LEI Nº 211, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A classificação de
Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte abrange:
I - cargos de
provimento efetivo;
II - cargos de
provimento em comissão;
III - funções
públicas.
Art. 2º Para efeito desta
Lei considera-se:
I - cargo público, o
conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos por
titulares, denominados servidores, sob o Regime Jurídico Único, e para cuja
admissão tenha como requisito o concurso público;
II - cargo de
provimento em comissão, o conjunto de tarefas e encargos de direção,
supervisão, coordenação, controle, assessoramento e outras atividades afins, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - função
pública, o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades cometidos à
eventuais ocupantes, contratados temporariamente, para atender a urgentes
necessidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º Para efeito deste
Plano considera-se:
I - Cargo, um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo
Ocupacional, um conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou
de mesma natureza de trabalho;
III - Carreira, um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades.
IV - Classe, a
designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo,
constituído a linha natural de promoção do servidor;
V - Promoção
Horizontal, a passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da
mesma Carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica
do quadro de pessoal constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional de Nível Superior, compreendendo os Cargos a que são inerentes
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - Grupo
Ocupacional de apoio Técnico-Administrativo, compreendendo os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares relacionados com
os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Grupo
Ocupacional do Fisco, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de
fiscalização dos tributos de competência do Município e da orientação aos
contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais e de posturas municipais;
IV - Grupo
Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção, compreendendo os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeiras de construção, pintura, eletricidade,
hidráulica e canalização geral, bem como a preparação e conservação de bens
patrimoniais;
V - Grupo
Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte;
VI - Magistério,
compreendendo os cargos a que são inerentes atividades relacionadas à educação,
nelas incluídas as funções de docência, natureza pedagógica e administrativa,
constituindo uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível
que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada
grau de ensino ajustada à realidade cultural do Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 5º A classificação dos
cargos e vencimentos é fixada em Carreiras, conforme suas especificações e,
para Carreira serão definidas Classes correspondentes.
Art. 6º Será instituído pelo
Município, conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos
padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os requisitos para
a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 7º Promoção é a
elevação do servidor efetivo à Classe imediatamente superior, dentro de uma
Carreira, pelo critério exclusivo do merecimento.
Art. 8º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o
Cargo.
Parágrafo Único. É de três anos, de
efetivo exercício na Classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 9º Não será promovido o
servidor que, em cada triênio:
I - sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do
cargo em virtude:
a) Licença por
motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
b) Licença para
tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar ao
serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias, consecutivos ou não.
§ 1º Suspende a contagem
do tempo de serviço para o período aquisitivo da promoção os afastamentos
decorrentes de:
a) Licença para
tratamento de saúde do servidor;
b) Licença para o
Servidor Militar;
c) Licença para
atividade política e exercício de mandato eletivo;
d) Licença por
motivo de doença em pessoa da família, com remuneração; e
e) Licença para
servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.
§ 2º As faltas
injustificadas ao serviço, até o limite de 6 (seis), dentro do período
aquisitivo da promoção na proporção de 60 (sessenta) dias para cada falta.
Art. 10 O Prefeito
Municipal constituirá, anualmente, Comissão de Promoção, que se reunirá para
avaliar a relação dos servidores que completar o respectivo triênio, conforme
dispuser regulamento.
Parágrafo Único. Para efeito de
mudança de Classe, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro
dia do mês subseqüente, observado o disposto no §1º do art. 9º.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
GERAL
Art. 11 A classificação dos
cargos e vencimentos do Plano de Carreira Geral, é fixado
§ 1º O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 2º Os valores constantes na Classe C serão aplicados em 1º de março de 2008. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 3º Os valores constantes na Classe D serão aplicados em: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
I - 1º de abril de 2008, para as Carreiras I, II e III; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
II - 1º de maio de 2008, para as Carreiras IV, V e VI; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
III - 1º de junho de 2008, para as Carreiras VII, VIII e IX; e (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
IV - 1º de julho de 2008, para os Níveis I, II e III e Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
§ 4º Será concedido aos servidores municipais, excluindo o Magistério: (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
I - até três gratificações no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei n° 806/2015)
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
II - uma gratificação no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos): (Redação dada pela Lei n° 806/2015)
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
a) para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial; (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
b) reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, exceto os cursos livres ou avulsos; (Redação dada pela Lei nº 522/2008)
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
c) e dentro da área de atuação, a partir da aprovação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 522/2008)
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
d) para os cargos de nível de 1º grau. (Redação dada pela Lei nº 511/2008)
Parágrafo Único. O quantitativo por
Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Art. 12 Aos ocupantes dos
cargos de que trata o Anexo I, aplica-se a jornada normal de trabalho de
quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de: (Redação dada pela Lei nº 782/2014)
(Redação dada pela Lei nº 729/2013)
(Redação dada pela Lei nº 598/2010)
(Redação dada pela Lei nº 358/2004)
a) Engenheiro, Arquiteto, Químico, Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Procurador, Assistente Social - CRAS, Contador e Advogado Social, cuja jornada normal de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei n° 798/2015)
(Redação dada pela Lei nº 782/2014)
(Redação dada pela Lei nº 729/2013)
b) Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Secretaria Escolar, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Assistente Social, cuja jornada normal de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 782/2014)
(Redação dada pela Lei nº 729/2013)
Art. 13 Os valores
referentes, aos vencimentos de que trata o Anexo II, correspondentes às
Carreiras e Classes são expressos em moeda corrente nacional.
§ 1º Os reajustes dos
vencimentos serão efetuados anualmente, tendo como percentual a inflação
acumulada no respectivo período, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo.
§ 2º Fica determinada a
data-base para reajustes das possíveis perdas salariais o mês de Janeiro de
cada ano. (Redação dada pela Lei
nº 612/2010)
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 14 As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Profissionais
de natureza técnico-pedagógica;
III - Secretário
Escolar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de Professor os cargos de provimento efetivo que são inerentes as
atividades docentes do ensino de educação infantil e fundamental.
§ 2º Integram a categoria
funcional de natureza técnico-pedagógica, os cargos de:
a) Administrador
Escolar;
b) Orientador
Educacional;
c) Supervisor
Escolar.
Parágrafo Único. Será de trinta horas
semanais a duração do trabalho dos ocupantes de cargo de Secretário Escolar.
Seção II
Do Sistema de Classificação
Art. 15 O quadro de carreira
do magistério será composto de quatro carreiras, que constituem a linha de
evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do
ensino para o exercício em função de Magistério, com a seguinte
correspondência:
I - para Professor em função de docência:
a) Carreira I,
habilitação especifica do 2º grau na modalidade normal, podendo atuar em
disciplinas de 5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser
portador de Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena;
b) Carreira II, habilitação
especifica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e instituições superiores de educação;
c) Carreira III,
habilitação em curso de pós-graduação em áreas afins;
d) Carreira IV,
habilitação em cursos de mestrado em educação.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes, são os
constantes dos Anexos III e IV, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Seção III
Mudança de Carreira
Art. 16 A mudança de
Carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma Carreira para
outra, atendida a necessidade do sistema de ensino municipal.
Art. 17 São exigências para
a mudança de Carreira:
a) habilitação
especifica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
b) existência de
cargos vagos na correspondente Carreira e de vaga para localização do
profissional;
c) ser estável no
cargo efetivo;
d) processo seletivo
de prova e títulos; e
e) estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
Parágrafo Único. Não haverá mudança
de Carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina ou
área de estudo, não nomeado por falta de vaga.
Seção IV
Do Código de
Identificação
Art. 18 O código de
identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I - Ma.R.C.1 -
Magistério Regente de Classe 1;
II - Ma.R.C.2 -
Magistério Regente de Classe 2;
III - Ma.R.C.3 -
Magistério Regente de Classe 3;
IV - Ma.R.C.4 -
Magistério Regente de Classe 4;
V - Ma.PE.2 -
Magistério Pedagogo 2;
VI - Ma.PE.3 -
Magistério Pedagogo 3;
VII - Ma.PE.4 -
Magistério Pedagogo 4;
VIII - indicativo da
Carreira: I a IV; e
IX - indicativo da Classe, A e B.
Seção V
Das Funções
Comissionadas do Magistério Público Municipal
Art. 19 Para atender às
necessidades do ensino público, ficam instituídas as funções comissionadas, bem
como o seu quantitativo, valores e referência, conforme o Anexo V, que integra
esta Lei.
Art. 20 O valor da função do
Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola, por categoria,
assim constituída:
I - Diretor A, para
a escola que possuir um ou dois turnos diários, com alunos matriculados em
numero igual ou inferior a duzentos e cinqüenta;
II - Diretor B, para
a escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em numero
superior a duzentos e inferior a quinhentos;
III – Diretor C,
para a escola que possuir dois ou três turnos diários, com alunos matriculados
em numero superior a quinhentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Os valores dos
vencimentos dos cargos e das funções de que tratam os Anexos II, IV e V
referem-se a valores de janeiro de 1997.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos
a data de admissão e posse de cada servidor.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 067, de 16 de maio de 1995.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, em 03 de Novembro
de 1999.
VENÍCIO ALVES DE
OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 787/2014)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 782/2014)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 598/2010)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 548/2009)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 510/2008)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 476/2007)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 458/2007)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 435/2006)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 392/2005)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 321/2003)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 315/2003)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 282/2002)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 237/2001)
(Redação dada pela Lei nº 575/2009)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
CARREIRA |
Limpeza e Saúde |
22 |
Auxiliar de
Serviços Gerais (Cargo extinto pela Lei nº 585/2009) |
I |
Portaria, Transporte e Conservação |
14 |
Vigia |
II |
28 33 (Redação dada pela Lei n° 797/2015) |
Motorista |
V |
|
24 (Redação dada pela Lei nº 407/2006) (Redação dada pela Lei nº 374/2005) |
Servente |
II |
|
33 |
Trabalhador Braçal |
II |
|
Apoio Técnico - Administrativo |
04 |
Monitor de Oficina |
I |
04 |
Mãe Social |
II |
|
27 |
Atendente |
III |
|
10 |
Auxiliar de
Secretaria Escolar |
III |
|
13 |
Auxiliar
Administrativo |
IV |
|
01 |
Auxiliar de
Oficina |
IV |
|
01 |
Auxiliar de
Biblioteca |
IV |
|
01 |
Auxiliar de
Laboratório |
V |
|
05 |
Escriturário |
V |
|
07 |
Agente
Administrativo |
VI |
|
02 |
Agente
Municipal de Proteção e Defesa Civil (Cargo
criado pela Lei n° 822/2015) |
VII |
|
11 |
Oficial Administrativo |
VII |
|
03 |
Técnico em
Contabilidade |
VII |
|
02 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
06/ 07 (Redação dada pela Lei nº 598/2010) |
Técnico em
Enfermagem |
VII |
|
Fisco |
01 |
Controlador de
Arrecadação |
IV |
01 |
Fiscal da
Vigilância Sanitária |
V |
|
02 |
Agente Fiscal |
VII (Redação dada pela Lei nº 476/2007) |
|
02 |
Agente de
Arrecadação |
VII |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Carpinteiro |
V |
04/ 07 (Redação dada pela Lei n° 797/2015) |
Pedreiro |
V |
|
12/ 17 |
Operador de
Máquina |
VI |
|
01 |
Mecânico |
VI |
|
03 |
Técnico em Edificações (Cargo incluído pela Lei nº 793/2014) |
VII |
|
01 |
Técnico
Eletricista |
VI |
|
Nível Superior |
03/ 04 |
Farmacêutico |
VIII |
02 |
Auditor de
Controle Interno (Cargo
incluído pela Lei n° 800/2015) |
IX |
|
01 |
Engenheiro
Ambiental (Cargo incluído
pela Lei n° 800/2015) |
IX |
|
01 |
Engenheiro
Florestal (Incluído pela Lei
n° 800/2015) |
IX |
|
02/ 03 |
Assistente Social (Cargo criado pela Lei nº 797/2015) (Cargo extinto pela Lei nº 585/2009) |
VIII |
|
01 |
IX |
||
01 |
Nutricionista |
VIII |
|
01 |
Contador |
IX |
|
02 |
Engenheiro Civil (Cargo excluído pela Lei nº 762/2013) (Cargo incluído pela Lei nº 503/2007) |
IX |
|
10 |
Médico |
IX |
|
04 |
Odontólogo |
IX |
|
01 02 |
Procurador |
IX |
|
01 |
Bioquímico |
IX |
|
02 03 |
Enfermeiro |
IX |
|
01 |
Médico Veterinário |
IX |
|
02 |
Fisioterapeuta |
IX |
|
01 |
Psicólogo (Cargo extinto pela Lei nº 585/2009) (Cargo incluído pela Lei nº 435/2006) |
IX |
|
01 |
Fonoaudiólogo |
IX |
|
02 |
Advogados da
Secretaria de Ação Social(Cargo extinto pela Lei nº 585/2009) |
IX |
|
02 |
IX |
||
09 |
Médico Plantonista |
IX |
|
CRAS |
02 |
II |
|
01 |
Atendente (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009) |
III |
|
01 |
Auxiliar Administrativo (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009) |
IV |
|
01 |
Auxiliar do Bolsa Família (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009) |
IV |
|
01 |
Psicólogo – CRAS (Cargo
incluído pela Lei nº 585/2009) |
IX |
|
07 |
Monitor de Oficina (Cargo
incluído pela Lei nº 585/2009) |
VI |
|
02 |
Psicólogo (Cargo
incluído pela Lei nº 749/2013) |
IX |
|
01 |
Orientador Social (Cargo
incluído pela Lei nº 800/2015) |
VI |
|
01 02 |
Advogado Social – CRAS (Incluído pela Lei nº 585/2009) |
IX |
|
01 02 (Redação dada pela Lei nº 738/2013) 01 |
Assistente Social – CRAS (Cargo incluído pela Lei nº 585/2009) |
IX |
(Redação dada pela Lei nº 315/2003)
(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
(Redação dada pela Lei nº 514/2008)
(Redação dada pela Lei nº 555/2009)
(Redação dada pela Lei nº 612/2010)
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Redação dada pela Lei n° 806/2015)
CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
779,87 |
788,06 |
798,82 |
838,77 |
889,10 |
II |
790,83 |
793,94 |
826,38 |
867,73 |
919,78 |
III |
801,69 |
810,24 |
850,73 |
893,29 |
946,87 |
IV |
810,24 |
910,37 |
965,01 |
1.022,91 |
1.084,27 |
V |
1.005,63 |
1.128,43 |
1.196,14 |
1.267,91 |
1.343,99 |
VI |
1.249,38 |
1.403,81 |
1.488,03 |
1.577,30 |
1.671,94 |
VII |
1.570,94 |
1.765,10 |
1.871,02 |
1.983,29 |
2.102,27 |
VIII |
1.950,51 |
2.191,59 |
2.323,12 |
2.462,49 |
2.610,24 |
IX |
2.444,97 |
2.747,16 |
2.911,98 |
3.086,71 |
3.271,92 |
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO A PARTIR DE 02/01/97
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VENC/R$ |
QUANT. |
Professor |
A |
Ma.RC.1 |
I |
337,21 |
49 |
Professor |
A |
Ma.RC.2 |
II |
420,08 |
35 |
Professor |
A |
Ma.RC.3 |
III |
523,39 |
01 |
Professor |
A |
Ma.RC.4 |
IV |
1.011,84 |
01 |
Pedagogo A |
A |
Ma.PE.2 |
VI |
651,99 |
02 |
Pedagogo B |
A |
Ma.PE.3 |
IV |
787,12 |
01 |
Pedagogo C |
A |
Ma.PE.4 |
IV |
1.011,84 |
01 |
ANEXO IV
TABELA DE
VENCIMENTOS
CLASSE |
CARREIRA |
A |
B |
Magistério |
I |
337,21 |
359,13 |
Superior |
II |
651,99 |
694,35 |
Pós-Graduação |
III |
787,12 |
838,28 |
Mestrado |
IV |
1.011,84 |
1.077,61 |
ANEXO V
QUADRO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA EM R$
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR |
F.G.I |
30h |
168,00 |
F.G.II |
40h |
219,19 |
F.G.III |
45h |
265,22 |