LEI Nº 555, DE 13 DE MAIO DE 2009

 

Reestrutura o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) o Anexo II - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999 - Plano de Carreira, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte;

 

CARREIRA

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

I

467,99

496,06

525,83

557,38

II

484,14

513,18

543,97

576,61

III

498,41

528,31

560,01

593,61

IV

546,65

614,21

651,07

690,13

V

677,59

761,33

807,01

855,43

VI

842,92

947,11

1.003,93

1.064,17

VII

1.059,88

1.190,87

1.262,33

1.338,07

VIII

1.315,97

1.478,62

1.567,34

1.661,38

IX

1.649,57

1.853,45

1.964,65

2.082,53

 

b) O Anexo II a que se refere à Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998 - Estatuto do Magistério;

 

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

Professor

Magistério

I

583,16

617,81

654,88

694,18

 

Superior

II

816,01

944,37

1.001,03

1.061,09

 

Pós-Graduação- nível de especialização

III

970,76

1.123,46

1.190,87

1.262,32

Pedagogo

Superior

II

1.049,27

1.214,33

1.287,19

1.364,42

 

Pós-Graduação

III

1.122,03

1.298,53

1.376,44

1.459,03

 

c) o Anexo II, a que se refere o artigo 3º da Lei 153, de 25 de novembro de 1997 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do SAAE de São Domingos do Norte.

 

CARREIRA

I

II

III

IV

CLASSE

A

466,49

503,42

607,42

968,13

B

484,25

533,38

659,77

1.190,53

C

513,06

565,38

699,36

1.261,96

D

543,85

599,30

741,33

1.337,68

 

d) a Gratificação especial de participação em Comissão de Licitação - Lei nº 412, de 22 de março de 2006 - R$ 131,42 (Cento e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).

e) a Gratificação especial de participação em Curso - Lei nº 511, de 29 de fevereiro de 2008 - R$ 112,05 (Cento e doze reais e cinco centavos).

 

Art. 2º A Lei nº 210, de 3 de novembro de 1999 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Domingos do Norte , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 49 Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

...

 

IV - auxílio-financeiro; (Lei nº 309, de 02 de abril de 2003)

 

V - auxílio-alimentação.

 

Seção IV

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 75-B O auxílio-alimentação será devido ao servidor público concursado na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 120,00 (Cento e vinte reais).

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 126,00 (Cento e vinte e seis reais). (Redação dada pela Lei n° 612/2010)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ R$ 139,36 (cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). (Redação dada pela Lei n° 652/2011)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 726/2013)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinqüenta centavos) (Redação dada pela Lei nº 769/2014)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 172,53 (cento e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). (Redação dada pela Lei n° 806/2015)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 884/2017)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais). (Redação dada pela Lei nº 947/2019)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação criado através desta Lei será de R$ 223,60 (duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

 

Parágrafo Único. O auxílio de que trata este artigo será corrigido anualmente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituir, na data base em que for reajustado os vencimentos do servidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 13 de maio de 2009.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.