LEI Nº 68, DE 16 DE MAIO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO
DE CONTRATAÇOES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado, para
admissão de pessoal em caráter temporário para atender necessidades emergentes
nos diversos órgãos desta Municipalidade.
Art. 2º As contratações previstas no art. 1° terão o prazo de
seis meses, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Redação
alterada pela Lei nº 88/1996
Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei serão observadas
a jornada de trabalho e valores dos vencimentos praticados no Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
Art. 4º É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na
forma desta Lei, que reger-se-á, ainda, pelo Regime Jurídico Único do
Município, instituído pela Lei
Municipal nº 004 de 21 de janeiro de 1993.
Art. 5º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo
previsto para o seu término ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência administrativa, a juízo da
autoridade que procedeu a contratação;
III – quando o contratado incorrer em falta grave;
IV – quando da homologação de concurso público para
provimento de cargos e funções equivalentes.
Art. 6º É assegurado aos contratados o direito a férias e
décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença para tratamento de
saúde, de acidente em serviço, gestação e a penalidade, vedada outras espécies
de afastamento.
Art. 7º Os contratados na forma da presente Lei serão
contribuintes do mesmo regime previdenciário dos demais servidores municipais.
Art. 8º O quantitativo máximo de pessoal que poderá se admitido
mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Único à
presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria, que
serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 16 de maio de 1995.
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO ÚNICO – ART. 8º
CARGO |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
Trabalhador Braçal |
15 |
I |
Auxiliar de
Enfermagem |
04 |
III |
Operador de
Máquina |
02 |
IV |
Farmacêutico |
01 |
VII |
Médico |
03 |
VIII |