LEI Nº 72, DE 30 DE JUNHO DE 1995
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único
dos Servidores, públicos civis da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município de São Domingos do Norte, de qualquer dos seus
Poderes.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata este
artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos
cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos
servidores públicos civis.
Artigo 2º Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidade cometidas a um servidor público e que tem como características
essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria,
atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município, em caráter efetivo
ou em comissão.
Parágrafo Único. Os
cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as
diretrizes definidas em lei.
Artigo 4º É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 5º São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direito políticos;
III – a quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Artigo 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Artigo 7º A investidura em cargo público ocorrerá com
a posse.
Artigo 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
Iv – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Artigo 9º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para os cargos de confiança, de livre
exoneração.
Parágrafo Único. A nomeação para cargos em comissão recairá,
preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos na lei.
Artigo
Parágrafo Único. Compete ao Chefe de cada Poder, prover por
Portaria, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos inclusive as
Funções Comissionadas, consideradas estas como os encargos atribuídos a
Encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação, não
constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
SEÇÃO
III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Artigo 11 O concurso público será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Artigo 12 O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Estado e em Jornal local.
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de
provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para
assumir o cargo.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, obedecidos os
requisitos constantes do art. 5º desta Lei.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento
se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Artigo
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 15 Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Artigo 16 O início, a suspensão, a interrupção e o
reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Artigo 17 O servidor transferido, removido,
redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra
localidade, terá 5 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, incluído
neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Artigo 18 Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado a
partir do término do afastamento.
Artigo 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo
fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste
artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Artigo 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de
iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º - O servidor público municipal já estável
ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por
período de 6 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser
provido.
§ 2º - Os requisitos do estágio probatório serão
aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do
servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor
público tenha sido nomeado.
Artigo 21 Compete ao chefe imediato fazer o
acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou da função comissionada, pronunciar-se sobre
o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§ 1º - Compete ao chefe imediato fazer o
acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou da função comissionada, pronunciar-se sobre
o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
a) no décimo oitavo
mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo
público municipal;
b) no quarto mês do
estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
§ 2º - As conclusões das chefias, imediata e mediata
serão apreciadas, em caráter final, por uma Comissão, especialmente criada para
esse fim.
§ 3º - Caso as conclusões das chefias sejam pela
exoneração do servidor público, a autoridade competente, antes da decisão
final, concederá ao servidor público um prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação de sua defesa.
§ 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servidor
público, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo,
até 20 (vinte) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a
edição do ato correspondente.
§ 5º - A comissão de que
trata o § 2º será formada 3 (três) meses antes do término do estágio probatório
e composta por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível superior aos dos
avaliados.
Art. 5º A Comissão de que trata o § 2º será formada até 01 (um)
mês antes do término do estágio probatório e composta por 03 (três) servidores
ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao dos avaliados. (Redação dada pela Lei nº 118/1997)
Artigo 22 Se após a avaliação final prevista no § 1º
do artigo anterior e antes de completar o período fixado no art. 20, o servidor
público deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia
imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente à
Comissão para, em processo sumário, promover a averiguação necessária,
assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
Artigo 23 Durante o período de cumprimento do estágio
probatório, o servidor não afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:
I – para o exercício
de cargo em comissão, função comissionada ou de direção de entidades vinculadas
ao poder público municipal;
II – nos casos de
licenças previstas no art. 185, inciso I, alíneas, “e” e “f”;
III – nos casos de
licenças previstas no art. 81, inciso I, e art. 185, inciso I, alínea “d”.
SEÇÃO V
DA
ESTABILIDADE
Artigo 24 O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no sérvio
público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. O servidor estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO
VI
DA
READAPTAÇÃO
Artigo 25 Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO
VII
DA
REVERSÃO
Artigo 26 Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 27 Não poderá reverter o aposentado que já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO
VIII
DA
REINTEGRAÇÃO
Artigo
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em
outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º - Se verificada a incapacidade, através de
inspeção médica, será o servidor aposentado no cargo em que tiver sido
reintegrado.
SEÇÃO
IX
DA
RECONDUÇÃO
Artigo
29
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
Único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
SEÇÃO X
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 30 O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Artigo
Artigo
32
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Parágrafo
Único. É
de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público assumir o exercício,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
CAPÍTULO
II
DA
VACÂNCIA
Artigo
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
IV – posse em outro cargo inacumulável;
V – falecimento.
Artigo
§ 1º - A exoneração de
ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas às condições do
estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º - O servidor que
solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias, a contar da apresentação do pedido.
§ 3º - Não havendo prejuízo
ao serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor poderá
ser dispensada.
Artigo
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função
comissionada dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante
dispensa, nos casos de:
a) por falta de
exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado de avaliação,
conforme estabelecido em lei ou regulamento;
b) afastamento de que
trata o art. 94.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 36 Haverá substituição nos casos de impedimento
legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão, ou de
função gratificada, e será remunerada durante todo o seu período.
Parágrafo Único. A substituição dependerá de ato do Chefe de
cada Poder.
Artigo
Artigo 38 Durante o tempo da substituição o substituto
perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído,
ressalvado o direito de opção.
Artigo 39 Em caso de vacância e até o provimento do
cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela
autoridade competente, um responsável, pelo expediente do órgão ou unidade
administrativa a que pertencer o cargo ou função.
Parágrafo Único. Ao responsável pelo expediente, que não
poderá permanecer nessa situação por prazo a 120 (cento e vinte) dias, e ao
substituto, é facultado optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido
da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
TÍTULO III
DOS DIREITO E VANAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Artigo 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função
ou em cargo em comissão será paga na forma estabelecida no art. 62.
§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1º do art. 93.
§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Artigo 42 É assegurado à isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos diferentes Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 43 Nenhum servidor público poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma
dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto da remuneração os
adicionais e gratificações constantes do art. 61, incisos I, III, IV, V, VI e
VII, art. 62, § 3º, e o art. 89.
§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de
carreira não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração
fixado para o Prefeito Municipal.
Artigo 44 O servidor perderá:
I – a remuneração dos
dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, os quais
serão registrados no assentamento individual.
Artigo 45 Salvo por imposição legal, ou mando
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Artigo 46 As reposições e indenizações ao erário
público serão descontadas em parcelas mensais excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Artigo 47 O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Artigo 48 O vencimento, a remuneração e o provento não
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS
Artigos 49 Além do vencimento poderão ser pagos ao
servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
lei.
Artigo 50 As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Artigo 51 Constitui indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Artigo 52 Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DA
AJUDA DE CUSTO
Artigo
§ 1º - Correm por conta da Administração as despesas
de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
§ 2º - A família do servidor que falecer na nova
sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para localidade de origem,
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Artigo
Artigo 55 Será concedida ajuda de custo àquele que,
não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art.
Artigo 56 Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
eletivo.
Artigo 57 O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo de 5 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Artigo 58 O servidor que, a serviço, se afastar da
sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Artigo 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO
III
DA
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Artigo
60
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser regulamento.
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Artigos 61 Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I – gratificação pelo
exercício de função comissionada;
II – gratificação
natalina;
III – adicional por
tempo de serviço;
IV – adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional de
prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional
noturno;
VII – adicional de
férias;
VIII – auxílio para
diferença de caixa;
IX – outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO
I
DO
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
E DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
Artigo
§ 1º - A gratificação pelo exercício de função
comissionada será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do
cargo efetivo.
§ 2º - Não perderá a gratificação de que trata o
parágrafo anterior o servidor público que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licenças previstas nos arts. 83 e 185, alíneas, “d”, “e” e
“f”, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º - A gratificação por exercício de cargo em comissão
será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão,
optar pelo vencimento do cargo em comissão.
§ 4º - A gratificação a que se refere o parágrafo
anterior corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, para os servidores que já fizeram aniversário até a
publicação desta Lei, a gratificação natalina será paga integralmente em
dezembro do corrente ano.
Artigo 65 O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e sempre que a exoneração
ocorrer em virtude do pedido de demissão.
Artigo
SUBSEÇÃO
III
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 67 O adicional por
tempo de serviço será concedido anualmente ao servidor público efetivo,
mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do
vencimento de que trata o art. 40, nas seguintes bases:
Artigo 67 O adicional por tempo de serviço, será concedido
anualmente ao servidor público efetivo, mediante aplicação do percentual de 1%
(um por cento), calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40. (Redação dada pela Lei nº 118/1997)
I – do primeiro até o décimo ano de
serviço, 1% (um por cento) ao ano; (Revogado pela
Lei nº 118/1997)
II – do décimo primeiro até o décimo quinto
ano de serviço, 1,5% (um e meio por cento) ao ano; (Revogado pela Lei nº 108/1997)
III – do décimo sexto ao vigésimo ano de
serviço, 2% (dois por cento) ao ano; (Revogado
pela Lei nº 108/1997)
IV - do vigésimo primeiro ano de serviço em
diante, 2,5% (dois e meio por cento) ao ano. (Revogado pela Lei nº 108/1997)
§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar o anuênio.
§ 2º - Em caso de acumulação legal, o adicional por
tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.
SUBSEÇÃO
IV
DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Artigo 68 Os servidores que trabalham com
habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.
Artigo 69 Haverá permanente controle de atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo sua atividade em local salubre e em serviço não penoso
e não perigoso.
Artigo 70 Na concessão dos adicionais de atividades
penosas; de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Artigo 71 Os servidores a que se refere esta Subseção
serão submetidos periodicamente a exames médicos.
SUBSÇÃO
V
DO
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 72 Ao servidor que, no desempenho do cargo de
Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado
em 5% (cinco por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença
do caixa.
Parágrafo Único. Na concessão do auxílio de que trata este
artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 62.
SUBSÇÃO
VI
DO
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 73 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Artigo 74 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSCEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL NOTURNO
Artigo 75 O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como de 52´30” (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no
art. 73.
SUBSEÇÃO
VIII
DO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Artigo 76 Independentemente de solicitação, será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função
comissionada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Artigo 77 O servidor fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 3º - Vencidos os 2 (dois) períodos de férias
deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro
período.
§ 4º - As férias obedecerão a escala previamente
publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de 1/3 (um
terço) dos servidores públicos de cada setor.
§ 5º - No caso de afastamento para mandatos eletivos
serão considerados como de férias, os períodos de recesso.
§ 6º - O servidor público afastado em mandato
classista deverá observar, com relação às férias o disposto neste artigo.
§ 7º - As férias gozadas conforme referido nos § 5º
e 6º deverão ser comunicadas ao órgão pessoal competente, para efeito de
registro nos assentamentos individuais do servidor público.
§ 8º - Os afastamentos por motivo de licença para o
trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo para efeito de
férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Artigo 78 O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Artigo 79 É assegurado o direito ao servidor de
requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Artigo 80 As férias só poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo Único. Por motivo de localização, transferência,
posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 81 Considerar-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de
doença em pessoa da família:
II – por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheira;
III – para o serviço
militar;
IV – para atividade
política;
V – prêmio por
assiduidade;
VI – para tratar de
interesses particulares;
VII – para desempenho
de mandato classificada.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo, sob pena de
cassação imediata, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício
do cargo.
§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes de findo o prazo da licença.
§ 5º - Caso seja indeferido o pedido de prorrogação
da licença, o servidor terá considerados como de licença para trato de
interesse particular os dias a descoberto.
Artigo
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 83 Poderá ser concedido licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
§ 3º - A comprovação da necessidade de
acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço
social.
§ 4º - Não se considera assistência pessoal a
representação pelo servidor público aos interesses econômicos ou comerciais do
doente.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE
Artigo 84 Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo que foi
deslocado para outro ponto de território municipal, ou fora deste, ou, ainda,
para o exercício de mandato seletivo aos Poderes Executivo e Legislativo, ou
nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração, e dependerá de requerimento devidamente instruído.
§ 2º - Existindo no novo local, repartição do
serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será
nela localizado e terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu
cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Artigo 85 Ao servidor convocado para o serviço militar
será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Concluído o serviço militar o servidor terá
até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 86 Ao servidor que requerer será concedido
licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período
de sua campanha eleitoral, contado da data do Registro da Candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia ao da eleição.
Parágrafo Único. O disposto no Caput deste artigo não se
aplica ao servidor que exercer qualquer cargo ou função comissionada de chefia,
encarregado, direção, assessoria, e, ainda, fiscalização e arrecadação, tendo o
mesmo a obrigatoriedade de se afastar do cargo ou função pelo referido período
e sem remuneração.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Artigo
87 Após
cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo. (Revogado pela Lei nº 108/1997)
§ 1º - Para efeito de contagem do tempo de
serviço, será considerado apenas aquele exercício através de cargo de
provimento efetivo.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, uma
vez nomeado para exercer cargo em comissão, terá o respectivo tempo de serviço
computado para os efeitos de concessão da licença-prêmio por assiduidade.
Artigo
88 Não se
concederá licença-prêmio ao servidor que, em cada decênio: (Revogado pela Lei nº 108/1997)
I – sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença
para tratar de interesses particulares;
c)
condenação
a pensa privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento
para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 1º - Suspenderão a contagem do tempo de serviço
para o período aquisitivo da licença-prêmio de assiduidade os afastamentos
decorrentes de licença:
a)
para
tratamento de saúde do servidor;
b)
para o
serviço militar;
c)
para
atividade política e exercício de mandato eletivo;
d)
por
motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;
e)
para
servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 60
(sessenta) dias para cada falta.
Artigo
89 O
servidor que, adquirindo o direito à licença-prêmio por assiduidade, poderá
optar pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento
de que trata o art. 40, ficando tal percentual integralizado ao referido
vencimento, e sendo esta opção permitida a cada decênio, na forma prevista no art.
87. (Revogado pela Lei nº 108/1997)
Parágrafo
Único. Na
ocorrência do disposto no Caput deste artigo, terá preferência para entrar em
gozo de férias-prêmio, o servidor que contar mais tempo de serviço prestado ao
Município, e não havendo esta hipótese, tal preferência será para o servidor
com mais idade.
Artigo
90 O
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação de respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade. (Revogado pela Lei nº 108/1997)
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de
decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores
nomeados, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
§ 4º - Requerida a licença, o servidor aguardará em
exercício a decisão.
§ 5º - Não poderá obter a licença de que trata este
artigo o servidor que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do
Município, a qualquer título.
§ 6º - O servidor público estável licenciado na
forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e
assistência aos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições
devidas à previdência.
§ 7º - Na hipótese da licença ser interrompida no
interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta)
dias para assumir o exercício.
§ 8º - A inobservância da exigência contida no § 6º
implicará interrupção da licença.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 92 É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VI,
alínea “c”.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá a duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - Quando for o servidor ocupante de 2 (dois)
cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no “caput” deste
artigo relativamente a ambos os cargos, poderá a licença ser concedida em ambos
os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente
de função comissionada não se concederá a licença de que trata este artigo.
CAPÍTULO
V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Artigo 93 O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do
Distrito Federal e dos Municípios, as seguintes hipóteses:
I – para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos
previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria.
SEÇÃO
II
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 94 Ao servidor, investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de
mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo.
II – investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
II – investido em
mandato de Vereador:
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
Artigo 95 No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Artigo 96 O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade
diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONCESSÕES
Artigo 97 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, a
cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia,
para apresentação obrigatória em órgão militar;
III – por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º - Pelo não-comparecimento do servidor público
ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas
até 3 (três) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no
exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 2º - Os abonos não poderão
ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, 1 (uma) vez a cada
mês, respeitando o limite anual previsto no parágrafo anterior e demais casos e
meios previstos em regulamento.
§ 3º - A comunicação das
faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente
comprovado.
Artigo 98 Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de
trabalho.
Artigo 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na
mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge
ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO
VII
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 100 É contado para todos os efeitos o tempo de
serviço público prestado ao Município.
Artigo
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Artigo 102 Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
IV – desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V – júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:
a) à gestante, à
adotante e à paternidade;
b)
para
tratamento de própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de
mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por
assiduidade;
f) por convocação para o
serviço militar;
g) deslocamento para a
nova sede de que trata o art. 17;
h) abonos previstos no §
1º do art. 97;
i) afastamento
preventivo, se inocentado a final;
j) prisão por ordem
judicial, quando vier a ser considerado inocente:
Artigo 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade:
I – o tempo de
serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros
Municípios;
II – a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para
campanha eleitoral, no caso do art. 86;
IV – o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de
serviço em atividade privada, vinculada à previdência social;
VI – o tempo de
serviço relativo a tiro de guerra;
§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou
entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas.
§ 2º - O tempo de serviço prestado a outro Poder do
próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União, a outros
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, e em atividade privada será
computada à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 3º - A averbação de tempo de serviço será
requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não
sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 4º - A certidão de tempo de serviço deverá conter
a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos,
as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos,
meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados
como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.
§ 5º - O tempo de serviço público municipal será
computado à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 104 É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Artigo 105 O requerimento era dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato u proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 107 Caberá recurso:
I – do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II – das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 108 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Artigo 109 O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Artigo 110 O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II – em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Artigo 111 O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Artigo
Artigo 113 Para o exercício do direito de petição, é
assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Artigo
Artigo 115 São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Artigo 116 São deveres do servidor:
I – exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às
instituições que servir;
III – observar as
normas legais e regulamentos;
IV – cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais;
V – atender com
presteza:
a) ao público em
geral, prestada as informações requeridas ressalvadas, as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII – zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e
pontual ao serviço;
XII – representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Artigo 117 Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a
documentos públicos;
IV – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação por ou sindical, ou
a pedido político;
VIII – manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X – participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer
o comércio, exceto na qualidade d acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau civil;
XII – receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII – aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV – praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de
forma desidiosa;
XVI – utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII – cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVIII – exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Artigo 118 Ressalvados os casos previstos na
Constituição e na Lei Orgânica Municipal, é devida acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Artigo 119 O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Artigo 120 O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente 2 (dois) cargos eletivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 121 O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.
Artigo
Artigo
Artigo 125 As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independente entre si.
Artigo
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Artigo 127 São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de
cargo em comissão;
VI – destituição de
função comissionada.
Artigos 128 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Artigo 131 Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em ser serviço.
Artigo
I – crime contra a
administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade
habitual;
IV – improbidade
administrativa;
V – incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação
grave em serviço;
VII – ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem.
VIII – aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres
públicos e delapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão
dos incisos IX e XVI do art. 117.
Artigo 133 Verificado em processo disciplinar,
acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
Artigo 134 Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com demissão.
Artigo
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destinação de cargo em comissão.
Artigo
Artigo
Artigo 138 Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 139 Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Artigo 140 O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 141 As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I – pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de
advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II – pela autoridade
que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Parágrafo Único. As penalidades serão informadas à Área de
Recursos Humanos para proceder a respectiva anotação no assento individual.
Artigo
I – em 5 (cinco)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
Artigo 144 As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Artigo 145 Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do
processo;
II – aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de
processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não
excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Artigo 146 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo
em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Artigo 147 Como medida de cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação como as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Artigo 149 O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Artigo 151 O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
I – instauração, com
a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Artigo 152 O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões das comissões serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO
INQUÉRITO
Artigo 153 O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurado ao acusado, ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Artigo 154 Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
Artigo 155 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 156 É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o estabelecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 157 As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Artigo 158 O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Artigo 159 Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que se divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias será promovido à acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
Artigo 160 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Artigo 161 Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Artigo 162 O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 163 Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal
de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 164 Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indicado.
Artigo 165 Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 166 O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determino a sua instauração.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Artigo
167
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada, exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º - Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá à autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Artigo 168 O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 1º - O julgamento fora do prazo não implica
nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que ser causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Artigo 169 Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para instaurar de novo o processo.
Artigo 170 Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Artigo 171 Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Artigo 172 O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato convertido em demissão, se for o
caso.
Artigo 173 Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 174 O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 175 No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Artigo
Artigo 177 O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme
ser o servidor da Prefeitura ou da Câmara, respectivamente.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Artigo
Parágrafo Único. Na petição inicial o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo
Artigo 180 Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Artigo 181 O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade nos termos do art. 141.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte)
dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 182 Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO
VI
DA
SEGURIDADE DO SERVIDOR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 183 O município manterá Plano de Seguridade
Social para o servidor e sua família.
Artigo 184 O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I – garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II – proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III – assistência à
saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios são concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 185 Os benefícios do Plano de Seguridade Social
do servidor compreendem:
I – quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para
tratamento de saúde;
e) licença à
gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por
acidente em serviço;
g) assistência à
saúde;
h) garantia de
condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II – quanto ao
dependente:
a) pensão vitalícia e
temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas
e mantidas, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
Artigo 186 O servidor será aposentado:
I – por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e, proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e
cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei
indicar com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art.
Artigo
Artigo
§ 1º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e no estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
de prorrogação da Licença.
Artigo 189 O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no § 3º do a 41 e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Artigo 190 O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no art. 186 § 1º, passará a perceber provento integral.
Artigo 191 Quando proporcional ao tempo de serviço, o
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Artigo 192 Ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente
ao respectivo provento deduzido o adiantamento
recebido.
Artigo 193 Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de 25 anos de
serviço efetivo.
SEÇÃO
II
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Artigo 194 O auxílio-natalidade é devido à servidora
por motiva de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento
do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Artigo 195 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
Artigo 196 O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a Parturiente não for servidora.
SEÇÃO
III
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 197 O salário-família é devido ao servidor ativo
ou inativo por dependente econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para
efeito de percepção do salário-família.
I - os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos ele idade ou, se inválidos, de qualquer idade;
II - o menor de 21
(vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a
expensas do servidor, ou do inativo.
Artigo. 198 No se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de
qualquer outra fonte inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor
igual ou superior ao salário mínimo.
Artigo 199 Quando pai e mãe forem servidores públicos e
viverem em comum, a ambos será concedido o salário-família, se não viverem em
comum, será concedido somente ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 1º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição de dependentes.
§ 2º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta e na fala destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 200 O salário-família no está sujeito a qualquer
tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a
Previdência Social.
Artigo 201 O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 202 Será concedido ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 203 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico da municipalidade e, se por prazo superior por junta
médica oficial designada para este fim específico.
§ 1º - Sempre que necessário a inspeção médica será
realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico do
quadro municipal.
3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado por médico do quadro Municipal.
Artigo 204 Findo o prazo da Licença, o servido será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 205 O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, § 1º.
Artigo 206 O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Artigo 207 Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia
do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
será iniciada a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Artigo 208 Pelo nascimento ou adoção de filhos o
servidor terá direito à licença-maternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Artigo 209 Para amamentar o próprio filho, até a idade
de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Artigo
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 211 Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Artigo 212 Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 213 O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Artigo
SEÇÃO
VII
DA
PENSÃO
Artigo 215 Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.
43.
Artigo 216 As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes que somente se extinguir ou reverter com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez
ou maioridade do beneficiário.
Artigo 217 São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou
companheira designado que comprove união estável, como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que
comprove dependência econômica do servidor;
e) a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob a
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até
21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos ou se
inválida enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia, aos beneficiários
de que tratam as alíneas, “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas, “a” e “b” do inciso II deste artigo
exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”
Artigo
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Artigo
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Artigo 220 No faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Artigo 221 Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em
serviço ou em missão de segurança;
III – desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Artigo 222 Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
I - o seu
falecimento;
II - a anulação de
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação da
invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade de
filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V – a acumulação de
pensão na forma do art. 225;
VI – a renúncia
expressa.
Artigo 223 Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão
temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
Artigo 224 As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Artigo 225 Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção de mais de duas pensões.
SEÇÃO
VIII
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Artigo 226 O auxílio-funeral é devido à família do
servidor na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta
e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Artigo 227 Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 228 Em caso de falecimento de servidor em
exercício fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo
correrão à conta de recursos do Município.
SEÇÃO
IX
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo
I - dois terços da
remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II - metade da
remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determina a perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido;
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir
do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO
III
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo
CAPÍTULO
IV
DO
CUSTEIO
Artigo 231 O plano de Seguridade Social do servidor
será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores do Município.
Parágrafo Único. A contribuição do servidor, diferenciada,
diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em lei.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Artigos 232 Para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado mediante contrato administrativo de prestação de serviços.
Artigo 233 Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem:
I – combater surtos
epidêmicos;
II – fazer
recenseamento;
III – atender a
situações de calamidade pública;
IV - atender ao
suprimento de docentes em salas de aula quando não seja possível a redistribuição
de tarefas, exclusivamente nos casos de:
a) licença para
tratamento de saúde de servidor;
b) licença-gestação;
c) licença para
campanha eleitoral;
d) demissão,
exoneração, aposentadoria e falecimento do servidor;
e) instalação de
novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, salas especiais de
portadores de deficiência e de erradicação do analfabetismo;
V - atender a termos
de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de
serviços;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a
serem estabelecidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo
terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
a) nas hipóteses dos
incisos I, II, III, IV, alíneas, “d” e “e” seis meses;
b) na hipótese cio
inciso IV, alíneas “a”, “b’ e “c”, enquanto perdurar o afastamento legal;
c) na hipótese do
inciso V, enquanto durar a vigência do convênio.
§ 2º - Os prazos de que
trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Artigo 234 É vedado o desvio cio função de pessoa
contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Artigo 235 O contratado não poderá ser ocupante de
cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade
solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º - Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimento do plano de carreira do órgão ou
entidade contratante.
§ 2º - Ao término do contrato administrativo ou em
caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração
do mesmo for superior a 14 (quatorze) dias, o contratado fará jus à gratificação
natalina, na forma do art. 65.
§ 3º - É assegurado aos contratados o direito ao
gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço,
doença profissional, gestação e paternidade vedadas quaisquer outras espécies
de afastamento, no podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo
previsto no ato de admissão.
§ 4º - O contratado temporariamente terá direito à
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
§ 5º - Se o contratado vier a falecer, será pago
auxílio-funeral, observadas as normas previstas nos art. 226 e 227.
Artigo 236 As informações relativas ao exercício do
contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal
exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo
público.
TÍTULO
VIII
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 237 Este Título organiza o Magistério Público
Municipal dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se
refere este artigo serão desdobras em carreiras segundo o campo de atuação,
área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.
Artigo 238 Por atividades do Magistério entendem-se
aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
CAPÍTULO
II
DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Artigo 239 O Ministério Público Municipal compreende:
I – profissionais em
função de docência;
II – profissionais em
função de natureza técnico-pedagógica.
Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se
refere este artigo serão desdobras em Carreiras segundo o campo de atuação,
área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.
Artigo 240 Por função de docência entende-se aquela em
que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo
de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau ou superior, ministra a o
ensino.
Artigo 241 Por função de natureza técnico-pedagógica
entende-se aquela em que o profissional, portador de formação específica para o
correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela
administração, supervisão, orientação e inspeção das atividades de ensino nos
níveis administrativos e escolares.
CAPÍTULO
III
DO
MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Artigo 242 São manifestações de valor no exercício do
Magistério:
I -
profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II - a existência de
condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - remuneração
salarial fixada de acordo com a maior titulação específica para o exercício da
função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - promoção
funcional através da valorização do desempenho profissional, no exercício de
suas funções específicas, em cargo efetivo.
CAPÍTULO
IV
DO
CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 243 São considerados campos de atuação dos
profissionais do ensino:
I – o âmbito escolar
assim compreendido:
a) ensino
pré-escolar;
b) ensino fundamental
de 1ª a 4ª séries;
c) ensino fundamental
de 5ª a 8ª séries;
d) educação especial.
II – administração do
ensino no âmbito municipal.
Artigo 244 Os profissionais em função da função de
docência atuarão:
I – nas séries
iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
II – nas séries
finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta duração, no
mínimo;
§ 1º - Para atuação em classes pré-escolares e de
educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 2º - O profissional com habilitação específica de
2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente até a
6ª série do ensino fundamental.
Artigo 245 Os profissionais em função de natureza
técnico-pedagógica, atuarão conforme suas especialidades.
I - no ensino
fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de
habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de
Licenciatura Plena, no mínimo;
II - no âmbito da
administração municipal do ensino, os portadores de habilitação específica para
o Magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no
mínimo.
Artigo 246 O quadro do Magistério do Município de São
Domingos do Norte será constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.
CAPÍTULO
V
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA
LOCALIZAÇÃO
Artigo 247 Localização é o ato pelo qual o Prefeito
Municipal determina o local de trabalho do profissional do Quadro do
Magistério.
Artigo 248 O ocupante de cargo de Magistério será
localizado:
I – em escola, quando
profissional em função de docência;
II – em escola ou
órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela
administração do ensino, quando profissional em função de natureza
técnico-pedagógica.
Artigo
Artigo 250 Independentemente da fixação prévia de
vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica ao nível de Escola ou órgão da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura responsável pela administração do ensino,
comprovados através da formalização de processo específico.
SEÇÃO
II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Artigo
Art. 252 Mudança de localização é o ato pelo qual o
profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade
administrativa do setor educacional.
Artigo
I – a pedido;
II – ex-ofício, para
local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo
específico, a real necessidade da nova localização por justificativa
conveniência do ensino.
Artigo
I - quando da
existência de vaga divulgada, em estrita observância da classificação dos
interessados;
II - por solicitação
de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual
cargo e entre escolas de idêntica localização.
Artigo 255 É vedada a movimentação de profissional em
função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a
pedido:
I – quando se tratar
de pessoal efetivo não estável que não conter, pelo menos, um ano de exercício
nas funções específicas do cargo;
II - quando
solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho
por três ou mais períodos de licença médica, nos 12 (doze) meses que precederem
a movimentação;
III - quando
solicitado por profissional em gozo de Licença para trato de interesse
particular, salvo se interromper a licença;
IV - quando
solicitada por profissional que tenha pena de advertência ou suspensão.
Artigo 256 O posto de trabalho do profissional do
ensino é considerado:
I – preenchido, nos
casos de:
a) afastamentos
oficialmente autorizados, até dois anos;
b) nomeação ou
designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração
municipal, até quatro anos;
c) exercício de
funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;
II – vago, nos casos
de:
a) mudança de
localização;
b) afastamento por
período superior aos indicados no inciso I.
Artigo
§ 1º - Poderá ser instituído um período coincidente
com o recesso escolar entre períodos letivos, para fins de mudança de
localização, a pedido do profissional a que se referem os incisos, I e II, do
art. 258.
§ 2º - Em qualquer situação, a nova localização de
candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período
letivo.
§ 3º - É vedada sob qualquer hipótese, a mudança de localização durante os
períodos letivos.
Artigo 258 O atendimento dos pedidos de mudança de
localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo
com a seguinte ordem de prioridade:
I – o casado para
localidade onde reside o cônjuge;
II - a viúva ou
viúvo, para localidade onde reside a família;
III - o de mais tempo
de efetivo exercício de Magistério Municipal, na localidade de onde requer a
mudança de localização;
IV – o mais antigo no
Magistério;
V – o de idade maior.
CAPÍTULO
VI
DAS
UNIDADES ESCOLARES
SEÇO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 259 Em razão dos objetivos a serem alcançados e
de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade
administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as funções técnicas de:
I – Direção Escolar;
II – Coordenação
Escolar.
Artigo 260 Será incluído na estrutura da unidade
escolar a função de Encarregado de Secretaria Escolar, a ser exercida por
servidor público efetivo.
SEÇÃO
II
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo 261 As escolas públicas do Município
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e
participativo, vedada qualquer forma de discriminação, incentivando a
participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.
Artigo 262 O princípio da gestão democrática nas
escolas públicas do Município será estabelecido através de:
I - participação dos
profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais na composição de seus órgãos normativos e
deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, conforme
dispuser lei específica;
II – garantia de
acesso à informação.
CAPÍTULO
VII
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 263 Para que o ocupante de cargo de Magistério
amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos
na área de Educação.
§ 1º - Considera-se para efeito do disposto neste
artigo:
I - Curso de
Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - Curso de
Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível
superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima
de 120 (cento e vinte) horas;
§ 2º - Entende-se, também, por Curso de Atualização
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas e debate ao nível escolar e regional,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela administração do ensino
municipal.
§ 3º - O calendário escolar deverá prever períodos
para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível
de escola ou de escolas da mesma localidade.
Artigo 264 Visando o aprimoramento do ocupante de cargo
de Magistério o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos:
I – gratuidade de
cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - estender as
oportunidades a todos os interessados e atender as necessidades contratadas;
III - concessão de
auxílio, quando a freqüência ao curso, pôr convocação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Artigo 265 Constituem preceitos éticos próprios do
Magistério:
I - a preservação dos
ideais e fins da Educação Brasileira;
II - o esforço em
benefício da educação integral do aluno, utilizando-se de processos que não se
afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III - a pontualidade
e a assiduidade;
IV - o
desenvolvimento do aluno através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação e do amor à Pátria;
V - a participação
nas atividades educacionais na unidade escolar, bem como na comunidade a que
pertence, e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI - a manutenção do
espírito de solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;
VII - a guarda do
sigilo profissional;
VIII - a defesa dos
direitos das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
IX - a apresentação
de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
X - a freqüência,
quando convocado ou designado para o treinamento e atualização em cursos
legalmente instituídos;
XI - o
auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XII - zelo pela
economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e uso.
CAPÍTULO
IX
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA
CARGA HORÁRIA
Artigo 266 Os profissionais do ensino ficarão sujeitos
à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, assim
considerados os profissionais do que trata o art. 239.
Artigo
§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá
a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º - O tempo destinado à horas-atividade será
cumprido em atividades recuperação de alunos, planejamento, reflexão
educacional, correrão de provas e outras programadas pela escola.
SEÇÃO
II
DAS
FALTAS AO TRABALHO
Artigo 268 As faltas ao trabalho do profissional em
função de docência serão caracterizadas:
I - por dia letivo;
II – por hora-aula ou
hora-atividade;
Parágrafo
Único.
O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do
dia, se no comparecer ao serviço, obedecido o disposto no art. 44;
b) 1/100 (um cem
avos) do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
c) a parcela de
remuneração prevista na alínea anterior, proporcional aos estados, ausências ou
saídas antecipadas.
TÍTULO
IX
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 269 O dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Artigo 270 Poderão ser instituídos no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além
daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de
medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
Artigo 271 Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
que não haja expediente.
Artigo 272 Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor no poderá ser privado de quaisquer
dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Artigo 273 Ao servidor público civil é assegurado nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, delas decorrentes:
I - de ser
representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de
inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
III - de descontar em
folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
TÍTULO
X
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 274 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e
posse de cada servidor.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, 30 de junho de 1995
DOMINGOS
PAGANI
Prefeito
Municipal
Certifico que o presente
ato foi publicado na edição do dia 30/06/1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.