LEI Nº 751 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 283 da Lei nº 64/1994 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

 

“Art. 283 ...

 

X - Licenciamento ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.”

 

Art. 2º Acrescenta Subseção X e o art. 305 passará a ser 305-A, 305-B, 305-C, 305-D e 305-E, como segue:

 

“SUBSEÇÃO X

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 305-A. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrentes do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 305-B. É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 683/2012.

 

Art. 305-C. A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo XI desta Lei.

 

Art. 305-D. A Taxa de Licenciamento Ambiental será recolhida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 305-E. Os valores das taxas constantes do anexo desta Lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.”

 

Art. 3º Acrescenta Anexo XI, como descrito abaixo:

 

 

“ANEXO XI

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

 

 

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO

ESPECIFICADO NA TABELA I

 

CLASSE

I

II

III

IV

VRTE - LMP

24

60

346

1060

VRTE - LMI

119

238

714

1619

VRTE - LMO

72

159

397

1309

VRTE - LMU

72

159

397

1309

VRTE - LMR

215

457

1456

3987

 

 

TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES

 

AA - 1° EPISÓDIO

VRTE

84

AA - TRIMESTRE

VRTE

250

AA - SEMESTRE

VRTE

500

AA - ANO

VRTE

1000

LS

VRTE

84

CNDA

VRTE

5

CADASTRO EMPREENDIMENTOS

VRTE

62

CADASTRO COM SULTORES

VRTE

47

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 09 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 17 de Outubro de 2013.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.