O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO
I
DAS
FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal
de Assistência Social de São Domingos do Norte (SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES),
com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos
em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social - SEMTADES, a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES integra
o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos
os entes federados e por função, a gestão do conteúdo especifico
da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES,
tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes,
estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004),
aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização
político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as esferas
estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais
locais;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação da política
e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado
na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na
família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos;
V - garantia da convivência familiar
e comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão
e dever do Estado, são políticas de seguridade social não contributiva que
atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto
integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo
único - Como política pública
de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da
universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a
Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de saúde, previdência
social, habitação, educação, direitos humanos, segurança alimentar e
nutricional, trabalho e geração de renda, cultura, esporte e lazer, buscando a
intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade
social no âmbito do Município.
SEÇÃO
II
DOS
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a
Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por
nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A Proteção Social Especial abrange a
proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e
Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos
direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos
instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território,
orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO II
DOS
COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, DA SUA
ORGANIZAÇÃO
E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
I
DOS
COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
Art. 6º Compõem o SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência
Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social
de São Domingos do Norte/ES (CMAS);
c) demais Conselhos vinculados à SEMTADES.
II - como instância de gestão da política, a
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
III - como unidades complementares, as
entidades de assistência social.
SEÇÃO
II
DA
SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Na conformação do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES, os espaços de controle social são a Conferência e o Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A Conferência Municipal de
Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois
anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência
social implementada pelo município e definir diretrizes para a
mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um
processo de debate público sobre a política de assistência social no município,
que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas
em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocarem e
coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar
publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social
de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, órgão de controle social instituído pela Lei
nº 589, de 12 de novembro de 2009, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, trabalhadores do setor e usuários,
com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução
da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários
para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela
Conferência.
Art. 10. Exercerão completamente o controle
social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com
ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES (CMDCA);
II - Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
III - Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
VI - Conselho Municipal do Programa Bolsa
Família;
VI - Bem como outros Conselhos Municipais
específicos que se fizerem jus e necessários a criação.
Art. 11. O Conselho Tutelar e dos Direitos da
Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria
orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como seus
proventos.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser
tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou
mais conselhos.
Art. 12. São competências da SEMTADES, no âmbito
do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES:
I - efetivar a gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES;
II - monitorar, orientar
e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito
do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos,
estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as
atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES;
V - articular-se com
outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de
soluções institucionais para problemas sociais municipais.
Art. 13. A SEMTADES compreenderá:
I - o Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da
Proteção Social Básica;
II - o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos
da rede de Proteção Social Especial de Media Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
IV - o Programa de
Transferência de Renda -Bolsa Família.
Art. 14. O Centro de Referência da Assistência
Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às
famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência.
§ 1º Fica criado o CRAS no município, em
cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o
Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º O CRAS terá um Coordenador constituído por
servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente, com formação em
ciências humanas e/ou sociais, que ocupara função gratificada criada para tal
fim conforme NOB - RH/SUAS.
Art. 15. O CRAS ofertará os seguintes serviços,
conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a
Família (PAIF);
II- Serviço de Convivência e fortalecimento
de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 16. Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se
pela gestão territorial da Proteção Social Básica;
II - executar
prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção
social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes
ciclos da vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, diálogo com os profissionais da área e
lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais
ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de
políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar
a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais
do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no
âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de
Proteção Social Básica e Especial da SEMTADES, por meio dos pólos
e coletivos territoriais;
VI - trabalhar em
estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio
assistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único à
todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de
famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa
Bolsa Família;
IX - incluir as
famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS,
em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo
20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Leis Orgânicas de Assistência
Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de
Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas,
projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados
pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas,
projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação
das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a
intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de
desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de
capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos
socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços
e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - emitir laudos e
pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção,
de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
XVI - realizar busca ativa das famílias
sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos
socioassistenciais.
Parágrafo
único. O CRAS observará o Protocolo
de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de
10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser
firmados no âmbito da política de Assistência Social.
Art. 17. Compõem a rede de Proteção Social
Básica nos territórios, além do CRAS:
I - os serviços de
convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em
seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes, representados
pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) jovens, por meio das Oficinas de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) idosos, por meio dos Grupos de Convivência
da Terceira Idade das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
§ 1º Os equipamentos e serviços de Proteção
Social Básica localizado no território do CRAS atuará de forma articulada com o
CRAS.
§ 2º O CRAS é um mecanismo de gestão
territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do
território e de estabelecer fluxos de referência e contra
referência.
Art. 18. O Município assegura, na condição de
benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio
Emergencial para Vítimas de Calamidades Públicas, e ou os que constam na Lei
Municipal nº 758, de 17 de fevereiro de 2013, além de outros que vierem a
ser criados.
Art. 19. A Equipe de Referência
Especializada de Assistência Social de abrangência municipal, de proteção
social especial de media e
alta complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e
continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos
violados, sem ou com rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 20. A Equipe ofertará os seguintes
serviços:
I - serviço de
proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - serviço
especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida
(LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - serviço
especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de
proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
VI – Acolhimento institucional a criança e
adolescente;
Art. 21. Compete a Equipe:
I - proporcionar
apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a
famílias e indivíduos;
II - atender às
famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento
institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social
em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos
com direitos violados;
IV - atuar como
coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade no
município;
V - contribuir para
o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção
de direitos;
VI - fortalecer as
famílias usuárias, enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais
da proteção social básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais
políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e
pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção,
de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
X - acionar os
órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à
responsabilidade por violações de direitos.
Art.
22. quanto à criação do
CREAS no município, este possuirá um coordenador constituído por servidor
efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas
e/ou sociais que ocupará função gratificada criada para tal fim.
Art. 22 quanto à
criação do CREAS no município, este possuirá um coordenador constituído por
servidor de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas
e/ou sociais, com experiência na área social, gestão púbica e coordenação de
equipes. (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 23. A rede de Proteção Social Especial
de alta complexidade de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é constituída por serviços e
equipamentos destinados ao acolhimento e proteção à
crianças e adolescentes.
Parágrafo
único - Será de total
responsabilidade e competência da SEMTADES a atenção e o Acolhimento em
equipamentos próprios, destinados a crianças e adolescentes.
Art. 24. A rede de Proteção Social Especial
de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
I - Serviço
de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Proteção em situações de
Calamidade Pública e Emergência.
§ 1º Os equipamentos da rede governamental
de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador,
constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com
formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada
criada para tal fim.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes
de proteção social especial de alta complexidade poderão
ser criados /ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha
aprovação dos conselhos afins.
§ 3º A SEMTADES envidará esforços para organizar
acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que
possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar,
prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 25. Integrará o SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços
de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma
estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo
único. Todas as entidades que
compõe o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES estão obrigadas a cumprir os princípios
e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das
Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência
social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 26. As entidades de assistência social
poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a
legislação pertinente.
Art. 27. Outras entidades, que não sejam de
assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do município,
desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de
trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no CMAS.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
SEÇÃO
I
DAS
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 28. A gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES cabe a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5º
da Lei 8.742, de 1993, do comando único
das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na
condução da política de assistência social de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.
Art. 29. O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES será
operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados,
preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da
administração pública municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e
projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais
de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações
de assistência social aqueles que prestam, sem fins lucrativos, atendimento,
assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da
política de assistencial social.
§ 3º São usuários da política de assistência
social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou
equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação
dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º Todo equipamento do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário
com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços
com presença de gestores, servidores e usuário.
SEÇÃO
II
DOS
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Os instrumentos de gestão são
ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS SÃO DOMINGOS DO
NORTE/ES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção
social básica e especial.
Art. 31. O Plano Municipal de Assistência Social
(PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução
das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo
único. Cabe a SEMTADES a elaboração
do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à
aprovação do CMAS.
Art. 32. A SEMTADES organizará o Sistema de
Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de SÃO
DOMINGOS DO NORTE com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar
informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma
matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano
Municipal de Assistência Social;
IV - realizar
estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar
os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos
prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreende acolhimento
institucional.
Parágrafo
único. Entende-se por situações de
vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de
vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida;
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal
resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no
acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes
formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária
ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas
diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO
III
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art. 33. Cabe ao Município assegurar os recursos
humanos necessários ao funcionamento da rede governamental do SUAS SÃO DOMINGOS
DO NORTE/ES em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá criar, por meio de
Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo
serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da
legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo
Município.
Art. 34. Os profissionais da assistência social
das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação
pertinente.
Art. 35. Fica instituído o Programa de Formação
Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante
aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores
governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS SÃO
DOMINGOS DO NORTE/ES.
Parágrafo
único. O Programa de Formação
Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser
desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, bem como com
centros de formação e capacitação profissional, sendo este regulamentado por
meio de Decreto.
SEÇÃO
IV
DO
FINANCIAMENTO
Art. 36. O instrumento de gestão financeira do
SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
criado por Lei, vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária,
sendo o titular da pasta da Unidade Pública responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social e ordenação das despesas do FMAS.
Art. 37. Cabe a SEMTADES, como órgão responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 38. A transferência de recursos do
FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares,
obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos
aprovados pelo CMAS.
Art. 39. Integra o financiamento da assistência
social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei,
com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não
governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal.
§ 1º O FIA é vinculado a SEMTADES e
estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações
estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 40. Integrará também o financiamento da
assistência social, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI),
criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações
governamentais e não governamentais voltados aos idosos.
§ 1º O FMDPI é vinculado a SEMTADES e
estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FMDPI segue as regulamentações
estabelecidas pelo CMDPI.
Parágrafo
único. Integram ao financiamento da
Assistência Social os demais Fundos que vierem a ser criados.
Art. 41. A SEMTADES realizará estudos e
proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de
repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do
SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.
CAPITULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São
Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.