LEI Nº 763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS, DA TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E DO MODELO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA DETERMINAÇÃO DO CALCULO DO VALOR DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 64 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 191 e 192 da Lei nº 64, de 22 de Dezembro de 1994, que Institui o Código Tributário do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 191 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado;

 

II - 1,50% (um e meio por cento) para o imóvel não edificado.

 

III - 2,5% (dois e meio por cento), com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento) para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte da entrada em vigor desta Lei

 

§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso III deste artigo, a partir da concessão do "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo.

 

§ 3º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que, após a manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a edificação.

 

Art. 192 Para efeito deste imposto consideram-se não edificados os imóveis:

 

I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - a parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeito à aplicação da alíquota prevista nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 64 de 22 de dezembro de 1994.”

 

Art. 2º Fica revogado o art. 193 da Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título V da Lei nº 64 de 22/12/1994 - Código Tributário do Municipal.

 

Art. 3º Fica alterado Anexo da Planta Genérica e Tabela XI da Lei no. 725, de 20 de Dezembro de 2012.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Domingos do Norte – ES, 27 de Dezembro de 2013.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.