LEI Nº 535, DE 04 DE JULHO DE 2008

 

Altera vinculação de Conselhos Municipais e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os art. 3º e 7º da Lei nº 99, de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social composto de oito membros terá a seguinte composição paritária e com suplentes:

 

I – do Governo Municipal:

 

a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) representante da Igreja Católica;

b) representante das Igrejas Evangélicas;

c) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Associações de Moradores do Município;

d) representante dos profissionais da área de saúde e assistência social atuante no Município."

 

"Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho."

 

Art. 2º Os art. 3º e 10 da Lei nº 178 de 3 de julho de 1998, passam a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 850/2016)

 

"Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez membros, com a seguinte composição:

 

I – dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando o Município, indicado pelos seguintes órgãos:

 

a) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

e) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

II - dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes, representando a sociedade civil, com a seguinte composição:

 

a) representante da Igreja Católica;

b) representante das Igrejas Evangélicas;

c) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais;

d) representante do Comércio; e

e) representante dos Trabalhadores Rurais."

 

"Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – E.S., 04 de julho de 2008.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.