REVOGADA DADA PELA LEI Nº 673/2011
LEI Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código define as normas disciplinadoras das posturas
municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência
humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o
respectivo processo de execução.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia do
Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito,
interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a
higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Art. 2º Ao Prefeito e aos
funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em
especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.
Art. 3º Toda pessoa física
ou jurídica, submetida às normas instituídas neste Código, deve em qualquer
circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
Art. 4º Os casos omissos ou
as dúvidas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos
dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º É de competência da
Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a
melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas
estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 6º A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente:
I – a higiene e
limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II – a higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou a venda de
bebidas e produtos alimentícios em geral;
III – a higiene das
habitações particulares e coletivas;
IV – a situação
sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e
estabelecimentos congêneres;
V – o controle da
água e do sistema de eliminação de dejetos;
VI – o controle da
poluição ambiental;
VII – a higiene de
piscinas pública;
VIII – a limpeza e
desobstrução dos cursos de águas e valas;
IX – o controle de
lixo;
Art. 7º A cada inspeção em
que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá
apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS
PÚBLICAS
Art. 8º O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado
diretamente pela prefeitura.
Art. 9º
Os moradores devem
colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e
sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único. É absolutamente
proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer lixo ou
detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 10 É proibido, em
qualquer circunstância, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os,
obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.
Art. 11 Não é permitido que
se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a vida
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o
leito dos logradouros.
Art. 12 Para preservar, de
maneira geral, a higiene pública, fica determinantemente proibido:
I – conduzir sem as
devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
II – o escoamento de
águia servida das edificações para a rua;
III – aterrar vias
públicas e/ou terrenos alagados ou não com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
IV – queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em qualquer quantidade capaz
de incomodar a vizinhança;
V – conduzir pela
cidade, vilas e povoações do Município, doentes, portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins
de tratamento;
VI – retirar
materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a
utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros e vias públicas.
Art. 13 É proibido lançar
nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas,
lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos
ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética
urbana.
Art. 14 Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados
em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e
contenção da respectiva carga.
Art. 15 Não é permitido,
senão à distâncias de 800 (oitocentos) metros do perímetro do perímetro urbano
da cidade, instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume
animal não beneficiado.
Art. 16 Na infração de qualquer artigo deste capítulo. Será imposta a multa correspondente de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS
EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 17 As residências
urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência
específica de autoridades sanitárias.
Art. 18 Os proprietários e
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 19 Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas.
§ 1º - As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário;
§ 2º - Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos,
germes e animais transmissores de moléstias, ficando obrigados a assumir a
execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art. 20 A Prefeitura poderá
executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento)
por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou
aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em
fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não
atenda às exigências no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou
demolição.
Art. 21 É vedada a criação
de animais para abate no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo Único. A proibição contida
neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em
locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:
I – os animais
deverão permanecer em confinamento;
II – as instalações
deverão ser mantidas em bom estado de higiene;
III – os dejetos provenientes
das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas
exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a
céu aberto.
Art. 22 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA
E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 23 Compete à
Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo
de controlar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 24 Nenhum prédio
situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos,
poderá ser habitado sem que disponha de serviços e seja provido de instalações
sanitárias.
§ 1º - Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e vasos sanitários em
número proporcional ao de seus ocupantes;
§ 2º - Constitui obrigação
do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do
imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º - Será proibida nos
prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a
abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou
específicos mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades
sanitárias, obedecidas às prescrições legais.
Art. 25 Quando não existir
rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa
séptica.
Parágrafo Único Para instalação de
fossas serão considerados os seguintes fatores:
I – a instalação
será feita em terreno seco e drenado;
II – o tipo de solo
deve ser preferencialmente, argiloso e compacto;
III – a superfície
do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 26 Os reservatórios de
água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – vedação total
que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II – facilidade de
limpeza e inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III – tampa removível.
Art. 27 É proibido
comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público
ou particular.
Art. 28 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA
ALIMENTAÇÃO
Art. 29 A Prefeitura
Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado, a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Considera-se como
gênero alimentício, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas à ingestão pelo homem excetuando os medicamentos.
Art. 30 Não será permitida
a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização
dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos
gêneros não isenterá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração;
§ 2º - A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo determinará de acordo com as
circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 31 Toda a água que
seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 32 O gelo destinado ao
uso alimentar deverá ser feita com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 33 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I – cuidarem para
que os produtos que vendam não estejam deteriorados, nem contaminados e para
que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de
multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão utilizadas se for o
caso;
II – terem carrinhos
ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III – os produtos
expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em
recipiente apropriados para isolá-los de impureza e insetos;
IV – manterem-se
rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores
ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias;
§ 2º - Ao vendedor
ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com
as mãos;
§ 3º - Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados
pela Saúde Pública.
Art. 34 A venda ambulante
de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios
de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da
poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Os recipientes
utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos
fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 35 Em relação às
verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I – estarem lavadas;
II – não estarem
deterioradas;
III – serem
despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV – quando tiverem de
ser consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.
Parágrafo Único. É vedada a
utilização para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos
hortifrutigranjeiros.
Art. 36 As farinhas deverão
ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único. As farinhas de
mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo do próprio
estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que
colocados em estrado com altura de 30cm (trinta centímetros).
Art. 37 O leite deve ser
pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§ 1º - É vedada a venda
de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;
§ 2º - A comercialização
de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação
federal pertinente.
Art. 38 Os detritos do
leite devem ser mantidos em instalações e protegidas da poeira e dos animais.
Art. 39 É vedada a criação
de animais nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que
estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda,
respeitadas as disposições deste Código e da legislação referente ao assunto.
Art. 40 A inspeção
veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da
legislação federal, e a municipal, no que for cabível.
Art. 41 Os produtos rurais
considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à
alimentação animal ou outros fins.
Art. 42 É proibido
comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros
sujeitos à fiscalização bem como conduzidos em veículos apropriados, fechados e
com dispositivos para ventilação.
Art. 43 As aves abatidas
deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem
como das vísceras e partes não comestíveis.
Parágrafo Único. As aves a que se
refere este artigo deverão ficar obrigatoriamente, em balcões ou câmaras
frigoríficas.
Art. 44 Os ovos
deteriorados deverão ser aprendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 45 Os salames,
salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de
metal polido ou estanho, colocados em vitrinas apropriadas ou acondicionadas em
embalagens adequadas, observados rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 47 A Prefeitura
Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
localizados no Município.
Art. 48 Os estabelecimentos
em geral deverão ser mantido, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único. Sempre que se
tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos
industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e reformados.
Art. 49 A licença para a
instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção,
transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios,
independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será
concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as
dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas
de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 50 Os estabelecimentos
deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade
de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos
públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes,
casas de cômodos e outros que a juízo da autoridade fiscal, necessitar de tal
providência.
Art. 51 Todo
estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público
um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço
para o visto das autoridades fiscais.
Art. 52 Poderá ser exigida,
em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer função nos
estabelecimentos desde que se constate sua necessidade.
Art. 53 Os proprietários em
empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentar qualquer doença
infecto-contagiosa serão afastados do serviço só retornando após a cura total,
devidamente comprovada.
Parágrafo Único. O não afastamento
do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo,
implica em aplicação de multa e na interdição ao estabelecimento de
reincidência ou renitência.
Art. 54 As pocilgas e
currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima
de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em
contrário.
Art. 55 As cocheiras
existentes no Município deverão, além da observância de outras disposições
deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:
I – possuir muros
divisórios, com 2m (dois metros) de altura mínima, separando-as dos terrenos
limítrofes;
II – conservar a
distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a
construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros) de
alinhamento ao logradouro;
III – possuir
sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno
para as águas pluviais;
IV – possuir
depósitos para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção
diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona
rural do Município;
V – possuir
depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente
vedado;
VI – manter completa
separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.
Art. 56 As pocilgas currais
e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de
líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§ 1º - O animal doente
deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para o local
apropriado;
§ 2º - As águas residuais
deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas. Vedada sua condução
até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 57 Fossas, depósitos
de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados à
jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a
50m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 58 As leiterias
deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo aço
inoxidável.
Art. 59 As prateleiras
devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.
Art. 60 Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações
e funcionamento:
I – serem dotados de
torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões
com tampo de material impermeável;
III – terem as
câmaras frigoríficas ou refrigerantes com capacidade proporcional às suas
necessidades.
Art. 61 Os estabelecimentos
destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e
restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e
resistente.
Art. 62 No caso específico
de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, o pessoal que serve o
público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores
apropriados
Art. 63 Os hotéis, pensões,
restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar
o seguinte:
I – a lavagem das
louças a talheres deverá ser feita em água corrente não sendo permitido sob
qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para
este fim;
II – os guardanapos
deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III – os
açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros
condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade
de se retirar a tampa;
IV – as louças e
talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo
ficar expostos a impurezas e insetos;
V – As mesas e
balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI – As cozinhas e
copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) e pisos de
material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII – os utensílios
de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em
perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que
estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII – haverá
sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.
Art. 64 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I – lavanderia à
água quente, com instalações completas de desinfecção;
II – locais
apropriados para roupas servidas;
III - esterilização
de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV – freqüentes
serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e
dependências em geral;
V – desinfecção de
quartos após a saída de doentes portadores de moléstias, infecto-contagiosas;
VI – desinfecção de
colchões, travesseiros e cobertores;
VII – dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de
serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 65 A instalação dos
necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no
mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 67 A coleta de lixo
urbano será executada pela Prefeitura municipal através do setor competente.
§ 1º - O lixo das
habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido
pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré-determinados;
§ 2º - Os resíduos de
fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes
de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos de quintais particulares, não são
considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários
e inquilinos.
§ 3º - Os resíduos
sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com
disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro
sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão
estadual do meio ambiente.
Art. 68 Os resíduos
líquidos, gasosos, sólidos, ou qualquer estado de agregação da matéria,
provenientes de atividades, industrial, comercial, agropecuária, doméstica,
pública recreativa ou qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas
superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo de acordo com o
estabelecido pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 69 Os resíduos de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo
órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia solicitação do
interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do
serviço.
Art. 70 A ninguém é
permitido utilizar o lixo como adubo para a alimentação de animais.
Art. 71 Os animais mortos
encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da
Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 72 É proibido o
despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos,
entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ocasionar
incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 73 Na infração de
dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
TÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 74 A Política
Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de
vida dos habitantes do Município, mediante proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a
ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 75 Considera-se
poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:
I – seja nociva ou
ofensiva à saúde, à segurança e o bem-estar público;
II – crie condições
adversas do uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais,
comerciais e, recreativo;
III – ocasione danos
à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas
ou paisagísticas;
IV – emita sons de
qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar
público;
V – não esteja em
harmonia com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.
Art. 76 Para impedir ou
reduzir a poluição do meio ambiente, a municipalidade, junto ao órgão
competente Estadual, promoverá medidas para preservar o estado de salubridade
do ar, evitar ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e do solo e
subsolo e a degradação da fauna e flora.
Art. 77 Aquele que explorar
recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna, independentemente de
existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público ambiental estadual competente na
forma da lei.
Art. 78 Aquele que utilizar
recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de
monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 79 A instalação,
operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo
urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental Estadual competente
mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e de acordo
com o respectivo relatório conclusivo.
Art. 80 Ao Município no
âmbito do seu território reserva-se a incumbência de analisar os projetos de
localização de empresas que induzam ou possam ocasionar poluição, conforme a
Lei Estadual em vigor.
Art. 81 Cabe ao Município:
I – promover a
garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
II – criar parques,
reservas e estações ecológicas, área de proteção e as de relevante interesse
ecológico e turístico, entre outros;
III – criar o
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – garantir o acesso
às informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio
ambiente;
V – Instituir
mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação
do meio ambiente;
VI – exercer o
controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e
potencialmente poluidoras mediante convenio com órgão público estadual;
VII – compartilhar
do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de
vida, de acordo com a política ambiental estadual;
VIII – arborizar e
recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em
lei;
IX – manter áreas
não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e
nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;
X – promover medidas
de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial,
essenciais à proteção do meio-ambiente;
XI – processar o
tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;
XII – promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental.
Art. 82 Fica expressamente
proibido:
I – a canalização de
esgotos para rede destinada à coleta de águas pluviais;
II – o lançamento de
resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do
órgão público ambiental estadual;
III – a lavagem de
equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em
corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos
equipamentos;
IV – o lançamento de
lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimbas e áreas erodidas;
V – a emissão de
substâncias odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração
que cause incômodo à população e ao bem-estar público;
VI – a incineração
de lixo residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em
áreas urbanas e suburbanas;
VII – a emissão de
afluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de
instalações hospitalares ou similares sem prévio tratamento especial, antes de
sua disposição final;
VIII – a perturbação
do bem-estar e o sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados em lei;
IX – a poda, corte,
o dano, a derrubada, a remoção de árvore da arborização pública, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;
X – a utilização de
árvore de urbanização pública para colocar cartazes e anúncios e fios para
suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;
XI – a caça, pesca,
captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em áreas
de preservação permanente.
XII – a permanência
de animais em logradouros e áreas públicas;
XIII – a queima de
pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XIV – a queima de
pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;
XV – a realização de
serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o
livre escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social
e constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental
estadual;
XVI – o exercício de
atividades que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a
mortandade da fauna e/ou destruição da flora;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 Ficam declaradas de
preservação permanente nos termos das Leis federais e Estaduais vigentes, as
áreas ou a vegetação situadas:
I – ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água;
II – ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III – nas nascentes
permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água naturais ou artificiais;
IV – nas nascentes
permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água, seja qual for sua
situação topográfica;
IV – no topo dos
morros, montes e montanhas;
V – em locais que
abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como
local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VI – nas encostas ou
partes destas;
VII – nos
remanescentes da mata Atlântica;
VIII – nos pântanos
e alagados;
IX – nas bordas de
tabuleiros ou chapadas.
Art. 84 Os recursos
oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao
meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de meio
ambiente, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00. (vinte e duas horas) sujeitarão os proprietários à multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 85 O Município
participara com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios
para a gestão das águas de interesse comum.
Art. 86 O solo e o subsolo
poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza
desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do órgão
ambiental estadual competente.
Art. 87 Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Municipal. Vide Lei nº 596/2010
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO
PÚBLICO
Art. 88 A Prefeitura
Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
Polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no
sentido de garantir a ordem e a segurança público.
Art. 89 A Prefeitura
Municipal poderá negar ou cassar Licença para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 90 Os proprietários de
estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime
contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 91 Os proprietários de
estabelecimento onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
XVII – a exploração
de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida
licença do órgão público estadual;
XVIII – edificações
residenciais ou não em áreas de vocação turística ou de interesse histórico que
causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou
alteram o meio ambiente;
XIX – parcelamento
do solo, independentemente do fim a que se destine que causem efeitos nocivos
ao meio ambiente.
Art. 92 É expressamente
proibido perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais
como:
I – os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de
funcionamento;
II – os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00
horas;
III – as propagandas
realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00 horas;
IV – os produzidos
por arma de fogo;
V – os de morteiros,
bombas ou demais fogos ruidosos;
VI – música
excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – os apitos ou
silvos de sirene de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22:00 horas;
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I – os tímpanos,
sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro
e Polícia, quando em serviço;
II – os apitos das
rondas e guardas policiais;
III – a propaganda
com alto-falantes, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em
movimento, desde que autorizado pelos órgãos competentes;
IV – os sinos de
igreja, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar
horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;
V – as fanfarras ou
bandas de musicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI – as máquinas ou
aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados
pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) e 19:00 h (dezenove
horas).
VII – as
manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos
com horário, previamente licenciados.
Art. 93 Em zonas
estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 h (seis
horas) e depois das 22:00 h (vinte e duas horas).
§ 1º - Ficam proibidos os
ruídos, barulhos, rumores bem como a produção de sons excepcionalmente
permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e
igrejas em horários de funcionamento;
§ 2º - Na distância mínima
de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições
referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E
FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 95 Divertimento
Público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96 Nenhum divertimento
público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da
Prefeitura.
§ 1º - Excetuam=se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares;
§ 2º - O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria policial
Art. 97 Em todas as casas
de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de obras:
I – as salas de
entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas
higienicamente limpas;
II – as portas e
corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III – todas as
portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa
ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos
destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento;
V – haverá
instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI – serão tomadas as
precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – durante o
espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas
ou reposteiros;
VIII – deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX – o mobiliário
deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X – possuir
bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único. É proibido aos
expectadores fumar no local das apresentações.
Art. 98 Nas casas de
espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 99 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares,
destinados às autoridades policiais encarregadas da fiscalização.
Art. 100 Os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também iniciar-se no
horário previsto.
§ 1º - Em caso de atraso
exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento devolverá aos
expectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições
deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entradas.
Art. 101 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 102 não serão
fornecidas licenças para a rea1ização de jogos ou diversões ruidosos em locais
compreendidos num raio de 100 (cem metros) de hospitais, casas de saúde e
maternidades.
Art. 103 Para funcionamento
de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observados o seguinte:
I - a parte
destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis
comunicaç6es de serviço;
II - a parte destinada
aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias
públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da
parte destinada ao público.
Art. 104 Para funcionamento
de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de
projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material
incombustível;
II - no interior das
cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às
sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105 Salvo em casos de
projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma
sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às exigências seguintes:
I - a utilização de
galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de
serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques bares, etc.).
II - em caso de
prédios com pavimentos ocupados por reincidências ou escritórios terão entrada
e saída independentemente entre si e das do restante do prédio.
Art. 106 A armação de circos
ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização
para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá
ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, Decorrido este prazo, e havendo
interesse a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo
período;
§ 2º - Ao conceder ou renovar
a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir, ordem e a segurança nos divertimentos e o
sossego da vizinhança;
§ 3º - Mesmo autorizado,
os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de
devidamente vistoriados pelas autoridades municipais em todas as suas
instalações.
Art. 107 Para permitir a
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três) Unidades
Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos, sem caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com
tal serviço.
Art. 108 Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 São proibidas
algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que
perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111 Nas igrejas,
templos e casa de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 30% (dez a trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113 O trânsito, segundo
as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança
e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.
Art. 114 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115 Compreende-se na
proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Em caso de tratar
de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável,
será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;
§ 2º - No caso previsto no
Parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública
deverão colocar sinais de advertências aos veículos à distância, conveniente
dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 Não ser permitida a
preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo
no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura
do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 117 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir
veículos e animais em velocidade excessiva
II - conduzir
animais bravios, sem as devidas precauções
III - atirar às vias
ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único. A Prefeitura
indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.
Art. 118 Não será permitida
a parada de tropas ou rebanhos na cidade exceto em logradouros ou
estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único. A Prefeitura, ao
seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para
estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para
transporte individual.
Art. 119 É expressamente
proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo, impedindo a sinalização de
trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.
Art. 120 Assiste à
Prefeitura Municipal o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura
estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias no caso de
transportes de cargas e/ou perigosas.
Art. 121 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:
I – conduzir, pelos
passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais
em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou
conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI – colocar vasos de
plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um
pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO II
DA OBSTRUÇÃO DAS
VIAS PÚBLICAS
Art. 123 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados
pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – não perturbarem
o trânsito público;
III – não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificado;
IV - serem removidos
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 124 Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).
§ 1º - Quando os tapumes
forem construídos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão
neles afixados de forma bem visível;
§ 2º - Dispensa-se o
tapume quando se tratar de:
I - construção ou
reparo de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II - pinturas ou
pequenos reparos.
Art. 125 Durante a execução
da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime
de proteção.
Art. 126 Os andaimes deverão
satisfazer às seguintes condições:
I - apresentarem
perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura
do passeio até o máximo de 2m (dois metros);
III - não causarem
danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição
de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá
ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 127 Durante o período
de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o
passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de transito aos
pedestres.
Art. 128 Nenhum material
poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no Art. 115
deste Código.
Art. 129 Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 130 As colunas ou
suportes de anúncios, ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art. 131 As bancas para a
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaça às seguintes condições:
I - terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem
bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta
exista;
III - não
perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil
remoção.
Art. 132 As bancas de
jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I – Serão
instaladas:
a) A uma distância de
5m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;
b) Numa distância de
200m (duzentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto de
localizada em esquina diagonalmente à localização de outra banca;
Art. 133 A qualquer tempo poderá
ser mudado por iniciativa da Prefeitura o local para atender ao interesse
público.
Art. 134 As licenças para
funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.
Art. 135 A licença para
exploração de bancas de jornais em logradouros públicos é considerada permissão
de serviço público.
§ 1º - A cada jornaleiro
será concedida urna única licença;
§ 2º - A exploração á
exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com
anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste artigo;
§ 3º - A inobservância
do disposto no parágrafo anterior determinará a cassação da permissão.
Art. 136 Os estabelecimentos
comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique
livre uma faixa do passeio que permita a passagem do pedestre.
Art. 137 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a
representatividade junto à comunidade a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá também de
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO III
DAS BARRACAS
Art. 139 Não será concedida
licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e
logradouros públicos.
Parágrafo Único. As prescrições do
presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras-livres,
quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela Prefeitura.
Art. 140 Nas festas de
caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no
prazo mínimo de 08 (oito) dias.
§ 1º - Na instalação de
barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentar bom
aspecto estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II – ficarem fora da
faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de
veículos;
III – ser, quando de
prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV – funcionar
exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciados.
§ 2º - Quando as
barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser
obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e
mercadorias expostas à venda.
§ 3º - No caso de o
proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la
de local, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será
desmontada, independentemente de intimação por parte da municipalidade nem a
esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmontado.
§ 4º - Nas barracas a que
se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer
pretexto.
Art. 141 nos festejos
juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de
artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença
à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1º - Na instalação de
barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - terem área
mínima de 4m² (quatro metros quadrados);
II - terem
afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer
faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizados em ruas de
grande trânsito de pedestres.
III - terem
afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos de
estacionamento de veículo ou outras barraca;
IV - não
prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V - não serem
localizadas em áreas ajardinadas;
VI - serem arrumadas
a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas,
hospitais, casas de saúde e escola.
§ 2º - Nas barracas de que
trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos
relativos aos festejos juninos permitidos por lei;
§ 3º - As prescrições do
parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de
fogos de artifício.
Art. 142 Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) da unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010
SEÇÃO IV
DA DEFESA DAS
ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 143 O ajardinamento e a
arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - A seu juízo
poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a
arborização de vias;
§ 2º - Nos logradouros
abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 144 É expressamente
proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização
pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º - A proibição
contida neste artigo extensiva ás concessionárias de serviço publico ou de
utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada
caso.
§ 2º - Qualquer árvore
ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade,
idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código
Florestal.
Art. 145 Não será permitida
a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e
anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de
qualquer outra finalidade.
Art. 146 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de São Domingos do Norte. Vide Lei nº 596/2010
Parágrafo Único. Além da aplicação
da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a autoridade policial
competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES
AOS ANIMAIS
Art. 147 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais
encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º - O animal
recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do
prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das
respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º - Não sendo retirado
o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta
pública, procedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 148 Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal
recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas;
§ 2º - Caso não sejam
procurados e retirados nesse prazo, serão doados a instituições de pesquisas.
Art. 149 Os proprietários de
cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela
Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 150 É expressamente
proibido:
I - criar abelhas
nos locais de maior concentração urbana.
II - criar pequenos animais
(coelhos, perus, patos, galinhas, porcos, e etc.) em quintais, porões, e no
interior das habitações, localizadas no perímetro urbano do Município.
Art. 151 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos
sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos expectadores.
Art. 152 É expressamente
proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade
que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 153 Não será permitida
a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouros para isso designados.
Art. 154 É proibido amarrar
animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 155 É proibido domar ou
adestrar animais nas vias públicas
Art. 156 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade padrão Fiscal do Município Vide Lei nº 596/2010
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 157 No interesse
público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art. 158 São considerados
inflamáveis:
I - o fósforo e os
materiais fosforados;
II - a gasolina e
demais derivados do petróleo;
III - os éteres,
álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos,
o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer
outra substancia, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de l35ºC (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 159 Consideram-se
explosivos:
I - os fogos de
artifícios;
II - a
nigloricerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
V - espoletas e
estopins;
VI - os cartuchos de
guerra; caça e minas.
Art. 160 É absolutamente
proibido:
I - fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura
Municipal;
II - manter depósito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar venda provável de 15 (quinze) dias:
§ 2º - Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente, depositada, uma
quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito
esteja localizado a uma distancia mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros)
das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam
superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior
quantidade de explosivos;
§ 3º - A instalação dos
depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização
dos órgãos federais competentes.
Art. 161 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais especialmente designados
e com licença também especial, da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os depósitos
serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios
portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos em material incombustível;
§ 3º - Junto à porta de
entrada aos depósitos de explosivo inflamáveis deverão ser pintados de forma
bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” “CONSERVE O
FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com os símbolos de perigo;
§ 4º - Em locais visíveis
deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de
perigo e com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”.
Art. 162 Em todo depósito,
posto de abastecimento de veículo, armazéns a granel ou qualquer outro imóvel
onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir
instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos
em perfeito estado de funcionamento.
Art. 163 Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser
transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º - Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 164 É expressamente
proibido:
I - queimar fogos de
artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - soltar balões
em toda a extensão do Município.
III - fazer
fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV - utilizar armas
de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º - As proibições de
que trata os itens I e III poderão ser suspensos mediante licença da Prefeitura
Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º - Os casos previstos
no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 165 A instalação de
postos de abastecimentos para comércio varejista de combustíveis minerais, de
serviços destinados ao abrigo e guarda de veículos em áreas cobertas, e
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - A Prefeitura poder
negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública;
§ 2º - A Prefeitura
poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 166 Os estabelecimentos
de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I - compressor e
balanças de ar em perfeito funcionamento;
II - a medida oficial
padrão aferida pelo Instituto de Pesos e medidas do estado do Espírito Santo,
para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando
solicitada pelo consumidor;
III - em local
visível, o certificado de aferição;
IV - extintores e
demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente,
observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;
V - perfeitas
condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo
convenientemente ao público consumidor;
VI - atualizado
seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros;
VII - em local
acessível, telefone público para uso durante 24 (vinte e quatro horas) do dia
ou comprovante da solicitação para obtê-lo.
VIII - sistema de
iluminação dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as
luminárias protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e no
perturbar os moradores das adjacências.
Art. 167 Os projetos de
construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais
deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos
legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante
ao aspecto paisagístico, arquitetônico e ambiental.
Art. 168 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver. (Vide Lei nº 596/2010)
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE
PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 169 A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e
após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 170 A licença será
processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do
proprietário e do explorador se este não for o proprietário;
b) Localização precisa
do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade
do terreno;
b) Autorização para a
exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o
explorador;
c) Perfis do terreno em
03 (três) vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio
de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais de cursos d’água situados em toda a faixa de largura
de 400m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.
§ 3º - No caso de se
tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados na alínea “C” do Parágrafo anterior.
Art. 171 As licenças para
exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poder
fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete
perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.
Art. 172 Os pedidos de
prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
concedida.
Art. 173 O desmonte das
pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica
sujeita às seguintes condições:
I - declaração
expressa da qualidade dos explosivos a empregar;
II - intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada serie de explosões;
III - içamento,
antes da exploração, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser
vista à distância;
IV - toque por 03
(três) vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 174 Na instalação de
olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, quando as escavaç6es
facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
Art. 175 Nas olarias, as
chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas.
Art. 176 A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 177 Não será permitida
a extração de areia em nenhum curso de água no Município:
I - a jusante do
local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando
modifiquem o leito ou as margens dos mesmos.
III - quando
possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação
das águas;
IV - quando, por
algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras
construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 178 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 300% (trezentos por cento) do valor de referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. (Vide Lei nº 596/2010)
CAPÍTULO VII
DOS MUROS, CERCAS E
PASSEIOS
Art. 179 Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 180 As propriedades
urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo
os proprietários dos imóveis confinantes, concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do Art. 588 do
Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais nos imóveis da área rural.
Art. 181 A critério da
Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros
rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.
Parágrafo Único. Nos terrenos
localizados em vias sem calçamento, fora da área central serão permitidos as
cercas vivas ou de madeira.
Art. 182 Os terrenos não
construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente dotados
de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento ou
projetado.
§ 1º - Os passeios não
poderão ser feitos de material liso ou derrapante;
§ 2º - As exigências do
presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e
sarjetas;
§ 3º - Compete ao
proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim
como do gramado dos passeios e jadinados;
§ 4º - Tratando-se de
condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu
representante legal.
Art. 183 São considerados
como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com as
especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas
mesmas condições.
Art. 184 Ao serem intimados
pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias,
os proprietários que não atenderem á intimação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade,
acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração.
Art. 185 A Prefeitura
reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de
alterações de arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela
Prefeitura.
Parágrafo Único Competirá à
Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação de alinhamento das
guias ou das ruas.
Art. 186 Os terrenos rurais,
salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame
farpado, com no mínimo, 03 (três) fios, e 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) de altura;
II - cercas vivas de
espécies vegetais adequadas e, resistente;
III - telas de fios
metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º - Fica
terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivas em
cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais;
§ 2º - Os muros, na zona
central e na zona especial de residência, quando construírem fechos de terrenos
no edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e
máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 187 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a integridade física das pessoas.
Art. 188 Será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, a todos aqueles que: (Vide Lei nº 596/2010)
I - negar atender a
intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja
arrendatário;
II - fazer cercas ou
muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo;
III - danificar, por
qualquer meio, cerca existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couber ao caso.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE
INSETOS NOCIVOS
Art. 189 Todo proprietário
ou inquilino de casa, sítio, chácaras e terrenos, cultivados ou não dentro dos
limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro
de sua propriedade.
Art. 190 Verificada, pelos
fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o
prazo de 05 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 191 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de 10 (dez) Valores Padrões Fiscais (VPF) do Município. (Vide Lei nº 596/2010)
CAPÍTULO IX
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 192 A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como em lugares de acesso
comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento
da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis,
placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, veículos ou calçadas;
§ 2º - Incluem-se ainda na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos
próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 193 A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 194 Na parte externa
dos cinemas, teatros e casas de diversões será permitida, independentemente de
licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas,
exibidos em montagem apropriada e que se restrinja ao seu prédio, não ocupando
e causando transtornos na área do passeio público.
Art. 195 Não será permitida
a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - pela sua
natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos
típicos históricos e tradicionais;
III - sejam
ofensivas aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças
ou instituições;
IV - obstruam,
interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - pelo seu número
ou má distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.
Art. 196 Os pedidos de
licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - a indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do
material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e
o texto;
V - cores a serem
adotadas.
Art. 197 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a urna altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 198 Os postes,
suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou
cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura,
devendo ser indicada a sua localização.
Art. 199 Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados
sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada
mediante autorização da Prefeitura municipal.
Art. 200 Os anúncios
encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas
neste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que
adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 201 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. (Vide Lei nº 596/2010)
CAPÍTULO X
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 202 Os estabelecimentos
comerciais e industriais serão obrigados antes do início de suas atividades,
submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizado
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
do Ministério da Indústria e Comércio -MIC.
Art. 203 As pessoas ou
estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias são obrigados,
anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura submeter a exame,
verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º - A aferição deverá
ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres
municipais a respectiva taxa;
§ 2º - Os aparelhos e
instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado
pela Prefeitura.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRSTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO
COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art. 204 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar
no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedido mediante requerimento
dos interessados, pagamento dos tributos devidos e rigorosa observância das
disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - o ramo de
comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que
o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 205 Não será concedida
licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se
enquadrem nas proibições constantes deste Código.
Art. 206 A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes
Art. 207 Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destine.
Art. 208 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
Art. 209 Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo satisfaz às
condições exigidas.
Art. 210 A licença de
localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar
de negócio diferente do licenciado;
II - como medida preventiva,
a bem da higiene do bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem
judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º - Cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º - Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais
não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 211 Aplica-se o
disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes
quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes e quando montados em veículos
automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 212 É vedado
estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros
públicos do Município.
Art. 213 O pedido de licença
para localização do tipo de comércio de que trata o Art. 211 deverá ser
instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, o
documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário
a estacionar em seu terreno, bem como os documento enumerados nos itens I, II e
III do Art. 218 deste Código.
Art. 214 A licença para os
casos previstos no Art. 211 só poderá ser concedida se observado o disposto no
Art. 204 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses,
renovável ou não.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE
Art. 215 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 216 Os vendedores
ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos Artigos
deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - Comércio
ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações
fixas;
§ 2º - Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 217 Do pedido de
licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I – nome e endereço
do requerente;
II – cópia Xerox de
um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão
de nascimento);
III – especificação
da mercadoria a ser comercializada;
IV – especificação
do meio de transporte;
V – logradouros
pretendidos.
Art. 218 Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros
que forem estabelecidos:
I - número de
inscrição;
II - endereço do
comerciante ou responsável;
III - denominação,
razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio
ambulante.
§ 1º - O vendedor
ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a
autorização para o exercício da referida atividade;
§ 2º - Os ambulantes
licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da
Prefeitura quando solicitado;
§ 3º - O vendedor
ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§ 4º - Em caso de
mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de ser concedida a
licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que
estiver sujeito;
§ 5º - A licença será
renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 219 Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 220 A venda de
sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só
será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos ou em embalagem de
fabricação cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 221 Os comerciantes
ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos quê demandem pesagem ou medição,
deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.
Art. 222 Ao ambulante é
vedado:
I - o comércio de
qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - a venda de
armas e munições;
III - a venda de
bebidas alcoólicas;
IV - a venda de
medicamentos ou qualquer outro produto farmacêutico;
V - a venda de
aparelhos eletro-domésticos e ou importados;
VI - as vendas de
quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente, sejam julgados
incovenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 223 As carrocinhas de
pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distancia mínima de
5m (cinco metros) das esquinas.
Art. 224 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além das demais penalidades cabíveis. (Vide Lei nº 596/2010)
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 225 A abertura e
fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços na sede Municipal, obedecerão aos seguintes horários observadas às
prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho.
I - para indústrias,
de modo geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;
II – para o comércio, de modo geral, das 7:00 às 18:00 h. (sete às dezoito horas) , nos dias úteis e aos sábados das 07:00 às 15:00 h. (sete às quinze horas) observando-se o sistema entre os empregados; (Redação dada pela Lei nº 121/1997)
III – para o comercio, de modo geral, das 7:00 às 18:00 h. (sete às dezesseis horas); (Redação dada pela Lei nº 121/1997)
IV - os
estabelecimentos prestadores de serviços, de modo geral, das 07:00 às 17:00h
(sete às dezessete horas) nos dias úteis.
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias: (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
a) de domingo a quinta-feira: das 5:00 às 23:00 (cinco às vinte e três horas). (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
b) sexta-feira e sábado: 5:00 às 24:00 (cinco às vinte e quatro horas). (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
§ 1º O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário dos estabelecimentos até as 22:00h (vinte e duas horas);
§ 2º Nos domingos,
feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades
competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços permanecerão fechados.
Art. 226 Para atender à
conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes
estabelecimentos:
I - barbearias,
cabeleireiros e salões de beleza, das 07:00 Às 19:00h (sete às dezenove horas)
nos dias úteis, havendo Tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas), nos
sábados e vésperas de feriados;
II - cinemas,
teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 (oito) horas às
24:00 (vinte e quatro horas);
III - padarias, das
04:00 (quatro) às 21:00h (vinte e uma horas), nos dias úteis e das 05:00
(cinco) as 12:00 (doze horas) nos domingos e feriados;
IV - açougues,
quitandas e casas de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas, nos
dias úteis e das 06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;
V - farmácias, das
06:00 (seis) às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis;
VI - restaurantes,
das 10:00 (dez) Às 22:00h (vinte e duas) horas;
VII - clube sociais,
boates e similares das 18:00 (dezoito) às 03:00 (três) horas do dia imediato;
VIII - os
revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo
órgão federal.
§ 1º - As farmácias e
drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local
visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome
e o endereço das mesmas;
§ 2º - Aos domingos e
feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão,
obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à
porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º - Para
funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio,
serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita principal do estabelecimento.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS
NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
Art. 227 Não estão sujeitos
aos horários de funcionamento:
I - as indústrias
que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada
essa condição e mediante petição dirigida Prefeitura Municipal;
II - hotéis, pensões
e hospedarias em geral;
III - hospitais,
casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e
estabelecimentos congêneres;
IV - casas
funerárias;
V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 400/2005)
VI - bancas de
jornais e revistas;
VII - unidades de
purificação e distribuição de água;
VIII - unidades de
produção e distribuição de energia elétrica;
IX - serviço
telefônico;
X - serviços de
esgotos;
XI - serviços de
transportes coletivos;
XII - outras
atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal
prerrogativa.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 228 É considerado em
horário extraordinário, o funcionamento fora dos horários e dias previstos
neste Código.
Art. 229 Outros ramos de
comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste
Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo
Prefeitura Municipal.
Art. 230 A concessão de
licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de prestação de serviços fora do horário normal dependerá de deferimento
prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva.
Art. 231 Em hipótese alguma,
o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00h (cinco horas) e, em períodos
normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).
Art. 232 Quando o
estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário deverá ser
anexado ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados,
concordando em trabalhar nesse período.
Art. 233 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 10 (dez) a 30 (trinta) Unidades
Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 126/1997)
TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 234 Aplicam-se no que
couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados
na zona rural do Município as prescrições contidas neste Código, em geral e em
especial o disposto neste Capítulo.
Art. 235 Os depósitos de
ferro quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados a
funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos
parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 236 As atividades
agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão
lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam
causar poluição ambiental, sem prévia autorização do órgão público do meio
ambiente.
Art. 237 Os agricultores e
proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que
prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos previstos na
legislação específica.
§ 1º - A infração do
disposto neste artigo obriga aos infratores a removerem os obstáculos
produzidos;
§ 2º - Se intimados, os
infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será
feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos infratores as despesas
realizadas, acrescidas de multa de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 238 Na infração dos dispositivos contidos neste título serão aplicadas
multas correspondentes de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município. (Vide Lei nº 596/2010)
TÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTITCULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS
Art. 239 Cabe Prefeitura
Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia
mortuária.
Art. 240 Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 241 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros
dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a Polícia Mortuária.
Art. 242 A construção de
cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados
por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo Único A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 243 O nível de
cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 244 O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - organização
legal da instituição ou sociedade.
§ 1º - Em caso de falência
ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento;
§ 2º - Os ossos do
cadáver sepultado em carneiro ou juízo temporário, que na época da exumação,
não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão
transladados, para o ossário do cemitério municipal.
Art. 245 Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito horas).
Art. 246 A área do cemitério
será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e
ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º - As áreas interiores
das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores
de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de
sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento;
§ 2º - As avenidas e
ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser
providos de guias e sarjetas;
§ 3º - O ajardinamento
e, arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor
aspecto paisagístico possível;
§ 4º - A arborização das
alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 247 No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - existir capela
mortuária;
II - ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - ser mantida
completa ordem e respeito;
IV - ser
estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos
lugares onde as mesmas devem ser abertas;
V - ser mantido
registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - ser exercido
rigoroso controle e sobre sepultamento exumações e transladações, mediante
certidões de óbito e outros documentos cabíveis;
VII – manter-se
rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos
a sepultamento, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 248 É proibido no
cemitério:
a) Fazer reuniões
tumultuosas;
b) Tocar nos objetos
depositados sobre as sepulturas;
c) Comércio de qualquer
tipo.
Art. 249 o zelador ou
administrador de cemitérios terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado
e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos dos óbitos
das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e declaração da
identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico, bem como
menção do número de quadra e sepultura.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 250 Chamar-se-á
sepultura à cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§ 1º - A cova destituída
de qualquer obra denomina-se sepultura rasa;
§ 2º - Contendo obras de
contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;
§ 3º - A sepultura rasa
é sempre temporária;
§ 4º - O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 251 Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 252 As sepulturas
poderão ser concedidas gratuitamente ou atráves de remuneração.
Art. 253 Nas sepulturas
gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos
e, crianças por 03 (três) anos.
Art. 254 As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º - Não se concederá
perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização se caracterizarem
como temporárias;
§ 2º - Quando o
interessado desejar perpetuidade deverá proceder à transladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 255 O prazo mínimo
entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para
adultos e, de 03 (três) para crianças.
Parágrafo Único. Não haverá limite
de tempo se o jazigo possuir carneiro hermeticamente fechados.
Art. 256 As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - 05 (cinco) anos,
facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;
II - por 10 (dez)
anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não
atingido o ultimo quinquênio da concessão.
Parágrafo Único. Para renovação do
prazo de domínio das sepulturas temporárias, & condição indispensável a boa
conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 257 A concessão da
perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a
adultos.
Parágrafo Único. A perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o terceiro grau.
Art. 258 Para construções
funerárias ao cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do
interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do
projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de
higiene;
III - expedição de
licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 259 Na área do
cemitério não se preparará pedras e outros destinados à construção de carneiros
e mausoléus.
Art. 260 Os restos de
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulo, deverão ser
providos para fora do cemitério, imediatamente após conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES E
EXUMAÇÕES
Art. 261 Nenhuma inumação
poderá ser feita menos de 12:00 (doze horas) após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 262 Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecido pelo cartório de
registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de
apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura
Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior
apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 263 As inumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.
Parágrafo Único Em casos de
inumação fora do horário normal será cobrado taxa prevista para essa exceção.
Art. 264 O prazo mínimo para
inumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05
(cinco) anos.
Art. 265 Extinto o prazo da
sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Parágrafo Único Os ossos existentes
no ossário serão periodicamente incinerados.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266 Constitui infração
toda ação ou omissão, contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis,
decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
Art. 267 Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 268 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou
notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de
produtos;
IV - inutilização de
produtos;
V - proibição ou
interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
Art. 269 A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 270 Quando o infrator
se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º - A multa não paga
no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;
§ 2º - Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 271 As multas serão
impostas em grau mínimo, ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os
antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 272 Nas reincidências
as multas serão comunadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração
já tiver sido autuado ou punido.
Art. 273 As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do Código Civil.
Art. 274 Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal; quando isto não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detento,
se idôneo, observadas as formalidades.
Parágrafo Único. A apreensão
consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos
dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.
Art. 275 A devolução do
material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas
aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da
apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que se
retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não
seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;
§ 2º - No caso da coisa
apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo,
caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano,
poderá ser doado às instituições de assistências social e, no caso de
deteriorização ser totalmente inutilizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 276 Serão punidos com
multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:
I - os servidores
que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitados
para estabelecimento das normas consubstânciadas neste Código;
II - os agentes fiscais
que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos
legais, na forma a lhes acarretar nulidade.
III - os agentes
fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 277 As multas de que
trata o Art. 276 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação ao chefe
do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de
transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES PELAS PENAS
Art. 278 Não são diretamente
passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às
normas prescritas neste Código:
I - os incapazes na
forma da lei;
II - os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art. 279 Sempre que a infração
for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade
recairá:
I - sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
Art. 280 Quando o infrator
incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes
dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3 (dois terços).
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 281 Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida contra o infrator,
notificação Preliminar, fixando-se um prazo que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação;
§ 2º - Decorrido o prazo
estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 282 A notificação será
feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
§ 1º - No caso do
infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado, ou incapaz na forma da
lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o
agente fiscal indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada
a ausência da assinatura do infrator;
§ 2º - A ausência da
assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a notificação, não desobrigando também o infrator de cumprir as penalidades
impostas através da mesma.
Art. 283 As notificações
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano
hora e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo
de quem a lavrou;
III - o nome e
endereço do infrator;
IV - a disposição
infringida;
V - a assinatura de
quem a lavrou;
VI - a assinatura do
infrator.
Art. 284 Não caberá
notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pilhado
em flagrante;
II - nas infrações
capituladas no Título II - Higiene Pública.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 285 Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer
pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
Art. 286 A representação
far-se-á em petição assinada e mencionada, em letra legível o nome, a profissão
e o endereço do seu autor e ser acompanhada de provas ou circunstâncias em
razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único Não se admitirá
representação feita por quem haja sido sócio direto preposto ou empregado do
infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa
qualidade.
Art. 287 Recebida a
representação, a autoridade maior competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 288 Auto de infração é
o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às
disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos e Regulamentos
relacionados às Posturas Municipais.
Art. 289 Dará motivo
lavratura do auto de infração a qualquer violação às normas prescritas neste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º - Só autoridades
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura
Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição;
§ 2º - São autoridades
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja
delegada atribuição.
§ 3º Fica delegada à Polícia Militar a atribuição complementar para lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 400/2005)
Art. 290 Nos casos em que se
constate perigo ou prejuízos iminentes para a comunidade, será lavrado o auto
de infração independentemente de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também
elementos deste.
Art. 291 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano,
hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo
de quem o lavrou;
III - relato, usando
de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se
constituam em circunstâncias atenuantes ou agravantes na ocorrência;
IV - a assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único. As omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo
constatarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o
interior.
Art. 292 No caso do infrator
se recusar a assinar o auto de infração será tal recusa averbada ao mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único. A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 293 No caso previsto no
artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator
através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO
INFRATOR
Art. 294 O infrator terá o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de
recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º - A defesa deverá ser
feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a
anexação de documentos;
§ 2º - Não caberá defesa
contra a notificação preliminar;
§ 3º - Não sendo
apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator
considerado revel.
Art. 295 A defesa contra a
ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da
aplicação de penalidade.
Art. 296 Enquanto não
estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não
for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo
auto de infração contra o infrator.
Art. 297 Julgada a defesa, o
infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03
(três) dias úteis.
Art. 298 Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhê-la aos cofres públicos.
Art. 299 Nos casos em que o
infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita
Art. 300 Quando da pena
decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixada
ao infrator o prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse
público.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO
Art. 301 As despesas contra
a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Secretário Municipal, que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou
impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para as alegações finais;
§ 2º - Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir a decisão;
§ 3º - A autoridade não
fica restrita as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua
convicção em face das provas produzidas.
Art. 302 A decisão redigida
com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto
de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e
noutro caso.
Art. 303 Não sendo proferida
decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração
ou improcedente à reclamação cessando, com a interposição do recurso a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 304 Da decisão de
primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único. O recurso de que
trata este artigo dever-se-á interpor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou
autuante.
Art. 305 O autuado será
notificado da descisão de primeira instância:
I - sempre que
possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra
recibo;
II - por edital, se
desconhecido o domicílio do infrator
III - por carta,
acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 306 O recurso far-se-á
por petição facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só
petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas
em um único processo.
Art. 307 Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem prévio depósito de
metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência da decisão em primeira instância.
CAPÍTULO XI
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES
Art. 308 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação
ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor
da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia;
II - pela
notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como
multa;
III - pela
notificação ao infrator para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo
de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância
depositada em garantia;
IV - pela liberação
das coisas apreendidas;
V - pela notificação
ao infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias o saldo de que trata o
parágrafo I, do Art. 301 deste Código;
VI - pela imediata
inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos
débitos a que se referem os incisos, I e III.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 309 Cabe ao órgão
municipal competente a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 310 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 22 de Novembro de 1993.
DOMINGOS
PAGANI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.