DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I – a educação infantil;
II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III – a educação especial;
IV – o ensino médio;
V – o ensino superior;
VI – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária Executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
SEÇÃO II
Da Gestão do Fundo
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação
Art. 4° São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselhos Municipais de Educação e do Conselho do FUNDEB;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME;
V - assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VI - assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VII - ordenar empenhos das despesas do FME juntamente com responsável pela contabilidade;
VIII- ordenar pagamentos das despesas do FME juntamente com o responsável pela Tesouraria;
IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação – FME de São Domingos do Norte;
XI - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
XII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Dos Recursos a Disposição do Fundo
Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:
I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;
IV – Transferências de convênios firmados com outras entidades financeiras;
V – Recursos do Tesouro Municipal;
VI- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII- Saldos de exercícios anteriores;
VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Norte.
§2° A utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB–CACS–FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.
Art. 8° O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 147, de 31 de outubro de 1997 e demais disposições em contrário.
São Domingos do Norte/ES, 29 de Maio de 2018.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte