LEI Nº 72, DE 30 DE JUNHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE.

 

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DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores, públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de São Domingos do Norte, de qualquer dos seus Poderes.

 

Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.

 

Artigo 2º Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Artigo 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município, em caráter efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo Único.  Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

Artigo 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – o gozo dos direito políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI – aptidão física e mental.

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Artigo 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Artigo 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Artigo 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I – nomeação;

 

II – readaptação;

 

III – reversão;

 

Iv – aproveitamento;

 

V – reintegração;

 

VI – recondução.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Artigo 9º A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Parágrafo Único. A nomeação para cargos em comissão recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos na lei.

 

Artigo 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe de cada Poder, prover por Portaria, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos inclusive as Funções Comissionadas, consideradas estas como os encargos atribuídos a Encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 11 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

 

Artigo 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em Jornal local.

 

§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Artigo 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, obedecidos os requisitos constantes do art. 5º desta Lei.

 

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Artigo 14 A pose em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Artigo 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Artigo 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Artigo 17 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 5 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

Artigo 18 Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado a partir do término do afastamento.

 

Artigo 19 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Artigo 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – capacidade de iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade.

 

§ 1º - O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por período de 6 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

§ 2º - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Artigo 21 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função comissionada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função comissionada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

a) no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;

 

b) no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

§ 2º - As conclusões das chefias, imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por uma Comissão, especialmente criada para esse fim.

 

§ 3º - Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º - Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até 20 (vinte) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º - A comissão de que trata o § 2º será formada 3 (três) meses antes do término do estágio probatório e composta por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível superior aos dos avaliados.

 

Art. 5º A Comissão de que trata o § 2º será formada até 01 (um) mês antes do término do estágio probatório e composta por 03 (três) servidores ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao dos avaliados. (Redação dada pela Lei nº 118/1997)

 

Artigo 22 Se após a avaliação final prevista no § 1º do artigo anterior e antes de completar o período fixado no art. 20, o servidor público deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente à Comissão para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.

 

Artigo 23 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

 

I – para o exercício de cargo em comissão, função comissionada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II – nos casos de licenças previstas no art. 185, inciso I, alíneas, “e” e “f”;

 

III – nos casos de licenças previstas no art. 81, inciso I, e art. 185, inciso I, alínea “d”.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 24 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no sérvio público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 25 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental em inspeção médica.

 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Artigo 26 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Artigo 27 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 28 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

 

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

 

§ 3º - Se verificada a incapacidade, através de inspeção médica, será o servidor aposentado no cargo em que tiver sido reintegrado.

 

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Artigo 29 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Artigo 31 A autoridade competente de cada Poder determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.

 

Artigo 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público assumir o exercício, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Artigo 33 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – readaptação;

 

IV – aposentadoria;

 

IV – posse em outro cargo inacumulável;

 

V – falecimento.

 

Artigo 34 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

 

II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

§ 2º - O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias, a contar da apresentação do pedido.

 

§ 3º - Não havendo prejuízo ao serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor poderá ser dispensada.

 

Artigo 35 A exoneração em cargo em comissão dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função comissionada dar-se-á:

 

I – a pedido;

 

II – mediante dispensa, nos casos de:

 

a) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento;

b) afastamento de que trata o art. 94.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 36 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão, ou de função gratificada, e será remunerada durante todo o seu período.

 

Parágrafo Único. A substituição dependerá de ato do Chefe de cada Poder.

 

Artigo 37 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e for impossível a redistribuição das tarefas.

 

Artigo 38 Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.

 

Artigo 39 Em caso de vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável, pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Ao responsável pelo expediente, que não poderá permanecer nessa situação por prazo a 120 (cento e vinte) dias, e ao substituto, é facultado optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

TÍTULO III

DOS DIREITO E VANAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 40 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Artigo 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou em cargo em comissão será paga na forma estabelecida no art. 62.

 

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

 

§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Artigo 42 É assegurado à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos diferentes Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Artigo 43 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 61, incisos I, III, IV, V, VI e VII, art. 62, § 3º, e o art. 89.

 

§ 2º - O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a 1/30 (um trinta avos) do teto de remuneração fixado para o Prefeito Municipal.

 

Artigo 44 O servidor perderá:

 

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

 

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, os quais serão registrados no assentamento individual.

 

Artigo 45 Salvo por imposição legal, ou mando judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Artigo 46 As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

Artigo 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Artigo 48 O vencimento, a remuneração e o provento não objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Artigos 49 Além do vencimento poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – indenizações;

 

II – gratificações;

 

III – adicionais.

 

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Artigo 50 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Artigo 51 Constitui indenizações ao servidor:

 

I – ajuda de custo;

 

II – diárias;

 

III – transporte.

 

Artigo 52 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Artigo 53 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 1º - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

Artigo 54 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

 

Artigo 55 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão comissionário, quando cabível.

 

Artigo 56 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Artigo 57 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 5 (cinco) dias.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 58 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Artigo 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

SUBSEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Artigo 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Artigos 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de função comissionada;

 

II – gratificação natalina;

 

III – adicional por tempo de serviço;

 

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V – adicional de prestação de serviço extraordinário;

 

VI – adicional noturno;

 

VII – adicional de férias;

 

VIII – auxílio para diferença de caixa;

 

IX – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

SUBSEÇÃO I

DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

E DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

 

Artigo 62 A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º, bem como os valores das funções comissionadas, serão estabelecidas em lei específica.

 

§ 1º - A gratificação pelo exercício de função comissionada será recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2º - Não perderá a gratificação de que trata o parágrafo anterior o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas nos arts. 83 e 185, alíneas, “d”, “e” e “f”, e serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º - A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do cargo em comissão.

 

§ 4º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Artigo 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Artigo 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 64 A gratificação natalina será paga no mês de aniversário do servidor. (Redação dada pela Lei nº 135/1997)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os servidores que já fizeram aniversário até a publicação desta Lei, a gratificação natalina será paga integralmente em dezembro do corrente ano.

 

Artigo 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e sempre que a exoneração ocorrer em virtude do pedido de demissão.

 

Artigo 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 67 O adicional por tempo de serviço será concedido anualmente ao servidor público efetivo, mediante aplicação de um percentual variável, calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40, nas seguintes bases:

 

Artigo 67 O adicional por tempo de serviço, será concedido anualmente ao servidor público efetivo, mediante aplicação do percentual de 1% (um por cento­), calculado sobre o valor do vencimento de que trata o art. 40. (Redação dada pela Lei nº 118/1997)

 

I – do primeiro até o décimo ano de serviço, 1% (um por cento) ao ano; (Revogado pela Lei nº 118/1997)

 

II – do décimo primeiro até o décimo quinto ano de serviço, 1,5% (um e meio por cento) ao ano; (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

III – do décimo sexto ao vigésimo ano de serviço, 2% (dois por cento) ao ano; (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

IV - do vigésimo primeiro ano de serviço em diante, 2,5% (dois e meio por cento) ao ano. (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

§ 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

 

§ 2º - Em caso de acumulação legal, o adicional por tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

Artigo 68 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contado permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

 

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Artigo 69 Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo sua atividade em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Artigo 70 Na concessão dos adicionais de atividades penosas; de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Artigo 71 Os servidores a que se refere esta Subseção serão submetidos periodicamente a exames médicos.

 

SUBSÇÃO V

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Artigo 72 Ao servidor que, no desempenho do cargo de Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença do caixa.

 

Parágrafo Único. Na concessão do auxílio de que trata este artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 62.

 

SUBSÇÃO VI

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 73 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Artigo 74 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

SUBSCEÇÃO VII

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Artigo 75 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52´30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Artigo 76 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função comissionada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Artigo 77 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º - Vencidos os 2 (dois) períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 4º - As férias obedecerão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º - No caso de afastamento para mandatos eletivos serão considerados como de férias, os períodos de recesso.

 

§ 6º - O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias o disposto neste artigo.

 

§ 7º - As férias gozadas conforme referido nos § 5º e 6º deverão ser comunicadas ao órgão pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos individuais do servidor público.

 

§ 8º - Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Artigo 78 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Artigo 79 É assegurado o direito ao servidor de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 80 As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

 

Parágrafo Único. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 81 Considerar-se-á ao servidor licença:

 

I – por motivo de doença em pessoa da família:

 

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheira;

 

III – para o serviço militar;

 

IV – para atividade política;

 

V – prêmio por assiduidade;

 

VI – para tratar de interesses particulares;

 

VII – para desempenho de mandato classificada.

 

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

 

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo, sob pena de cassação imediata, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 5º - Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor terá considerados como de licença para trato de interesse particular os dias a descoberto.

 

Artigo 82 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias ao término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Artigo 83 Poderá ser concedido licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

§ 3º - A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 4º - Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público aos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE

 

Artigo 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo que foi deslocado para outro ponto de território municipal, ou fora deste, ou, ainda, para o exercício de mandato seletivo aos Poderes Executivo e Legislativo, ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, e dependerá de requerimento devidamente instruído.

 

§ 2º - Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge ou companheiro.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Artigo 85 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º - Concluído o serviço militar o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 86 Ao servidor que requerer será concedido licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período de sua campanha eleitoral, contado da data do Registro da Candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia ao da eleição.

 

Parágrafo Único. O disposto no Caput deste artigo não se aplica ao servidor que exercer qualquer cargo ou função comissionada de chefia, encarregado, direção, assessoria, e, ainda, fiscalização e arrecadação, tendo o mesmo a obrigatoriedade de se afastar do cargo ou função pelo referido período e sem remuneração.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Artigo 87 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

§ 1º - Para efeito de contagem do tempo de serviço, será considerado apenas aquele exercício através de cargo de provimento efetivo.

 

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo, uma vez nomeado para exercer cargo em comissão, terá o respectivo tempo de serviço computado para os efeitos de concessão da licença-prêmio por assiduidade.

 

Artigo 88 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, em cada decênio: (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a)    licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b)    licença para tratar de interesses particulares;

c)    condenação a pensa privativa de liberdade por sentença definitiva;

d)    afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º - Suspenderão a contagem do tempo de serviço para o período aquisitivo da licença-prêmio de assiduidade os afastamentos decorrentes de licença:

 

a)    para tratamento de saúde do servidor;

b)    para o serviço militar;

c)    para atividade política e exercício de mandato eletivo;

d)    por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração;

e)    para servir a outro órgão ou entidade fora do âmbito municipal.

§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 60 (sessenta) dias para cada falta.

 

Artigo 89 O servidor que, adquirindo o direito à licença-prêmio por assiduidade, poderá optar pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento de que trata o art. 40, ficando tal percentual integralizado ao referido vencimento, e sendo esta opção permitida a cada decênio, na forma prevista no art. 87. (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no Caput deste artigo, terá preferência para entrar em gozo de férias-prêmio, o servidor que contar mais tempo de serviço prestado ao Município, e não havendo esta hipótese, tal preferência será para o servidor com mais idade.

 

Artigo 90 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação de respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 108/1997)

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

        

Artigo 91 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 anos do término da anterior.

 

§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

 

§ 4º - Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 5º - Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6º - O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência aos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas à previdência.

 

§ 7º - Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício.

 

§ 8º - A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Artigo 92 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VI, alínea “c”.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

 

§ 2º - A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

§ 3º - Quando for o servidor ocupante de 2 (dois) cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no “caput” deste artigo relativamente a ambos os cargos, poderá a licença ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função comissionada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Artigo 93 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, as seguintes hipóteses:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Artigo 94 Ao servidor, investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo.

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

II – investido em mandato de Vereador:

 

a)  havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)  não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Artigo 95 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

Artigo 96 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Artigo 97 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II – por 1 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a)    casamento;

b)    falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º - Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 3 (três) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 2º - Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, 1 (uma) vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto no parágrafo anterior e demais casos e meios previstos em regulamento.

 

§ 3º - A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Artigo 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

 

Artigo 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 100 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Município.

 

Artigo 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado ao ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

 

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – licença:

 

a)    à gestante, à adotante e à paternidade;

b)    para tratamento de própria saúde, até 2 (dois) anos;

c)    para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d)    por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e)    prêmio por assiduidade;

f)     por convocação para o serviço militar;

g)    deslocamento para a nova sede de que trata o art. 17;

h)   abonos previstos no § 1º do art. 97;

i)     afastamento preventivo, se inocentado a final;

j)     prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente:

 

Artigo 103 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios;

 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III – a licença para campanha eleitoral, no caso do art. 86;

 

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social;

 

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

§ 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

§ 2º - O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, e em atividade privada será computada à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 3º - A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 4º - A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

§ 5º - O tempo de serviço público municipal será computado à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Artigo 104 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Artigo 105 O requerimento era dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Artigo 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato u proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 107 Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Artigo 108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Artigo 109 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Artigo 110 O direito de requerer prescreve:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Artigo 111 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Artigo 112 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Artigo 113 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Artigo 114 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Artigo 115 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Artigo 116 São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentos;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais;

 

V – atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestada as informações requeridas ressalvadas, as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 117 Ao servidor é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação por ou sindical, ou a pedido político;

 

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de exercer o comércio, exceto na qualidade d acionista, cotista ou comanditário;

 

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o 3º grau civil;

 

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV – proceder de forma desidiosa;

 

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

 

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 118 Ressalvados os casos previstos na Constituição e na Lei Orgânica Municipal, é devida acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Artigo 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Artigo 120 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos eletivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Artigo 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.

 

Artigo 123 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nesta qualidade.

 

Artigo 124 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado do desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.

 

Artigo 126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Artigo 127 São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – destituição de cargo em comissão;

 

VI – destituição de função comissionada.

 

Artigos 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade grave.

 

Artigo 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Artigo 131 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em ser serviço.

 

Artigo 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbidade administrativa;

 

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

 

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X – lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal;

 

XI – corrupção;

 

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII – transgressão dos incisos IX e XVI do art. 117.

 

Artigo 133 Verificado em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Artigo 134 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Artigo 135 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destinação de cargo em comissão.

 

Artigo 136 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Artigo 137 A demissão ou a exoneração do servidor, por infringência do disposto no art. 117, incisos IX, XI e XII, e art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, impede o mesmo de voltar a ocupar qualquer cargo no serviço público.

 

Artigo 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Artigo 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Artigo 140 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 141 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

 

II – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. As penalidades serão informadas à Área de Recursos Humanos para proceder a respectiva anotação no assento individual.

 

Artigo 142 A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Artigo 144 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Artigo 145 Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento do processo;

 

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III – instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Artigo 146 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Artigo 147 Como medida de cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Artigo 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação como as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 149 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Artigo 150 A comissão exercerá suas atividades com independência, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Artigo 151 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III – julgamento.

 

Artigo 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º - As reuniões das comissões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

 

Artigo 153 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Artigo 154 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Artigo 155 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 156 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o estabelecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 157 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Artigo 158 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Artigo 159 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovido à acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 160 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 161 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º - No caso de defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Artigo 162 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 163 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 164 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicado.

 

Artigo 165 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 166 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determino a sua instauração.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

 

Artigo 167 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada, exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

 

Artigo 168 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

§ 1º - O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

 

§ 2º - A autoridade julgadora que ser causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Artigo 169 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instaurar de novo o processo.

 

Artigo 170 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Artigo 171 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Artigo 172 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato convertido em demissão, se for o caso.

 

Artigo 173 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Artigo 174 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Artigo 175 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 176 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, quer requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 177 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme ser o servidor da Prefeitura ou da Câmara, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

 

Artigo 178 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 179 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Artigo 180 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Artigo 181 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 141.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Artigo 182 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 183 O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

 

Artigo 184 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III – assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. Os benefícios são concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 185 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

I – quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

 

II – quanto ao dependente:

 

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

 

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

 

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 186 O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e, proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

 

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 68, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

 

Artigo 187 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

 

Artigo 188 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data do respectivo ato.

 

§ 1º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º - Expirado o período de licença e no estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da Licença.

 

Artigo 189 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do a 41 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Artigo 190 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186 § 1º, passará a perceber provento integral.

 

Artigo 191 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Artigo 192 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento deduzido o adiantamento  recebido.

 

Artigo 193 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral aos 25 (vinte e cinco) anos de 25 anos de serviço efetivo.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Artigo 194 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motiva de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

Artigo 195 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

 

Artigo 196 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a Parturiente não for servidora.

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Artigo 197 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família.

 

 I - os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos ele idade ou, se inválidos, de qualquer idade;

 

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo.

 

Artigo. 198 No se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte inclusive pensão ou provento da aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Artigo 199 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, a ambos será concedido o salário-família, se não viverem em comum, será concedido somente ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.

 

§ 1º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição de dependentes.

 

§ 2º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na fala destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Artigo 200 O salário-família no está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Artigo 201 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 202 Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Artigo 203 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da municipalidade e, se por prazo superior por junta médica oficial designada para este fim específico.

 

§ 1º - Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico do quadro municipal.

 

3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado por médico do quadro Municipal.

 

Artigo 204 Findo o prazo da Licença, o servido será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 205 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

 

Artigo 206 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Artigo 207 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença será iniciada a partir do parto.

 

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Artigo 208 Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-maternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Artigo 209 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Artigo 210 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 20 (vinte) dias.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Artigo 211 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Artigo 212 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Artigo 213 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Artigo 214 A prova do acidente será feita no prazo de 3 (três) dias prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO VII

DA PENSÃO

 

Artigo 215 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 43.

 

Artigo 216 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguir ou reverter com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Artigo 217 São beneficiários das pensões:

 

I – vitalícia:

 

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável, como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II – temporária:

 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 (vinte e um) anos ou se inválida enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia, aos beneficiários de que tratam as alíneas, “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”

 

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas, “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”

 

Artigo 218 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Artigo 219 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações há mais de 5 (cinco).

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Artigo 220 No faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Artigo 221 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em serviço ou em missão de segurança;

 

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Artigo 222 Acarreta perda da qualidade do beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação de casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;

 

VI – a renúncia expressa.

 

Artigo 223 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Artigo 224 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

 

Artigo 225 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de mais de duas pensões.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Artigo 226 O auxílio-funeral é devido à família do servidor na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Artigo 227 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 228 Em caso de falecimento de servidor em exercício fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.

 

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Artigo 229 A família do servidor ativo devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I - dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.

 

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo.

 

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido;

 

§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Artigo 230 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Artigo 231 O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do Município.

 

Parágrafo Único. A contribuição do servidor, diferenciada, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em lei.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Artigos 232 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado mediante contrato administrativo de prestação de serviços.

 

Artigo 233 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem:

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV - atender ao suprimento de docentes em salas de aula quando não seja possível a redistribuição de tarefas, exclusivamente nos casos de:

 

a) licença para tratamento de saúde de servidor;

b) licença-gestação;

c) licença para campanha eleitoral;

d) demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento do servidor;

e) instalação de novos estabelecimentos de ensino ou criação de classes, salas especiais de portadores de deficiência e de erradicação do analfabetismo;

 

V - atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a serem estabelecidas em lei.

 

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

a) nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, alíneas, “d” e “e” seis meses;

b) na hipótese cio inciso IV, alíneas “a”, “b’ e “c”, enquanto perdurar o afastamento legal;

c) na hipótese do inciso V, enquanto durar a vigência do convênio.

 

 § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

 

Artigo 234 É vedado o desvio cio função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Artigo 235 O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

§ 1º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do plano de carreira do órgão ou entidade contratante.

 

§ 2º - Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 14 (quatorze) dias, o contratado fará jus à gratificação natalina, na forma do art. 65.

 

§ 3º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, no podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 4º - O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.

 

§ 5º - Se o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral, observadas as normas previstas nos art. 226 e 227.

 

Artigo 236 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO VIII

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 237 Este Título organiza o Magistério Público Municipal dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se refere este artigo serão desdobras em carreiras segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Artigo 238 Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 239 O Ministério Público Municipal compreende:

 

I – profissionais em função de docência;

 

II – profissionais em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Parágrafo Único. As categorias de profissionais a que se refere este artigo serão desdobras em Carreiras segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Artigo 240 Por função de docência entende-se aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau ou superior, ministra a o ensino.

 

Artigo 241 Por função de natureza técnico-pedagógica entende-se aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação e inspeção das atividades de ensino nos níveis administrativos e escolares.

 

CAPÍTULO III

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Artigo 242 São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - remuneração salarial fixada de acordo com a maior titulação específica para o exercício da função e carga horária de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - promoção funcional através da valorização do desempenho profissional, no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.

 

CAPÍTULO IV

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 243 São considerados campos de atuação dos profissionais do ensino:

 

I – o âmbito escolar assim compreendido:

 

a) ensino pré-escolar;

b) ensino fundamental de 1ª a 4ª séries;

c) ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;

d) educação especial.

 

II – administração do ensino no âmbito municipal.

 

Artigo 244 Os profissionais em função da função de docência atuarão:

 

I – nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no mínimo;

 

II – nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de Licenciatura de Curta duração, no mínimo;

 

§ 1º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 2º - O profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente até a 6ª série do ensino fundamental.

 

Artigo 245 Os profissionais em função de natureza técnico-pedagógica, atuarão conforme suas especialidades.

 

I - no ensino fundamental, no ensino pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no mínimo;

 

II - no âmbito da administração municipal do ensino, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.

 

Artigo 246 O quadro do Magistério do Município de São Domingos do Norte será constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 247 Localização é o ato pelo qual o Prefeito Municipal determina o local de trabalho do profissional do Quadro do Magistério.

 

Artigo 248 O ocupante de cargo de Magistério será localizado:

 

I – em escola, quando profissional em função de docência;

 

II – em escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela administração do ensino, quando profissional em função de natureza técnico-pedagógica.

 

Artigo 249 A localização de profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Artigo 250 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de Escola ou órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela administração do ensino, comprovados através da formalização de processo específico.

 

SEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Artigo 251 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência do Prefeito Municipal e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 252 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional.

 

Artigo 253 A mudança de localização pode ser feita:

 

I – a pedido;

 

II – ex-ofício, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificativa conveniência do ensino.

 

Artigo 254 A mudança de localização a pedido será concedida:

 

I - quando da existência de vaga divulgada, em estrita observância da classificação dos interessados;

 

II - por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica localização.

 

Artigo 255 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:

 

I – quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não conter, pelo menos, um ano de exercício nas funções específicas do cargo;

 

II - quando solicitada por ocupante de cargo de Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença médica, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;

 

III - quando solicitado por profissional em gozo de Licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

IV - quando solicitada por profissional que tenha pena de advertência ou suspensão.

 

Artigo 256 O posto de trabalho do profissional do ensino é considerado:

 

I – preenchido, nos casos de:

 

a) afastamentos oficialmente autorizados, até dois anos;

b) nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos;

c) exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II – vago, nos casos de:

 

a) mudança de localização;

b) afastamento por período superior aos indicados no inciso I.

 

Artigo 257 A mudança de localização far-se-á, anualmente, no período de férias de verão.

 

§ 1º - Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a que se referem os incisos, I e II, do art. 258.

 

§ 2º - Em qualquer situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

§ 3º - É vedada sob qualquer  hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.

 

Artigo 258 O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

 

I – o casado para localidade onde reside o cônjuge;

 

II - a viúva ou viúvo, para localidade onde reside a família;

 

III - o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério Municipal, na localidade de onde requer a mudança de localização;

 

IV – o mais antigo no Magistério;

 

V – o de idade maior.

 

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 259 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as funções técnicas de:

 

I – Direção Escolar;

 

II – Coordenação Escolar.

 

Artigo 260 Será incluído na estrutura da unidade escolar a função de Encarregado de Secretaria Escolar, a ser exercida por servidor público efetivo.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Artigo 261 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, vedada qualquer forma de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.

 

Artigo 262 O princípio da gestão democrática nas escolas públicas do Município será estabelecido através de:

 

I - participação dos profissionais do ensino, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais na composição de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, conforme dispuser lei específica;

 

II – garantia de acesso à informação.

 

CAPÍTULO VII

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Artigo 263 Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área de Educação.

 

§ 1º - Considera-se para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas;

 

§ 2º - Entende-se, também, por Curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debate ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela administração do ensino municipal.

 

§ 3º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou de escolas da mesma localidade.

 

Artigo 264 Visando o aprimoramento do ocupante de cargo de Magistério o Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos:

 

I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - estender as oportunidades a todos os interessados e atender as necessidades contratadas;

 

III - concessão de auxílio, quando a freqüência ao curso, pôr convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Artigo 265 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - o esforço em benefício da educação integral do aluno, utilizando-se de processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação e do amor à Pátria;

 

V - a participação nas atividades educacionais na unidade escolar, bem como na comunidade a que pertence, e o comparecimento às comemorações cívicas;

 

VI - a manutenção do espírito de solidariedade com os colegas e a direção a que estiver subordinado;

 

VII - a guarda do sigilo profissional;

 

VIII - a defesa dos direitos das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;

 

IX - a apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema de Ensino;

 

X - a freqüência, quando convocado ou designado para o treinamento e atualização em cursos legalmente instituídos;

 

XI - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XII - zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso.

 

CAPÍTULO IX

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

SEÇÃO I

DA CARGA HORÁRIA

 

Artigo 266 Os profissionais do ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, assim considerados os profissionais do que trata o art. 239.

 

Artigo 267 A carga horária do profissional em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º - O tempo destinado à horas-atividade será cumprido em atividades recuperação de alunos, planejamento, reflexão educacional, correrão de provas e outras programadas pela escola.

 

SEÇÃO II

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Artigo 268 As faltas ao trabalho do profissional em função de docência serão caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II – por hora-aula ou hora-atividade;

 

Parágrafo Único. O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, se no comparecer ao serviço, obedecido o disposto no art. 44;

b) 1/100 (um cem avos) do vencimento mensal, por hora-atividade ou hora-aula não cumprida;

c) a parcela de remuneração prevista na alínea anterior, proporcional aos estados, ausências ou saídas antecipadas.

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 269 O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Artigo 270 Poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;

 

Artigo 271 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

 

Artigo 272 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor no poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Artigo 273 Ao servidor público civil é assegurado nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, delas decorrentes:

 

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 274 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, assegurando todos os seus efeitos retroativos a data de admissão e posse de cada servidor.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, 30 de junho de 1995

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 30/06/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.