Artigo I.       LEI Nº 596, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Seção 1.01    ALTERA VALORES DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DAS CONSTRUÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 48, de 22 de novembro de 1993, que "Institui o Código de Posturas do Município de São Domingos do Norte e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

MULTA-VRTE

I

Art. 16. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

II

Art. 22. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

III

Art. 28. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

IV

Art. 46. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados

77

V

Art. 66. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

80

VI

Art. 73. Na infração de qualquer artigo desta Seção

77

VII

Art. 87. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

VIII

Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50, sem prejuízo da ação penal cabível.

IX

Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

X

Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50

XI

Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito

77

XII

Art. 138. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50

XIII

Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50

XIV

Art. 146. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50

XV

Art. 156. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

50

XVI

Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além de responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver

77, sem prejuízo da ação penal ou cível cabível.

XVII

Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além de responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver

150, sem prejuízo da ação penal ou cível cabível.

XVIII

Art. 188. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente, a todos aqueles que:

80

XIX

Art. 191. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

XX

Art. 201. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

XXI

Art. 224. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

XXII

Art. 233. Na infração de qualquer artigo deste capítulo

77

XXIII

Art. 238. Na infração de qualquer artigo deste título

77

 

Art. 2º A Lei nº 64, de 22 de Dezembro de 1994, que "Institui o Código de Tributário do Município de São Domingos do Norte", e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

ITEM

 

DISCRIMINAÇÂO

 

MULTA-VRTE

I

Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão

163,50

II

Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadas­trais

65,50

III

Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar

196

IV

Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal

196

V

Deixar de cumprir outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em Regulamento

327

VII

Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálcu­lo dos tributos municipais

327

VIII

Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que in­teressem à fiscalização

458

IX

Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal

458

X

Viciar; alterar; falsificar documentos fiscais ou utilização de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro, dolo ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos pa­ra eximir-se ao pagamento do tributo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 120% (cento e vinte por cento) do tributo sonegado.

 

XI

Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor

654

XII

Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documento falso ou que contenha falsidade

654

XIII

Fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento

654

XV

Não cumprir nos prazos previstos no art. 144 da Lei nº. 64, de 22 de Dezembro de 1994- o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal

458

XVI

Outras infrações não previstas neste artigo

327

 

Art. 3º O Anexo I a que se refere o art. 49, da Lei nº 76, 23 de agosto de 1995, que "Dispõe sobre as construções do Município de São Domingos do Norte, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

ITEM

 

DISCRIMINAÇÂO

 

VRTE

I

Início de obras sem licença prevista no art. 48, item III desta Lei:

 

a)

Casa de madeira:

 

 

Ao proprietário

25

b)

Casa de madeira com mais de 80 m ao proprietário

50

 

Ao responsável técnico

50

c)

Casa de alvenaria térrea, até 100 m:

 

 

Ao proprietário

75

 

Ao responsável técnico

75

d)

Casa de alvenaria térrea de 101 m até 200 m:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

100

e)

Casa de alvenaria térrea de 201 m até 400:

 

 

Ao proprietário

110

 

Ao responsável técnico

110

f)

Casa de alvenaria térrea acima de 400 m:

 

 

Ao proprietário

125

 

Ao responsável técnico

125

g)

Prédios residenciais até quatro pavimentos:

 

 

Ao proprietário

160

 

Ao responsável técnico

160

h)

Prédios residenciais acima de quatro pavimentos:

 

 

Ao proprietário

175

 

Ao responsável técnico

175

i)

Prédios destinados a indústrias, comércio, ou prestador de serviços:

 

 

Ao proprietário

175

 

Ao responsável técnico

175

 

Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de Infração, ficando a critério do setor competente

175

II

Início de obras sem os dados  oficiais  de alinhamento:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

100

III

Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

125

IV

Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

150

V

Ausência de projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

150

VI

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

150

VII

Desobediência do embargo:

 

 

Ao proprietário

150

 

Ao responsável técnico

150

VIII

Demolição de casa de madeira se executada sem a licença municipal:

 

 

Ao proprietário

75

 

Ao responsável técnico

100

IX

Demolição de casa de madeira com mais de 80m²:

 

 

Ao proprietário

75

 

Ao responsável técnico

100

X

Demolição de casa de alvenaria:

 

 

Ao proprietário

100

 

Ao responsável técnico

 

XI

Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença

 

 

Municipal, serão punidas com multas varáveis entre 150% a 200% sobre o valor, a juízo.

 

XII

Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se:

 

a)

Residencial térreo:

 

 

Ao proprietário

125

b)

Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento:

 

 

Ao proprietário

125

c)

Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada:

 

 

Ao proprietário

125

d)

Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado:

 

 

Ao proprietário

100

e)

Edifício industrial térreo:

 

 

Ao proprietário

100

f)

Edifício industrial, com mais de um pavimento:

 

 

Por pavimento ao proprietário

125

g)

Edifício comercial térreo:

 

 

Ao proprietário

100

h)

Edifício comercial, com mais de um pavimento:

 

 

Por pavimento

125

i)

Edifício com ocupação mista:

 

 

- Por ocupação residencial:

 

 

Ao proprietário

125

 

- Por ocupação Comercial:

 

 

Ao proprietário

100

 

- Por ocupação industrial:

 

 

Ao proprietário

150

XIII

Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio

75

XIV

Inobservância na construção e limpeza dos terrenos não edificados

77

XV

Terra para aterro incluindo carga e descarga e transporte até 3 km

5,1894 p/m³

XVI

Caminhão equipado com Caçamba para transporte de areia por viagem

36,3259

XVII

Moto Niveladora

77,8412 p/dia

XVIII

Pá Carregadeira nos finais de semana com óleo por conta do requerente,

77,8412 p/dia

XIX

Retroescavadeira nos finais de semana com óleo por conta do requerente,

77,8412 p/dia

XX

Trator de Pneus nos finais de semana com óleo por conta do produtor

77,8412 p/dia

 

Coleta de Entulho

 

XI

Entulho proveniente de poda de árvores por caminhão

5,1894 p/m³

XXII

Entulho proveniente de demolição ou reforma de prédios por caçamba

7,7841 p/m³

XXIII

Limpeza de Lote Urbano

25,9471

 

Cópia Xerox

 

XXIV

Trabalho de Pesquisa do Processo por processo

5,1894

XXV

Valor a ser cobrado por cópia

0,1038

XXVI

Encadernamento

5,1894

 

Art. 4º Faz parte desta Lei a Tabela de Preços Públicos e o Anexo IX, Tabela III, da Lei nº 64, de 22 de Dezembro de 1994.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos em 1º de Janeiro de 2010.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                                                                              (i)    Publique-se e Cumpra-se.

 

           (ii)    Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de fevereiro de 2010.

 

                                                                                      (iii)    Élison Cácio Campostini

                                                                                              (iv)    Prefeito Municipal

 

                      i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.