REVOGADA PELA LEI N° 841/2016

 

LEI Nº 511, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARREIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999, passa a vigorar com as alterações desta Lei.

 

"Art. 11 ............................................................................................

 

§ 1º O quantitativo por cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

 

§ 2º Os valores constantes na Classe C serão aplicados em 1º de março de 2008.

 

§ 3º Os valores constantes na Classe D serão aplicados em:

 

I - 1º de abril de 2008, para as Carreiras I, II e III;

 

II - 1º de maio de 2008, para as Carreiras IV, V e VI;

 

III - 1º de junho de 2008, para as Carreiras VII, VIII e IX; e

 

IV - 1º de julho de 2008, para os Níveis I, II e III e Pedagógico.

 

§ 4º Será concedido aos servidores municipais, excluindo o Magistério:

 

I - até três gratificações sendo R$ 176,29 (Cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos)  a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 769/2014)

(Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

(Redação dada pela Lei n° 514/2008)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos): (Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

a) para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial;

b) reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) e dentro da área de atuação, a partir da aprovação desta Lei;

d) para os cargos de nível de 1º grau”.

 

Art. 2º Anexo II, a que se refere o art. 19 da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998; o Anexo II, a que se refere o artigo 3º da Lei 153, de 25 de novembro de 1997, e o Anexo II, a que se refere o art. 19 da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as alterações desta Lei.

 

Art. 3º O art. 13 da Lei 153, de 25 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 13 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. Será concedido aos servidores municipais, excluindo o Magistério:

 

I - até três gratificações sendo R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado, dentro da área de atuação e que não seja exigência para ocupar o cargo; ou (Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 164,76 (Cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos): (Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

a) para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial;

b) reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) e dentro da área de atuação, a partir da aprovação desta Lei;

d) para os cargos de nível de 1º grau.

 

Art. 4º As gratificações referidas nesta Lei serão reajustadas no mesmo índice e data da revisão geral anual dos servidores.

 

Art. 5º As disposições desta Lei serão aplicadas aos servidores ocupantes dos cargos efetivos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos em 1º de março de 2008.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – E.S, 29 de fevereiro de 2008.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I - a que se refere o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Limpeza e Saúde

28

Auxiliar de Serviços Gerais

I

02

Monitor de Inclusão Digital

I

 

Portaria, Transporte e Conservação

04

Vigia

II

22

Motorista

V

27

Servente

II

32

Trabalhador Braçal

II

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico – Administrativo

02

20

Atendente Social

Atendente

III

III

08

Auxiliar de Secretaria Escolar

III

15

Auxiliar Administrativo

IV

01

Auxiliar de Biblioteca

IV

03

Auxiliar de Enfermagem

V

01

Auxiliar de Laboratório

V

05

Escriturário

VI

07

Agente Administrativo

VII

10

Oficial Administrativo

VII

01

Técnico em Contabilidade

VII

02

Técnico Agrícola

VII

 

 

Fisco

01

Controlador de Arrecadação

IV

01

Fiscal da Vigilância Sanitária

V

02

Agente Fiscal

VII

02

Agente de Arrecadação

VII

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Carpinteiro

V

04

Pedreiro

V

12

Operador de Máquina

VI

01

Mecânico

VI

01

Técnico Eletricista

VI

 

 

 

 

 

 

Nível Superior

02

Farmacêutico

VIII

01

Assistente Social

VIII

01

Nutricionista

VIII

01

Contador

IX

02

Engenheiro Civil

IX

10

Médico

IX

04

Odontólogo

IX

01

Procurador

IX

01

Bioquímico

IX

01

Enfermeiro

IX

01

Fisioterapeuta

IX

01

Psicólogo

IX

01

Veterinário

IX

 

Anexo II, a que se refere o art. 11, da Lei nº 211, de 3 de novembro de 1999

 

CARREIRA

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

I

386,61

405,66

430,00

455,80

II

399,95

419,58

444,75

471,44

III

430,13

454,92

482,22

511,15

IV

530,73

562,10

595,83

631,58

V

657,85

697,41

739,25

783,61

VI

818,37

868,46

920,57

975,80

VII

1.029,01

1.092,76

1.158,33

1.227,83

VIII

1.277,64

1.357,50

1.438,95

1.525,29

IX

1.601,52

1.702,49

1.804,64

1.912,92

 

Anexo II, a que se refere o art. 19 da Lei nº 155, de 13 de fevereiro de 1998.

 

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

Professor

Magistério

I

566,17

599,82

635,81

673,96

 

Superior

II

816,01

865,89

917,84

972,91

 

Pós-Graduação- nível de especialização

III

970,76

1.044,72

1.107,41

1.173,86

Pedagogo

Superior

II

1.049,27

1.114,29

1.181,15

1.252,02

 

Pós-Graduação

III

1.122,03

1.184,92

1.256,02

1.331,38

 

Anexo II, a que se refere o artigo 3º da Lei 153, de 25 de novembro de 1997.

 

CARREIRA

I

II

III

IV

CLASSE

A

380,20

410,30

551,00

878,20

B

419,58

454,92

604,29

1.090,43

C

444,75

482,22

640,55

1.155,85

D

471,44

511,15

679,00

1.225,20