REVOGADA PELA LEI Nº 589/2009

 

LEI Nº 99, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

Do Sistema Municipal de Assistência Social

 

CAPITULO I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, constituindo a instância máxima do Município de São Domingos do Norte, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social.

 

CAPITULO II

Dos Objetivos

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem como objetivos:

 

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto;

 

X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seu membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPITULO III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social composto de oito membros terá a seguinte composição paritária e com suplentes: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

I – do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

b) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

II – Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

a) representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

b) representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

c) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Associações de Moradores do Município; (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

d) representante dos profissionais da área de saúde e assistência social atuante no Município. (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

§ 1º - Cada representante da Sociedade Civil será escolhido em assembleia promovida pela respectiva entidade, devendo ser encaminhada a cópia da ata ao Prefeito Municipal para que proceda o competente decreto de nomeação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da cópia da referida ata.

 

§ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 3º - O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à Presidência da Sessão Plenária.

 

§ 4º - Somente será admitida a participação do Conselho juridicamente constituída e em regular funcionamento.

 

§ 5º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - da autoridade correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

III - os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva: que será escolhida pelos Conselheiros, assim que forem nomeados, e será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões: que serão constituídas por deliberação da Sessão Plenária;

 

III - Plenário.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação, a forma de atuação do mesmo e as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 5º As atividades dos membros do Conselho reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

III - os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas;

 

IV - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

V - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

VI - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇAO II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 535/2008)

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação de seus componentes.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de Outubro de 1996.

 

DOMINGOS PAGANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.