A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os art. 3º e 7º da Lei nº 99, de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social composto de oito membros terá a seguinte composição paritária e com suplentes:
I – do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II – Da Sociedade Civil:
a) representante da Igreja Católica;
b) representante das Igrejas Evangélicas;
c) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Associações de Moradores do Município;
d) representante dos profissionais da área de saúde e assistência social atuante no Município."
"Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho."
Art.
2º Os
art. 3º e
10 da Lei nº 178 de 3 de julho de 1998, passam a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)
"Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez membros, com a seguinte composição:
I – dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando o Município, indicado pelos seguintes órgãos:
a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II - dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando a sociedade civil, com a seguinte composição:
a) representante da Igreja Católica;
b) representante das Igrejas Evangélicas;
c) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais;
d) representante do Comércio; e
e) representante dos Trabalhadores Rurais."
"Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 04 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.