REVOGADA PELA LEI Nº 993/2021

 

LEI Nº 462, DE 29 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 11(onze) membros, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) um representante do Conselho Municipal de Educação;

c) dois representantes dos professores das Escolas de Educação Básica Pública;

d) um representante dos diretores das Escolas Públicas;

e) dois representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

f) um representante dos Servidores Técnicos – Administrativos das escolas Públicas;

g) dois representantes dos Estudantes da Educação Básica pública;

h) um representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 10(dez) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 588/2009)

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 11(onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 939/2019)

h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 939/2019)

 

Art. 3º Compete ao Conselho.

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput do art. 1º:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos conselhos.

 

§ 1º - O presidente do Conselho previstos no caput do art. 1º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

 

§ 2º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 3º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

§ 4º - Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

 

Art. 5º As reuniões do Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social Conselho do FUNDEB, correrão a conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º Será aplicada a esta Lei as normas estabelecidas na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 ou na sua conversão em Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 131, de 14 de agosto de 1997.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, 29 de março de 2007.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.