LEI Nº
511, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
NO PLANO DE CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O art. 11, da
Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar
com as alterações desta Lei.
"Art.
11 ............................................................................................
§ 1º
§ 2º
§ 3º
I - 1º de abril de 2008, para as
Carreiras I, II e III;
II - 1º de maio de 2008, para as
Carreiras IV, V e VI;
III - 1º de junho de 2008, para
as Carreiras VII, VIII e IX; e
IV - 1º de julho de 2008, para os
Níveis I, II e III e Pedagógico.
§ 4º
I
- até três gratificações sendo R$ 100,00 (cem reais) correspondentes a um curso
de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de
doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o
cargo; ou
I
- até três gratificações sendo R$ 105,00 (cento e cinco reais) a um curso de graduação, um curso de
especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área
de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; ou
I - até três gratificações sendo
R$ 130,65 (Cento e trinta reais e sessenta e cinco reais) a um curso de
graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de
doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o
cargo; ou
I
- até três gratificações sendo R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) a um curso de graduação, um curso de especialização,
um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que
não seja exigência para ocupar o cargo; ou (Redação
dada pela Lei nº 726/2013)
I - até três gratificações
sendo R$
176,29 (Cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) a um curso de graduação, um curso de especialização, um
curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não
seja exigência para ocupar o cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 769/2014)
II
- uma gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais):
II - uma gratificação no valor de
R$ 130,65 (Cento e trinta reais e sessenta e cinco reais):
II
- uma gratificação no valor de R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e
setenta e seis centavos): (Redação
dada pela Lei nº 726/2013)
a)
para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por
cento) presencial;
b) reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura;
c) e dentro da área de atuação, a
partir da aprovação desta Lei;
d) para os
cargos de nível de 1º grau”.
Art. 3º O art.
13 da Lei 153, de 25 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
13 ............................................................................................
Parágrafo Único.
I - até três gratificações sendo R$
100,00 (cem reais) correspondentes a um curso de graduação, um curso de
especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área
de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; ou
I - até três gratificações sendo
R$ R$ 130,65 (Cento e trinta reais e sessenta e cinco reais) correspondentes a
um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um
curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para
ocupar o cargo; ou
I
- até três gratificações sendo R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de
especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área
de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; ou (Redação
dada pela Lei nº 726/2013)
II
- uma gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais):
II - uma gratificação no valor de
R$ 130,65 (Cento e trinta reais e sessenta e cinco reais):
II
- uma gratificação no valor de R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e
setenta e seis centavos): (Redação
dada pela Lei nº 726/2013)
a)
para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por
cento) presencial;
b) reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura;
c) e dentro da área de atuação, a
partir da aprovação desta Lei;
d) para os cargos de nível de 1º
grau.
Art. 4º
Art. 5º As disposições desta Lei serão aplicadas aos servidores
ocupantes dos cargos efetivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos em 1º de março de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal,
São Domingos do Norte – E.S, 29 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
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