REVOGADA PELA LEI Nº 192/1998

 

LEI Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO, A TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇAO PARA FINS DE TRIBUTAÇAO DO ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS) E O VALOR BASE PARA O EXERCICIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1,55 (Um real e cinqüenta e cinco centavos) o Valor Base de que trata o art. 198 da Lei nº 064/94 de 22 de dezembro de 1994 — Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas constantes dos Anexos I e V, da Lei nº 064/94 de 22 de dezembro de 1994, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º Ficam aprovadas a Planta Genérica de Valores Imobiliários, a Tabela de Preços de Construção de Imóveis e a Tabela de Valor do Metro Quadrado de Construção para fins de Tributação do ISS (Imposto sobre Serviços), situados na Zona Urbana do Município de São Domingos do Norte, para determinação do Valor Venal, base de cálculo do IPTU, ITBI e ISS, para o Exercício de 1996, cujos Anexos I, II e III passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 29 de dezembro de 1995.

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

 

QUADRA

FAT. LOCAL.

VAL. M² TER.

R($)

001

240

3,72

001

120

1,86

002

240

3,72

003

240

3,72

004

240

3,72

004

120

1,86

005

240

3,72

006

240

3,72

006

120

1,86

007

240

3,72

007

120

1,86

008

240

3,72

008

120

1,86

009

240

3,72

010

240

3,72

010

120

1,86

011

240

3,72

011

120

1,86

012

240

3,72

012

120

1,86

013

120

1,86

013

60

0,93

014

60

0,93

015

120

1,86

015

60

0,93

016

60

0,93

017

120

1,86

017

60

0,93

018

120

1,86

019

60

0,93

020

120

1,86

021

120

1,86

021

60

0,93

022

120

1,86

023

120

1,86

024

60

0,93

025

60

0,93

026

120

1,86

027

240

3,72

027

120

1,86

028

240

3,72

029

120

1,86

030

240

3,72

030

120

1,86

030

60

3,72

031

120

1,86

031

60

0,93

032

60

0,93

033

60

0,93

034

60

0,93

035

60

0,93

036

60

0,93

037

60

0,93

038

60

0,93

039

60

0,93

040

60

0,93

041

120

1,86

041

60

0,93

042

60

0,93

043

120

1,86

043

60

0,93

044

120

1,86

045

60

0,93

046

60

0,93

047

60

0,93

 

ANEXO II

 

VALOR UNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² DE EDIFICAÇÃO (R$)

CASA/SOBRADO

11,64

APARTAMENTO

8,73

TELHEIRO

2,91

GALPÃO

5,82

INDÚSTRIA

5,43

LOJA

3,88

ESPECIAL

13,58

 

ANEXO III

 

TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO ISS (IMPOSTO SORRE SERVIÇOS)

 

ESPECIFICAÇÃO

CATEGORIAS

I

II

III

IV

V

VI

VII

ATÉ 70 m²

0,72

0,60

0,18

0,42

0,48

0,72

0,90

de 71 até 250 m²

0,84

0,72

0,24

0,48

0,60

0,84

1,08

de 251 até 650 m²

1,02

0,84

0,30

0,60

0,72

1,02

1,32

de 651 até 900 m²

1,20

1,02

0,36

0,72

0,84

1,20

1,56

de 901 até 1500 m²

1,44

1,20

0,42

0,84

1,02

1,44

1,86

de 1501 até 3000 m²

1,74

1,44

0,48

1,02

1,20

1,74

2,22

de 3001 até 5000 m²

2,10

1,74

0,60

1,20

1,44

2.10

2,64

de 5001 até 7000 m²

2,82

2,10

0,72

1,44

1,56

2,82

3,18

de 7001 até 9000 m²

3,00

2,52

0,84

1,74

2,10

3,00

3,83

acima de 9000 m²

3,59

3,00

1,02

2,10

2,32

3,39

4,61