LEI Nº 589, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera a Lei do Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte - CMAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte - CMAS é um órgão superior de deliberação colegiada, de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

 

III - aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como alterá-lo;

 

V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de Assistência Social das organizações não governamentais - ONG’s, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

 

VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

IX - avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de São Domingos do Norte-ES;

 

X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social;

 

XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

 

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

 

XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XVI - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e/ou em jornal de circulação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal;

 

XVII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

 

XVIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

 

XIX - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no art. 22, da Lei nº 8.742, de 1993;

 

XX - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social;

 

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XXII - analisar e aprovar, quadrimestralmente, as contas e relatórios do Gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;

 

XXIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS é composto por no mínimo 10 (dez) membros, e respectivos suplentes, conforme art. 5º, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - representantes do Governo Municipal das Secretarias:

 

a) do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social;

b) da Educação e Cultura; de Saúde;

c) de Obras e Desenvolvimento Urbano;

d) de Planejamento e Finanças;

e) e outras que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas.

 

II - representantes da Sociedade Civil:

 

a) representantes dos usuários ou de organizações de usuários - 01 (um);

b) das organizações de trabalhadores do setor - 01 (um);

c) das entidades e organizações de Assistência Social - mínimo de 03 (três).

 

§ 1º - Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 - Leis Orgânicas da Assistência Social, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob as diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS.

 

§ 3º - Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no CMAS de São Domingos do Norte.

 

§ 4º - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

§ 5º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.

 

Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º - A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º - O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente, a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular e assim sucessivamente, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

 

§ 4º - Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representante de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.

 

§ 5º - Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no art.3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

§ 6º - Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 7º - Somente será admitida a participação no Conselho de Entidades e Organizações de Assistência Social juridicamente constituída em regular funcionamento e inscrita no CMAS de São Domingos do Norte.

 

Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º - A representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 2º - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se afastado por um período de 01 (um) mandato, no mínimo.

 

§ 3º - Aplica-se a regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.

 

Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos.

 

VII - A presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

Art. 7º No âmbito da Política Municipal de Assistência Social poderão ser instituídas Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da Política de Assistência Social nas respectivas regionais.

 

Parágrafo Único. As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O CMAS terá seu funcionamento baseado em Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

Art. 9º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, definido pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 12 A Secretaria do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social proporcionará ao CMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 14 Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social - SMTADS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte - CMAS.

 

Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo municipal de assistência social receber por força da lei e convênios;

 

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

IX - transferências de outros Fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no plano municipal de Assistência Social.

 

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a Entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de Assistência Social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de Assistência Social;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no art.15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamentos de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo para adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art. 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

 

Art. 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 99, de 15 de outubro de 1996.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 12 de novembro de 2009.

 

Élison Cácio Campostrini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.