INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Educação - CME de São Domingos do Norte-ES.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - cumprir as determinações delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação CEE;
II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável
a educação e ao ensino;
III - propor diretrizes educacionais em consenso
com as propostas feitas pelo Conselho Estadual de Educação;
IV - assessorar o Poder Executivo Municipal na
formulação de políticas e planos educacionais;
V - propor escala de prioridade na elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito
da rede municipal de ensino, com base nas competências delegadas pelo CEE;
VII - elaborar, e quando necessário reformular o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação
compõem-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada e larga experiência no campo
educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s)
no Município de São Domingos do Norte, observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação
e Cultura;
II - 02 (dois) representantes do
magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III - 01 (um) representante dos pais de
alunos;
IV - 01 (um) representante dos
especialistas em educação;
V - 01 (um) representante do Executivo;
VI - 01 (um) representante do Poder
Legislativo;
VII - 02 (dois) representantes de
entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles
necessariamente representante dos Conselhos de Escola.
§
1º -
A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo
será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria devidamente
constituída para esse fim.
§
2º - O
mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida uma recondução para o
período imediatamente subsequente.
Art.
4º O
Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art.
5º
O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito
por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.
Art.
6º
As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à
conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
7º
A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidas em Regimento
próprio, aprovado por, no mínimo, a metade mais 1 de seus membros e homologado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte – ES, 14 de agosto de 1997.
VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.