O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º, do artigo 21 e o artigo 67, da Lei nº 072, de 30 de junho de 1995 – Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de São Domingos do Norte; passam a ter a seguinte redação:
“Art. 21 -....................
§ 5º - A Comissão de que trata o § 2º será formada até 01 (um) mês antes do término do estágio probatório e composta por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao dos avaliados.”
“Art. 67 O adicional por tempo de serviço, será concedido
anualmente ao servidor público efetivo, mediante aplicação do percentual de 1%
(um por cento), calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do artigo 67 da Lei n° 072, de 30 de junho de 1995.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal, São Domingos do Norte – ES, 16 de Maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.