REVOGADA DADA PELA LEI Nº 673/2011

 

LEI Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas instituídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I – a higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II – a higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou a venda de bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

III – a higiene das habitações particulares e coletivas;

 

IV – a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V – o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI – o controle da poluição ambiental;

 

VII – a higiene de piscinas pública;

 

VIII – a limpeza e desobstrução dos cursos de águas e valas;

 

IX – o controle de lixo;

 

Art. 7º A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 8º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos deverá ser executado diretamente pela prefeitura.

 

Art. 9º

 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 10 É proibido, em qualquer circunstância, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os, obstruindo-os, ou reduzindo sua vazão.

 

Art. 11 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a vida pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros.

 

Art. 12 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica determinantemente proibido:

 

I – conduzir sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

II – o escoamento de águia servida das edificações para a rua;

 

III – aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em qualquer quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V – conduzir pela cidade, vilas e povoações do Município, doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;

 

VI – retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

Art. 13 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana.

 

Art. 14 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 15 Não é permitido, senão à distâncias de 800 (oitocentos) metros do perímetro do perímetro urbano da cidade, instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 16 Na infração de qualquer artigo deste capítulo. Será imposta a multa correspondente de 20 a 50% (vinte a cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 17 As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.

 

Art. 18 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 19 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário;

 

§ 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, germes e animais transmissores de moléstias, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 20 A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 21 É vedada a criação de animais para abate no perímetro urbano da cidade.

 

Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:

 

I – os animais deverão permanecer em confinamento;

 

II – as instalações deverão ser mantidas em bom estado de higiene;

 

III – os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.

 

Art. 22 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 23 Compete à Prefeitura Municipal o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de controlar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 24 Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha de serviços e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes;

 

§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

§ 3º - Será proibida nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas às prescrições legais.

 

Art. 25 Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Parágrafo Único Para instalação de fossas serão considerados os seguintes fatores:

 

I – a instalação será feita em terreno seco e drenado;

 

II – o tipo de solo deve ser preferencialmente, argiloso e compacto;

 

III – a superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.

 

Art. 26 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II – facilidade de limpeza e inspeção por parte da fiscalização sanitária;

 

III – tampa removível.

 

Art. 27 É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 28 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 29 A Prefeitura Municipal fiscalizará em colaboração com as autoridades sanitárias, o estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Considera-se como gênero alimentício, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo homem excetuando os medicamentos.

 

Art. 30 Não será permitida a produção ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não isenterá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 31 Toda a água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 32 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feita com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 33 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I – cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados, nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão utilizadas se for o caso;

 

II – terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III – os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipiente apropriados para isolá-los de impureza e insetos;

 

IV – manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias;

 

§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos;

 

§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 34 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

 

Art. 35 Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I – estarem lavadas;

 

II – não estarem deterioradas;

 

III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;

 

IV – quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, depositadas em prateleiras rigorosamente limpas.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Art. 36 As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

 

Parágrafo Único. As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo do próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura de 30cm (trinta centímetros).

 

Art. 37 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

 

§ 1º - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios;

 

§ 2º - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 38 Os detritos do leite devem ser mantidos em instalações e protegidas da poeira e dos animais.

 

Art. 39 É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código e da legislação referente ao assunto.

 

Art. 40 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, e a municipal, no que for cabível.

 

Art. 41 Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal ou outros fins.

 

Art. 42 É proibido comercializar carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização bem como conduzidos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.

 

Art. 43 As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

 

Parágrafo Único. As aves a que se refere este artigo deverão ficar obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.

 

Art. 44 Os ovos deteriorados deverão ser aprendidos e destruídos pela fiscalização.

 

Art. 45 Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanho, colocados em vitrinas apropriadas ou acondicionadas em embalagens adequadas, observados rigorosamente, os preceitos de higiene.

 

Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente de 30 a 70% (trinta a setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 47 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Município.

 

Art. 48 Os estabelecimentos em geral deverão ser mantido, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tornar necessário a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e reformados.

 

Art. 49 A licença para a instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 50 Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que a juízo da autoridade fiscal, necessitar de tal providência.

 

Art. 51 Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.

 

Art. 52 Poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal que exercer função nos estabelecimentos desde que se constate sua necessidade.

 

Art. 53 Os proprietários em empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentar qualquer doença infecto-contagiosa serão afastados do serviço só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único. O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa e na interdição ao estabelecimento de reincidência ou renitência.

 

Art. 54 As pocilgas e currais deverão ser localizados fora do perímetro urbano a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 55 As cocheiras existentes no Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer o seguinte:

 

I – possuir muros divisórios, com 2m (dois metros) de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10m (dez metros) de alinhamento ao logradouro;

 

III – possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;

 

IV – possuir depósitos para estrumes, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do Município;

 

V – possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado;

 

VI – manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais.

 

Art. 56 As pocilgas currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

§ 1º - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para o local apropriado;

 

§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas. Vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 57 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados à jusante das fontes e abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 50m (cinqüenta metros) das habitações.

 

Art. 58 As leiterias deverão possuir frigorífico ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo aço inoxidável.

 

Art. 59 As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.

 

Art. 60 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para as suas instalações e funcionamento:

 

I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II – terem balcões com tampo de material impermeável;

 

III – terem as câmaras frigoríficas ou refrigerantes com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 61 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 62 No caso específico de pastelaria, confeitaria, padaria ou lanchonete, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados

 

Art. 63 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – a lavagem das louças a talheres deverá ser feita em água corrente não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II – os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III – os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;

 

IV – as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V – As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI – As cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII – os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem ser sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII – haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada comum.

 

Art. 64 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I – lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecção;

 

II – locais apropriados para roupas servidas;

 

III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V – desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias, infecto-contagiosas;

 

VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII – dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 65 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DO LIXO

 

Art. 67 A coleta de lixo urbano será executada pela Prefeitura municipal através do setor competente.

 

§ 1º - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública, nos horários pré-determinados;

 

§ 2º - Os resíduos de fábrica e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de quintais particulares, não são considerados como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários e inquilinos.

 

§ 3º - Os resíduos sólidos depositados por indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposição final em local apropriado, atendendo os critérios de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 68 Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos, ou qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades, industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública recreativa ou qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 69 Os resíduos de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante a prévia solicitação do interessado e o pagamento da tarifa fixada pelo Prefeito para a execução do serviço.

 

Art. 70 A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo para a alimentação de animais.

 

Art. 71 Os animais mortos encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.

 

Art. 72 É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de animais mortos, entulhos, lixo de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 73 Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 74 A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo geral a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, mediante proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o um patrimônio público a ser defendido e garantido às presentes e futuras gerações.

 

CAPÍTULO II

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 75 Considera-se poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades, que direta ou indiretamente:

 

I – seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e o bem-estar público;

 

II – crie condições adversas do uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais e, recreativo;

 

III – ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades públicas e privadas ou paisagísticas;

 

IV – emita sons de qualquer natureza com níveis capazes de causar danos à saúde e ao bem-estar público;

 

V – não esteja em harmonia com os arredores naturais e que se revelem poluidoras.

 

Art. 76 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a municipalidade, junto ao órgão competente Estadual, promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar ruídos e sons excessivos, a contaminação das águas e do solo e subsolo e a degradação da fauna e flora.

 

Art. 77 Aquele que explorar recursos minerais e/ou causar danos à flora e à fauna, independentemente de existência de culpa, ficará obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público ambiental estadual competente na forma da lei.

 

Art. 78 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoramento a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 79 A instalação, operação e ampliação de fontes de poluição inclusive o parcelamento do solo urbano, ficam sujeitos à autorização do órgão ambiental Estadual competente mediante licenças apropriadas, após o exame de projetos ambientais e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.

 

Art. 80 Ao Município no âmbito do seu território reserva-se a incumbência de analisar os projetos de localização de empresas que induzam ou possam ocasionar poluição, conforme a Lei Estadual em vigor.

 

Art. 81 Cabe ao Município:

 

I – promover a garantir a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

II – criar parques, reservas e estações ecológicas, área de proteção e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;

 

III – criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV – garantir o acesso às informações e à participação comunitária na defesa e preservação do meio ambiente;

 

V – Instituir mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

VI – exercer o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades às fontes poluidoras e potencialmente poluidoras mediante convenio com órgão público estadual;

 

VII – compartilhar do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental e qualidade de vida, de acordo com a política ambiental estadual;

 

VIII – arborizar e recuperar a vegetação nos logradouros públicos, segundo critérios definidos em lei;

 

IX – manter áreas não edificáveis e não cultiváveis às margens dos rios, lagos, reservatórios e nascentes para a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X – promover medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio-ambiente;

 

XI – processar o tratamento adequado do lixo urbano, especialmente o lixo hospitalar;

 

XII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.

 

Art. 82 Fica expressamente proibido:

 

I – a canalização de esgotos para rede destinada à coleta de águas pluviais;

 

II – o lançamento de resíduos industriais líquidos nos corpos d’água, sem prévia autorização do órgão público ambiental estadual;

 

III – a lavagem de equipamentos de mistura, aplicação ou pulverização de biocidas e adubos em corpos d’água, bem como despejo nestes, dos resíduos de lavagem dos referidos equipamentos;

 

IV – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;

 

V – a emissão de substâncias odoríferas, a queima de couro, borracha, plástico e espuma, em concentração que cause incômodo à população e ao bem-estar público;

 

VI – a incineração de lixo residencial, comercial e hospitalar, nos respectivos edifícios, em áreas urbanas e suburbanas;

 

VII – a emissão de afluentes líquidos contaminados com microorganismos patogênicos provenientes de instalações hospitalares ou similares sem prévio tratamento especial, antes de sua disposição final;

 

VIII – a perturbação do bem-estar e o sossego público ou vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapasse os níveis máximos de intensidade fixados em lei;

 

IX – a poda, corte, o dano, a derrubada, a remoção de árvore da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura;

 

X – a utilização de árvore de urbanização pública para colocar cartazes e anúncios e fios para suportes ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza;

 

XI – a caça, pesca, captura de animais silvestres bem como a retirada de vegetação nativa em áreas de preservação permanente.

 

XII – a permanência de animais em logradouros e áreas públicas;

 

XIII – a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;

 

XIV – a queima de pastagens, palhadas, matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios;

 

XV – a realização de serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos d’água que impeçam o livre escoamento das águas, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras aprovadas pelo órgão ambiental estadual;

 

XVI – o exercício de atividades que causem poluição de qualquer natureza e que provoquem a mortandade da fauna e/ou destruição da flora;

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 Ficam declaradas de preservação permanente nos termos das Leis federais e Estaduais vigentes, as áreas ou a vegetação situadas:

 

I – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

 

II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

III – nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água naturais ou artificiais;

 

IV – nas nascentes permanentes ou temporárias incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;

 

IV – no topo dos morros, montes e montanhas;

 

V – em locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

VI – nas encostas ou partes destas;

 

VII – nos remanescentes da mata Atlântica;

 

VIII – nos pântanos e alagados;

 

IX – nas bordas de tabuleiros ou chapadas.

 

Art. 84 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenação judicial por atos lesivos ao meio ambiente, serão destinados a um fundo gerido pelo órgão municipal de meio ambiente, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00. (vinte e duas horas) sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 85 O Município participara com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse comum.

 

Art. 86 O solo e o subsolo poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do órgão ambiental estadual competente.

 

Art. 87 Na infração de qualquer artigo deste Título será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Municipal. Vide Lei nº 596/2010

 

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 88 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de Polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança público.

 

Art. 89 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar Licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 90 Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.

 

Art. 91 Os proprietários de estabelecimento onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

XVII – a exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro sem a devida licença do órgão público estadual;

 

XVIII – edificações residenciais ou não em áreas de vocação turística ou de interesse histórico que causem degradação da paisagem afetando os valores históricos ou culturais ou alteram o meio ambiente;

 

XIX – parcelamento do solo, independentemente do fim a que se destine que causem efeitos nocivos ao meio ambiente.

 

Art. 92 É expressamente proibido perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 horas;

 

III – as propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00 horas;

 

IV – os produzidos por arma de fogo;

 

V – os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII – os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 horas;

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiro e Polícia, quando em serviço;

 

II – os apitos das rondas e guardas policiais;

 

III – a propaganda com alto-falantes, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que autorizado pelos órgãos competentes;

 

IV – os sinos de igreja, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;

 

V – as fanfarras ou bandas de musicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

 

VI – as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07:00 (sete) e 19:00 h (dezenove horas).

 

VII – as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos com horário, previamente licenciados.

 

Art. 93 Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06:00 h (seis horas)  e depois das 22:00 h (vinte e duas horas).

 

§ 1º - Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento;

 

§ 2º - Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.

 

Art. 94 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 10 a 40% (dez a quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

 

Art. 95 Divertimento Público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 96 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.

 

§ 1º - Excetuam=se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;

 

§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício e procedida a vistoria policial

 

Art. 97 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:

 

I – as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;

 

V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII – deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

IX – o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X – possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo Único. É proibido aos expectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 98 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos expectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 99 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares, destinados às autoridades policiais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 100 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também iniciar-se no horário previsto.

 

§ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento devolverá aos expectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 101 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 102 não serão fornecidas licenças para a rea1ização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos num raio de 100 (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidades.

 

Art. 103 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observados o seguinte:

 

I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicaç6es de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 104 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 105 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às exigências seguintes:

 

I - a utilização de galerias de uso coletivo para entrada e saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques bares, etc.).

 

II - em caso de prédios com pavimentos ocupados por reincidências ou escritórios terão entrada e saída independentemente entre si e das do restante do prédio.

 

Art. 106 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias, Decorrido este prazo, e havendo interesse a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período;

 

§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir, ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança;

 

§ 3º - Mesmo autorizado, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais em todas as suas instalações.

 

Art. 107 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, sem caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 108 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 109 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 110 São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 111 Nas igrejas, templos e casa de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 112 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 10 a 30% (dez a trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 113 O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população geral.

 

Art. 114 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 115 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º - Em caso de tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 02 (duas) horas;

 

§ 2º - No caso previsto no Parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos à distância, conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 116 Não ser permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 117 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - conduzir veículos e animais em velocidade excessiva

 

II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções

 

III - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas, etc.

 

Art. 118 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura, ao seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 119 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedindo a sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouros, etc.

 

Art. 120 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá os horários em que poderão ser utilizadas as vias no caso de transportes de cargas e/ou perigosas.

 

Art. 121 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:

 

I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI – colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de trânsito, será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

SEÇÃO II

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 123 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – não perturbarem o trânsito público;

 

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificado;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 124 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2m (dois metros).

 

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomeclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;

 

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);

 

II - pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 125 Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime de proteção.

 

Art. 126 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - terem a largura do passeio até o máximo de 2m (dois metros);

 

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 127 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de transito aos pedestres.

 

Art. 128 Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no Art. 115 deste Código.

 

Art. 129 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 130 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósito para lixo, os bancos ou abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 131 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaça às seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil remoção.

 

Art. 132 As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:

 

I – Serão instaladas:

 

a)    A uma distância de 5m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próxima;

b)    Numa distância de 200m (duzentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto de localizada em esquina diagonalmente à localização de outra banca;

 

Art. 133 A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura o local para atender ao interesse público.

 

Art. 134 As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em locais visíveis.

 

Art. 135 A licença para exploração de bancas de jornais em logradouros públicos é considerada permissão de serviço público.

 

§ 1º - A cada jornaleiro será concedida urna única licença;

 

§ 2º - A exploração á exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura obedecido ao disposto no § 1º deste artigo;

 

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará a cassação da permissão.

 

Art. 136 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem do pedestre.

 

Art. 137 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a representatividade junto à comunidade a juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 138 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 10 a 50% (dez a cinquenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

SEÇÃO III

DAS BARRACAS

 

Art. 139 Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras-livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela Prefeitura.

 

Art. 140 Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimento mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.

 

§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I – apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);

 

II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

 

III – ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;

 

IV – funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para o qual foram licenciados.

 

§ 2º - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 3º - No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de intimação por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmontado.

 

§ 4º - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

 

Art. 141 nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.

 

§ 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - terem área mínima de 4m² (quatro metros quadrados);

 

II - terem afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestres.

 

III - terem afastamento mínimo de 3m (três metros) para qualquer edificação, pontos de estacionamento de veículo ou outras barraca;

 

IV - não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;

 

V - não serem localizadas em áreas ajardinadas;

 

VI - serem arrumadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escola.

 

§ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei;

 

§ 3º - As prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício.

 

Art. 142 Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) da unidade Padrão Fiscal do Município. Vide Lei nº 596/2010

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 143 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A seu juízo poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias;

 

§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 144 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

 

§ 1º - A proibição contida neste artigo extensiva ás concessionárias de serviço publico ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso.

 

§ 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.

 

Art. 145 Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer outra finalidade.

 

Art. 146 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de 30% (trinta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de São Domingos do Norte. Vide Lei nº 596/2010

 

Parágrafo Único. Além da aplicação da multa de que trata este artigo, o fato será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.

 

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 147 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de Leilão.

 

Art. 148 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º - O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e das taxas devidas;

 

§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a instituições de pesquisas.

 

Art. 149 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 150 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.

 

II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, porcos, e etc.) em quintais, porões, e no interior das habitações, localizadas no perímetro urbano do Município.

 

Art. 151 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos expectadores.

 

Art. 152 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 153 Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas e/ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 154 É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 155 É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas

 

Art. 156 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade padrão Fiscal do Município Vide Lei nº 596/2010

 

CAPÍTULO V

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 157 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 158 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substancia, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de l35ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 159 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nigloricerina, seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

V - espoletas e estopins;

 

VI - os cartuchos de guerra; caça e minas.

 

Art. 160 É absolutamente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar venda provável de 15 (quinze) dias:

 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente, depositada, uma quantia de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distancia mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos;

 

§ 3º - A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 161 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão instalados em locais especialmente designados e com licença também especial, da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos em material incombustível;

 

§ 3º - Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivo inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com os símbolos de perigo;

 

§ 4º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”.

 

Art. 162 Em todo depósito, posto de abastecimento de veículo, armazéns a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 163 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 164 É expressamente proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões em toda a extensão do Município.

 

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;

 

IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º - As proibições de que trata os itens I e III poderão ser suspensos mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 165 A instalação de postos de abastecimentos para comércio varejista de combustíveis minerais, de serviços destinados ao abrigo e guarda de veículos em áreas cobertas, e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A Prefeitura poder negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública;

 

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 166 Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:

 

I - compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

 

II - a medida oficial padrão aferida pelo Instituto de Pesos e medidas do estado do Espírito Santo, para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor;

 

III - em local visível, o certificado de aferição;

 

IV - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;

 

V - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor;

 

VI - atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros;

 

VII - em local acessível, telefone público para uso durante 24 (vinte e quatro horas) do dia ou comprovante da solicitação para obtê-lo.

 

VIII - sistema de iluminação dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e no perturbar os moradores das adjacências.

 

Art. 167 Os projetos de construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico, arquitetônico e ambiental.

 

Art. 168 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver. (Vide Lei nº 596/2010)

 

CAPÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 169 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e após avaliação pelo órgão estadual de meio ambiente.

 

Art. 170 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a)    Nome e residência do proprietário e do explorador se este não for o proprietário;

b)    Localização precisa do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)    Prova de propriedade do terreno;

b)    Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c)    Perfis do terreno em 03 (três) vias e plantas da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 400m (quatrocentos metros) em torno da área a ser explorada.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “C” do Parágrafo anterior.

 

Art. 171 As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo, e ao concedê-las, a Prefeitura poder fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.

 

Art. 172 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

 

Art. 173 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;

 

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada serie de explosões;

 

III - içamento, antes da exploração, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - toque por 03 (três) vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 174 Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, quando as escavaç6es facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 175 Nas olarias, as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.

 

Art. 176 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 177 Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água no Município:

 

I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos.

 

III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV - quando, por algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 178 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 300% (trezentos por cento) do valor de referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.  (Vide Lei nº 596/2010)

 

CAPÍTULO VII

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 179 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 180 As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais nos imóveis da área rural.

 

Art. 181 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.

 

Parágrafo Único. Nos terrenos localizados em vias sem calçamento, fora da área central serão permitidos as cercas vivas ou de madeira.

 

Art. 182 Os terrenos não construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento ou projetado.

 

§ 1º - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;

 

§ 2º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas;

 

§ 3º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e jadinados;

 

§ 4º - Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante legal.

 

Art. 183 São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.

 

Art. 184 Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem á intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à administração.

 

Art. 185 A Prefeitura reconstruirá ou consertará os muros ou passeios danificados em função de alterações de arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único Competirá à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação de alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 186 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - cercas de arame farpado, com no mínimo, 03 (três) fios, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

 

II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e, resistente;

 

III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

§ 1º - Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivas em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais;

 

§ 2º - Os muros, na zona central e na zona especial de residência, quando construírem fechos de terrenos no edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 187 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material pontiagudo em cima de muros que coloque em risco a integridade física das pessoas.

 

Art. 188 Será aplicada multa correspondente de 20 a 60% (vinte a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, a todos aqueles que: (Vide Lei nº 596/2010)

 

I - negar atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo;

 

III - danificar, por qualquer meio, cerca existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 189 Todo proprietário ou inquilino de casa, sítio, chácaras e terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 190 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 05 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 191 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de 10 (dez) Valores Padrões Fiscais (VPF) do Município. (Vide Lei nº 596/2010)

 

CAPÍTULO IX

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 192 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 193 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 194 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversões será permitida, independentemente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinja ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

 

Art. 195 Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivas aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto da fachada.

 

Art. 196 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - cores a serem adotadas.

 

Art. 197 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a urna altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 198 Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.

 

Art. 199 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura municipal.

 

Art. 200 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Art. 201 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. (Vide Lei nº 596/2010)

 

CAPÍTULO X

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 202 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizado em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comércio -MIC.

 

Art. 203 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias são obrigados, anualmente ou em qualquer tempo, a critério da Prefeitura submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa;

 

§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRSTADORES DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS

 

Art. 204 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedido mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 205 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes deste Código.

 

Art. 206 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes

 

Art. 207 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 208 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 209 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 210 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Art. 211 Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

 

Art. 212 É vedado estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 213 O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o Art. 211 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar, o documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documento enumerados nos itens I, II e III do Art. 218 deste Código.

 

Art. 214 A licença para os casos previstos no Art. 211 só poderá ser concedida se observado o disposto no Art. 204 deste Código e não poderá exceder o prazo de 06 (seis) meses, renovável ou não.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 215 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 216 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos Artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas;

 

§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 217 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – nome e endereço do requerente;

 

II – cópia Xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III – especificação da mercadoria a ser comercializada;

 

IV – especificação do meio de transporte;

 

V – logradouros pretendidos.

 

Art. 218 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - endereço do comerciante ou responsável;

 

III - denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade;

 

§ 2º - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à Fiscalização Municipal a licença da Prefeitura quando solicitado;

 

§ 3º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;

 

§ 4º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito;

 

§ 5º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 219 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 220 A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos ou em embalagem de fabricação cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas.

 

Art. 221 Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos quê demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Art. 222 Ao ambulante é vedado:

 

I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

 

II - a venda de armas e munições;

 

III - a venda de bebidas alcoólicas;

 

IV - a venda de medicamentos ou qualquer outro produto farmacêutico;

 

V - a venda de aparelhos eletro-domésticos e ou importados;

 

VI - as vendas de quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente, sejam julgados incovenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

 

Art. 223 As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distancia mínima de 5m (cinco metros) das esquinas.

 

Art. 224 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além das demais penalidades cabíveis. (Vide Lei nº 596/2010)

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 225 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços na sede Municipal, obedecerão aos seguintes horários observadas às prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I - para indústrias, de modo geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis;

 

II – para o comércio, de modo geral, das 7:00 às 18:00 h. (sete às dezoito horas) , nos dias úteis e aos sábados das 07:00 às 15:00 h. (sete às quinze horas) observando-se o sistema entre os empregados; (Redação dada pela Lei nº 121/1997)

 

III – para o comercio, de modo geral, das 7:00 às 18:00 h. (sete às dezesseis horas); (Redação dada pela Lei nº 121/1997)

 

IV - os estabelecimentos prestadores de serviços, de modo geral, das 07:00 às 17:00h (sete às dezessete horas) nos dias úteis.

 

V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias: (Redação dada pela Lei nº 400/2005)

 

a) de domingo a quinta-feira: das 5:00 às 23:00 (cinco às vinte e três horas). (Redação dada pela Lei nº 400/2005)

b) sexta-feira e sábado: 5:00 às 24:00 (cinco às vinte e quatro horas). (Redação dada pela Lei nº 400/2005)

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos até as 22:00h (vinte e duas horas);

 

§ 2º Nos domingos, feriados nacionais, estaduais, locais ou outros decretados pelas autoridades competentes, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços permanecerão fechados.

 

Art. 226 Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 07:00 Às 19:00h (sete às dezenove horas) nos dias úteis, havendo Tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas), nos sábados e vésperas de feriados;

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 (oito) horas às 24:00 (vinte e quatro horas);

 

III - padarias, das 04:00 (quatro) às 21:00h (vinte e uma horas), nos dias úteis e das 05:00 (cinco) as 12:00 (doze horas) nos domingos e feriados;

 

IV - açougues, quitandas e casas de verduras, das 06:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis e das 06:00 (seis) às 12:00h (doze) horas nos domingos e feriados;

 

V - farmácias, das 06:00 (seis) às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis;

 

VI - restaurantes, das 10:00 (dez) Às 22:00h (vinte e duas) horas;

 

VII - clube sociais, boates e similares das 18:00 (dezoito) às 03:00 (três) horas do dia imediato;

 

VIII - os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.

 

§ 1º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas;

 

§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar, à porta uma placa com a indicação das plantonistas.

 

§ 3º - Para funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 227 Não estão sujeitos aos horários de funcionamento:

 

I - as indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante petição dirigida Prefeitura Municipal;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - casas funerárias;

 

V - bares, botequins, lanchonetes e sorveterias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 400/2005)

 

VI - bancas de jornais e revistas;

 

VII - unidades de purificação e distribuição de água;

 

VIII - unidades de produção e distribuição de energia elétrica;

 

IX - serviço telefônico;

 

X - serviços de esgotos;

 

XI - serviços de transportes coletivos;

 

XII - outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 228 É considerado em horário extraordinário, o funcionamento fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 229 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial, deverão requerê-lo Prefeitura Municipal.

 

Art. 230 A concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 231 Em hipótese alguma, o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00h (cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar às 22:00h (vinte e duas horas).

 

Art. 232 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 233 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 10 (dez) a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 126/1997)

(Vide Lei nº 596/2010)

 

TÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL

 

Art. 234 Aplicam-se no que couberem aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município as prescrições contidas neste Código, em geral e em especial o disposto neste Capítulo.

 

Art. 235 Os depósitos de ferro quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.

 

Art. 236 As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar poluição ambiental, sem prévia autorização do órgão público do meio ambiente.

 

Art. 237 Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

 

§ 1º - A infração do disposto neste artigo obriga aos infratores a removerem os obstáculos produzidos;

 

§ 2º - Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se dos infratores as despesas realizadas, acrescidas de multa de 30 a 60% (trinta a sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 238 Na infração dos dispositivos contidos neste título serão aplicadas multas correspondentes de 50 a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. (Vide Lei nº 596/2010)

 

TÍTULO VII

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTITCULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 239 Cabe Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 240 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 241 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 242 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Parágrafo Único A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 243 O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 244 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento;

 

§ 2º - Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou juízo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados, para o ossário do cemitério municipal.

 

Art. 245 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito horas).

 

Art. 246 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento;

 

§ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas;

 

§ 3º - O ajardinamento e, arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível;

 

§ 4º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.

 

Art. 247 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - existir capela mortuária;

 

II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - ser exercido rigoroso controle e sobre sepultamento exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII – manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamento, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Art. 248 É proibido no cemitério:

 

a)    Fazer reuniões tumultuosas;

b)    Tocar nos objetos depositados sobre as sepulturas;

c)    Comércio de qualquer tipo.

 

Art. 249 o zelador ou administrador de cemitérios terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito Municipal, onde lançará os assentamentos dos óbitos das pessoas que forem inumadas, observando a ordem cronológica e declaração da identidade, como tiver sido feita na certidão ou atestado médico, bem como menção do número de quadra e sepultura.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 250 Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão, chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º - A cova destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa;

 

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro;

 

§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária;

 

§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 251 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 252 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou atráves de remuneração.

 

Art. 253 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de 05 (cinco) anos e, crianças por 03 (três) anos.

 

Art. 254 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º - Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização se caracterizarem como temporárias;

 

§ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá proceder à transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 255 O prazo mínimo entre 02 (dois) sepultamentos no mesmo carneiro é de 05 (cinco) anos para adultos e, de 03 (três) para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiro hermeticamente fechados.

 

Art. 256 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - 05 (cinco) anos, facultada a prorrogação por período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o ultimo quinquênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, & condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 257 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau.

 

Art. 258 Para construções funerárias ao cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - expedição de licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 259 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros destinados à construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 260 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulo, deverão ser providos para fora do cemitério, imediatamente após conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 261 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 (doze horas) após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 262 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecido pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 263 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 245 deste Código.

 

Parágrafo Único Em casos de inumação fora do horário normal será cobrado taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 264 O prazo mínimo para inumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.

 

Art. 265 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.

 

Parágrafo Único Os ossos existentes no ossário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266 Constitui infração toda ação ou omissão, contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 267 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 268 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos;

 

IV - inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 269 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 270 Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;

 

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 271 As multas serão impostas em grau mínimo, ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 272 Nas reincidências as multas serão comunadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 273 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do Código Civil.

 

Art. 274 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detento, se idôneo, observadas as formalidades.

 

Parágrafo Único. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.

 

Art. 275 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º - O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado;

 

§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado às instituições de assistências social e, no caso de deteriorização ser totalmente inutilizado.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 276 Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:

 

I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitados para estabelecimento das normas consubstânciadas neste Código;

 

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, na forma a lhes acarretar nulidade.

III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 277 As multas de que trata o Art. 276 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação ao chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposta.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELAS PENAS

 

Art. 278 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações às normas prescritas neste Código:

 

I - os incapazes na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 279 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 280 Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3 (dois terços).

 

CAPÍTULO V

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 281 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a Comunidade, será expedida contra o infrator, notificação Preliminar, fixando-se um prazo que este regularize a situação.

 

§ 1º - O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação;

 

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 282 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1º - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado, ou incapaz na forma da lei, ou, ainda de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator;

 

§ 2º - A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 283 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator.

 

Art. 284 Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - quando pilhado em flagrante;

 

II - nas infrações capituladas no Título II - Higiene Pública.

 

CAPÍTULO VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 285 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

Art. 286 A representação far-se-á em petição assinada e mencionada, em letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor e ser acompanhada de provas ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio direto preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 287 Recebida a representação, a autoridade maior competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO VII

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 288 Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos e Regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 289 Dará motivo lavratura do auto de infração a qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º - Só autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição;

 

§ 2º - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada atribuição.

 

§ 3º Fica delegada à Polícia Militar a atribuição complementar para lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 400/2005)

 

Art. 290 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízos iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração independentemente de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também elementos deste.

 

Art. 291 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstâncias atenuantes ou agravantes na ocorrência;

 

IV - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constatarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o interior.

 

Art. 292 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 293 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO VIII

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 294 O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º - A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos;

 

§ 2º - Não caberá defesa contra a notificação preliminar;

 

§ 3º - Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel.

 

Art. 295 A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.

 

Art. 296 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 297 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 03 (três) dias úteis.

 

Art. 298 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

Art. 299 Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial.

 

Art. 300 Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixada ao infrator o prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público.

 

CAPÍTULO IX

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 301 As despesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Secretário Municipal, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao reclamante e ou impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para as alegações finais;

 

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão;

 

§ 3º - A autoridade não fica restrita as alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.

 

Art. 302 A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 303 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente à reclamação cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO X

DO RECURSO

 

Art. 304 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata este artigo dever-se-á interpor no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.

 

Art. 305 O autuado será notificado da descisão de primeira instância:

 

I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator

 

III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.

 

Art. 306 O recurso far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.

 

Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

 

Art. 307 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão em primeira instância.

 

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 308 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia;

 

II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

 

III - pela notificação ao infrator para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

 

IV - pela liberação das coisas apreendidas;

 

V - pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias o saldo de que trata o parágrafo I, do Art. 301 deste Código;

 

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos, I e III.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 309 Cabe ao órgão municipal competente a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 310 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 22 de Novembro de 1993.

 

DOMINGOS PAGANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.