LEI Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 1993
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o
regime de relação dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais
instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao Regime único “Estatutário”
e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I - SERVIDOR
PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargos de provimento efetivo ou
em comissão.
II - CARGO PÚBLICO
- Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma
pessoa e que tem corno características essenciais, a criação em Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos Cargos Públicos
obedecerá aos padres fixados em Lei.
Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis
a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos Públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os Cargos efetivos são
considerados de carreira ou isolados;
§ 2º - É vedada a atribuição ao
Servidor Público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu
cargo, definidas em lei própria;
§ 3º - Os cargos de provimento em
comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em
comissão recai preferentemente em servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1º - O Servidor Público será
designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - A função de Confiança não
constitui situação permanente e sem vantagem transitória pelo efetivo exercício
da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os Cargos Públicos são providos
por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readmissão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder
Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os Cargos
Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de candidato aprovado
II - em substituição, no impedimento
legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim
deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e
VI do artigo 32 da constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso,
que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - prazo de validade, que será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para Função de
Confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares;
V - sanidade física e mental, comprovada em inspeção
médica oficial;
VI - habilitação prévia em concurso público de provas de
títulos, salvo quando se tratar de substituição, ou de cargo de provimento em
comissão;
VII - cumprimento das condições especiais previstas em lei
ou regulamento para determinados cargos;
VIII - apresentar declaração de
bens.
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos secretários, ao Chefe de Gabinete e
aos Assessores;
II – o Secretário de Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara ao diretor e este aos de mais
servidores.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante
procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo que trata o artigo
anterior e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita
do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o
funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo
efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato
eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é ato pelo qual o
servidor assume as atribuiç6es do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o
servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo
de 15 (quinze) dias contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse dos demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo
de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início
na data fixada para começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ENSINO PROBATÓRIO
Art. 28 O Estágio probatório é o período
de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de
concurso público.
Parágrafo Único. No período de estágio
apurar-se-ão, requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a
saber:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
Art.
§ 1º - A apuração dos requisitos será
feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do
Poder Executivo;
§ 2º - Do parecer da Comissão, se
contrário à efetivação será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez)
dias, para apresentar sua defesa;
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o
chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor,
determinará a lavratura do respectivo decreto;
§ 4º - Se o despacho do Chefe do Poder
Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º - Dar-se-á à localização
“ex-oficio” ou a pedido do servidor;
§ 2º - A localização por permuta será
feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados
Art. 31 Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de transito
de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será
remunerada, e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o
substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do
substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível
com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no
seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º - A verificação da necessidade de
readaptação será feita em inspeção médica oficial;
§ 2º - O ato de readaptação é da
competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 Transferência é o ato de
provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de
igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência será feita à
pedido do servidor atendida a conveniência do serviço;
§ 2º - O servidor será obrigado a
submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser
transferido e exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º - Quando a reintegração é
resultado da decisão judicial serão também ressarciáveis à custa e honorários
de advogados;
§ 2º - Será sempre proferida em pedido
de reconsideração, em recurso ou revisão de processo a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art.
Art. 40 Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem
direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 41 - 0 servidor reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 42 - Aproveitamento é o reingresso
no serviço publico do servidor em disponibilidade.
Art. 43 - Será obrigatório o
aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento
ou remuneração, compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente
à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo maior tempo de serviço;
§ 2º - O aproveitamento dependerá de
prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não
contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que
será compulsoriamente aposentado.
§ 3º - Se aprovada a incapacidade
definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 44 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o reingresso no
serviço público, do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art.
Art. 47 Não poderá reverter ao Serviço
Público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou
julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda da função pública;
VII - investidura em outro cargo, exceto em se tratando
de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de Direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
I - do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo
com o art. 48;
II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder
dotação para esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50 - Quando se tratar de função de
confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou
“ex-oficio”
Art. 51 Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-ofício”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público
ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data da posse;
f) condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos
de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 52 O servidor que solicitar
exoneração nos termos do Item I artigo anterior deverá conservar-se em
exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação
do pedido.
§ 1º - Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada;
§ 2º - São competentes para exonerar,
as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no
artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Art. 53 Os servidores públicos municipais
terão direito a:
a)
piso
salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com
base na remuneração, integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
e) salário-família para os seus
dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais com, pelo
menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i) licenças à gestante conforme
disposto no Art. 100
J) licença paternidade conforme
disposto no Item VIII, do Art. 55;
l) redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para
as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer
discriminação no tocante, a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
o) a livre associação profissional
ou sindical, observado o Art. 82 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 Será feita em dias a apuração do
tempo de serviço.
§ 1º - o número de dias será
convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias
restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados,
arredondando-se, para um ano, quando esse número, nos casos de cálculo para
efeito de aposentadoria e adicional;
§ 3º - Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art. 55 Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, por falecimento de
pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - convocação para serviço
militar;
V - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de
provimento em comissão, na esfera municipal;
VII - exercício de cargo efetivo
em substituição;
VIII - licença paternidade, até 03
(três) dias;
IX - férias-prêmio ou
licenciamento;
X - licença a servidora gestante;
XI - licença por doença
especificada no Art. 97;
XII - licença ao servidor
acidentado em serviço;
XIII - licença ao servidor atacado
de doença profissional;
XIV - estudo ou missão oficial no
território nacional ou no exterior, até 24 (vinte quatro) meses;
XV - exercício em unidade de
administração indireta;
XVI - convênio em que o município
se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação com o município para exercer função de
assessoramento ou trabalhos técnicos, ou especializados, com suspensão do
vínculo estatutário;
XVIII - faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o
mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - interregno entre a exoneração de um cargo dispensa
ou rescisão de contrato com o órgão público municipal e o exercício em outro
cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - doença de notificação compulsória, na forma da
legislação específica;
XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva se
inocentado afinal, ou quando do processo, houver resultado tão somente a pena
de repreensão ou multa;
XXII - licença para campanha eleitoral, no período, entre
o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição;
XXIII - suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - concurso público municipal;
XXVII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual e
municipal.
Art. 56 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas,
prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operação de
guerra;
III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o período de trabalho prestado à instituição de
caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço
público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo quer
antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 57 É vedada a acumulação de tempo de
serviço, prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos de func6es da
União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 58 0 servidor ocupante do cargo de provimento,
efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando
nomeado em virtude de concurso.
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao
serviço público, e não ao cargo.
Art. 59 O servidor público municipal
perderá o cargo
I - no caso de extinção do cargo;
II - em virtude de sentença judicial;
III - em caso de demissão mediante processo
administrativo, em que se tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório,
só será demitido do cargo após a observância do Art. 28 e seu parágrafo ou
mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o
estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 60 Aposentadoria significa o
afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em
razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos,
integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei e, proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços para os
homens, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25
(vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos
60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 2 - Ao servidor ex-combatente da 2ª
Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operaç6es bélicas, e
assegurado o direito e aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício;
§ 3º - Os proventos de aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens e posteriormente concedida aos servidores em
atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
§ 4º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior;
§ 5º - Ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder
a remuneração percebida na inatividade;
§ 6º - Nenhuma aposentadoria terá o
seu provento inferior a 1/3 (hum terço) do vencimento do respectivo cargo,
respeitado ainda o valor do vencimento padrão I da tabela constante do Plano de
Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 O cálculo do provento será feito
com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º - Quando o servidor estiver
investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos
anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no
valor do vencimento deste cargo;
§ 2º - Sendo distintos os padrões dos
cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 63 Os proventos proporcionais ao
tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (hum trinta e cinco avos) se
no sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias, a que tiver direito.
Art.
Art. 65 Julgado inválido definitivamente
para o serviço público, o servidor será afastado do cargo, continuando a
receber vencimentos integrais até que seja concedida, a aposentadoria e sejam
fixados os respectivos proventos.
Art. 66 É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar,
a aposentadoria não impedirá ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 67 Extinto o cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveita do o
servidor posto em disponibilidade.
Art. 68 O servidor em disponibilidade
poderá aposentar-se quando preencher as condiç3es para a aposentadoria,
conforme Art. 61.
Parágrafo Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 69 O servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala, organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º - É proibido levar em conta de
férias qualquer falta de trabalho;
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de
efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 70 É proibida a acumulação de
férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - É proibida a conversão de
férias em dinheiro;
§ 2º - É assegurado o direito ao
servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias
não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 71 Por motivo de localização,
transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 72 Serão concedidas férias prêmio de
06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em
atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em
serviço público municipal.
§ 1º - Considera-se também de efetivo
exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de
servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer
outro regime jurídico.
Art. 73 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado ao serviço, injustificadamente, por
mais de 20 (vinte) dias intercalados, ou não durante o decênio;
III - houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 04
(quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses particulares.
Art. 74 Não interrompe o decênio o
servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que
pertence.
Art. 75 Não poderão ser licenciados,
simultaneamente o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único.
Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem
ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 76 Em caso de acumulação lícita, o servidor
fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulado.
Art. 77 O servidor com direito a
férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na
forma estabelecida no Art. 144 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviços ou doença
profissional;
III - para repouso a gestante;
IV - por motivo de doença a pessoa da família;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesses particulares;
VII - civil ou militar;
VIII - para campanhas eleitorais.
Art. 79 Ao servidor que exerça cargo em comissão
não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 80 São competentes para conceder
licença:
I - o prefeito, aos secretários, chefe de gabinete e aos
assessores;
II - o Secretário de Administração e Finanças, nos demais
casos;
III - o Presidente da Câmara Municipal para os servidores
de sua secretaria.
Art.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova
inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor
poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor
apreciação da junta médica;
§ 3º - O órgão de pessoal, dentre
outras informações, indicará a data do início da licença;
§ 4º - As inspeções de saúde feitas
por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos,
independerão de qualquer Bônus para o servidor.
Art. 82 - Terminada a licença, o servidor
reassumirá, imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Art. 83, parágrafo
único.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importara
perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias,
na demissão por abandono de cargo.
Art. 83 - A licença poderá ser prorrogada
“ex-oficio’’ ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art.
Art. 85 O servidor não poderá permanecer
de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a
VII do Art. 78 e nos de moléstias previstas no Art. 97.
Art. 86 Expirado o prazo máximo no artigo
antecedente o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 87 Na hipótese do Art. 86, o tempo
necessário à inspeção médica, será considerado como prorrogação.
Art. 88 O servidor em gozo de licença
comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o
Art. 8.
Art. 89 - O servidor efetivo em gozo de
licença médica não poderá ser exonerado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Em ambos os casos &
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na
residência do servidor.
Art. 91 Para licença de 120 (cento e
vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura
Municipal.
Art.
Art. 93 O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Art. 97.
Art. 94 No curso da licença o servidor
abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 95 Será punido disciplinarmente o servidor
que se recusar a inspeção médica.
Art. 96 Considerado, apto em inspeção
médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os
dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 98 Será integral o vencimento do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo
anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 99 O servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá
direito a licença com vencimentos integral.
§ 1º - Será considerado acidente em
serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do
servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o
trabalho;
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para
efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições;
§ 3º - O servidor que sofrer acidente
deverá comunicá-lo à repartição que pertence para o fim de sua apuração em
processo regular;
§ 4º - Entende-se por doença
profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes
ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 100 À servidora gestante será
concedida licença com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
mediante inspeção médica oficial.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário,
a licença que trata este artigo será concedida a partindo início do oitavo mês
de gestação;
§ 2º - Em caso de parto prematuro a
licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar,
prolongando-se por 90 (noventa) dias;
§ 3º - Em caso de feto morto,
prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico em até 90 (noventa) dias;
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo,
a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá
como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias;
§ 5º - Os casos patológicos que
surgirem durante e, depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente
à licença à gestante;
§ 6º - A determinação da data do
início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 101 O servidor poderá obter licença
por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo,
ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente
separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º – Provar-se-á doença mediante a
inspeção por junta médica oficial;
§ 2º - A licença de que trata este
artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com 2/3 (
dois terços ) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 102 Ao servidor que for convocado, para
o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida a
licença com vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida à
vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período
obrigatório.
§ 2º - Ao servidor desincorporado
conceder-se-á o prazo de sete dias ocorridos para que reassuma o exercício sem
perda dos seus vencimentos.
Art. 103 Ao servidor oficial da reserva
das Forças Armadas será também, concedida licença com vencimentos durante os estágios
obrigatórios previstos pelos regulamentos militares quando pelo Serviço
Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 104 Após 02 (dois) anos consecutivos
de exercício o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar
de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - Requerida a licença o servidor
aguardará em exercício a decisão;
§ 2º - Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do servidor;
§ 3º - O afastamento antes de decidido
o pedido constitui justa para efeito de abandono de cargo;
§ 4º - O servidor licenciado na forma
deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou
indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
Art. 105 Não se concederá a licença a que
se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o
exercício.
Art. 106 Só poderá ser concedida nova
licença, depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 107 O servidor poderá a qualquer
tempo desistir da licença.
Art. 108 Quando o interesse do serviço público
o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art. 109 O servidor efetivo terá direito a
licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
“ex-oficio” em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou
estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º - Existindo no novo local,
repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o
servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto durar a
permanência do seu cônjuge;
§ 2º - A licença e a localização
dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 110 Ao servidor que requerer,
dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha
eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral até ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor
candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia,
direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste
artigo será obrigatório;
§ 2º - Nos casos em que o servidor
exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 111 Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 112 Perderá o vencimento do cargo
efetivo o servidor:
I - nomeado para o cargo em comissão, salvo direito de
optar e o de acumulação legal;
II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou
estadual;
III - quando no exercício de mandato eletivo de vereador,
desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à disposição dos governos da União do
Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja
assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º - Investido no mandato de
Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a
perceber a representação fixada para o exercício do cargo de prefeito ou
vice-prefeito, respectivamente;
§ 2º - Investido no mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 113 0 servidor perdera:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço
salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando
se retirar antes;
III - um terço dos vencimentos durante o afastamento por
motivo de prisão administrativa, a suspensão preventiva, período excedente à
prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por
crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à
diferença, se inocentado afinal;
IV - dois terços do vencimento, durante o período de
afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena
que não determine demissão.
Art. 114 Nos casos de faltas sucessivas
serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados
desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 115 serão relevadas até 03 (três)
faltas durante o mês, motivados por doença comprovada por atestado médico
oficial.
Parágrafo Único. o servidor que não puder
comparecer, ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao chefe imediato,
para o necessário exame médico.
Art. 116 As reposiç6es e indenizações
Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da d&
cima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não receberá desconto parcelado quando
o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 117 Só será admitida procuração, para
recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118 Além do vencimento poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxilio para diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - auxílio doença;
VI - gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 119 Será concedida ajuda de custo,
quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º - Ajuda de custo destina-se a compensação
das despesas de viagem e de nova instalação;
§ 2º - Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento
se der dentro do território do município;
II - 01 (um) mês de vencimento, quando o deslocamento se
der dentro do território do Estado;
III - 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento
for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 121 No arbitramento da ajuda de custo
o chefe repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as
despesas de viagens e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 122 - A ajuda de custo será
acumulada:
I - sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o
servidor passar na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido, da
gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança
na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga
antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento
integral na nova repartição.
Art. 123 Não se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se
do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 124 O servidor restituirá a ajuda de
custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes
de completar de completar 90 (noventa) dias de exercício nova sede:
§ 1º - A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente;
§ 2º - Não haverá obrigação a
restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado
“ex-oficio” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou de sua família.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 125 Ao servidor que se deslocar da
sede em objeto, de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização, das
despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º - Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de
transito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente
do cargo.
§ 2º - Entende-se por sede, a cidade
ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular;
§ 3º - O valor e a forma de concessão
das diárias serão fixados em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, Municipal.
Art. 126 As diárias serão calculadas por
período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do
servidor.
Parágrafo Único. As frações de períodos serão
contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a 03 (três)
horas inclusive.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 127 - Ao servidor que, no desempenho
de suas funç6es como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será
concedido auxílio fixado em 05% (cinco por cento) do padrão de seu vencimento,
para compensar a diferença do caixa.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 128
O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, se freqüentar curso secundário
ou superior, em estabelecimento de ensino oficial, ou particular, e que não
exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - pela esposa legitima que não tiver qualquer rendimento;
VI - pela companheira com a qual conviva há 05 (cinco)
anos pelo menos.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados os adotivos, ou menores, que mediante autorização
judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 129 Quando o pai e mãe forem
servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário—família será concedido ao
pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;
§ 2º - Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 130 Ao pai e mãe equiparam-se o
padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 131 Por falecimento do servidor ativo
ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art. 132 O salário-família não será
sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 133 É permitida a opção de
recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 134
O salário-família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena
de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 135 O valor correspondente ao
salário-família será fixado em lei específica.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 136 Após 12 (doze) meses consecutivos
de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no
artigo 97, o servidor terá direito a 01 (um) mês de vencimento a título de
auxílio-doença.
SUBSEÇÂO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 137 Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 138 Gratificação de função e a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão
atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 139 Não perderá a gratificação de
função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art.
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e
aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o
serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 141 - É vedado conceder gratificação
por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais
encargos.
Parágrafo Único. O servidor que receber importância
relativa a serviço extraordinário não obrigado a restituí-lo de uma só vez,
ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o
pagamento:
Art. 142 Será punido com pena de suspensão
e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º - O cálculo da gratificação será
feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o 3º
(terceiro) qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a partir do 4º
(quarto) qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio;
§ 2º - No caso de acumulação lícita de
cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em
cada um dos cargos;
§ 3º - A apuração do qüinqüênio será
feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 4º - O adicional instituído por Lei
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar
o qüinqüênio;
§ 5º - O adicional por tempo de
serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por
regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os
efeitos legais.
Art.
§ 1º - A gratificação de assiduidade
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento;
§ 2º - Na hipótese de acumulação
legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere
este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 146 Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar o serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 147 Ao licenciamento para tratamento
de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo
médico, será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa
da família.
Art. 148 Será concedido transporte à família
do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu
trabalho.
Art. 149 À família do servidor falecido,
ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado
será concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou
provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o
auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do
servidor falecido;
§ 2º A despesa ocorrerá por conta da
dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária;
§ 3º Quando não houver pessoa da
família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa;
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral
obedecerá ao processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 150 Ao servidor estudante poderá ser
concedido, horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas
mediante antecipação ou prorrogação do horário;
§ 2º - Para beneficiar-se dos favores
contidos neste artigo, o servidor, deverá instruir requerimento ao chefe
imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 151 O servidor poderá utilizar, em
viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à
indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a
indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 152 O município prestará a
assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e Previdência
Social do Município, que compreenderá:
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica,
farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - previdência, seguro e assistência jurídica;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - outras modalidades de assistência social que forem
criadas;
V - assistência social, especificamente, no que concerne a
orientação, recreação e lazer.
Art. 153 O município cumprirá as prescrições
da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art. 154 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organizações e funcionamento dos serviços
assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 155 É obrigatória a inscrição do
servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social na qualidade de
associado, obedecidas às formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 156 É assegurado ao servidor o
direito de requerer e representar.
Art. 157 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir, encaminhar por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 158 O pedido de reconsideração será
dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, no podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela
autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15
(quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 159 Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decis3es sobre recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido,
a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 160 O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 161 O direito de pleitear na esfera
administrativa prescrevera:
I - em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
ressalvados o disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de
publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada,
da data de ciência do interessado.
Art. 162 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 163 O servidor que se dirigir ao
Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 164 São faltas e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 165 Constitui infração disciplinar
toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração
Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será
punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpado agente a
natureza a as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o
serviço público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 166 É vedada a acumulação de
quaisquer cargos e funções públicas exceto:
a) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a
acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria à
compatibilidade de horários;
§ 2º - A proibição de que trata este
artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros
municípios do Estado da união.
Art. 167 - Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no Artigo 38 da Constituição
Federal.
Art. 168 - O ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste
artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela
administração de pessoal.
Art. 169 - O servidor não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 170 - Salvo o caso de aposentadoria
por invalides e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo
em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o
aposentado, perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem
prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 172 Não se compreendem na proibição
de acumular nem sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos;
o) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade,
de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
Art. 173 Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por
um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a ma fé, o servidor
perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABI LIDADE
Art. 174 Pelo exercício irregular de suas atribuições,
o servidor civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º - A indenização de prejuízo
causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais, não excedentes da décima parte do vencimento, à mingus de
outros bens que respondam pela indenização;
§ 2º – Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 178 As condições civis, penais e disciplinares
poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 179 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão
IV - destituição de função de confiança;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 180 Na aplicação das penas
disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 181 Será punido o servidor que, sem
justa causa deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial,
determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem
justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercala
dos, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - ofensa física em serviço contra servidor ou
particular, salvo os casos de legítima defesa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão
do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio mundial;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
XI - participação de gerência, administração ou direção de
empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas
características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público municipal.
XII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser
também servidor público;
XIV - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e
vantagens de parentes até 2º grau;
XV - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livros
oficiais, ou documento, ou usá-los sabendo-se falsificados;
XVI - usar materiais e bens do município em serviço
particular;
XVII - retirar, sem prévia autorização escrita da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em
benefício do serviço público;
Art. 187 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo
praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a
disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercido do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 188 Deverão constar de assentamento
individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 189 Atenta à gravidade da falta, a demissão
pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço”, a qual constará sempre dos
atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 190 Cabe ao chefe do Poder Executivo
Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A mesma autoridade comunicará
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que
seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas;
§ 2º - A prisão administrativa não
excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até
60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 192 O servidor terá direito:
I - a contagem de período de afastamento que exercer do
prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - a contagem do tempo de serviço relativo ao período de
que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado
pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão.
III - a contagem do período de prisão administrativa, ou
suspensão preventiva, ao pagamento e de todas as vantagens do exercício, desde
que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado
no Art. 113, item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação
das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 194 É competente para determinar a
instauração de processo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato com
indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 195 Promoverá o processo uma Comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de 03 (três) servidores
efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 1º - Ao designar a Comissão, o Chefe
do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente;
§ 2º - O Presidente da Comissão
designará o servidor que deve servir de secretário.
Art. 196 Os membros do serviço e seus
secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito,
ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relat6rio.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30
(trinta) dias (pelo chefe do Poder Executivo), nos casos de força maior
Art.
Art. 198 Antes da lavratura do termo de
ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da data do seu depoimento apresentará ao órgão processante o rol de
testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito) dias e requererá às provas que
deseja produzir.
Art. 199 Ultimada a instrução, citar-se-á
o indicado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe
facultada vista do processo na repartição.
§ 1º - Havendo dois ou mais indicados,
o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;
§ 2º - Achando-se o indicado em lugar incerto,
será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 200 Será designado “ex-officio”,
sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o
indicado revel.
Art. 201 Concluída a defesa, a comissão
remeterá o processo a chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no
qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando-se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 202 Recebido o processo o Chefe do
Poder Executivo, proferirá a decisão de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Não decidido o processo deste
artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando
ao julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º - No caso de alcance ou mal
versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará
até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no art.
190 e seus parágrafos.
Art. 203 Tratando-se de crime, o Chefe do
Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e
providenciará instauração de inquérito policial.
Art. 204 O Chefe do Poder Executivo
proporá a quem de direito, no prazo do Art. 202, as sanções e providências que
excederem, a sua alçada.
Art. 205 Caracterizando-se o abandono do
cargo ou função, e ainda no caso do Item III do Art. 186, será o fato
comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na
forma dos Art. 203 e 204.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde
que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 08 (oito) dias sem
justa causa, será chamado por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias através da
imprensa.
Art. 206 Quando a infração estiver
capitulada na Lei Penal será remetido o processo a autoridade competente
ficando translado na repartição.
Art. 207 Em qualquer fase do processo será
permitida a intervenção de defensor constituído pelo indicado.
Art. 208 O servidor só poderá ser
exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder
desde que reconhecido a sua inocência.
Art. 209 As decis6es seria publicadas no
órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor falecido
ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas,
constantes do assentamento individual.
Art. 211 Correrá a revisão em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 212 O requerimento será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a
autoridade, designará uma comissão composta de 03 (três) servidores sempre que
possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 213 Na petição inicial o requerente
pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada informante a
testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar
depoimento por escrito.
Art. 214 Concluído o encargo da comissão
em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com respectivo
relatório, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 30
(trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências,
concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 215 - Julgada procedente a revisão
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos, por ela atingido.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente procedente a
reviso substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 216 Considera-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que visem às suas
expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 217 É assegurada pensão na base do
vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos servidores
em exercício de função.
Art. 218 É vedado ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 219 Por motivo de convicção
ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 220 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou removido “ex-oficio” para cargo ou função que deva exercer fora
da localidade nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta)
dias posteriores às eleiç6es municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção ou
transferência “ex-ofício” do servidor investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 221 Aos membros do Magistério Público
Municipal no que diz respeito à localização, substituição transferência e
férias aplicar-se-á o disposto no estatuto pr6prio e como subsidio as
disposições deste Estatuto.
Art. 222 O dia 28 de outubro será
consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 223 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 224 Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 21 de Janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.