LEI Nº 168, DE 15 DE ABRIL DE 1998

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município São Domingos do Norte, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde, visando, a assistência médico-odontológico e hospitalar, em atendimento ao que determina o art. 18, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão referenciadas no Registro Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de dez membros, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por igual período e consecutivo, com a seguinte composição:

 

I – Representantes do Governo:

a) O Secretario Municipal de Saúde e Ação Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

d) Um profissional da EMATER;

d) Um representante dos prestadores de serviço de saúde; (Redação dada pela Lei nº 233/2000)

e)    Um profissional da área de saúde.

 

I - Representantes do governo-prestação de serviço: (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

a) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; e (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

b) Representante dos Hospitais prestadores de serviço à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conveniados ao SUS. (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

I - Representante do Governo - prestação de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

a) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; e (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

b) um representante do Programa Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

I - Representantes do Governo - prestação de Serviços: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

b) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

II – Representantes dos Usuários:

 

a) Um representante da Igreja Católica;

b) Um representante das Igrejas Evangélicas;

c) Um representante das Associações de Produtores Rurais;

d) Um representante das Associações de Moradores;

d) Um representante da Associação dos Universitários; (Redação dada pela Lei nº 233/2000)

d) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 236/2001)

e) Um representante dos Comerciantes.

 

II - Representantes dos profissionais de saúde: (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

a) dois representantes dos serviços públicos da área de saúde municipal, estadual ou federal, ligados à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; e (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

b) representante dos profissionais da área de saúde privada, trabalhadores ou residentes no Município de São Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

II - Representante dos Profissionais de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

a) dois representantes dos serviços públicos da área de Saúde Municipal Estadual ou Federal, ligados à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

b) um representante dos profissionais da área de saúde privada trabalhadores ou residentes no município de São Domingos do Norte. (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

II - Representantes dos Profissionais de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

a) dois representantes dos servidores públicos da área de Saúde Municipal Estadual ou Federal, ligados à Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

b) um representante dos Enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

III - Representantes dos usuários: (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

a) representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

b) representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte; (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

d) representante da Associação de Moradores; e (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

e) representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº 380/2005)

 

III - Representante dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

a) um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

b) um representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte; (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

d) um representante da Associação de moradores; e (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

e) um representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº 442/2006)

 

III - Representantes dos Usuários: (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

a) um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

b) dois representantes das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte; e (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

d) um representante do Grupo da 3ª Idade. (Redação dada pela Lei nº 736/2013)

 

Parágrafo Único. Haverá um suplente para cada uma das representações constantes dos incisos deste artigo.

 

Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho Municipal de Saúde – CMS em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria simples e de seus membros.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde e de Ação Social presidirá o Conselho Municipal de Saúde – CMS.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúde – CMS, serão escolhidos pelos seus membros.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a convidar através de oficio, as entidades a apresentar seus representantes e suplentes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde – CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, ficando o Poder Executivo Municipal com a incumbência de providenciar as condições necessárias para a ocorrência das reuniões.

 

Parágrafo Único. A convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde – CMS far-se-á:

 

I - pelo seu Presidente;

 

II - pelo Prefeito Municipal;

 

III - a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS tem caráter de relevante prestação de serviços, tido como voluntário e não representará, em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.

 

Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 046, de 12 de novembro de 1993 e Lei nº 119, de 19 de junho de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – Espírito Santo, em 15 de Abril de 1998.

 

Venício Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.