ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 283 da Lei nº 64/1994 passa a vigorar
acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art.
283 ...
X -
Licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.”
Art. 2º Acrescenta Subseção X e o art. 305 passará a ser
305-A, 305-B, 305-C, 305-D e 305-E, como segue:
“SUBSEÇÃO X
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 305-A.
A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de
polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de
empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrentes do exercício
de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto
ambiental local, bem como aqueles capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, incluindo-se as
atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal
ou convênio.
Art. 305-B.
É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa
física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o
exercício da atividade nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 683/2012.
Art. 305-C. A
Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte
do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela
contida no Anexo XI desta Lei.
Art.
305-D. A Taxa de Licenciamento Ambiental será
recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art.
305-E. Os valores
das taxas constantes do anexo desta Lei estão indicados pelo Valor de
Referência do Tesouro Estadual - VRTE - sendo este o índice de atualização
adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.”
Art. 3º Acrescenta Anexo XI, como descrito abaixo:
“ANEXO XI
TABELA I
ENQUADRAMENTO
DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR
E/OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL
POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
TABELA II
VALORES PARA
EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA
TABELA I
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
VRTE - LMP |
24 |
60 |
346 |
1060 |
VRTE - LMI |
119 |
238 |
714 |
1619 |
VRTE - LMO |
72 |
159 |
397 |
1309 |
VRTE - LMU |
72 |
159 |
397 |
1309 |
VRTE - LMR |
215 |
457 |
1456 |
3987 |
TABELA III
VALORES PARA
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO
DE EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES
AA - 1° EPISÓDIO |
VRTE |
84 |
AA - TRIMESTRE |
VRTE |
250 |
AA - SEMESTRE |
VRTE |
500 |
AA - ANO |
VRTE |
1000 |
LS |
VRTE |
84 |
CNDA |
VRTE |
5 |
CADASTRO
EMPREENDIMENTOS |
VRTE |
62 |
CADASTRO COM
SULTORES |
VRTE |
47 |
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia
09 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 17 de Outubro de 2013.
José Geraldo Guidoni
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.