O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte (SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social - SEMTADES, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo especifico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, são políticas de seguridade social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo único - Como política pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas sociais de saúde, previdência social, habitação, educação, direitos humanos, segurança alimentar e nutricional, trabalho e geração de renda, cultura, esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 4º O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A Proteção Social Especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, DA SUA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
Art. 6º Compõem o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte/ES (CMAS);
c) demais Conselhos vinculados à SEMTADES.
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
III - como unidades complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Na conformação do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, os espaços de controle social são a Conferência e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocarem e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, órgão de controle social instituído pela Lei nº 589, de 12 de novembro de 2009, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art. 10. Exercerão completamente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES (CMDCA);
II - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VI - Conselho Municipal do Programa Bolsa Família;
VI - Bem como outros Conselhos Municipais específicos que se fizerem jus e necessários a criação.
Art. 11. O Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente mantém-se vinculado a Assistência Social pela parceria orçamentária destinada à manutenção dos gastos e custeios, bem como seus proventos.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
Art. 12. São competências da SEMTADES, no âmbito do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES:
I - efetivar a gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
II - monitorar, orientar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais.
Art. 13. A SEMTADES compreenderá:
I - o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da Proteção Social Básica;
II - o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Media Complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
IV - o Programa de Transferência de Renda -Bolsa Família.
Art. 14. O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias e a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Fica criado o CRAS no município, em cumprimento às diretrizes preconizadas pela Lei Federal que regulamenta o Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º O CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupara função gratificada criada para tal fim conforme NOB - RH/SUAS.
Art. 15. O CRAS ofertará os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral a Família (PAIF);
II- Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Art. 16. Compete ao CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da Proteção Social Básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos da vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, bancos de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial da SEMTADES, por meio dos pólos e coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio assistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Leis Orgânicas de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Beneficio de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
XVI - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. O CRAS observará o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de Assistência Social.
Art. 17. Compõem a rede de Proteção Social Básica nos territórios, além do CRAS:
I - os serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes, representados pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) jovens, por meio das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) idosos, por meio dos Grupos de Convivência da Terceira Idade das Oficinas de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
§ 1º Os equipamentos e serviços de Proteção Social Básica localizado no território do CRAS atuará de forma articulada com o CRAS.
§ 2º O CRAS é um mecanismo de gestão territorial com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de estabelecer fluxos de referência e contra referência.
Art. 18. O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS, o Beneficio Natalidade, Beneficio por Morte, Beneficio Emergencial para Vítimas de Calamidades Públicas, e ou os que constam na Lei Municipal nº 758, de 17 de fevereiro de 2013, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 19. A Equipe de Referência Especializada de Assistência Social de abrangência municipal, de proteção social especial de media e alta complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, sem ou com rompimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 20. A Equipe ofertará os seguintes serviços:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
VI – Acolhimento institucional a criança e adolescente;
Art. 21. Compete a Equipe:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade no município;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - fortalecer as famílias usuárias, enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - operar a referência e a contra referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres ao Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção, de acordo com as competências do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES;
X - acionar os órgãos do sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilidade por violações de direitos.
Art. 22 quanto à criação do CREAS no município, este possuirá um coordenador constituído por servidor de nível superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, com experiência na área social, gestão púbica e coordenação de equipes. (Redação dada pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 23. A rede de Proteção Social Especial de alta complexidade de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é constituída por serviços e equipamentos destinados ao acolhimento e proteção à crianças e adolescentes.
Parágrafo único - Será de total responsabilidade e competência da SEMTADES a atenção e o Acolhimento em equipamentos próprios, destinados a crianças e adolescentes.
Art. 24. A rede de Proteção Social Especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
I - Serviço de Acolhimento Institucional;
II - Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e Emergência.
§ 1º Os equipamentos da rede governamental de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior, preferencialmente com formação em Ciências Humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada criada para tal fim.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados /ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º A SEMTADES envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias, de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Art. 25. Integrará o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõe o SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 26. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 27. Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no CMAS.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 28. A gestão do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES cabe a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do Art. 5º da Lei 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.
Art. 29. O SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aqueles que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistencial social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º Todo equipamento do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuário.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial.
Art. 31. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único. Cabe a SEMTADES a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do CMAS.
Art. 32. A SEMTADES organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de SÃO DOMINGOS DO NORTE com a responsabilidade de:
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial aos prestados pelos serviços de alta complexidade, que compreende acolhimento institucional.
Parágrafo único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 33. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento da rede governamental do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça risco à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Art. 34. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 35. Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.
Parágrafo único. O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com as demais secretarias municipais, bem como com centros de formação e capacitação profissional, sendo este regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 36. O instrumento de gestão financeira do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES é o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária, sendo o titular da pasta da Unidade Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e ordenação das despesas do FMAS.
Art. 37. Cabe a SEMTADES, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 38. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 39. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal.
§ 1º O FIA é vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art. 40. Integrará também o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), criado por Lei, com objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltados aos idosos.
§ 1º O FMDPI é vinculado a SEMTADES e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O FMDPI segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDPI.
Parágrafo único. Integram ao financiamento da Assistência Social os demais Fundos que vierem a ser criados.
Art. 41. A SEMTADES realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis às entidades sociais integrantes do SUAS SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.