LEI Nº 462, DE 29 DE
MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e de
Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será
constituído por 11(onze) membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
(Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação
dada pela Lei nº 939/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 588/2009)
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 939/2019)
Art. 3º Compete ao
Conselho.
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo
Educacional anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º São impedidos de
integrar os conselhos a que se refere o caput
do art. 1º:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo em que atuam os respectivos conselhos.
§ 1º O presidente do
Conselho previstos no caput do
art. 1º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
âmbito do Município.
§ 2º O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 3º A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse
social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 4º Ao Conselho
incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB.
Art. 5º As reuniões do
Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros,
pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º As despesas
decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social Conselho do FUNDEB, correrão a conta do
orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º Será aplicada a
esta Lei as normas estabelecidas na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro
de 2006 ou na sua conversão em Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 131, de 14 de agosto de 1997.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, 29 de
março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.