O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 48, de 22 de novembro de 1993, que
"Institui o Código de Posturas do Município de São Domingos do Norte e dá
outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
MULTA-VRTE |
I |
Art. 16. Na infração de qualquer artigo deste capítulo |
77 |
II |
Art. 22. Na infração de qualquer artigo deste capítulo |
77 |
III |
Art. 28. Na infração de qualquer artigo deste capítulo |
77 |
IV |
Art. 46. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados |
77 |
V |
Art. 66. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
80 |
VI |
Art. 73. Na infração de qualquer artigo desta
Seção |
77 |
VII |
Art. 87. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
77 |
VIII |
Art. 94. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50, sem prejuízo da ação penal cabível. |
IX |
Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
77 |
X |
Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50 |
XI |
Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito |
77 |
XII |
Art. 138. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50 |
XIII |
Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50 |
XIV |
Art. 146. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50 |
XV |
Art. 156. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
50 |
XVI |
Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, além de responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver |
77, sem prejuízo da ação penal ou cível
cabível. |
XVII |
Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, além de responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver |
150, sem prejuízo da ação penal ou cível
cabível. |
XVIII |
Art. 188. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente, a todos aqueles que: |
80 |
XIX |
Art. 191. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
77 |
XX |
Art. 201. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
77 |
XXI |
Art. 224. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo |
77 |
XXII |
Art. 233. Na infração de qualquer artigo
deste capítulo |
77 |
XXIII |
Art. 238. Na infração de qualquer artigo deste
título |
77 |
Art. 2º A Lei nº 64, de 22 de Dezembro de 1994, que "Institui o Código de Tributário do Município de São Domingos do Norte", e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
DISCRIMINAÇÂO |
MULTA-VRTE |
Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão |
163,50 |
|
Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais |
65,50 |
|
Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar |
196 |
|
Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal |
196 |
|
Deixar de cumprir outra obrigação acessória estabelecida nesta lei ou em Regulamento |
327 |
|
Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais |
327 |
|
Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização |
458 |
|
Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal |
458 |
|
Viciar; alterar; falsificar documentos fiscais ou utilização de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro, dolo ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento do tributo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 120% (cento e vinte por cento) do tributo sonegado. |
|
|
Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor |
654 |
|
Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria com documento falso ou que contenha falsidade |
654 |
|
Fornecer por escrito ao Fisco dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento |
654 |
|
Não cumprir nos prazos previstos no art. 144 da Lei nº. 64, de 22 de Dezembro de 1994- o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal |
458 |
|
Outras infrações não previstas neste artigo |
327 |
Art. 3º O Anexo I a que se refere o art. 49, da Lei nº 76, 23 de agosto de 1995, que "Dispõe sobre as construções do Município de São Domingos do Norte, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM |
DISCRIMINAÇÂO |
VRTE |
I |
Início de obras sem licença prevista no art. 48, item III desta Lei: |
|
a) |
Casa de madeira: |
|
|
Ao proprietário |
25 |
b) |
Casa de madeira com mais de |
50 |
|
Ao responsável técnico |
50 |
c) |
Casa de alvenaria térrea, até 100 m: |
|
|
Ao proprietário |
75 |
|
Ao responsável técnico |
75 |
d) |
Casa de alvenaria térrea de |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
100 |
e) |
Casa de alvenaria térrea de |
|
|
Ao proprietário |
110 |
|
Ao responsável técnico |
110 |
f) |
Casa de alvenaria térrea acima de 400 m: |
|
|
Ao proprietário |
125 |
|
Ao responsável técnico |
125 |
g) |
Prédios residenciais até quatro pavimentos: |
|
|
Ao proprietário |
160 |
|
Ao responsável técnico |
160 |
h) |
Prédios residenciais acima de quatro pavimentos: |
|
|
Ao proprietário |
175 |
|
Ao responsável técnico |
175 |
i) |
Prédios destinados a indústrias, comércio, ou prestador de serviços: |
|
|
Ao proprietário |
175 |
|
Ao responsável técnico |
175 |
|
Quando a fiscalização não encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de Infração, ficando a critério do setor competente |
175 |
II |
Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
100 |
III |
Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
125 |
IV |
Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
150 |
V |
Ausência de projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
150 |
VI |
Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
150 |
VII |
Desobediência do embargo: |
|
|
Ao proprietário |
150 |
|
Ao responsável técnico |
150 |
VIII |
Demolição de casa de madeira se executada sem a licença municipal: |
|
|
Ao proprietário |
75 |
|
Ao responsável técnico |
100 |
IX |
Demolição de casa de madeira com mais de 80m²: |
|
|
Ao proprietário |
75 |
|
Ao responsável técnico |
100 |
X |
Demolição de casa de alvenaria: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
|
XI |
Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença |
|
|
Municipal, serão punidas com multas varáveis entre 150% a 200% sobre o valor, a juízo. |
|
XII |
Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se: |
|
a) |
Residencial térreo: |
|
|
Ao proprietário |
125 |
b) |
Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento: |
|
|
Ao proprietário |
125 |
c) |
Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada: |
|
|
Ao proprietário |
125 |
d) |
Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
e) |
Edifício industrial térreo: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
f) |
Edifício industrial, com mais de um pavimento: |
|
|
Por pavimento ao proprietário |
125 |
g) |
Edifício comercial térreo: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
h) |
Edifício comercial, com mais de um pavimento: |
|
|
Por pavimento |
125 |
i) |
Edifício com ocupação mista: |
|
|
- Por ocupação residencial: |
|
|
Ao proprietário |
125 |
|
- Por ocupação Comercial: |
|
|
Ao proprietário |
100 |
|
- Por ocupação industrial: |
|
|
Ao proprietário |
150 |
XIII |
Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio |
75 |
XIV |
Inobservância na construção e limpeza dos terrenos não edificados |
77 |
XV |
Terra para aterro incluindo carga e
descarga e transporte até |
5,1894 p/m³ |
XVI |
Caminhão equipado com Caçamba para transporte de areia por viagem |
36,3259 |
XVII |
Moto Niveladora |
77,8412 p/dia |
XVIII |
Pá Carregadeira nos finais de semana com óleo por conta do requerente, |
77,8412 p/dia |
XIX |
Retroescavadeira nos finais de semana com óleo por conta do requerente, |
77,8412 p/dia |
XX |
Trator de Pneus nos finais de semana com óleo por conta do produtor |
77,8412 p/dia |
|
Coleta de Entulho |
|
XI |
Entulho proveniente de poda de árvores
por caminhão |
5,1894
p/m³ |
XXII |
Entulho proveniente de demolição ou reforma de prédios por caçamba |
7,7841 p/m³ |
XXIII |
Limpeza de Lote Urbano |
25,9471 |
|
Cópia Xerox |
|
XXIV |
Trabalho de Pesquisa do Processo por
processo |
5,1894 |
XXV |
Valor a ser cobrado por cópia |
0,1038 |
XXVI |
Encadernamento |
5,1894 |
Art. 4º Faz parte desta Lei a Tabela de Preços Públicos e o Anexo IX, Tabela III, da Lei nº 64, de 22 de Dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos em 1º de Janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(i) Publique-se e Cumpra-se.
(ii) Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 23 de fevereiro de 2010.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.