LEI
Nº 72, DE 30 DE JUNHO DE 1995
DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores, públicos civis da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de
São Domingos do Norte, de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de
direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e
as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.
Artigo 2º
Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Artigo 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um
servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei,
em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento
pelos cofres do Município, em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo
são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Artigo 4º
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO,
VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direito políticos;
III – a quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito
anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1º - As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º - Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 6º
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Artigo 7º
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Artigo 8º
São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
Iv – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução.
SEÇÃO
II
DA
NOMEAÇÃO
Artigo 9º
A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para os cargos
de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único. A nomeação para cargos em comissão recairá, preferencialmente, em
servidor de carreira, satisfeitos os requisitos na lei.
Artigo
Parágrafo Único. Compete ao Chefe de cada Poder, prover por Portaria, de acordo com as
normas vigentes, os cargos públicos inclusive as Funções Comissionadas,
consideradas estas como os encargos atribuídos a Encarregados ou outros que a
lei determinar e que haja gratificação, não constituindo situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 11
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano
de carreira.
Artigo 12
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º - O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal local.
§ 2º - Durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público, de provas ou de provas e títulos serão convocados com
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
SEÇÃO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo
§ 1º - A
posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
§ 2º - Em
se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A
posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º - No
ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública, obedecidos os requisitos constantes do art. 5º desta Lei.
§ 6º - Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
Artigo
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 15
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É
de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data da posse.
§ 2º - Será
exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
§ 3º - A
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Artigo 16
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Artigo 17
O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que
deva ter exercício em outra localidade, terá 5 (cinco) dias de prazo para
entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento
para a nova sede.
Artigo 18
Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere o artigo anterior será contado a partir do término do afastamento.
Artigo 19
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o
servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Artigo 20
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observado os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º - O
servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório,
quando nomeado para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual
o cargo de origem não poderá ser provido.
§ 2º - Os
requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Na
hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Artigo 21
Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio
probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função
comissionada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento.
§ 1º - Compete
ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório,
devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função
comissionada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento.
a) no décimo oitavo mês do estágio
probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;
b) no quarto mês do estágio
probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
§ 2º - As
conclusões das chefias, imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final,
por uma Comissão, especialmente criada para esse fim.
§ 3º - Caso
as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, a
autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de sua defesa.
§ 4º - Pronunciando-se
pela exoneração do servidor público, a Comissão encaminhará o processo à
autoridade competente, no máximo, até 20 (vinte) dias antes de findar o prazo
do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5º - A Comissão de que trata o § 2º será formada até 01 (um) mês antes
do término do estágio probatório e composta por 03 (três) servidores ocupantes
de cargo de nível igual ou superior ao dos avaliados.
Redação
dada pela Lei nº 118/1997
Artigo 22
Se após a avaliação final prevista no § 1º do artigo anterior e antes de
completar o período fixado no art. 20, o servidor público deixar de atender a
um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório
circunstanciado, denunciará o fato diretamente à Comissão para, em processo
sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer
hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
Artigo 23
Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não
afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:
I – para o exercício de cargo em
comissão, função comissionada ou de direção de entidades vinculadas ao poder
público municipal;
II – nos casos de licenças
previstas no art. 185, inciso I, alíneas, “e” e “f”;
III – nos casos de licenças
previstas no art. 81, inciso I, e art. 185, inciso I, alínea “d”.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 24
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no sérvio público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo Único. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Artigo 25
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental em inspeção médica.
§ 1º - Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Artigo 26
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
§ 1º - A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Artigo 27
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo
§ 1º - Na
hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º - Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade.
§ 3º - Se
verificada a incapacidade, através de inspeção médica, será o servidor
aposentado no cargo em que tiver sido reintegrado.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Artigo 29 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E
DO APROVEITAMENTO
Artigo 30
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Artigo
Artigo 32 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único. É de 15 (quinze) dias o prazo para
o servidor público assumir o exercício, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Artigo
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
IV – posse em outro cargo inacumulável;
V – falecimento.
Artigo
§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
§ 2º - O servidor que solicitar
exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias, a contar da apresentação do pedido.
§ 3º - Não havendo prejuízo ao serviço, a
critério do chefe da repartição, a permanência do servidor poderá ser
dispensada.
Artigo
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função comissionada dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos
de:
a) por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado de avaliação, conforme
estabelecido em lei ou regulamento;
b) afastamento de que trata o art.
94.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 36
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de
cargo efetivo, de cargo em comissão, ou de função gratificada, e será remunerada
durante todo o seu período.
Parágrafo Único. A substituição dependerá de ato do Chefe de cada Poder.
Artigo
Artigo 38
Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou
a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Artigo 39
Em caso de vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada,
poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável, pelo
expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou
função.
Parágrafo Único. Ao responsável pelo expediente, que não poderá permanecer nessa
situação por prazo a 120 (cento e vinte) dias, e ao substituto, é facultado
optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação pelo
exercício de cargo em comissão.
TÍTULO
III
DOS
DIREITO E VANAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 40
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo.
Artigo 41
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias pertinentes estabelecidas em lei.
§ 1º - A
remuneração do servidor investido em função ou em cargo em comissão será paga
na forma estabelecida no art. 62.
§ 2º - O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º - O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Artigo 42
É assegurado à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos diferentes Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Artigo 43
Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração
ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração,
em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se
do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 61,
incisos I, III, IV, V, VI e VII, art. 62, § 3º, e o art. 89.
§ 2º - O
menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a
1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração fixado para o Prefeito Municipal.
Artigo 44
O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que
faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, os quais serão
registrados no assentamento individual.
Artigo 45
Salvo por imposição legal, ou mando judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Artigo 46
As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas
mensais excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Artigo 47
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
Artigo 48
O vencimento, a remuneração e o provento não objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos caos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Artigos 49 Além
do vencimento poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º - As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Artigo 50
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO
I
DAS
INDENIZAÇÕES
Artigo 51
Constitui indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Artigo 52 Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo
§ 1º - Correm
por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - A
família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e
transporte para localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do
óbito.
Artigo
Artigo 55
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art.
Artigo 56
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Artigo 57
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 5 (cinco) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Artigo 58
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º - Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
Artigo 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE
Artigo 60 Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
Artigos 61 Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de
função comissionada;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de
serviço;
IV – adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional de prestação de
serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – auxílio para diferença de
caixa;
IX – outros, relativos ao local ou
à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO
E DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
Artigo
§ 1º - A
gratificação pelo exercício de função comissionada será recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 2º - Não
perderá a gratificação de que trata o parágrafo anterior o servidor público que
se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas nos arts.
83 e 185, alíneas, “d”, “e” e “f”, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º - A
gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que,
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do cargo em
comissão.
§ 4º - A
gratificação a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a 40% (quarenta
por cento) do vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Artigo
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Artigo
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os servidores que já fizeram aniversário até a
publicação desta Lei, a gratificação natalina será paga integralmente em
dezembro do corrente ano.
Artigo 65
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, e sempre que a exoneração ocorrer em virtude do pedido
de demissão.
Artigo
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 67 O adicional por tempo de serviço, será concedido anualmente ao
servidor público efetivo, mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento),
calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40.
Redação
dada pela Lei nº 118/1997
I – do primeiro até o décimo ano de serviço, 1% (um por
cento) ao ano;
II – do décimo primeiro até o décimo quinto ano de
serviço, 1,5% (um e meio por cento) ao ano;
III – do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, 2%
(dois por cento) ao ano;
IV - do vigésimo primeiro ano de serviço em diante, 2,5%
(dois e meio por cento) ao ano.
§ 1º - O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º - Em
caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão
do tempo prestado em cada cargo.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Artigo 68
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contado permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º - O
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2º - O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Artigo 69
Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
sua atividade em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Artigo 70
Na concessão dos adicionais de atividades penosas; de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Artigo 71
Os servidores a que se refere esta Subseção serão submetidos periodicamente a
exames médicos.
SUBSÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA
DIFERENÇA DE CAIXA
Artigo 72
Ao servidor que, no desempenho do cargo de Tesoureiro, pagar ou receber em
moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do padrão
de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.
Parágrafo Único. Na concessão do auxílio de que trata este artigo, aplica-se o disposto
no § 2º do art. 62.
SUBSÇÃO VI
DO ADICIONAL POR
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 73
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Artigo 74
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
SUBSCEÇÃO VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 75
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52´30”
(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
Artigo 76
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
de férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função comissionada, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Artigo 77
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para
o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2º - É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º -
Vencidos os 2 (dois) períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido
um deles antes de completado o terceiro período.
§ 4º - As
férias obedecerão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores públicos de
cada setor.
§ 5º - No
caso de afastamento para mandatos eletivos serão considerados como de férias,
os períodos de recesso.
§ 6º - O
servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às
férias o disposto neste artigo.
§ 7º - As
férias gozadas conforme referido nos § 5º e 6º deverão ser comunicadas ao órgão
pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos individuais do
servidor público.
§ 8º - Os
afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares
suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem
a partir do retorno do servidor público.
Artigo 78
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período.
Artigo 79
É assegurado o direito ao servidor de requerer a contagem em dobro do período
de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Artigo 80
As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o
servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81
Considerar-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa
da família:
II – por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheira;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses
particulares;
VII – para desempenho de mandato
classificada.
§ 1º - A
licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2º - O
servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º - É
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso I deste artigo, sob pena de cassação imediata, com perda
total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 4º - O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 5º - Caso
seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor terá
considerados como de licença para trato de interesse particular os dias a
descoberto.
Artigo
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 83
Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1º - A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2º - A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A
comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público
será feita através do serviço social.
§ 4º - Não
se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público aos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE
Artigo 84
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público efetivo que foi deslocado para outro ponto
de território municipal, ou fora deste, ou, ainda, para o exercício de mandato
seletivo aos Poderes Executivo e Legislativo, ou nomeado para cargo público que
implique transferência de residência.
§ 1º - A
licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, e dependerá de
requerimento devidamente instruído.
§ 2º - Existindo
no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o
seu cargo, o servidor será nela localizado e terá exercício enquanto ali durar
a permanência do seu cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR
Artigo 85
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A
licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º - Concluído
o serviço militar o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 86
Ao servidor que requerer será concedido licença remunerada, como se em efetivo
exercício estivesse, durante o período de sua campanha eleitoral, contado da
data do Registro da Candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo
quinto) dia ao da eleição.
Parágrafo Único. O disposto no Caput deste artigo não se aplica ao servidor que exercer
qualquer cargo ou função comissionada de chefia, encarregado, direção,
assessoria, e, ainda, fiscalização e arrecadação, tendo o mesmo a
obrigatoriedade de se afastar do cargo ou função pelo referido período e sem
remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO
POR ASSIDUIDADE
Artigo 87 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor
fará jus a 6 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Para efeito de contagem do tempo de serviço, será
considerado apenas aquele exercício através de cargo de provimento efetivo.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, uma vez nomeado
para exercer cargo em comissão, terá o respectivo tempo de serviço computado
para os efeitos de concessão da licença-prêmio por assiduidade.
Artigo 88 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, em
cada decênio:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo
de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pensa
privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar
cônjuge ou companheiro.
§ 1º - Suspenderão a contagem do tempo de serviço para o
período aquisitivo da licença-prêmio de assiduidade os afastamentos decorrentes
de licença:
a)
para tratamento de
saúde do servidor;
b) para o serviço militar;
c)
para atividade
política e exercício de mandato eletivo;
d)
por motivo de doença
em pessoa da família, com remuneração;
e)
para servir a outro
órgão ou entidade fora do âmbito municipal.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença prevista neste artigo, na proporção de 60 (sessenta) dias para cada
falta.
Artigo 89 O servidor que, adquirindo o direito à licença-prêmio
por assiduidade, poderá optar pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do vencimento de que trata o art. 40, ficando tal percentual
integralizado ao referido vencimento, e sendo esta opção permitida a cada
decênio, na forma prevista no art. 87.
Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no Caput deste artigo, terá
preferência para entrar em gozo de férias-prêmio, o servidor que contar mais
tempo de serviço prestado ao Município, e não havendo esta hipótese, tal
preferência será para o servidor com mais idade.
Artigo 90 O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo
§ 1º - A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2º - Não
se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
§ 3º - Não
se concederá a licença a servidores nomeados, antes de completarem 2 (dois)
anos de exercício.
§ 4º - Requerida
a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 5º - Não
poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor que esteja obrigado à
devolução ou indenização aos cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º - O
servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do instituto de previdência e assistência aos servidores do Município,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas à previdência.
§ 7º - Na
hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício.
§ 8º - A
inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 92
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VI, alínea “c”.
§ 1º - Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º - A
licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - Quando
for o servidor ocupante de 2 (dois) cargos em regime de acumulação legal e
atendido o disposto no “caput” deste artigo relativamente a ambos os cargos,
poderá a licença ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos
integrantes da categoria representada.
§ 4º - Ao
ocupante de cargo em comissão ou exercente de função comissionada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA
SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Artigo 93
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, as
seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis
específicas.
§ 1º - Na
hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária.
§ 2º - A
cessão far-se-á mediante Portaria.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 94
Ao servidor, investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo.
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
II – investido em mandato de
Vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Artigo 95
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
Artigo 96
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Artigo 97
Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, a cada 6 (seis)
meses, para doação de sangue;
II – por 1 (um) dia, para
apresentação obrigatória em órgão militar;
III – por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
§ 1º - Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço,
para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 3 (três)
faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma
falta injustificada.
§ 2º - Os abonos não poderão ser
acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, 1 (uma) vez a cada mês,
respeitando o limite anual previsto no parágrafo anterior e demais casos e
meios previstos em regulamento.
§ 3º - A comunicação das faltas será
feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.
Artigo 98
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Artigo 99
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 100
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao
Município.
Artigo
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem
este número, para efeito de aposentadoria.
Artigo 102
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em
comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
IV – desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V – júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VI – licença:
a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
b)
para
tratamento de própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço
militar;
g) deslocamento para a nova sede de
que trata o art. 17;
h) abonos previstos no § 1º do art.
97;
i)
afastamento
preventivo, se inocentado a final;
j) prisão por ordem judicial, quando
vier a ser considerado inocente:
Artigo 103
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios;
II – a licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – a licença para campanha
eleitoral, no caso do art. 86;
IV – o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à previdência social;
VI – o tempo de serviço relativo a
tiro de guerra;
§ 1º - É
vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 2º - O
tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da
administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal, e em atividade privada será computada à vista de certidão passada pela
autoridade competente.
§ 3º - A
averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado
das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de
tempo de serviço.
§ 4º - A
certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e
dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas,
a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas,
ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o
regime jurídico do servidor público.
§ 5º - O
tempo de serviço público municipal será computado à vista de registros próprios
que comprovem a freqüência do servidor.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Artigo 104
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Artigo 105
O requerimento era dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Artigo 106
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato u
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 107
Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2º - O
recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Artigo 108
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Artigo 109
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Artigo 110
O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Artigo 111
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Artigo
Artigo 113
Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo
Artigo 115
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Artigo 116
São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições que
servir;
III – observar as normas legais e
regulamentos;
IV – cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamento ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestada
as informações requeridas ressalvadas, as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre
assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com
a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao
serviço;
XII – representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 117
Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos
públicos;
IV – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação por ou sindical, ou a
pedido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata,
em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer o comércio,
exceto na qualidade d acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de
cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau civil;
XII – receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego
ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVIII – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 118
Ressalvados os casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica Municipal, é
devida acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A
proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Artigo 119
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Artigo 120
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois)
cargos eletivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 121 O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Artigo
§ 1º - A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3º - A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite da herança recebida.
Artigo
Artigo
Artigo 125
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independente entre si.
Artigo
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 127
São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V – destituição de cargo em
comissão;
VI – destituição de função
comissionada.
Artigos 128 Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Artigo 131
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser serviço.
Artigo
I – crime contra a administração
pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em
serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
VIII – aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual
se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e
delapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX
e XVI do art. 117
Artigo 133
Verificado em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada
a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido
em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Artigo 134
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Artigo
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destinação de cargo em comissão.
Artigo
Artigo
Artigo 138
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 139
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por quarenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Artigo 140
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Artigo 141
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal ou
pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de advertência,
suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II – pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Parágrafo Único. As penalidades serão informadas à Área de Recursos Humanos para
proceder a respectiva anotação no assento individual.
Artigo
I – em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta)
dias, quanto à advertência.
§ 1º - O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os
prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido
o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
TÍTULO
V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo 144
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Artigo 145
Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Artigo 146
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Artigo 147
Como medida de cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Artigo 148
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
como as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 149
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
§ 1º - A
comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Artigo
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Artigo 151
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação
do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Artigo 152
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre
que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As
reuniões das comissões serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Artigo 153
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado
ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Artigo 154
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Artigo 155
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Artigo 156
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O
presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o estabelecimento dos fatos.
§ 2º - Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Artigo 157
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Artigo 158
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Artigo 159
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1º - No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será
promovido à acareação entre eles.
§ 2º - O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Artigo 160
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Artigo 161
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2º - Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º - No
caso de defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Artigo 162
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 163
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
Artigo 164
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - A
revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º - Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do
indicado.
Artigo 165
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º - O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do
servidor.
§ 2º - Reconhecida
a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 166
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determino a sua instauração.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Artigo 167 No prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º - Se
a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º - Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à
autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Artigo 168
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 1º - O
julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.
§ 2º - A
autoridade julgadora que ser causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Artigo 169
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instaurar de novo o processo.
Artigo 170
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 171
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
transladado na repartição.
Artigo 172
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
34, o ato convertido em demissão, se for o caso.
Artigo 173
Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO
PROCESSO
Artigo 174
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No
caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Artigo 175
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo
Artigo 177
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao
Presidente da Câmara Municipal, conforme ser o servidor da Prefeitura ou da
Câmara, respectivamente.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 149.
Artigo
Parágrafo Único. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo
Artigo 180
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 181
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art.
141.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Artigo 182
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 183
O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Artigo 184
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência
nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II – proteção à maternidade, à
adoção e à paternidade;
III – assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios são concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 185
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de
saúde;
e) licença à gestante, à adotante
e licença-paternidade;
f) licença por acidente em
serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições
individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II – quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º - As
aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas, observado o disposto nos
arts. 189 e 224.
§ 2º - O
recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 186
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e,
proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos
casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como
nas hipóteses previstas no art.
Artigo
Artigo
§ 1º - A
aposentadoria voluntária ou por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º -
Expirado o período de licença e no estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da Licença.
Artigo 189
O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º
do a 41 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
Artigo 190
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1º, passará a
perceber provento integral.
Artigo 191
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um
terço) da remuneração da atividade.
Artigo 192
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do
mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento deduzido o
adiantamento recebido.
Artigo 193
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25
(vinte e cinco) anos de 25 anos de serviço efetivo.
SEÇÃO II
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Artigo 194
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motiva de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
Artigo 195
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por
cento), por nascituro.
Artigo 196
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
Parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 197
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente
econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família.
I - os filhos, inclusive os enteados até 21
(vinte e um) anos ele idade ou, se inválidos, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um)
anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do
servidor, ou do inativo.
Artigo. 198
No se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte inclusive pensão ou
provento da aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Artigo 199
Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, a ambos será
concedido o salário-família, se não viverem em comum, será concedido somente ao
que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 1º -
Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição
de dependentes.
§ 2º - Ao
pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na fala destes, os
representantes legais dos incapazes.
Artigo 200
O salário-família no está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Artigo 201
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 202
Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Artigo 203
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da
municipalidade e, se por prazo superior por junta médica oficial designada para
este fim específico.
§ 1º -
Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do
servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º -
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor,
será aceito atestado passado por médico do quadro municipal.
3º - No
caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de
homologado por médico do quadro Municipal.
Artigo 204
Findo o prazo da Licença, o servido será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Artigo 205
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Artigo 206
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE,
À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Artigo 207
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A
licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º -
No caso de nascimento prematuro, a licença será iniciada a partir do parto.
§ 3º -
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º -
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Artigo 208
Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à
licença-maternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Artigo 209
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Artigo
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 20 (vinte) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR
ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 211
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Artigo 212
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida
e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 213 O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados
em instituição pública.
Artigo
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Artigo 215
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no art. 43.
Artigo 216
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A
pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se
extinguir ou reverter com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A
pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Artigo 217
São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira
designado que comprove união estável, como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprove
dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21
(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob a guarda ou tutela
até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos ou se inválida
enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A
concessão de pensão vitalícia, aos beneficiários de que tratam as alíneas, “a”
e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “c” e “d”
§ 2º - A
concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas, “a”
e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “c” e “d”
Artigo
§ 1º -
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º -
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º -
Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Artigo
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos
a partir da data em que for oferecida.
Artigo 220
No faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Artigo 221
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I – declaração de ausência, pela
autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento,
inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em serviço ou em missão
de segurança;
III – desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.
Artigo 222
Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação de casamento,
quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação da invalidez, em
se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão
órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V – a acumulação de pensão na
forma do art. 225;
VI – a renúncia expressa.
Artigo 223
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os
remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os
co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Artigo 224
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Artigo 225
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Artigo 226
O auxílio-funeral é devido à família do servidor na atividade ou aposentado, em
valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º - No
caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do
cargo de maior remuneração.
§ 2º - O
auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito horas), por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Artigo 227
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Artigo 228
Em caso de falecimento de servidor em exercício fora do local de trabalho, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Artigo
I - dois terços da remuneração
quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II - metade da remuneração,
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determina a perda do cargo.
§ 1º -
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização
da remuneração, desde que absolvido;
§ 2º - O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Artigo
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Artigo 231
O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do Município.
Parágrafo Único. A contribuição do servidor, diferenciada, diferenciada em função da
remuneração mensal, será fixada em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Artigos 232 Para
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado mediante contrato
administrativo de prestação de serviços.
Artigo 233
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de
calamidade pública;
IV - atender ao suprimento de
docentes em salas de aula quando não seja possível a redistribuição de tarefas,
exclusivamente nos casos de:
a) licença para tratamento de
saúde de servidor;
b) licença-gestação;
c) licença para campanha
eleitoral;
d) demissão, exoneração,
aposentadoria e falecimento do servidor;
e) instalação de novos
estabelecimentos de ensino ou criação de classes, salas especiais de portadores
de deficiência e de erradicação do analfabetismo;
V - atender a termos de convênios,
acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;
VI -
atender a outras situações de urgência que vierem a serem estabelecidas em lei.
§ 1º -
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão
aos seguintes prazos:
a) nas hipóteses dos incisos I,
II, III, IV, alíneas, “d” e “e” seis meses;
b) na hipótese cio inciso IV,
alíneas “a”, “b’ e “c”, enquanto perdurar o afastamento legal;
c) na hipótese do inciso V,
enquanto durar a vigência do convênio.
§ 2º - Os prazos de que trata o
parágrafo anterior são improrrogáveis.
Artigo 234 É
vedado o desvio cio função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Artigo 235
O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º -
Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de
vencimento do plano de carreira do órgão ou entidade contratante.
§ 2º - Ao
término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da
administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 14 (quatorze)
dias, o contratado fará jus à gratificação natalina, na forma do art. 65.
§ 3º - É
assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e
paternidade vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, no podendo a
concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 4º - O
contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de serviço.
§ 5º - Se
o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral, observadas as normas
previstas nos art. 226 e 227.
Artigo 236
As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu
assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço
público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO VIII
DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 237
Este Título organiza o Magistério Público Municipal dá estrutura à respectiva
carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se refere este artigo serão
desdobras em carreiras segundo o campo de atuação, área de especialidade e
exigências mínimas de habilitação.
Artigo 238
Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
incluídas, docência e especialização.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO
MAGISTÉRIO
Artigo 239
O Ministério Público Municipal compreende:
I – profissionais em função de
docência;
II – profissionais em função de natureza
técnico-pedagógica.
Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se refere este artigo serão
desdobras em Carreiras segundo o campo de atuação, área de especialidade e
exigências mínimas de habilitação.
Artigo 240
Por função de docência entende-se aquela em que o profissional, portador de
formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de
nível de 2º grau ou superior, ministra a o ensino.
Artigo 241
Por função de natureza técnico-pedagógica entende-se aquela em que o
profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de
atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão,
orientação e inspeção das atividades de ensino nos níveis administrativos e
escolares.
CAPÍTULO III
DO MAGISTÉRIO COMO
PROFISSÃO
Artigo 242
São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - profissionalização, entendida
como a dedicação ao Magistério;
II - a existência de condições
ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - remuneração salarial fixada
de acordo com a maior titulação específica para o exercício da função e carga
horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - promoção funcional através da
valorização do desempenho profissional, no exercício de suas funções
específicas, em cargo efetivo.
CAPÍTULO IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 243
São considerados campos de atuação dos profissionais do ensino:
I – o âmbito escolar assim
compreendido:
a) ensino pré-escolar;
b) ensino fundamental de 1ª a 4ª
séries;
c) ensino fundamental de 5ª a 8ª
séries;
d) educação especial.
II – administração do ensino no
âmbito municipal.
Artigo 244
Os profissionais em função da função de docência atuarão:
I – nas séries iniciais do ensino
fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de
habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;
II – nas séries finais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior
em curso de Licenciatura de Curta duração, no mínimo;
§ 1º - Para
atuação em classes pré-escolares e de educação especial, exigir-se-á curso
específico na modalidade de ensino.
§ 2º - O
profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos
Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente até a 6ª série do ensino
fundamental.
Artigo 245
Os profissionais em função de natureza técnico-pedagógica, atuarão conforme
suas especialidades.
I - no ensino fundamental, no
ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação
específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura
Plena, no mínimo;
II - no âmbito da administração
municipal do ensino, os portadores de habilitação específica para o Magistério
de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
Artigo 246 O
quadro do Magistério do Município de São Domingos do Norte será constituído de
cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza,
grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas
para o seu desempenho.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 247
Localização é o ato pelo qual o Prefeito Municipal determina o local de trabalho
do profissional do Quadro do Magistério.
Artigo 248 O
ocupante de cargo de Magistério será localizado:
I – em escola, quando profissional
em função de docência;
II – em escola ou órgão da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela administração do
ensino, quando profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Artigo
Artigo 250
Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do
ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao
nível de Escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
responsável pela administração do ensino, comprovados através da formalização
de processo específico.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Artigo
Art. 252
Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter
exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor
educacional.
Artigo
I – a pedido;
II – ex-ofício, para local mais próximo
que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real
necessidade da nova localização por justificativa conveniência do ensino.
Artigo
I - quando da existência de vaga
divulgada, em estrita observância da classificação dos interessados;
II - por solicitação de ambos os
interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre
escolas de idêntica localização.
Artigo 255
É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em
função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I – quando se tratar de pessoal
efetivo não estável que não conter, pelo menos, um ano de exercício nas funções
específicas do cargo;
II - quando solicitada por
ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais
períodos de licença médica, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;
III - quando solicitado por
profissional em gozo de Licença para trato de interesse particular, salvo se
interromper a licença;
IV - quando solicitada por
profissional que tenha pena de advertência ou suspensão.
Artigo 256
O posto de trabalho do profissional do ensino é considerado:
I – preenchido, nos casos de:
a) afastamentos oficialmente
autorizados, até dois anos;
b) nomeação ou designação para
encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro
anos;
c) exercício de funções de direção
e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;
II – vago, nos casos de:
a) mudança de localização;
b) afastamento por período
superior aos indicados no inciso I.
Artigo
§ 1º - Poderá
ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos
letivos, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a que se
referem os incisos, I e II, do art. 258.
§ 2º - Em
qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer,
impreterivelmente, antes do início do período letivo.
§ 3º - É
vedada sob qualquer hipótese, a mudança
de localização durante os períodos letivos.
Artigo 258
O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência
de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – o casado para localidade onde
reside o cônjuge;
II - a viúva ou viúvo, para
localidade onde reside a família;
III - o de mais tempo de efetivo
exercício de Magistério Municipal, na localidade de onde requer a mudança de
localização;
IV – o mais antigo no Magistério;
V – o de idade maior.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES
ESCOLARES
SEÇO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 259
Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da
escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na
unidade escolar, as funções técnicas de:
I – Direção Escolar;
II – Coordenação Escolar.
Artigo 260
Será incluído na estrutura da unidade escolar a função de Encarregado de
Secretaria Escolar, a ser exercida por servidor público efetivo.
SEÇÃO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Artigo 261
As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro
do espírito democrático e participativo, vedada qualquer forma de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e
implantação da proposta educacional.
Artigo 262
O princípio da gestão democrática nas escolas públicas do Município será
estabelecido através de:
I - participação dos profissionais
do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais na composição de seus órgãos normativos e deliberativos, bem
como no processo de escolha de seus dirigentes, conforme dispuser lei
específica;
II – garantia de acesso à
informação.
CAPÍTULO VII
DO APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
Artigo 263
Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o
Município promoverá a organização de cursos na área de Educação.
§ 1º - Considera-se
para efeito do disposto neste artigo:
I - Curso de Especialização,
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento,
aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e
de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização, aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e
vinte) horas;
§ 2º -
Entende-se, também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões
de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e
debate ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pela administração do ensino municipal.
§ 3º - O
calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de
que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou de escolas da mesma localidade.
Artigo 264
Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério o Município
observará, quanto aos aspectos dos estímulos:
I – gratuidade de cursos para os
quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - estender as oportunidades a
todos os interessados e atender as necessidades contratadas;
III - concessão de auxílio, quando
a freqüência ao curso, pôr convocação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, exigir despesas adicionais.
CAPÍTULO VIII
DOS PRECEITOS ÉTICOS
ESPECIAIS
Artigo 265
Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I - a preservação dos ideais e
fins da Educação Brasileira;
II - o esforço em benefício da
educação integral do aluno, utilizando-se de processos que não se afastem do
conceito de educação e aprendizagem;
III - a pontualidade e a
assiduidade;
IV - o desenvolvimento do aluno
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação e do amor à Pátria;
V - a participação nas atividades educacionais
na unidade escolar, bem como na comunidade a que pertence, e o comparecimento
às comemorações cívicas;
VI - a manutenção do espírito de
solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;
VII - a guarda do sigilo
profissional;
VIII - a defesa dos direitos das
prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
IX - a apresentação de sugestões
que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;
X - a freqüência, quando convocado
ou designado para o treinamento e atualização em cursos legalmente instituídos;
XI - o auto-aperfeiçoamento e
atualização profissional e cultural;
XII - zelo pela economia de
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
uso.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA
Artigo 266
Os profissionais do ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte
e cinco) horas semanais de trabalho, assim considerados os profissionais do que
trata o art. 239.
Artigo
§ 1º - O
tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga
horária semanal.
§ 2º - O
tempo destinado à horas-atividade será cumprido em atividades recuperação de
alunos, planejamento, reflexão educacional, correrão de provas e outras
programadas pela escola.
SEÇÃO II
DAS FALTAS AO
TRABALHO
Artigo 268
As faltas ao trabalho do profissional em função de docência serão caracterizadas:
I - por dia letivo;
II – por hora-aula ou
hora-atividade;
Parágrafo Único. O profissional do ensino que
faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, se no
comparecer ao serviço, obedecido o disposto no art. 44;
b) 1/100 (um cem avos) do vencimento
mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;
c) a parcela de remuneração
prevista na alínea anterior, proporcional aos estados, ausências ou saídas
antecipadas.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 269
O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Artigo 270
Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de
idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas,
diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
Artigo 271
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Artigo 272
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor no poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Artigo 273
Ao servidor público civil é assegurado nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, delas decorrentes:
I - de ser representado pelo
sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do
dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem
ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 274
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, assegurando todos os seus
efeitos retroativos a data de admissão e posse de cada servidor.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Domingos do Norte, 30 de junho de 1995
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Certifico que o presente ato foi
publicado na edição do dia 30/06/1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.