REVOGADA PELA LEI Nº 168/1998

 

LEI Nº 46, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de São Domingos do Norte, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde, visando à assistência médico-odontológica e hospitalar, em atendimento ao que determina o art. 18 da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão referenciadas no Registro Interno do mesmo e regulamentadas por Decreto Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, será composto de quatorze membros, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por período igual e consecutivo e terá a seguinte composição:

 

I - o Secretário Municipal de Saúde;

 

II - um representante na área da saúde, no âmbito estadual;

 

III - um representante na área da saúde, no âmbito federal;

 

IV - um representante da EMATER-ES, escritório local;

 

V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com base no Município de São Domingos do Norte;

 

VI - um representante da Igreja Católica;

 

VII - um representante das igrejas Evangélicas;

 

VIII - um representante profissional na área de saúde;

 

IX - um representante de cada uma das seguintes comunidades organizadas:

 

a) - Córrego Dumer;

b) - Córrego São Francisquinho;

c) - Rancho Fundo;

d) - Sede Municipal.

 

X - um representante das Associações de Moradores do Município;

 

XI - um representante das Associaç6es de produtores Rurais.

 

I – o Secretario Municipal de saúde; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

II – um representante da área de saúde, no âmbito estadual; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

III – um representante da área de saúde, no âmbito federal; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

IV – um representante da EMATER; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

V – um representante da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

VI – um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

VII – um representante das Igrejas Evangélica; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

VIII – um representante profissional na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

IX – um representante dos funcionários públicos municipal; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

X – um representante do SAAE – SDN; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

XI – um representante da área de Educação; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

XII – um representante das Associações de produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

XIII – um representante dos comerciantes; (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

XIV – um representante da Associação de Moradores. (Redação dada pela Lei nº 119/1997)

 

Parágrafo Único. Haverá um suplente para cada uma das representações constantes dos incisos deste artigo.

 

Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria simples e de seus membros.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde e o Vice-Presidente e os Secretários serão eleitos pelos demais membros do conselho.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar através de Ofício, as entidades a apresentar seus representantes e suplentes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar as condições necessárias para a ocorrência das reuniões.

 

Parágrafo Único. A convocação extraordinária do Conselho Municipal de Saúde far-se-á:

 

I - pelo seu Presidente;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 8º A participação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, tem caráter de relevante prestação de serviços, tido como voluntário e não representará, em nenhuma hipótese, ônus para o Poder Público.

 

Art. 9º As decisões do Conselho serão consubstanciados em Resoluções.

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 12 de Novembro de 1993.

 

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.