LEI Nº 916 DE 29 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:

 

I – a educação infantil;

 

II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;

 

III – a educação especial;

 

IV – o ensino médio;

 

V – o ensino superior;

 

VI – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária Executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.

 

SEÇÃO II

Da Gestão do Fundo

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação

 

Art. 4° São atribuições do Secretário Municipal de Educação:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipais de Educação e do Conselho do FUNDEB;

        

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;

 

V - assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

 

VI - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VII - ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com responsável pela contabilidade;

 

VIII- ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;

 

X - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte;

 

XI - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

 

XII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.

 

SEÇÃO IV

Dos Recursos a Disposição do Fundo

 

Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:

 

I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;

 

IV – Transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

V – Recursos do Tesouro Municipal;

 

VI- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

VII- Saldos de exercícios anteriores;

 

VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Norte.

        

§2° A utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

        

Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB–CACS–FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.

        

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

        

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 147, de 31 de outubro de 1997 e demais disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte/ES, 29 de Maio de 2018.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte