O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 10, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, na forma definida no código tributário municipal.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a retenção na fonte, do crédito tributário pelo responsável.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º deste artigo, são também responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 3º desta Lei.
§ 4º Os prestadores de serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incide sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 7º Quando os serviços a que se referem o item 4 e os subitens 5.01 (exceto zootecnia), 7.01, 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvore), 17.13, 17.18 e 32.01, da lista de serviços anexa forem prestados por sociedades, ficarão estas sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:
I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.
§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:
I - os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;
II - as subempreitadas já tributadas neste Município;
III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado;
IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.
§ 3° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista anexa, forem prestados nos termos do § 2° do artigo 3° dessa Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a extensão da rodovia existente neste Município.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas:
I - correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 5° Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas vezes quantas forem às atividades exercidas.
§ 6º Quando se tratar de serviços descritos no subitem 17.18 da lista anexa, cujos contribuintes sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, recolherão o ISSQN sob a forma fixa, conforme exigência do § 22 do art. 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, calculado de acordo com o que preceitua o § 1° do art. 7° desta Lei.
§ 7º Nas prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto.
Art. 9º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.
Art. 10 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aplicadas nos percentuais e termos seguintes:
I - para todos os itens da lista de serviços anexa a alíquota será de 5,0% (cinco por cento).
Art. 11 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2,0 % (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 12 São isentos do imposto:
I - a prestação de serviços:
a - pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b - concernente a atividade teatral, inclusive concertos e recitais na forma de regulamentação pelo Poder Executivo.
II - a execução por administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção destinada a residência própria, de tipo rudimentar com área não superior a 24 m² (vinte e quatro metros quadrados);
III - as atividades de empresas jornalísticas de rádio e de televisão;
IV - as atividades desportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;
V - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
VI - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 03 (três) anos após a conclusão do curso;
VII - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde que converta o valor do imposto devido em bolsas de estudo, como definido em Regulamento.
Art. 13 O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários com relação a implementação da cobrança do imposto de que trata a lista de serviços anexa à presente Lei, ficando autorizado, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com outros municípios, empresas ou entidades visando a arrecadação, fiscalização e ao controle da sua arrecadação, inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes.
Parágrafo Único. Enquanto não editado ato que disponha de forma diversa para os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa, os contribuintes do imposto de que trata este artigo, deverão observar, quanto à forma e os prazos de pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 14 Revoga-se toda a Seção IV da Lei 64/1994 e demais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte - ES, 05 de Novembro de 2018.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 924/2018 |
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1 - Serviços de informática e congêneres. |
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 - Programação. |
1.03 -Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 - Medicina e biomedicina. |
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
4.05 - Acupuntura. |
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 - Serviços farmacêuticos. |
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
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4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 - Nutrição. |
4.11 - Obstetrícia. |
4.12 - Odontologia. |
4.13 - Ortóptica. |
4.14 - Próteses sob encomenda. |
4.15 - Psicanálise. |
4.16 - Psicologia. |
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 - Demolição. |
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 - Calafetação. |
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 - Guias de turismo. |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 - Agenciamento marítimo. |
10.07 - Agenciamento de notícias. |
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 - Espetáculos teatrais. |
12.02 - Exibições cinematográficas. |
12.03 - Espetáculos circenses. |
12.04 - Programas de auditório. |
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 - Corridas e competições de animais. |
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 - Execução de música. |
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 - Assistência técnica. |
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 - Tinturaria e lavanderia. |
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 - Funilaria e lanternagem. |
14.13 - Carpintaria e serralheria. |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 - Franquia (franchising). |
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 - Leilão e congêneres. |
17.13 - Advocacia. |
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 - Auditoria. |
17.16 - Análise de Organização e Métodos. |
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.20 - Estatística. |
17.21 - Cobrança em geral. |
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 - Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 - Serviços funerários. |
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 - Planos ou convênio funerários. |
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 - Serviços de assistência social. |
27.01 - Serviços de assistência social. |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 - Serviços de biblioteconomia. |
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 - Serviços de meteorologia. |
36.01 - Serviços de meteorologia. |
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 - Serviços de museologia. |
38.01 - Serviços de museologia. |
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
|
TABELA I |
|
Art. 1 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual |
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte |
(valores em R$) |
atividades que requerem escolaridade de nível superior 5 UFMSDN II. atividades que requerem escolaridade de nível médio 3 UFMSDN III. atividades que não requerem nível de escolaridade 2 UFMSDN |