LEI Nº 67, DE 16 DE MAIO DE 1995
INSTITUI O NOVO
PLANO DE CARREIRA, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado
do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º A classificação de Cargos e Funções da Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte abrange:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos de provimento em comissão;
III - funções públicas.
Artigo 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - cargo público, o conjunto de tarefas, atribuições,
deveres e responsabilidades, cometidos a titulares, denominados servidores, sob
o Regime Jurídico Único, e para cuja admissão tenha como requisito o concurso
público;
II - cargo de provimento em comissão, o conjunto de
tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, controle,
assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal;
III - função pública, o conjunto de tarefas, atribuições
e responsabilidades, cometidas à eventuais ocupantes, contratados
temporariamente, para atender a urgentes necessidades da Administração pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 3º Para efeito deste Plano considera-se:
I - cargo, um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo Ocupacional, um conjunto de cargos que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - carreira, um agrupamento de cargos, disposto
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV - classe, a designação literal correspondente a cada
Carreira onde se enquadra o Cargo, constituído a linha natural de promoção do
servidor;
V - promoção Horizontal, a passagem do ocupante do cargo
à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.
Artigo 4º A estrutura básica do quadro de pessoal constitui-se dos
seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Nível Superior, compreendendo
os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de
supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação
profissional de nível superior;
II - Grupo Ocupacional de apoio Técnico-Administrativo,
compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e
administrativa;
III - Grupo Ocupacional do Fisco, compreendendo os
cargos a que são inerentes atividades de fiscalização doe tributos de
competência do Município e da orientação aos contribuintes quanto à aplicação
das leis fiscais e de posturas municipais;
IV - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção,
compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com
a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização geral, bem como a
preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e
Conservação, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades de nível
elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais
de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte;
VI - Magistério, compreendendo os cargos a que são
inerentes atividades relacionadas à educação, nelas incluídas as funções de
docência, natureza pedagógica e administrativa, constituindo uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente,
de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino ajustada à
realidade cultural do Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º A classificação dos cargos e vencimentos é fixada em
Carreiras, conforme suas especificações e, para cada Carreira serão definidas
Classes correspondentes.
Artigo 6º Assegurada a isonomia, a classificação do quantitativo
por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes,
evidenciará os seguintes aspectos:
I - Plano de Carreira Geral;
II - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 7º Promoção é a elevação do servidor efetivo à Classe
imediatamente superior, dentro de uma Carreira, pelo critério exclusivo do
merecimento.
Artigo 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe
“A” de cada Carreira a que pertence o Cargo.
§ 1º - É de 2 (dois) anos, de efetivo exercício na Classe, o interstício
mínimo para concorrer à promoção.
§ 2º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na
Classe superior, para efeito de nova promoção.
Artigo 9º será promovido o servidor que, em cada biênio:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III - faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de
4 (quatro) dias, consecutivos ou não.
§ 1º - penderão a contagem do tempo de serviço para o período
aquisitivo da promoção os afastamentos decorrentes de:
a) licença para tratamento de saúde do servidor;
b) licença para o Serviço Militar;
c) licença para atividade política e exercício de
mandato eletivo;
d) licença por motivo de doença em pessoa da família,
com remuneração;
e) licença para servir a outro órgão ou entidade fora do
âmbito municipal.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço, até o limite de 4
(quatro), dentro do período aquisitivo da promoção na proporção de 60
(sessenta) dias para cada falta.
Artigo 10 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, Comissão
de Promoção, que se reunirá para avaliar a relação dos servidores que
completarão o respectivo biênio, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo Único. Para efeito de mudança de Classe, os efeitos
financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente,
observado o disposto no 1º do Art. 9º.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA GERAL
Artigo
Art.
Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras,
Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que
integram esta Lei.
Artigo 12 Aos ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I,
aplica-se a duração de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de
Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Odontólogo e Procurador, cuja duração
do trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os cargos de Engenheiro
Civil, Farmacêutico, Médico, Odontólogo e Procurador, cuja duração de trabalho
é de 20 (vinte) horas semanais e o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja
duração de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 108/1997)
Artigo 13 Os valores referentes aos vencimentos de que trata o
Anexo II, correspondentes às Carreiras e Classes são expressos em moeda
corrente nacional.
§ 1º - Os reajustes dos vencimentos serão efetuados bimestralmente,
tendo como percentual a inflação acumulada no respectivo bimestre, divulgado
pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que
por ventura venha a substituí-lo.
§ 1º - Os reajustes
dos vencimentos serão efetuados anualmente, tendo como percentual a inflação
acumulada no respectivo período, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que por ventura venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº
106/1997)
§ 2º - Fica determinada a data-base para reajustes das
possíveis perdas salariais o mês de Maio de cada ano.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 14 As categorias funcionais integrantes do grupo de
pessoal do magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim
constituídos:
I - Professor;
II - Profissionais de natureza técnico-pedagógica;
III - Secretário Escolar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de
provimento efetivo que são inerentes as atividades docentes do ensino de
pré-escolar e fundamental.
§ 2º - Integram a categoria funcional de natureza
técnico-pedagógica, os cargos de:
a) Administrador Escolar;
b) Orientador Educacional;
c) Supervisor Escolar.
Parágrafo Único. Será de 40 (quarenta) horas semanais a duração do
trabalho dos ocupantes de cargo de Secretário Escolar.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 15 O quadro do magistério será composto de 6 (seis)
carreiras, que constituem a linha de evolução em decorrência da maior
habilitação adquirida pelo profissional do ensino para o exercício em função de
Magistério, com a seguinte correspondência:
I - para Professor em função de docência:
a) Carreira I, habilitação específica do 2º grau;
b) Carreira II, habilitação específica de 2º grau,
acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Carreira III, habilitação específica de grau superior
à nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
d) Carreira IV, habilitação específica em grau superior
à nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;
e) Carreira V, habilitação em curso superior de licenciatura
plena, mais curso de especialização “latu sensu” em área afim, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
f) Carreira VI, habilitação em curso superior de
licenciatura plena com curso de Mestrado em área afim.
II - para o servidor em função de natureza
técnico-pedagógica, Carreira IV.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras,
Classes e Vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos III e IV,
que passam a fazer parte integrante desta Lei.
SEÇÃO III
MUDANÇA DE CARREIRA
Artigo
Artigo 17 São exigências para a mudança de Carreira:
I - habilitação específica para o campo de atuação e
experiência profissional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na correspondente
Carreira e de vaga para localização do profissional;
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de prova e títulos;
V - estrita observância à classificação dos aprovados no
processo seletivo.
Parágrafo Único. Não haverá mudança de Carreira, caso haja pessoal
habilitado em concurso público na disciplina ou área de estudo, não nomeado por
falta de vaga.
SEÇAO IV
DO CÓDIGO DE IDENTIFIGAÇÃO
Artigo 18 O código de identificação dos cargos do quadro do
Magistério é constituído dos seguintes elementos:
I - indicativo do quadro: MA;
II - indicativo da categoria funcional, em se tratando
de:
a) Professor em função de docência: P;
b) Profissional e, função de Magistério de natureza
técnico-pedagógico: E;
III - indicativo da Carreira: I a VI;
IV - indicativo da Classe: A a H.
SEÇÃO V
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
Artigos 19 Para atender às necessidades do ensino público ficam
instituídos as funções comissionadas, bem como o seu quantitativo, valores e
referência, conforme o Anexo V, que integra esta Lei.
Artigo 20 O valor da função do Diretor Escolar variará de acordo com
a classificação de escola, por categoria, assim constituída:
I - Diretor A, para a escola que possuir um ou dois
turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos);
II - Diretor B, para a escola que possuir dois turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior
a 400 (quatrocentos);
III - Diretor C, para a escola que possuir dois ou mais
turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400
(quatrocentos).
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21 Os valores dos vencimentos dos cargos e das funções de
que tratam os Anexos II, IV e V referem-se a valores de outubro de 1.994, os
quais serão reajustados na data da publicação desta Lei, nos mesmos índices
concedidos para cargos e funç8es idênticas no período que intermediar o
referido mês de outubro à data da publicação desta Lei.
Artigo 22 Esta Lei em vigor na data de sua publicação,
assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e posse de
cada servidor.
Artigo 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as Leis nº 003/93,
005/93 e 042/93.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de São Domingos do Norte, em 16 de maio de 1995.
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Certifico
que o presente ato foi publicado na edição do dia 16/05/1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. II - PARÁGRAFO ÚNICO
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ANEXO III
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ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 15 - PARÁGRAFO ÚNICO
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ANEXO V
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