LEI Nº 385, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei passa a reger o parcelamento da dívida tributária junto a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º A autoridade administrativa competente poderá, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário.

 

§ 1º - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em divida ativa, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte:

 

§ 2º - O parcelamento de créditos tributários ajuizados poderá ser concedido até a data do despacho que deferir a realização da venda judicial do bem penhorado.

 

§ 3º - Os parcelamentos já deferidos pela Área de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderão ser recalculados com base nesta Lei, mediante solicitação expressa do sujeito passivo.

 

§ 4º Os valores já pagos até a publicação desta Lei não serão restituídos nem revistos os respectivos cálculos.

 

Art. 3º O pagamento da primeira parcela de créditos tributários, objeto resultante do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, deverá ser efetuado até vinte dias após a data do protocolo nesta Prefeitura.

 

Art. 4º Os créditos tributários e fiscais originados na forma do art. 2° desta Lei e consolidados no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais), não sendo admitidas parcelas inferiores a RS 17,00 (dezessete reais);

 

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior ou igual a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

 

III - em até 1 8 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a RS 5.000,00 (cinco mil reais);

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais);

 

V - em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

VII - em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

VIII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a RS 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

IX - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

§ 1º - A regra prevista neste artigo não se aplica aos créditos tributários vencidos no mesmo ano da solicitação de parcelamento.

 

§ 2º - O débito de ISSQN confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.

 

§ 3º - Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 4º - Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior à seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IX deste artigo.

 

§ 5º - Quando do parcelamento de crédito tributário pertinente ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos - ITBI, somente será liberada a guia de transmissão após o pagamento de todo o parcelamento.

 

§ 6º - Quando o contribuinte for devedor de IPTU e Taxas pela Utilização dos Serviços Públicos, inscrito ou não na dívida ativa e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia de transmissão para pagamento de ITBI somente será efetuada após a quitação do IPTU e Taxas pela Utilização dos Serviços Públicos do exercício em curso e ou inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

Art. 5º No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos tributários;

 

II – o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

III - juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito tributário a ser parcelado;

 

IV - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral cio Município, o valor referente ao honorário advocatício e custas judiciais, se existirem será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 6º A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, conforme Anexo Único, onde deverá constar:

 

I - número e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem à dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela;

 

IX - declaração expressa de confissão irretratável e irrevogável de dívida;

 

X - renúncia expressa a qualquer defesa impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência daqueles que já tiverem sido apresentados.

 

Art. 7º A solicitação de parcelamento será formalizada mediante requerimento formulado, pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do crédito tributário, à Área de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 8º A concessão do parcelamento dos créditos tributários e fiscais não implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte direito de obter certidão negativa de débito em relação ao crédito tributário, objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.

 

§ 1º - A autoridade competente poderá fornecer certidão positiva, com efeito, de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento, observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida, após o pagamento da última parcela da amortização.

 

Art. 9º Os créditos tributários decorrentes de parcelamento descumprido poderão ser objeto de novo parcelamento se o requerente recolher aos cofres do Município, na primeira parcela da nova concessão, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor vencido.

 

Art. 10 O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará:

 

I - atualização monetária, multa e juros de mora na Forma prevista na legislação municipal;

 

II - ajuizamento de execução fiscal do saldo devedor, tratando-se de cobrança amigável;

 

III - prosseguimento da execução fiscal do saldo devido se for o caso de créditos tributários ajuizados.

 

Parágrafo Único. O parcelamento será cancelado havendo atraso de duas parcelas sucessivas.

 

Art. 11 O cancelamento do parcelamento implicará na adoção das seguintes medidas:

 

I - sendo o crédito tributário originado de lançamento de oficio, o mesmo será inscrito em dívida ativa, sujeito aos acréscimos legais;

 

II - sendo o crédito tributário originado de denúncia espontânea será lavrado auto de infração independente de notificação preliminar;

 

III - sendo o crédito tributário originado de inscrição em dívida ativa, o mesmo deverá ser objeto de cobrança na forma prevista na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Em todas as situações previstas neste artigo deverão ser abatidas as parcelas já pagas.

 

Art. 12 Será anistiada à multa caso o contribuinte quite o seu débito até sessenta dias após a publicação desta Lei, podendo parcelar em duas vezes o valor do seu débito.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 132 a 136, da Lei nº 64, de 22 de dezembro de 1994.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, em 14 de junho de 2005.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Anexo Único à Lei nº 385 de 14 de Junho de 2005

 

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO

 

DADOS DO CONTRIBUINTE:

 

NOME DO DEVEDOR:______________________________________________________________________________________________

CPF OU CGC:_________________________ N° INSC. MUNICIPAL:________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________

N° INSC. LIVRO DE DÍVIDA ATIVA:__________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO:_____________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________

VALOR DA DÍVIDA EM REAL:_______________________________________________________________________________________

DESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA:______________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________________

 

PARCELAMENTO:

 

NÚMERO DE PARCELAS CONCEDIDAS:________________________________________________________________________________

VALOR DE CADA PARCELA EM REAL:_________________________________________________________________________________

DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA:

1ª PARCELA:_______________________________________________ 6ª PARCELA:__________________________________________

2ª PARCELA:_______________________________________________ 7ª PARCELA:__________________________________________

3ª PARCELA:_______________________________________________ 8ª PARCELA:__________________________________________

4ª PARCELA:_______________________________________________ 9ª PARCELA:__________________________________________

5ª PARCELA:_______________________________________________ 10ª PARCELA:_________________________________________

59ª PARCELA:______________________________________________ 60ª PARCELA:_________________________________________

 

DECLARO ter pleno conhecimento da dívida acima discriminada, comprometendo-me a quitá-la na forma do parcelamento aqui estabelecido de acordo com a Lei Municipal n° 385 de 14 de junho de 2005.

 

 

São Domingos do Norte-ES, ____ de___________________ de 2005.

 

________________________________________

ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESPONSÁVEL

 

AUTORIZO o parcelamento do crédito tributário constante do presente Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

São Domingos do Norte-ES,______de________________ de 2005.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL