LEI Nº 99, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Do Sistema Municipal
de Assistência Social
CAPITULO I
Da Criação
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a
instância máxima do Município de São Domingos do Norte, no planejamento e
gestão do Sistema Municipal de Assistência Social.
CAPITULO II
Dos Objetivos
Art. 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social tem como objetivos:
I - definir as
prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - aprovar a
Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor critérios para
a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de
recursos;
VI - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir
critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
IX - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação,
devendo ser homologado por Decreto;
X - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seu membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
CAPITULO III
Da Estrutura e do
Funcionamento
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social terá a seguinte composição partidária e com suplentes:
I - DO GOVERNO
MUNICIPAL:
a - um representante
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b - um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c - um representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d - um representante
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II - DA SOCIEDADE
CIVIL E ORGANIZADA e existente no âmbito Municipal:
a - um representante
da Igreja Católica;
b - um representante
das Igrejas Evangélicas;
c - um representante
das Associações de Pequenos Produtores e de Associações de moradores do
Município;
d - um representante
dos profissionais da área de Saúde e da Assistência Social, atuantes no
Município;
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social composto de oito membros terá a seguinte composição
paritária e com suplentes: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
I – do Governo
Municipal: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
a) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n°
535/2008)
b) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei n° 535/2008)
c) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação
dada pela Lei n° 535/2008)
d) representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Redação
dada pela Lei n° 535/2008)
II – Da Sociedade
Civil: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
a) representante da
Igreja Católica; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
b) representante das
Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
c) representante da
Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Associações de Moradores do
Município; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)
d) representante dos
profissionais da área de saúde e assistência social atuante no Município. (Redação
dada pela Lei n° 535/2008)
§ 1º - Cada representante
da Sociedade Civil será escolhido em assembleia promovida pela respectiva
entidade, devendo ser encaminhada a cópia da ata ao Prefeito Municipal para que
proceda o competente decreto de nomeação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a
contar do recebimento da cópia da referida ata.
§ 2º - Cada titular do
Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 3º - O suplente poderá substituir
qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas
ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à
Presidência da Sessão Plenária.
§ 4º - Somente será admitida
a participação do Conselho juridicamente constituída e em regular
funcionamento.
§ 5º - Os membros efetivos
e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade
correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único
representante legal das entidades nos demais casos;
III - os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria
Executiva: que será escolhida pelos Conselheiros, assim que forem nomeados, e
será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões: que
serão constituídas por deliberação da Sessão Plenária;
III - Plenário.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de
convocação, a forma de atuação do mesmo e as atribuições dos membros da
Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 5º As atividades dos
membros do Conselho reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos
membros do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
II - o exercício da função
de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - os Conselheiros
serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso
de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;
IV - os membros do
Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
V - cada membro do
Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - as decisões do
Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇAO II
Do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal
de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como
órgão de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social fornecerá o apoio administrativo da
infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social fornecerá o apoio
administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei
n° 535/2008)
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se
colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para
a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas
comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho e outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas ao público e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo Único As resoluções do
Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O Conselho Municipal
de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da nomeação de seus componentes.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, que
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de Outubro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.