LEI Nº 155, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público Municipal, estrutura seus respectivos níveis e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte e Legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 2º Para efeito deste
Estatuto denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas
unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, assessora,
dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática e que por
sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e ao
regulamento deste Estatuto.
Parágrafo Único. Entende-se por
atividade do magistério aquelas inerentes à educação básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos
do Estatuto do Magistério:
I - desenvolver a
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - compreender o
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - desenvolver a
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atividades e valores;
IV - fortalecer os
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social;
V - criar condições
de igualdade para o acesso e permanência na escola;
VI - ter liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
VII - valorizar o
profissional da educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O
Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual
se exige formação especifica de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do
desenvolvimento do educando.
Art. 5º Exigir-se-ão para o
exercício do magistério as condições estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.
Art. 6º O quadro do pessoal do magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado em níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes Características: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL I: Habilitação específica do 2° grau na modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL II: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL III: Habilitação em cursos de pós-graduação em áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL IV: Habilitação em cursos de mestrado em educação. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 7º Os professores em
função de docência atuarão:
I - nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação Especial, desde que sejam, no mínimo, portadores de habilitação na modalidade normal, podendo atuar em disciplinas de 5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser portador de Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº 194/1999)
II - nas series
finais do Ensino Fundamental, os portadores de habilitação especifica para o
magistério de grau superior em Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área
de conhecimento.
Parágrafo Único. Para atuação
Art. 8º Os professores que
atuarem na Educação Especial assegurarão aos educandos:
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às
suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
Art. 9º Aos professores
leigos é assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para obtenção de habilitação
necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 10 As categorias
integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no quadro
permanente, são assim constituídos:
I - professor;
II - pedagogo.
§ 1º São professores os
ocupantes dos cargos a que são inerentes as atividades docentes do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
§ 2º São pedagogos os
profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação
Art. 11 O quadro do Magistério Público Municipal é estruturado em quatro níveis escalonados de I a IV, conforme suas especificidades e para cada nível foram definidas classes correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 São atribuições
específicas:
I - do professor - a
elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e
avaliação do rendimento escolar, reuniões, pesquisa educacional,
aperfeiçoamento no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade
e o assessoramento em assuntos educacionais.
II - do pedagogo - a elaboração, a avaliação e a proposição de
medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos e programas de
trabalho visando a administração, o planejamento, a orientação, a inspeção e a
supervisão escolar.
III - do Diretor
Escolar - a coordenação, o planejamento, o controle e a avaliação das
atividades educacionais mencionadas nos itens I e II anteriores, bem como,
administrar a unidade escolar sob sua jurisdição, fazendo cumprir todas as
decisões tomadas pela Secretaria da Pasta e pelo Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
atividades ou funções do magistério, nos termos das normas estabelecidas no
sistema de ensino.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 13 Aplica-se, no que
couber ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licença estabelecido no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São
Domingos do Norte.
Art. 14 A critério da
Administração poderá ser concedida licença ao servidor para:
I - exercício de
atividade política;
II - trato de
interesse particular.
Art. 15 O servidor terá
direito a licença, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção
partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro de sua candidatura,
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir da
candidatura e até o dia seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como
se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 16 À critério do chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedida a licença do servidor para trato de interesse particular, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca
antes de decorrido quatro anos.
Art. 17 Só será permitida a
acumulação de emprego ou funções, nos termos prescritos na Constituição
Federal.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 18 São
direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I -
ingressar no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - receber
vencimentos baseados na titulação ou habilitação;
III - perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) salário família;
d) gratificações.
IV - receber 13º salário
integral;
V - usufruir de
direitos especiais tais como:
a) ter liberdade de
escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de
aprendizagem, observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito
de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;
c) participar do
processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, à nível de unidades escolares e de sistema;
d) congregar-se em
associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo
e recreação;
e) participar de
cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos e de cooperativismo.
VI - receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
VII - dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente.
Seção II
Do Vencimento e do Enquadramento
Art. 19 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas nos anexos, I e II desta Lei, sendo: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
a) O Anexo I -
quadro que será extinto na medida em que vagar;
b) O Anexo II -
quadro permanente para os que ingressarem após a vigência desta Lei.
Art. 20 O vencimento do
pessoal do Magistério Municipal será fixado tendo em vista a maior qualificação
decorrente das relações entre os vencimentos dos professores e pedagogos com
formação de 3º grau e os que têm apenas o 2º grau.
Art. 21 O enquadramento dos
servidores ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, mediante portaria
baixada pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do
pessoal do magistério será feito observando-se o disposto no art. 6º e no §2º
do artigo 30 desta Lei.
§ 2º O enquadramento do
pessoal do magistério será feito de acordo com o salário base que estiver
recebendo.
Seção III
Das Gratificações
Art. 22 O pessoal do
magistério fará jus, além das gratificações previstas no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, as
gratificações especiais:
I - Gratificações
pelo exercício em função de Diretor Escolar;
II - Gratificação de
Coordenador de Turno.
III - Adicional por substituição de professor. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
IV - Gratificação de Secretaria Escolar. (Incluído pela Lei nº 650/2011)
§ 1º O valor da função
gratificada de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola
por categoria:
a) Diretor A - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
b) Diretor B - A escola que possuir um turno com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
c) Diretor C - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
d) Diretor D - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta e inferior a quinhentos; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
e) Diretor E - A escola que possuir dois turnos com alunos matriculados em número igual ou superior a quinhentos; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
f) Diretor F - A escola que possuir três turnos com alunos matriculados em número superior a quinhentos. (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
§ 2º A função do Coordenador por Turno será preenchida quando a escola possuir um ou mais turnos diários com alunos matriculados em número igual ou superior a oitenta. (Redação dada pela Lei nº 551/2009)
(Redação dada pela Lei nº 376/2005)
§ 3º Terá direito ao Adicional por Substituição o professor em efetivo exercício da função na rede municipal de ensino, que substituir outro em horário diferente daquele que deveria estar em sua sala de aula. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
§ 4º O adicional de que trata o parágrafo anterior será calculado da seguinte forma:( Salário base do substituto_ = Vr. da Hora Normal Trabalhada X Carga Horária Diária do Substituído) * 50% = Vr. a pagar Carga Horária do substituto (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
§ 5º É vedada a atuação em duas funções de professor, exceto, quando houver compatibilidade de horários.” (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
§ 6º A substituição dos professores ocorrerá mediante escala semanal enviada pelo respectivo diretor escolar e estabelecida por ato do Secretário Municipal de educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
§ 7º O professor poderá ser substituído até seis vezes no mês. (Incluído pela Lei nº. 632/2010)
§ 8º Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$ 393,87 (Trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos). (Incluído pela Lei nº 650/2011)
Art. 23 As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são assim definidas:
a) F.G. I - Coordenador de Turno; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
b) F.G. I - Diretor Escolar A; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
c) F.G. II - Diretor Escolar B; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
d) F.G. III - Diretor Escolar C; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
e) F.G. IV - Diretor Escolar D; (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
f) F.G. V - Diretor Escolar E; e (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
g) F.G. VI - Diretor Escolar F. (Redação dada pela Lei nº 612/2010)
Art. 24 O valor das funções
gratificadas segundo o disposto nesta Lei são as constantes do Anexo III.
Art. 25 As funções
gratificadas não constituem situação permanente e, sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício da função.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 26 O profissional do
magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada á dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e
respeitar a lei;
II - preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em
prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - ter freqüência,
quando convocado ou designado a participar de cursos planejados pelo Sistema
Municipal de Ensino destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar, participando
de atividades educacionais promovidos pela escola, comunidade e Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
IX - cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XI - zelar pela
economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XII - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
de administração;
XIII - o
auto-aperfeiçoamento cultural e profissional;
XIV - a prática do bom
exemplo, a responsabilidade e a competência.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DO CARGO
Seção I
Da Localização e da Movimentação de Pessoal
Art. 27 A localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de
trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.
Art. 28 O ocupante do cargo
de magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 29 A localização do
professor em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é
condicionada à existência de vaga.
Art. 30 Independentemente da
fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou
órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprovados através da
formalização de processo específico.
§ 1º São passiveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de
matricula;
b) diminuição de
carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação da
carga horária semanal do professor;
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do
“caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de
menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e aqueles afastados das funções específicas dos
cargos, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Seção II
Da Movimentação
Art. 31 A movimentação de
professor é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de
localização.
Art. 32 A mudança de
localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em
outra escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 33 A mudança de
localização pode ser feita:
I - ex-offício para local mais próximo que apresente vagas
desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova
localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II - a pedido,
quando:
a) da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a
ordem de classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção;
b) por solicitação
de ambos os interessados desde que exerçam igual função especifica de
magistério, através de permuta.
Art. 34 O professor não
poderá se remover quando estiver:
I - em estágio
probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II - licenciado para
trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 35 O posto de trabalho
do professor é considerado:
I - preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizados até quatro anos, em virtude de
nomeação, de designação, de liberação para cargos de chefia ou assessoramento
na Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério
e mandato classista.
II - vago nos casos
de:
a) morte;
b) demissão;
c) aposentadoria;
d) licença sem
vencimento por prazo superior a dois anos.
Art. 36 A remoção far-se-á
anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
§ 1º Poderá ser
instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres
letivos, para fins de remoção.
§ 2º A nova localização
deverá ocorrer impreterivelmente antes do inicio do período letivo.
Art. 37 Os critérios para a
realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser
baixada, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção III
Da Readaptação
Art. 38 Será readaptado ou
enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, o professor que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe das
atribuições inerentes ao seu cargo, comprovada por força de Laudo Médico.
Parágrafo Único. A readaptação ou
enquadramento será concedida ao professor, desde que o submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretario Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 39 A localização do
professor readaptado ou enquadrado, será destinada, observando os seguintes
critérios:
I - permanência na
Unidade Escolar de Origem, durante o exercício em que ocorrer o fato;
II - permanência na
Unidade Escolar, como Secretaria Escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de duzentos e cinqüenta alunos por professor readaptado
ou enquadrado na unidade de origem; e
III - no caso de não
atendimento ao parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado
na unidade escolar de maior necessidade do serviço, pelo titular da pasta da
Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 40 O professor que
permanecer como Secretário escolar, terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento.
Parágrafo Único. O professor que for
enquadrado no cargo de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e vantagens
inerentes a esse cargo.
Art. 41 As férias do
professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas, serão gozadas de
acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições
Gerais
DO NÍVEL
Seção I
Das Disposições
Gerais
(Redação dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 42 O quadro de nível do magistério desdobra-se em dois quadros: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
I - Quadro
Permanente: farão parte os servidores concursados cujos cargos e quantitativos,
são os constantes do Anexo IV;
II - Quadro
Suplementar: composto de cargo e quantitativo que serão preenchidos por professores
não concursados e constantes do Anexo V.
Art. 43 Os professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo determinado, compreendem, os portadores de habilitação específica para atender carência de profissionais não habilitados. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)
§ 1º Os professores terão seus vencimentos correspondentes aos da Classe A conforme o Nível de formação, por hora-aula, tomando por base a tabela de Cargos e Salários do Magistério Municipal com 25 (vinte e cinco) horas-aula. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)
§ 2º A Gratificação de Extensão de Carga Horária será pago ao professor contratado nos moldes do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)
§ 3º A Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal analisará a documentação apresentada. (Redação dada pela Lei n° 656/2011)
Seção II
Do Aprimoramento
Art. 44 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização em outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do
pessoal do magistério.
Parágrafo Único. Os critérios da contagem
de pontos para as promoções serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta no prazo máximo de cento e oitenta
dias.
Art. 45 É dever do professor
e do pedagogo, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional,
técnico e cultura.
Art. 46 Os professores e
pedagogos deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional,
para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período
legal de suas férias.
§ 1º Incluem-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reunião de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O Chefe do Órgão
Municipal de Educação e Cultura providenciará os recursos financeiros
necessários ao pessoal do magistério, que, por convocação ou designação
expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de
locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no
parágrafo anterior.
Art. 47 Para que os
professores e pedagogos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de
Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos
diretamente ou através de convênio com Universidades ou outras instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - habilitação;
II - complementação
pedagógica;
III - atualização,
aperfeiçoamento e especialização, e
IV - especialização em
pós-graduação e mestrado.
Parágrafo Único. A realização dos
cursos a que se referem os itens, I e II serão de preferência, nas diversas
regiões geo-escolares, para atender as necessidades
educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação.
Art. 48 O pessoal do
magistério que se afastar para freqüentar cursos de especialização e
pós-graduação
CAPÍTULO IX
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Ascensão Funcional
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
E DA PROMOÇÃO
Seção I
Da Progressão
Funcional
(Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
Art. 49 Progressão Funcional
é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, de acordo com o
estabelecido no art. 6° desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
§ 1º Progressão Funcional
é a elevação a um nível superior do quadro do Magistério dependente de comprovação
da nova habilitação. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
§ 2º O integrante do
Quadro do Magistério que apresentar comprovação de nova habilitação, citada no
parágrafo anterior só terá direito à Progressão Funcional após completar dois
anos de efetivo exercício no nível a que pertence. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
3º Ocorrida a
Progressão Funcional, será o profissional transferido para o novo nível, na
classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe, para fins
de promoção. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
Art. 50 Atendidas às
exigências legais, a Progressão Funcional ocorrerá na data em que o profissional
apresentar o requerimento com: (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
(Redação dada pela
Lei nº 247/2001)
a) o comprovante de
conclusão de curso expedido pela instituição formadora; e (Redação dada pela
Lei nº 247/2001)
b) o respectivo
histórico escolar do novo curso. (Redação dada pela
Lei nº 247/2001)
Seção II
Da Promoção
Art. 51 A promoção é a
elevação do professor efetivo à classe imediatamente superior do mesmo nível
que pertence. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
Parágrafo Único. A promoção dar-se-á
por qualificação profissional, merecimento, produtividade e desempenho,
obedecendo ao interstício de três anos. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
Art. 52 O total de horas
necessárias para que ocorram as promoções por qualificação profissional,
poderão ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos,
conforme os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 44 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 306/2003).
Art. 53 O provimento do
cargo por promoção através da avaliação de desempenho e produtividade dar-se-á
para o máximo de cinqüenta por cento dos cargos vagos nos respectivos níveis, e
por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE
TRABALHO E DAS FÉRIAS
Seção I
Da Jornada de
Trabalho
Art. 54 A jornada básica de
trabalho do professor na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de
vinte e cinco horas semanais, sendo dezessete horas com os educandos e oito
horas de atividades de planejamento a serem cumpridas no estabelecimento de
ensino. (Redação dada pela
Lei nº 700/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 599/2010)
§ 1º Ao professor em
efetivo exercício será concedido o direito de extensão de carga horária em
regime de carga horária especial, de excepcional interesse do ensino. (Redação dada pela
Lei nº 700/2012)
§ 2º O número de
horas-aulas na carga horária especial não excederá a quinze horas semanais,
mantendo-se para o seu cumprimento a mesma proporção do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 700/2012)
§ 3º O valor da hora
aula da carga horária especial será proporcional ao vencimento pago ao
professor na carreira e classe onde este se encontra designado. (Redação dada pela
Lei nº 700/2012)
§ 4º As horas
trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso
escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30
(trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela
Lei nº 700/2012)
Art. 55 A jornada de
trabalho dos pedagogos é de vinte e cinco horas, semanais.
Art. 56 A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de coordenação escolar será de trinta horas
semanais.
Art. 57 A carga horária a
ser cumprida no exercício de função de direção escolar será fixada em lei, em
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
Unidade Escolar.
Seção II
Das Férias
Art. 58 Os profissionais de
ensino, quando em exercício das atribuições especificas de docências ou em
função de natureza Técnica-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de trinta
dias de férias regulares, com um recesso de quinze dias a serem gozadas de
acordo com o calendário escolar do município.
§ 1º A Secretária
Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias,
adequando-os de acordo com as peculiaridades rurais do município.
§ 2º Os servidores do
magistério que não exerçam as atividades mencionadas no “caput” deste artigo
gozarão trinta dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada
pela chefia da pasta.
Art. 59 O pessoal do
magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se
antes de terminá-las.
Art. 60 Não será levado em
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO XI
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENÇÃO
ESCOLAR
Art. 61 A função de diretor
de estabelecimento escolar da Rede Pública Municipal será exercida por pedagogo
ou professor com experiência mínima de três anos em regência de classe, com ou
sem formação específica para o cargo, mediante nomeação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 62 Para ocupar o cargo
de Coordenador Escolar, o profissional do Magistério deverá ter habilitação ou
apresentar três anos de experiência de regência de classe e fazer parte do
corpo docente da Unidade Escolar.
Parágrafo Único. A investidura no
cargo ocorrerá mediante nomeação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Proibições
Art. 63 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em
trabalho assinado.
VII - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
IX - participar da
gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a
transação for precedida de licitação;
X - atuar como procurador
ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina,
comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar
usuras sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de
forma desidiosa;
XIV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV - exercer
quaisquer atividades que sejam compatíveis com o exercício do cargo ou função e
com horário de trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Art. 64 É proibida a
acumulação de cargos e funções exceto a de dois cargos de professor ou a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo Único. A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de
horários.
Art. 65 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 66 O servidor que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos. (Redação dada pela
Lei nº 306/2003)
Seção III
Das
Responsabilidades
Art. 67 O servidor responde,
civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 68 A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
Parágrafo Único. A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima
instancia.
Art. 69 As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se sendo independente entre si.
Art. 70 A responsabilidade
civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 71 São penalidades
disciplinares:
I - advertência
oral;
II - advertência por
escrito;
III - suspensão; e
IV - exoneração.
Art. 72 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 73 A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 63,
incisos I a VII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais
grave.
Art. 74 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder a noventa dias.
Art. 75 A exoneração será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de
segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção; e
XII - transgressão
do art. 63, incisos VIII e XV.
Art. 76 Verificada, em
processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos.
§ 1º Provada má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função, exercido em outro
órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 77 A exoneração do
cargo por infringência ao art. 63, incisos VIII a XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco
anos.
Art. 78 As penas
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito,
quando se tratar de suspensão por mais de trinta dias ou exoneração;
II - pelo Secretário
da pasta, quando se tratar de advertência ou suspensão até trinta dias.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 79 O dia 15 de outubro
é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que
exerçam atividades no Magistério Público Municipal.
Art. 80 O Chefe do Órgão
Municipal de Educação poderá designar integrante do magistério para função de
assessoramento, junto aos seus setores, não fazendo jus a promoção por
merecimento e a aposentadoria especial.
Art. 81 O profissional do
magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em
entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser
dispensado pelo chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a quatro
anos.
Art. 82 A cessão do
profissional do magistério para o Estado ou Entidades não vinculadas ao Sistema
de Ensino Municipal só se efetivará sem ônus para o Município.
Art. 83 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 84 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 09 de
fevereiro de 1998.
Art. 85 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 005, de 21 de
janeiro de 1993.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte - ES, 13 de fevereiro de 1998.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ARTIGO 19
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VENC/R$ |
Professor Professor Professor Professor Professor Professor Supervisor Esc. I Orientador Educ. I (Revogado pela Lei nº 237/2001) Administrador Esc. Secretário Esc. |
A A A A A A A A A A |
MA-P1 MA-P2 MA-P3 MA-P4 MA-P5 MA-P6 MA-E4 MA-E4 MA-E4 SE-I |
M-I M-II M-III M-IV M-V M-VI M-IV M-IV M-IV M-I |
337,21 420,08 523,39 651,99 787,12 1.011,84 651,99 651,99 651,99 337,21 |
ANEXO II A QUE SE
REFERE O ARTIGO 19
TABELA DE
VENCIMENTOS
(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação dada pela Lei nº 599/2010)
(Redação dada pela Lei nº 555/2009)
(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
(Redação dada pela Lei nº 514/2008)
(Redação dada pela Lei nº 511/2008)
(Redação dada pela Lei nº 315/2003)
(Redação dada pela Lei nº 306/2003)
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS |
|||||||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PROFESSOR |
MAGISTÉRIO |
I |
979,38 |
990,00 |
1.100,00 |
1.150,00 |
1.200,00 |
SUPERIOR |
II |
1.101,57 |
1.178,68 |
1.261,17 |
1.349,47 |
1.443,93 |
|
PÓS-GRADUAÇÃO-NÍVEL ESPECIALIZAÇÃO |
III |
1.310,48 |
1.402,20 |
1.500,37 |
1.605,39 |
1.717,77 |
|
PEDAGOGO |
SUPERIOR |
II |
1.416,47 |
1.639,27 |
1.737,63 |
1.841,89 |
2.026,08 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
III |
1.514,68 |
1.752,94 |
1.858,11 |
1.969,60 |
2.087,79 |
(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS |
|||||||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PROFESSOR |
MAGISTÉRIO |
I |
1.126,54 |
1.138,75 |
1.265,28 |
1.322,79 |
1.380,30 |
SUPERIOR |
II |
1.267,08 |
1.355,78 |
1.450,66 |
1.552,22 |
1.660,89 |
|
PÓS-GRADUAÇÃO-NÍVEL ESPECIALIZAÇÃO |
III |
1.507,38 |
1.612,88 |
1.725,81 |
1.846,60 |
1.975,86 |
|
PEDAGOGO |
SUPERIOR |
II |
1.629,29 |
1.885,57 |
1.998,70 |
2.118,63 |
2.330,50 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
III |
1.742,26 |
2.016,32 |
2.137,29 |
2.265,53 |
2.401,49 |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ITEM I DOS ARTIGOS 22 E 23
QUADRO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA EM R$
(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
(Redação dada pela Lei nº 612/2010)
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Anexo incluído pela Lei n° 806/2015)
Carga Horária |
Valor – R$ |
|
F.G. I – Coordenador de Turno |
30 h. |
386,80 |
F.G. I – Diretor Escolar A |
30 h. |
514,52 |
F.G. II – Diretor Escolar B |
40 h. |
771,77 |
F.G. III – Diretor Escolar C |
40 h. |
1.029,03 |
F.G. IV – Diretor Escolar D |
40 h. |
1.157,65 |
F.G. V – Diretor Escolar E |
40 h. |
1.414,94 |
F.G. VI – Diretor Escolar F |
50 h. |
1.543,56 |
(Anexo anteriormente
alterado pela Lei n° 510/2008)
ANEXO IV - A QUE SE
REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42
QUADRO PERMANENTE
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
Ma.RC.1 |
I |
70 (Redação dada pela Lei nº 548/2009) (Redação dada pela Lei nº 458/2007) (Redação dada pela Lei nº 392/2005) |
|
Professor |
Ma.RC.2 |
II |
35 |
Professor |
Ma.RC.3 |
III |
|
Professor |
Ma.RC.4 |
IV |
|
Professor (Redação dada pela Lei nº 548/2009) |
PC.1 |
I |
41 |
Pedagogo A |
Ma.PE.2 |
II |
(Redação dada pela Lei nº 778/2014) (Redação dada pela Lei nº 548/2009) (Redação dada pela Lei nº 376/2005) (Redação dada pela Lei nº 315/2003) |
Pedagogo B |
Ma.PE.3 |
III |
|
Pedagogo C |
Ma.PE.4 |
IV |
01 |
ANEXO V - A QUE SE
REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA (Redação dada pela Lei nº 306/2003) |
QUANTIDADE |
Professor |
PC. I |
I |
60 |