LEI Nº 76, DE 23 DE AGOSTO DE 1995
DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do
Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Qualquer construção
ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após
exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela
Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências constituídas nesta lei e
mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. As construções de
madeira com
Artigo 2º Para os efeitos
desta Lei ficam dispensados de apresentação de projeto e Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART CREA, ficando, contudo sujeitas à concessão de
licença, e demais exigências desta Lei, a construção de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que
apresentem as seguintes características:
I - área de
construção igual ou inferior a
II - não determinem
reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
III - não possuam
estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural.
Parágrafo Único. Para a concessão de
licença, nos casos previstos neste artigo, só serão
exigidos planta de situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e
área.
Artigo 3º O proprietário de
edificação destinada à instalação de atividades consideradas fontes de
poluição, de acordo com a Lei Estadual número 5.582/83, deverá submeter o
projeto à Secretaria Estadual para Assunto do Meio Ambiente - SEAMA, para exame
prévio.
CAPÍTUO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Artigo 4º São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras
do Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Artigo 5º A responsabilidade
pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é
dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Artigo 6º A substituição de
profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo
proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Artigo 7º É facultado ao
proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante,
concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 8º Os projetos deverão
ser apresentados ao setor competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
I - planta de
situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um para
quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das
atividades do lote e as dos afastamentos da edificação porventura existente;
c) as cotas de
largura do (s) logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) as cotas de nível
do terreno e da soleira da edificação;
e) orientação do
norte magnético;
f) indicação da
numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo
área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade
e taxa de ocupação.
II - planta baixa de
cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100
(um para cem), contendo:
a) as dimensões e
áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
ventilação, garagens e área de estacionamento;
b) a finalidade de
cada compartimento;
c) os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das
espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III - cortes
transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à
compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um
para cem);
IV - planta de
cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200
( um para duzentos);
V - elevação da
fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - planta de
detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25
(um para vinte e cinco).
§ 1º - Haverá sempre escala
gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§ 2º - No caso de reforma
ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da
cópia heliográfica para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para
as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para
as partes acrescidas.
§ 3º - Nos casos de
projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas
mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo deverão ser
alteradas, devendo, contudo ser consultado, previamente, o setor competente da
Prefeitura Municipal.
Artigo 9º Poderá o setor
competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a
apresentação de cálculo de resistência e estabilidade do terreno.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
Artigo 10 Para a aprovação
dos projetos, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os
seguintes documentos:
I - requerimento
solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador
legal;
II - projeto de
arquitetura, conforme especificações do Capítulo III desta Lei, apresentado em
03 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados
pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
Artigo 11 Após a aprovação do
projeto comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará
de licença de construção válido por 01 (um) ano.
§ 1º - Findo este prazo, se
a obra não foi iniciada o interessado deverá encaminhar à Prefeitura, novo
pedido de aprovação do projeto.
§ 2º - Considerar-se-á
iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Artigo
Artigo
Artigo 14 Nenhuma obra poderá
ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Artigo 15 O alvará deverá ser
fornecido ao interessado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
data da aprovação do projeto.
SEÇÃO II
DA MODOFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Artigo 16 As alterações de
projeto a serem efetuados após o licenciamento da obra devem ter sua aprovação
requerida previamente.
Artigo 17 As modificações que
não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e
nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento de
construção.
Artigo 18 As modificações a
que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de
aprovação prévia, durante o andamento da obra desde que não contrariem nenhum
dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá o autor do
projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao setor
competente, planta elucidativa em duas vias das modificações propostas, a fim
de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria,
apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo 19 Os projetos e
alvarás deverão ficar na obra a serem apresentados à fiscalização sempre que
solicitados.
Artigo 20 Nenhuma construção
ou demolição poderá ser executada no alinhamento
predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. Os tapumes deverão
ter a altura mínima de
Artigo 21 Os andaimes não
poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços não
poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Artigo 22 Não será admitido a permanência na via pública de qualquer material inerente à
construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Artigo 23 Não poderão ser executadas sem
licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei,
ficando, entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:
I - construção de
edifícios públicos;
II - obras de
qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem
realizadas por instituições oficiais ou para-estaduais quando para a sua sede
própria.
Artigo 24 O processamento do
pedido de licença para as obras públicas será feito com preferência sobre
quaisquer outros processos.
Artigo 25 O pedido de licença
será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão
interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a
ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo anterior.
Parágrafo Único. Os projetos deverão
ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura
seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deva por
força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Artigo 26 Os contratantes ou
executantes das obras públicas estão sujeitas ao pagamento das licenças
relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de
funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Artigo 27 As obras
pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das
determinações da presente Lei, quer seja a repartição que as execute ou sob
cuja responsabilidade estejam as mesmas.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Artigo 28 Os terrenos não
edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos
limpos, capinados e drenados.
Artigo
Artigo 30 Em terrenos de
declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas
de chuvas e, pela sua localização possa ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatório, além das exigências do art. 88 da presente Lei, a
execução de outras medidas visuais de conservação do solo.
Parágrafo Único. As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos
setores técnicos da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo
§ 1º - O requerimento de
licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
§ 2º - Tratando-se de
edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00 (oito
metros) de altura, só poderá ser executada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Artigo
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Artigo 33 No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 160 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º - Tratando-se de
construção de alinhamento, um dos vãos para o logradouro deverá ser dotado de
porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira
segura e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar
paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo setor competente a fim de verificar se a construção
oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem
necessárias.
Artigo 34 Os andaimes tapumes
de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser
demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Artigo 35 As disposições
deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram
paralisadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA
Artigo
Artigo 37 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo “habite-se”.
Artigo 38 O proprietário
deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. O requerimento de
vistoria deverá ser acompanhado de:
I - chaves do
prédio, quando for o caso;
II - projeto
arquitetônico aprovado;
III - visto de
liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV - ficha de
inscrição do imóvel no setor municipal competente;
V - visto do Corpo
de Bombeiros quando a edificação tiver mais de 03 (três) pavimentos.
Artigo 39 Feito a vistoria e
verificada que a obra foi feita conforme o projeto terá a Prefeitura prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento,
para fornecer “habite-se”.
Artigo 40 Poderá ser
concedido “habite-se” parcial a juízo do setor competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O “habite-se”
parcial deverá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar
de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das
partes ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar
de prédio de apartamento, em que uma parte esteja completamente concluída e
pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o
respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se tratar
de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar
de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Artigo 41 As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - embargo da
obra;
III - interdição do
prédio ou dependência;
IV - demolição.
§ 1º - A aplicação de uma
das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra se cabível.
§ 2º - As infrações cujas
penalidades não estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo, serão
punidas com multas que Variam de 50% (cinqüenta por
cento) a 350% (trezentos e cinqüenta por cento) do
valor da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte.
Artigo 42 Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá
notificação ao proprietário ou responsável técnico para correção, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Artigo 43 Na notificação
deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.
Artigo 44 O não cumprimento
da notificação no prazo determinado, dará margens a aplicação de auto de
infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Artigo
I - qualquer
edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua
demolição;
II - verificada a
existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - verificada
ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de
cursos d’água e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV - verificada a existência
de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou
perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendam seu desmonte.
Artigo 46 As vistorias serão
feitas por Comissão composta de: 03 (três) membros, para isto expressamente designada
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A autoridade que
constituir a Comissão fixará o prazo: para apresentação de laudo.
§ 2º - A Comissão procederá
às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo
tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O Laudo de vistoria
deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a Comissão, no prazo
pré-fixado.
Artigo 47. Aprovada as
conclusões da Comissão de vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Artigo 48 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral,
serão aplicadas:
I - quando o projeto
apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas
e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - quando as obras
forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - quando a obra
for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - quando o prédio
for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se”;
V - quando decorrido
30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for
obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
VII - quando,
vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária
prorrogação do prazo.
Artigo 49 As multas serão
calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o valor da Unidade Fiscal do
Município de São Domingos do Norte, obedecendo o
escalonamento da tabela constante do Anexo I a esta Lei.
Artigo 50 O infrator terá
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra
ou sua modificação, sob pena de ser considerado
reincidente.
Artigo 51 Na reincidência as
multas serão aplicadas em dobro.
Artigo
Artigo 53 O auto de infração
será lavrado em quatro vias assinado pelo autuado, sendo as três primeiras
retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado
não se encontrar no local da infração, ou se recusar a assinar o auto-respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por
testemunhas.
Artigo 54 O auto de infração
deverá conter:
I - a designação do dia
e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que
constitui a infração;
III - nome e
assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e
assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V - nome, assinatura
e residência das testemunhas quando o caso.
Artigo
Artigo 56 Imposta a multa
será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual
deverá constatar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º - Da data da imposição
da multa terá o infrator o prazo de 08 (oito) dias para efetuar o pagamento ou
depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º - Decorrido o prazo,
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será
cobrada por via judicial.
§ 3º - Não provido o
recurso da importância depositada será paga a multa imposta.
Artigo 57 Terá andamento
sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em
débito com o Município, por multa proveniente de infrações à
presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Artigo 58. Obras em andamento
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma serão embargadas sem
prejuízo das multas quando:
I - estiverem sendo
executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for
desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - não forem
observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo setor
competente;
IV - estiverem sendo
executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura,
quando for o caso;
V - o profissional
responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e agronomia - CREA;
VI - estiver em
risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
execute.
Artigo 59 O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados,
notificação por escrito ao infrator dando ciência da mesma à autoridade
superior.
Artigo 60 Verificada, pela autoridade
competente, a procedência de notificação, a mesma determinará o embargo em
termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para
o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o
estabelecido nos artigos anteriores.
Artigo 61 O termo de embargo
será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado,
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Artigo 62 O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
SEÇÃO III
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Artigo 63 Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Artigo
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o
Município tomará as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Artigo
I - quando a obra
for clandestina, entendendo-se por tal que for executada sem alvará de licença,
ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - quando
executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com
desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - quando julgada
com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Artigo
I - que a mesma
preenche os requisitos regulamentares;
II - que, embora não
os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com
legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se de obra
julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o art. 934, inciso III do Código de
Processo Civil Brasileiro.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Artigo 67 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 08 (oito) dias úteis
para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§ 1º - Não será permitida
sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo
previsto neste artigo.
§ 2º - Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente,
será imposta a multa ao infrator, o qual será cientificado no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra
o prazo determinado.
Artigo
§ 1º - O fiscal responsável
pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a
ação fiscal punitiva.
§ 2º - Julgada procedente a
defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3º - Consumada a anulação
da ação fiscal, o setor competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator,
através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§ 4º - Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância
relativa à multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 69. Da decisão do setor
competente, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 03
(três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do
artigo anterior.
§ 1º - Nenhum recurso ao
Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecidas multas, será recebido sem
o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal ou em
estabelecimento de crédito autorizado, o valor da multa aplicada.
§ 2º - Provido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNDAÇÕES
Artigo 70 As fundações serão
executadas do modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As fundações das
edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Artigo 71 As paredes tanto
externas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura
mínima de 15 (quinze) centímetros.
Parágrafo Único. As paredes de
alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas,
e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 25
(vinte cinco) centímetros.
Artigo 72 As espessuras
mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Artigo 73 As paredes de banheiros,
despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de
Artigo 74 Os pisos dos
ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
Artigo 75 Os pisos de
banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO III
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Artigo 76 Nas construções, em
geral, as escadas ou rampas para pedestres assim como os corredores, deverão
ter largura mínima de 90 (noventa centímetros).
Parágrafo Único. As escadas de uso
privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente
secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas,
poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 60 (sessenta) centímetros.
Artigo 77 O dimensionamento
dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 20 (vinte) centímetros e na
profundidade mínima de 25 (vinte e cinco) centímetros.
Artigo 78 Não serão permitidas escadas
em leques nas edificações de uso coletivo.
Artigo 79 Nas escadas de uso
coletivo sempre que a altura a vencer for superior a
Artigo 80 As rampas para uso
coletivo não poderão ter largura inferior a
Artigo 81 As escadas e rampas
de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante
incombustível.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E COBERTURAS
Artigo 82 É livre a
composição das fechadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações
tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal
competente.
Artigo 83 As coberturas das
edificações serão construídas com materiais, que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Artigo 84 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
canalizadas por baixo do passeio.
Artigo 85 As unidades dos
pavimentos acrescidos às edificações existentes, quando permitidas, poderão
chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica
e as condições mínimas previstas por esta Lei, para iluminação e ventilação dos
compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento
em que se situam ou dos demais.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Artigo
§ 1º - Nenhum de seus
elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 (dois metros
e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º - A construção de
marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Artigo 87 As fachadas deverão
obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do
segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço a que
refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá
ser construído sobre o passeio público.
SEÇÃO VI
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Artigo
Artigo 89 Os proprietários
dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio são abrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em
frente aos seus lotes, de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Artigo 90 Todos os
compartimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de
iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Artigo 91 Não poderá haver
abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
Artigo 92 Aberturas para
iluminação com 1.18 (um ponto dezoito) avos da área do piso e ventilação com
1.16 (um ponto dezesseis) avos da área de piso, dos cômodos de longa
permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas no mesmo
terreno, não poderão ter entre elas distâncias menos que 03 (três) metros,
mesmo que estejam num único edifício.
Artigo 93 Os poços de
ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta permanência,
e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que
Artigo 94 São considerados de
longa permanência os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio e
atividades profissionais.
SEÇÃO VIII
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Artigo 95 Todas as
edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 96 Os afastamentos
mínimos serão:
a) afastamento
frontal: 03 (três) metros;
b) afastamento
lateral: 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros),
quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação;
c) afastamento de
fundos: 03 (três) metros, quando existirem construção de prédios acima de 07
(sete) metros.
Parágrafo Único. Quando a edificação
situar-se em terreno com mais de uma testada deverá obedecer aos respectivos
afastamentos frontais.
Artigo 97 O alinhamento da
edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção,
facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Artigo 98 As instalações
hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão
competente.
Artigo 99 É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e
esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Artigo 100 Enquanto não houver
rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no
mínimo 05 (cinco) metros das divisas do lote e com capacidade proporcional ao
número de pessoas da edificação, obedecendo às especificações de cálculo da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
§ 1º - Depois de passarem
pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
§ 2º - Caso o terreno tenha
baixa permeabilidade a solução de esgotamento sanitário poderá ser a utilização
de filtro biológico anaeróbico, com disposição final do afluente na galeria de
águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.
§ 3º - As águas provenientes
de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de
serem lançadas no sumidouro.
§ 4º - As fossas com
sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15 (quinze) metros de raio
dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho
e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.
Artigo 101 Os banheiros,
cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir ralos para esgotamento de
água.
Artigo 102 As instalações
elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou
empresa responsável pelo seu funcionamento.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTOS CONTRA INCÊNDIO
Artigo 103 Todos os edifícios
residenciais de 04 (quatro) ou mais pavimentos a serem construídos,
reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que
Artigo 104 As edificações
destinadas a utilização coletiva e que possam
construir risco à população deverão adotar em benefício da segurança do público
contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que
se refere este artigo compreendem:
I - local de grande
concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e
similares;
II - hospitais;
III - grandes
estabelecimentos comerciais;
IV - depósitos de
materiais combustíveis;
V - instalações de
produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo
e/ou álcool;
VI - uso industrial
e, similares;
VII - depósitos de
explosivos e de munições;
VIII -
estabelecimentos escolares com mais de 500 (quinhentos) alunos.
Artigo 105 Será exigido
sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I - destinadas ao
uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casa
de recuperação e congêneres;
II - destinados ao
uso comercial e de serviço de pequeno e médio porte, incluindo lojas,
restaurantes, oficinas e similares;
III - destinadas a
terminais rodoviários e ferroviários.
Artigo
Artigo 107 O “habite-se” das
edificações a que se referem os artigos 103 e 104 dependerá de implantação dos
equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do
artigo 105 da instalação dos extintores de incêndio.
Artigo 108 As instalações
contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento,
permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas
instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No caso do não
cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente
providenciará a conveniente punição do responsável e a expedição das intimações
que se tornem necessário.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 109 Os compartimentos
das edificações para fins residenciais conforme sua
utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões
mínimas:
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§ 1º - Os banheiros que
contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter
área mínima de
§ 2º - As portas terão
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Artigo 110 Além de outras
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - possuir
equipamento para extinção de incêndio;
II - possuir área de
recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima
de
b) continuidade, não
podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de
partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens
de veículos.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Artigo 111 Além de outras
disposições desta Lei e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais que
lhes forem aplicáveis os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I - sala de recepção
com serviços de portaria;
II - entrada de
serviço independente da entrada de hóspedes.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Artigo
Artigo 113 As edificações de
uso industrial deverão obedecer, além das demais disposições desta Lei que lhes
forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem
afastamento mínimo de 03 (três) metros das divisas laterais;
II - terem
afastamento mínimo de 05 (cinco) metros da divisa frontal, sendo permitido
neste espaço pátio de estacionamento.
III - serem as
fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente
dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos
IV - terem os
depósitos de combustível, locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas
e os entrepisos de material incombustível;
VI - terem, nos
locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de
1/7 (um sétimo) da área de piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
VII - terem
compartimento sanitários em cada pavimento devidamente
separados para ambos os sexos;
VIII - terem os pés
direitos mínimos de
IX - terem
tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único. Só será permitida a
descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e dejetos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais,
ou em qualquer curso d’ água, desde que haja tratamento prévio adequado,
aprovado pelo órgão estadual competente.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO CONSÓRCIO, SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Artigo 114 Além das
disposições da presente Lei que lhes corem aplicáveis as
edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão
ser dotadas de:
I - reservatório de
água, de acordo com as exigências de órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água, totalmente independentes da parte residencial quando se
tratar de edificações de uso misto;
II - abertura de
ventilação e iluminação na proporção de 1/6 (um sexto), da área do
compartimento;
III – pé-direito
mínimo de 4,50 (quatro metros e cinqüenta
centímetros), quando da previsão do jirau no interior da construção e 3,50
(três metros e cinqüenta centímetros) quando de não
previsão deste;
IV - instalações
sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior
a
Parágrafo Único. A natureza do
revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio
dependerá da atividade ser desenvolvida, devendo ser executadas de acordo com
as normas sanitárias do Estado.
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Artigo 115 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Artigo 116 As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas em regulamento, além das disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLIGOS
Artigo 117 Além as demais
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão
obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I - possuir
condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno
acesso e circulação nas suas dependências;
II - rampas de acesso
ao prédio deverão ter declividades máxima de 8% (oito
por cento) possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 75 (setenta e
cinco) centímetros;
III - na
impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser
no mesmo nível da calçada;
IV - terem
compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
V - todas as portas
deverão ter largura mínima de 80 (oitenta) centímetros;
VI - os corredores
deverão ter largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Artigo 118 Todas as casas ou
locais de reunião estão sujeitas às exigências do Capítulo II do Título II da
presente Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na
denominação referente neste artigo casas de diversão, salões de festas e de
esporte.
Artigo 119 As edificações
destinadas a locais de reuniões deverão satisfazer às seguintes condições além
das outras que se enquadrem, previstas neste Código:
I - dispor em cada
de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 80
(oitenta) centímetros por grupo de 100 (cem) pessoas;
II - dispor, no
mínimo, de 02 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 80 (oitenta)
centímetros por grupo de 100 (cem) pessoas, vedadas a abertura de folhas de
porta sobre o passeio;
III - sinalização
indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se
necessário, torná-la visível na obscuridade;
IV - possuírem
instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO VII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 120 Além de outros
dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - apresentação de
projeto detalhados dos equipamentos e instalações;
II - construção em
materiais incombustíveis;
III - construção de
muros de alvenaria de 02 (dois metros de altura, separando-o
das propriedades vizinhas;
IV - construção de
instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para
postos de abastecimento de veículos deverão ainda observar as normas
concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
SEÇÃO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 121 As condições para o
cálculo de número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo
discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - edificação, de
uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até
II - edificação de
uso multifamiliar, com unidade de uso privativo maior
que
III - mercado,
supermercado, hortomercado, centro comercial e,
similares, com área superior a
IV - restaurante,
churrascarias ou similares, com área útil superior a
V - hotéis - 01
(uma) vaga livre para cada 03 (três) quartos;
VI - motéis - 01
(uma) vaga livre por quarto;
VII - hospitais,
clínicas e casa de saúde - 01 (uma) vaga para cada
VIII - auditórios,
acima de 300 lugares - 01 (uma) vaga para dada
Parágrafo Único. Será considerada
área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo
público, ficando excluídos os depósitos, cozinha, circulação de serviço ou
similares.
Artigo 122 Serão permitidas que as
vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas de
estacionamentos laterais e fundos.
Artigo 123 As áreas de estacionamento
que porventura não estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança
estabelecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 124 Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições técnicas:
I - acréscimo -
aumento de uma edificação quer no sentido vertical que no sentido horizontal,
realizado após a conclusão da mesma;
II - afastamento -
distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada,
podendo ser frontal, lateral ou de fundo;
III - alinhamento -
linha projetada e locada ou iniciada ela Prefeitura Municipal para marcar o
limite entre o lote e o logradouro público;
IV - alvará -
autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de
construção, modificação, reforma ou demolição;
V - andaime -
estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os
operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - área de construção
- área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço
ocupado pelas paredes;
VII - balanço -
avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - barrote -
peça de madeira de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento
dos sobrados e das tesouras dos telhados, maior que o caibro e menor que a
vigota;
IX - betuminoso - o
mesmo que asfáltico (material derivado de petróleo);
X - caibro - peça de
madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto com outros sustenta
as ripas dos telhados ou as tábuas doe soalhos. Nos telhados, apóia-se nas cumieiras, nas
terças e nos frechais. Nos soalhos apóia-se nos
barrotes;
XI - cota - número
que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou
horizontais;
XII - divisa - linha
limítrofe de um lote ou terreno;
XIII - embargo -
paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e
Judiciais;
XIV - fossa séptica
- tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as
matérias sofrem processo de desintegração;
XV - fundação -
parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função
distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
XVI - habitação -
lugar ou casa no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou
invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e
espiritual, morada, residência;
XVII - habite-se -
autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das
edificações concluídas;
XVIII - interdição -
ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XIX - jirau - piso à
meia altura;
XX - lanternin - o mesmo que clarabóia;
XXI - logradouro público
- parte da superfície da Cidade destinada ao trânsito ou uso público,
oficialmente, reconhecida por sua designação própria;
XXII - marquises -
estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXIII - muros de
arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno;
XXIV - nivelamento -
regularização do terreno através de cortes e aterro;
XXV - passadiço - o
mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas
alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma
construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
XXVI - passeio -
parte do logradouro destinada à circulação de pedestres, (o mesmo que calçada);
XXVII – pé-direito -
distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXVIII - pilotis -
espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
XXIX - recuo -
incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo
obrigatório;
XXX - shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre,
muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin,
comuns em fábrica onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
XXXI - sumidouro -
poço destinado a receber efluente da fossa céptica e permitir sua infiltração
subterrânea;
XXXII - tapume -
proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
XXXIII - taxa de
ocupação - relação entre a área do terreno ocupado pela projeção da edificação
e a área total do terreno;
XXXIV - terrapleno -
terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou de acordo com
o previsto num projeto;
XXXV - vaga - área
destinada a guarda de veículos dentro dos limites do
lote;
XXXVI - vistoria -
diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
Artigo 125 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de São Domingos do Norte, em 23 de agosto de 1995
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Certifico que o
presente ato foi publicado na edição do dia 23/08/1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
TABELA ÚNICA
ARTIGO 49 - SEÇÃO I
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(Redação dada pela
Lei nº 596/2010)
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ANEXO II
TABELA
PRESSÕES ADMSSÍVEIS BÁSICAS SOBRE O TERRENO DE FUNDAÇÃO
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