REVOGADA PELA LEI N° 842/2016

 

LEI Nº 155, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura seus respectivos níveis e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte e Legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e ao regulamento deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Entende-se por atividade do magistério aquelas inerentes à educação básica.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - compreender o ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores;

 

IV - fortalecer os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

 

V - criar condições de igualdade para o acesso e permanência na escola;

 

VI - ter liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

VII - valorizar o profissional da educação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação especifica de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.

 

Art. 5º Exigir-se-ão para o exercício do magistério as condições estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.

 

Art. 6º O quadro do pessoal do magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes Características: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

NÍVEL I: Habilitação específica do 2° grau na modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

NÍVEL II: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

NÍVEL III: Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

NÍVEL IV: Habilitação em cursos de mestrado em educação. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 7º Os professores em função de docência atuarão:

 

I - nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação Especial, desde que sejam, no mínimo, portadores de habilitação na modalidade normal, podendo atuar em disciplinas de 5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser portador de Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº 194/1999)

 

II - nas series finais do Ensino Fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.

 

Parágrafo Único. Para atuação em Educação Infantil de quatro a seis anos e Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade do ensino.

 

Art. 8º Os professores que atuarem na Educação Especial assegurarão aos educandos:

 

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades;

 

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

 

Art. 9º Aos professores leigos é assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

 

Art. 10 As categorias integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro permanente, são assim constituídos:

 

I - professor;

 

II - pedagogo.

 

§ 1º São professores os ocupantes dos cargos a que são inerentes as atividades docentes do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.

 

§ 2º São pedagogos os profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar, para administração, planejamento, inspeção e supervisão para a educação básica. (Redação dada pela Lei nº 237/2001)

 

Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal é estruturado em quatro níveis escalonados de I a IV, conforme suas especificidades e para cada nível foram definidas classes correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 12 São atribuições específicas:

 

I - do professor - a elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, reuniões, pesquisa educacional, aperfeiçoamento no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade e o assessoramento em assuntos educacionais.

 

II - do pedagogo - a elaboração, a avaliação e a proposição de medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos e programas de trabalho visando a administração, o planejamento, a orientação, a inspeção e a supervisão escolar.

 

III - do Diretor Escolar - a coordenação, o planejamento, o controle e a avaliação das atividades educacionais mencionadas nos itens I e II anteriores, bem como, administrar a unidade escolar sob sua jurisdição, fazendo cumprir todas as decisões tomadas pela Secretaria da Pasta e pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras atividades ou funções do magistério, nos termos das normas estabelecidas no sistema de ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 13 Aplica-se, no que couber ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licença estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 14 A critério da Administração poderá ser concedida licença ao servidor para:

 

I - exercício de atividade política;

 

II - trato de interesse particular.

 

Art. 15 O servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir da candidatura e até o dia seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicado, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 16 À critério do chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedida a licença do servidor para trato de interesse particular, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca antes de decorrido quatro anos.

 

Art. 17 Só será permitida a acumulação de emprego ou funções, nos termos prescritos na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 18 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - ingressar no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - receber vencimentos baseados na titulação ou habilitação;

 

III - perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) salário família;

d) gratificações.

 

IV - receber 13º salário integral;

 

V - usufruir de direitos especiais tais como:

 

a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

b) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

c) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, à nível de unidades escolares e de sistema;

d) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

e) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

f) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de cooperativismo.

 

VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

Seção II

Do Vencimento e do Enquadramento

 

Art. 19 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas nos anexos, I e II desta Lei, sendo: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

a) O Anexo I - quadro que será extinto na medida em que vagar;

b) O Anexo II - quadro permanente para os que ingressarem após a vigência desta Lei.

 

Art. 20 O vencimento do pessoal do Magistério Municipal será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente das relações entre os vencimentos dos professores e pedagogos com formação de 3º grau e os que têm apenas o 2º grau.

 

Art. 21 O enquadramento dos servidores ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do pessoal do magistério será feito observando-se o disposto no art. 6º e no §2º do artigo 30 desta Lei.

 

§ 2º O enquadramento do pessoal do magistério será feito de acordo com o salário base que estiver recebendo.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 22 O pessoal do magistério fará jus, além das gratificações previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, as gratificações especiais:

 

I - Gratificações pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

II - Gratificação de Coordenador de Turno.

 

III - Adicional por substituição de professor. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

IV - Gratificação de Secretaria Escolar. (Incluído pela Lei nº 650/2011)

 

§ 1º O valor da função gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria:

 

a) Diretor A - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

b) Diretor B - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

c) Diretor C - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

d) Diretor D - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta e inferior a quinhentos; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

e) Diretor E - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou superior a quinhentos; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

f) Diretor F - A escola que possuir três turnos com alunos matriculados em número superior a quinhentos. (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

§ 2º A função do Coordenador por Turno será preenchida quando a escola possuir um ou mais turnos diários com alunos matriculados em número igual ou superior a oitenta. (Redação dada pela Lei nº 551/2009)

(Redação dada pela Lei nº 376/2005)

 

§ 3º Terá direito ao Adicional por Substituição o professor em efetivo exercício da função na rede municipal de ensino, que substituir outro em horário diferente daquele que deveria estar em sua sala de aula. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

§ 4º O adicional de que trata o parágrafo anterior será calculado da seguinte forma:( Salário base do substituto_ Vr. da Hora Normal Trabalhada  X  Carga Horária Diária do Substituído) * 50%  =  Vr. a pagar Carga Horária do substituto (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

§ 5º É vedada a atuação em duas funções de professor, exceto, quando houver compatibilidade de horários.” (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

§ 6º A substituição dos professores ocorrerá mediante escala semanal enviada pelo respectivo diretor escolar e estabelecida por ato do Secretário Municipal de educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

§ 7º O professor poderá ser substituído até seis vezes no mês. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)

 

§ 8º Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 393,87 (Trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos). (Incluído pela Lei nº 650/2011)

 

Art. 23 As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são assim definidas:

 

a) F.G. I - Coordenador de Turno; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

b) F.G. I - Diretor Escolar A; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

c) F.G. II - Diretor Escolar B; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

d) F.G. III - Diretor Escolar C; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

e) F.G. IV - Diretor Escolar D; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

f) F.G. V - Diretor Escolar E; e (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

g) F.G. VI - Diretor Escolar F. (Redação dada pela Lei nº 612/2010)

 

Art. 24 O valor das funções gratificadas segundo o disposto nesta Lei são as constantes do Anexo III.

 

Art. 25 As funções gratificadas não constituem situação permanente e, sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Seção IV

Dos Deveres

 

Art. 26 O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada á dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar a lei;

 

II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - ter freqüência, quando convocado ou designado a participar de cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar, participando de atividades educacionais promovidos pela escola, comunidade e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XI - zelar pela economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração;

 

XIII - o auto-aperfeiçoamento cultural e profissional;

 

XIV - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Seção I

Da Localização e da Movimentação de Pessoal

 

Art. 27 A localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 28 O ocupante do cargo de magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 29 A localização do professor em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 30 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º São passiveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) redução de matricula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) ampliação da carga horária semanal do professor;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aqueles afastados das funções específicas dos cargos, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 31 A movimentação de professor é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 32 A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 33 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - ex-offício para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

II - a pedido, quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção;

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função especifica de magistério, através de permuta.

 

Art. 34 O professor não poderá se remover quando estiver:

 

I - em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.

 

Art. 35 O posto de trabalho do professor é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados até quatro anos, em virtude de nomeação, de designação, de liberação para cargos de chefia ou assessoramento na Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério e mandato classista.

 

II - vago nos casos de:

 

a) morte;

b) demissão;

c) aposentadoria;

d) licença sem vencimento por prazo superior a dois anos.

 

Art. 36 A remoção far-se-á anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do inicio do período letivo.

 

Art. 37 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção III

Da Readaptação

 

Art. 38 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe das atribuições inerentes ao seu cargo, comprovada por força de Laudo Médico.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que o submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 39 A localização do professor readaptado ou enquadrado, será destinada, observando os seguintes critérios:

 

I - permanência na Unidade Escolar de Origem, durante o exercício em que ocorrer o fato;

 

II - permanência na Unidade Escolar, como Secretaria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de duzentos e cinqüenta alunos por professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem; e

 

III - no caso de não atendimento ao parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade escolar de maior necessidade do serviço, pelo titular da pasta da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 40 O professor que permanecer como Secretário escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento.

 

Parágrafo Único. O professor que for enquadrado no cargo de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e vantagens inerentes a esse cargo.

 

Art. 41 As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas, serão gozadas de acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

DO NÍVEL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 42 O quadro de nível do magistério desdobra-se em dois quadros: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

I - Quadro Permanente: farão parte os servidores concursados cujos cargos e quantitativos, são os constantes do Anexo IV;

 

II - Quadro Suplementar: composto de cargo e quantitativo que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo V.

 

Art. 43 Os professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado, compreendem, os portadores de habilitação específica para atender carência de profissionais não habilitados. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)

 

§ 1º Os professores terão seus vencimentos correspondentes aos da Classe A conforme o Nível de formação, por hora-aula, tomando por base a tabela de Cargos e Salários do Magistério Municipal com 25 (vinte e cinco) horas-aula. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)

 

§ 2º A Gratificação de Extensão de Carga Horária será pago ao professor contratado nos moldes do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)

 

§ 3º A Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal analisará a documentação apresentada. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)

 

Seção II

Do Aprimoramento

 

Art. 44 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização em outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do magistério.

 

Parágrafo Único. Os critérios da contagem de pontos para as promoções serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta no prazo máximo de cento e oitenta dias.

 

Art. 45 É dever do professor e do pedagogo, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultura.

 

Art. 46 Os professores e pedagogos deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reunião de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura providenciará os recursos financeiros necessários ao pessoal do magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 47 Para que os professores e pedagogos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênio com Universidades ou outras instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - habilitação;

 

II - complementação pedagógica;

 

III - atualização, aperfeiçoamento e especialização, e

 

IV - especialização em pós-graduação e mestrado.

 

Parágrafo Único. A realização dos cursos a que se referem os itens, I e II serão de preferência, nas diversas regiões geo-escolares, para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação.

 

Art. 48 O pessoal do magistério que se afastar para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação em outro Estado, quando do seu retorno, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação, durante um período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao tesouro municipal o valor que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO IX

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Progressão Funcional

(Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 49 Progressão Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, de acordo com o estabelecido no art. 6° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

§ 1º Progressão Funcional é a elevação a um nível superior do quadro do Magistério dependente de comprovação da nova habilitação. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

§ 2º O integrante do Quadro do Magistério que apresentar comprovação de nova habilitação, citada no parágrafo anterior só terá direito à Progressão Funcional após completar dois anos de efetivo exercício no nível a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Ocorrida a Progressão Funcional, será o profissional transferido para o novo nível, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe, para fins de promoção. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 50 Atendidas às exigências legais, a Progressão Funcional ocorrerá na data em que o profissional apresentar o requerimento com: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

(Redação dada pela Lei nº 247/2001)

 

a) o comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição formadora; e (Redação dada pela Lei nº 247/2001)

b) o respectivo histórico escolar do novo curso. (Redação dada pela Lei nº 247/2001)

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 51 A promoção é a elevação do professor efetivo à classe imediatamente superior do mesmo nível que pertence. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Parágrafo Único. A promoção dar-se-á por qualificação profissional, merecimento, produtividade e desempenho, obedecendo ao interstício de três anos. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Art. 52 O total de horas necessárias para que ocorram as promoções por qualificação profissional, poderão ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 44 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 306/2003).

 

Art. 53 O provimento do cargo por promoção através da avaliação de desempenho e produtividade dar-se-á para o máximo de cinqüenta por cento dos cargos vagos nos respectivos níveis, e por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

 

Seção I

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 54 A jornada básica de trabalho do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de vinte e cinco horas semanais, sendo dezessete horas com os educandos e oito horas de atividades de planejamento a serem cumpridas no estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

(Redação dada pela Lei nº 599/2010)

 

§ 1º Ao professor em efetivo exercício será concedido o direito de extensão de carga horária em regime de carga horária especial, de excepcional interesse do ensino. (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

 

§ 2º O número de horas-aulas na carga horária especial não excederá a quinze horas semanais, mantendo-se para o seu cumprimento a mesma proporção do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

 

§ 3º O valor da hora aula da carga horária especial será proporcional ao vencimento pago ao professor na carreira e classe onde este se encontra designado.  (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

 

§ 4º As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 700/2012)

 

Art. 55 A jornada de trabalho dos pedagogos é de vinte e cinco horas, semanais.

 

Art. 56 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de trinta horas semanais.

 

Art. 57 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, em conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da Unidade Escolar.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 58 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições especificas de docências ou em função de natureza Técnica-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de trinta dias de férias regulares, com um recesso de quinze dias a serem gozadas de acordo com o calendário escolar do município.

 

§ 1º A Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias, adequando-os de acordo com as peculiaridades rurais do município.

 

§ 2º Os servidores do magistério que não exerçam as atividades mencionadas no “caput” deste artigo gozarão trinta dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada pela chefia da pasta.

 

Art. 59 O pessoal do magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 60 Não será levado em conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO XI

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENÇÃO ESCOLAR

 

Art. 61 A função de diretor de estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal será exercida por pedagogo ou professor com experiência mínima de três anos em regência de classe, com ou sem formação específica para o cargo, mediante nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 62 Para ocupar o cargo de Coordenador Escolar, o profissional do Magistério deverá ter habilitação ou apresentar três anos de experiência de regência de classe e fazer parte do corpo docente da Unidade Escolar.

 

Parágrafo Único. A investidura no cargo ocorrerá mediante nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Proibições

 

Art. 63 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

IX - participar da gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

X - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XIII - proceder de forma desidiosa;

 

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XV - exercer quaisquer atividades que sejam compatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

 

Seção II

Da Acumulação

 

Art. 64 É proibida a acumulação de cargos e funções exceto a de dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

Parágrafo Único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

 

Art. 65 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 66 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 67 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 68 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

Parágrafo Único. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia.

 

Art. 69 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independente entre si.

 

Art. 70 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 71 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência oral;

 

II - advertência por escrito;

 

III - suspensão; e

 

IV - exoneração.

 

Art. 72 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 73 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 63, incisos I a VII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 74 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.

 

Art. 75 A exoneração será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção; e

 

XII - transgressão do art. 63, incisos VIII e XV.

 

Art. 76 Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função, exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 77 A exoneração do cargo por infringência ao art. 63, incisos VIII a XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.

 

Art. 78 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de suspensão por mais de trinta dias ou exoneração;

 

II - pelo Secretário da pasta, quando se tratar de advertência ou suspensão até trinta dias.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79 O dia 15 de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público Municipal.

 

Art. 80 O Chefe do Órgão Municipal de Educação poderá designar integrante do magistério para função de assessoramento, junto aos seus setores, não fazendo jus a promoção por merecimento e a aposentadoria especial.

 

Art. 81 O profissional do magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a quatro anos.

 

Art. 82 A cessão do profissional do magistério para o Estado ou Entidades não vinculadas ao Sistema de Ensino Municipal só se efetivará sem ônus para o Município.

 

Art. 83 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 09 de fevereiro de 1998.

 

Art. 85 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 005, de 21 de janeiro de 1993.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 13 de fevereiro de 1998.

 

VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19

 

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

CARREIRA

VENC/R$

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

Professor

Supervisor Esc. I

Orientador Educ. I (Revogado pela Lei nº 237/2001)

Administrador Esc.

Secretário Esc.

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MA-P1

MA-P2

MA-P3

MA-P4

MA-P5

MA-P6

MA-E4

MA-E4

MA-E4

SE-I

M-I

M-II

M-III

M-IV

M-V

M-VI

M-IV

M-IV

M-IV

M-I

337,21

420,08

523,39

651,99

787,12

1.011,84

651,99

651,99

651,99

337,21

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 19

TABELA DE VENCIMENTOS

(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)

(Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 599/2010)

(Redação dada pela Lei nº 555/2009)

(Redação dada pela Lei n° 467/2007)

(Redação dada pela Lei nº 514/2008)

(Redação dada pela Lei nº 511/2008)

(Redação dada pela Lei nº 315/2003)

(Redação dada pela Lei nº 306/2003)

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PROFESSOR

MAGISTÉRIO

I

979,38

990,00

1.100,00

1.150,00

1.200,00

SUPERIOR

II

1.101,57

1.178,68

1.261,17

1.349,47

1.443,93

PÓS-GRADUAÇÃO-NÍVEL ESPECIALIZAÇÃO

III

1.310,48

1.402,20

1.500,37

1.605,39

1.717,77

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.416,47

1.639,27

1.737,63

1.841,89

2.026,08

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.514,68

1.752,94

1.858,11

1.969,60

2.087,79

 

(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)

TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

PROFESSOR

MAGISTÉRIO

I

1.126,54

1.138,75

1.265,28

1.322,79

1.380,30

SUPERIOR

II

1.267,08

1.355,78

1.450,66

1.552,22

1.660,89

PÓS-GRADUAÇÃO-NÍVEL ESPECIALIZAÇÃO

III

1.507,38

1.612,88

1.725,81

1.846,60

1.975,86

PEDAGOGO

SUPERIOR

II

1.629,29

1.885,57

1.998,70

2.118,63

2.330,50

PÓS-GRADUAÇÃO

III

1.742,26

2.016,32

2.137,29

2.265,53

2.401,49

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ITEM I DOS ARTIGOS 22 E 23

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM R$

(Redação dada pela Lei n° 467/2007)

(Redação dada pela Lei nº 612/2010)

(Redação dada pela Lei nº 726/2013)

(Redação dada pela Lei nº 769/2014)

(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)

Referência

Carga Horária

Valor – R$

F.G. I – Coordenador de Turno

30 h.

386,80

F.G. I – Diretor Escolar A

30 h.

 514,52

F.G. II – Diretor Escolar B

40 h.

771,77

F.G. III – Diretor Escolar C

40 h.

1.029,03

F.G. IV – Diretor Escolar D

40 h.

1.157,65

F.G. V – Diretor Escolar E

40 h.

1.414,94

F.G. VI – Diretor Escolar F

50 h.

1.543,56

 

(Anexo anteriormente alterado pela Lei n° 510/2008)

ANEXO IV - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42

QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTIDADE

Professor

Ma.RC.1

I

70 (Redação dada pela Lei nº 548/2009)

(Redação dada pela Lei nº 458/2007)

(Redação dada pela Lei nº 392/2005)

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

(Redação dada pela Lei nº 194/1999)

Professor

Ma.RC.2

II

35

Professor

Ma.RC.3

III

10 (Redação dada pela Lei nº 315/2003)

Professor

Ma.RC.4

IV

10 (Redação dada pela Lei nº 315/2003)

Professor (Redação dada pela Lei nº 548/2009)

PC.1

I

41

Pedagogo A

Ma.PE.2

II

05

(Redação dada pela Lei nº 778/2014)

(Redação dada pela Lei nº 548/2009)

(Redação dada pela Lei nº 376/2005)

(Redação dada pela Lei nº 315/2003)

(Redação dada pela Lei nº 306/2003)

(Redação dada pela Lei nº 237/2001)

Pedagogo B

Ma.PE.3

III

02 (Redação dada pela Lei nº 548/2009)

(Redação dada pela Lei nº 376/2005)

Pedagogo C

Ma.PE.4

IV

01

 

 

ANEXO V - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA (Redação dada pela Lei nº 306/2003)

QUANTIDADE

Professor

PC. I

I

60

(Redação dada pela Lei nº 690/2012)

(Redação dada pela Lei nº 656/2011)