/2023)
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM
FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO INDUSTRIAL
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
VRTE - LP |
124 |
158 |
570 |
1326 |
VRTE - LI |
252 |
375 |
980 |
1657 |
VRTE - LO |
324 |
575 |
1162 |
2022 |
VRTE - LU |
215 |
464 |
989 |
2027 |
VRTE - LAR |
700 |
1108 |
2712 |
5005 |
VRTE – LA |
364 |
432 |
994 |
2916 |
(Redação dada pela Lei nº 1.106/2023)
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM
FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO NÃO-INDUSTRIAL
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
VRTE - LP |
58 |
92 |
504 |
1260 |
VRTE - LI |
186 |
309 |
914 |
1591 |
VRTE - LO |
258 |
509 |
1096 |
1956 |
VRTE - LU |
215 |
464 |
989 |
2027 |
VRTE - LAR |
502 |
910 |
2514 |
4807 |
VRTE – LA |
298 |
366 |
928 |
2850 |
(Redação dada pela Lei nº 1.106/2023)
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL, LICENÇA SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS,
CADASTRO DE CONSULTORES, ANUÊNCIA MUNICIPAL E DISPENSA DE LICENCIAMENTO, E
DEMAIS DOCUMENTOS COM UMA ÚNICA EMISSÃO E SEM VALIDADE ESTIPULADA
AA - 1°
EPISÓDIO |
VRTE |
184 |
AA - TRIMESTRE |
VRTE |
540 |
AA - SEMESTRE |
VRTE |
1080 |
AA - ANO |
VRTE |
2160 |
ANUÊNCIA
MUNICIPAL |
VRTE |
45 |
CNDA |
VRTE |
15 |
CADASTRO
EMPREENDIMENTOS |
VRTE |
62 |
CADASTRO
CONSULTORES |
VRTE |
87 |
DISPENSA DE
LICENCIAMENTO |
VRTE |
96 |
LICENÇA
SIMPLIFICADA INDUSTRIAL |
VRTE |
312 |
LIENÇA
SIMPLIFICADA NÃO INDUSTRIAL |
VRTE |
168 |